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A proteção dos direitos LGBTI, um panorama incerto

Gloria Careaga Pérez

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RESUMO

As pessoas LGBTI no mundo têm enfrentado diversas formas de violência e discriminação, o que tem exigido uma análise do lugar social da sexualidade e como essa definição tem determinado a possibilidade de reconhecimento de direitos de diversos grupos sociais. A luta pela proteção de seus direitos também nos leva a analisar a dinâmica dos jogos intergovernamentais através dos discursos nas negociações políticas, econômicas, entre outras; assim como os interesses e as forças envolvidas.

Palavras-Chave

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A luta pelo respeito aos direitos das pessoas LGBTI1 no mundo já tem uma história. A orientação sexual foi reconhecida teoricamente como um componente fundamental da vida privada de cada indivíduo, que deve ser livre de interferências arbitrárias ou abusivas por parte das autoridades públicas (COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Karen Atala e Hijas vs. Chile, 2010, párra. 111; Marta Lucía Álvarez Giraldo vs. Colombia, 1999). O direito à identidade tem sido a base fundamental para o reconhecimento do direito à identidade de gênero e do livre desenvolvimento do indivíduo de acordo com sua identidade de gênero. No entanto, a orientação sexual e as identidades de gênero alternativas continuam sendo alvo de perseguição jurídica e/ou social em muitos países do mundo. Isso se deve, em primeiro lugar, a uma confusão entre os dois termos e ao lugar em que a sexualidade é colocada.

As diferentes abordagens dadas à sexualidade em cada uma das regiões do mundo têm gerado diferentes posições sobre suas práticas e expressões. Observa-se que quanto maior a interferência religiosa e menos discussão aberta sobre a sexualidade, mais evidente é o conjunto de estigmas e preconceitos, que trazem consigo medo e rejeição a expressões que estão fora do marco normativo restritivo em que a sexualidade foi colocada.

Na maioria dos países a sexualidade tem sido negada como uma dimensão da vida humana; inclusive seu papel tem sido distorcido para se referir especificamente à reprodução e condenar sua verdadeira função, que é o prazer sexual. Assim, desde o século XVIII, quando é criada a relação reprodução-sexualidade, a deformação da sexualidade é um fato que situa fora do “normal” toda prática sexual sem motivos reprodutivos, delimitando os territórios da sexualidade legítima e definindo como ilegítima toda prática sexual que seja estéril ou não tenha a reprodução como sua finalidade.

A partir dessa concepção, foram incorporadas na mente humana perversões que determinam e descrevem o que é irregular em nossa sexualidade. Para alguns, essas perversões foram definidas como pecado e, para outros, como sofrimento. E algumas delas chegaram a ocupar espaços em sanções legais. As ciências criaram classificações sexuais, determinando territórios para cada uma delas, definindo sexualidades periféricas a partir da medicalização e judicialização do sexo, assim como a psiquiatrização e punição das suas formas não genitais (ÁVILA Fuenmayor; ÁVILA MONTAÑO, 2010).

As pessoas homossexuais sofrem com o descrédito e vulnerabilidade por serem consideradas como fora da normatividade social, e ao longo do tempo têm sido associadas ao pecado, à doença ou ao crime. Até mesmo a afeminação dos homens ou masculinização das mulheres têm sido associadas a essa condição, sem compreender que se trata de um fenômeno distinto, relacionado à representação de gênero, motivo pelo qual enfrentam o mesmo estigma mencionado em relação às pessoas homossexuais. Assim, na medida em que são identificadas por sua suposta sexualidade, as pessoas LGBTI encontram-se em situação de alta vulnerabilidade.

Uma expressão generalizada que se refere à repulsa dessa não conformidade sexual e de gênero é a homofobia;2 fenômeno que se perpetua através da socialização, principalmente na família, no sistema de educação, mídia e igrejas, mas sobre o qual o Estado definitivamente tem uma grande responsabilidade.
Nesse sentido, a discriminação enfrentada pelas pessoas LGBTI, fundada principalmente em argumentos morais, lhes dificulta o acesso aos benefícios sociais para que o Estado respeite e garanta o livre e pleno exercício de seus direitos; tendo em vista que os Estados são obrigados a proteger a vida, a integridade, o desenvolvimento e a dignidade de todas as pessoas.

No mundo, cinco países —- Arábia Saudita, Irã, Mauritânia, Sudão e Iêmen — e regiões da Nigéria e da Somália condenam homossexuais à pena de morte (INTERNATIONAL LESBIAN, GAY, BISEXUAL, TRANS AND INTERSEX ASSOCIATION, 2014) e mais de setenta países punem com prisão ou castigo físico essa condição.
Ao mesmo tempo, várias pesquisas mostram que mais de 70% das pessoas LGBTI sofreram discriminação, mas uma parte importante não é denunciada. Os crimes homofóbicos também são mantidos ocultos na maior parte das vezes, e quando são denunciados as próprias autoridades revitimizam quem foi vítima; muitas dessas agressões são classificadas como “crimes passionais” ou resultado de provocação, o que implica uma outra abordagem jurídica que limita seriamente a informação disponível a respeito.

Felizmente, cada vez mais, são gerados dados, instituições e órgãos que difundem números sobre esses crimes, o que reflete a necessidade urgente de uma metodologia para documentar de forma objetiva e precisa esta situação, a fim de avaliar a verdadeira magnitude desse fenômeno social contemporâneo.
A esse respeito, o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 2006 demonstrou claramente que um bom número de pessoas que haviam solicitado medidas cautelares se dedicavam à defesa dos direitos de LGBTI e em razão de suas ações foram vítimas de ameaças e agressões (COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2006, párra. 252). O acompanhamento dessa situação fez com que a Comissão documentasse o aumento de agressões, assédios, ameaças, e até mesmo a realização de campanhas de difamação contra defensores e defensoras de direitos das pessoas LGBTI, perpetrados tanto por funcionários governamentais como por particulares. Esta preocupação já foi compartilhada por outros sistemas de proteção dos direitos humanos.3

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A Assembleia Geral da OEA emitiu várias resoluções (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2008; 2009; 2011) durante o período de acompanhamento do Relatório de 2006, nas quais se estabelece que os Estados devem “assegurar a protecção adequada dos defensores de direitos humanos que trabalham com questões relacionadas a atos de violência e violações de direitos humanos cometidas contra pessoas devido à sua orientação sexual e identidade de gênero” (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2009, párra. 3). No entanto, os relatos de agressão — assassinato, ameaças, criminalização de suas atividades, bem como um discurso de difamação de defensores e defensoras desses direitos — continuam a ser uma das preocupações das organizações LGBTI da região.

As deficiências na investigação impedem uma análise detalhada das possíveis causas desses crimes. Além disso, a falta de registros oficiais de parte das populações afetadas revela a situação de vulnerabilidade em que se dão os atos criminosos e a grande probabilidade de que esses fatos se perpetuem, diante da ausência de um sistema de justiça eficaz.

Ainda assim, o aumento da atividade sistemática de organizações LGBT em todo o mundo mostra não apenas as violações enfrentadas cotidianamente, mas também o valor e compromisso que cada vez mais pessoas assumem para lutar por seus direitos. Apesar dos riscos, mais e mais grupos e organizações se estruturam, o que permite entender melhor as humilhações que enfrentam e os desafios para a legalização e proteção de sua condição. Inclusive, em lugares onde a condição LGBTI não é penalizada, algumas organizações têm deixado a atividade clandestina e têm conseguido ganhar mais visibilidade, obtendo personalidade jurídica e realizando negociações com as autoridades.

Esta condição possibilitou também que, cada vez mais, as demandas das pessoas discriminadas por sua orientação sexual ou identidade de gênero ressoassem não somente em seus países, como também, e de forma muito significativa, em espaços intergovernamentais. E como observa Girard (2007) isso não deveria nos surpreender, já que, sendo a ONU um dos espaços mais proeminentes para a criação de normas e discursos internacionais, inevitavelmente este deveria ser um fórum fundamental para debater sobre a sexualidade. No entanto, a presença do tema tem tido um desenvolvimento extremamente irregular.

Na verdade, poderíamos dizer que o debate sobre a situação das pessoas homossexuais começou, velada ou tangencialmente, a partir de 1994 na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, quando houve uma tentativa de introduzir o reconhecimento dos direitos sexuais.

Entretanto, isso não foi possível, ante o temor demostrado por alguns governos e pelo Vaticano de que fossem incluídos aspectos da homossexualidade. Assim, as negociações se tornaram difíceis e a oposição aos direitos sexuais e reprodutivos, pelo Vaticano e alguns aliados latino-americanos, conseguiu fazer com que o termo direitos sexuais não fosse incluído, aceitando apenas os direitos reprodutivos. A aceitação desses direitos reprodutivos também foi resultado da aposta feita pelo movimento feminista.

Por outro lado, em defesa da essência das categorias binárias homem-mulher e dos papéis sociais pré-estabelecidos, a rejeição do Vaticano ao termo gênero abriu um debate inesperado, que ao final poderíamos considerar que resultou em um precedente significativo para o reconhecimento de identidades ou expressões de gênero fluidas ou múltiplas -transgênero-; dada a necessidade de fundamentar e discutir o gênero como uma construção social com diferentes representações.

Vale ressaltar que nessas negociações prolongadas, Argentina, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Peru se juntaram à postura biologicista e moralista do Vaticano – para colocar reservas aos direitos reprodutivos – e dos Estados Unidos – sob a pressão do peso da dívida e ajustes econômicos para auxílio financeiro. Ao mesmo tempo, a Organização da Unidade Africana, sob a liderança do Senegal, concordou em aceitar a linguagem dos direitos sexuais em uma reunião regional preparatória.

Na Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995, uma melhor estratégia colocou os direitos sexuais e a orientação sexual no centro do debate. Foi um momento muito importante para mudar a forma de pensar sobre a sexualidade, assim como um longo e intenso processo dialético no qual conceitos foram desenvolvidos. No entanto, embora a orientação sexual fosse explícita em termos de direitos sexuais, ativistas da saúde decidiram, estrategicamente, não realça-la. A intensa discussão que surgiu sobre a orientação sexual resultou até mesmo na extensão não-formal da Conferência, uma vez que os debates que ocorreram durante quatro dias foram encerrados às cinco horas da manhã do dia seguinte à data programada para seu término.4

No final, orientação sexual e direitos sexuais foram eliminados, mas o parágrafo 96 (NACIONES UNIDAS, 1995) reconhece claramente o direito a ter controle e decidir livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, livre de coerção, discriminação e violência.

Este resultado foi um produto da sensibilidade alcançada pelo Tribunal de Direitos das Mulheres, organizado em Viena em 1993, sobre violência contra as mulheres, em que as violações em relação à sexualidade foram significativamente ressaltadas. Houve também um forte apoio da África sub-saariana, especialmente África do Sul e Senegal, assim como de vários países latino-americanos, tais como Brasil e México, em conjunto com o Egito e Irã (GIRARD, 2007).

Poderíamos afirmar que o trabalho sistemático para incluir a orientação sexual e identidade de gênero na agenda internacional foi desenvolvido a partir do Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH), onde desde 2003 o governo brasileiro sugeriu a necessidade de uma resolução reconhecendo a discriminação que as pessoas LGBTI sofrem cotidianamente e definindo-se ações para enfrentá-la. O fato de um país latino-americano levantar a voz nesse campo marcou precisamente um novo caminho que hoje podemos identificar na proteção dos direitos das pessoas LGBTI. Apesar de o governo brasileiro ter retirado a proposta, provavelmente em razão de negociações econômicas com o mundo árabe, isso não impediu outras oportunidades para elaboração de novas Resoluções e apresentação de Declarações.

Curiosamente, podemos observar que a partir da nomeação de mulheres para o posto do escritório do Alto Comissariado, o debate sobre a orientação sexual não apenas foi mantido, como também foi aumentando constantemente e conduziu a discussão até a Assembléia Geral para culminar numa Declaração sustentada por 67 países em 2008, que continua a receber adesões. No entanto, e talvez precisamente por isso, a eleição de uma mulher para o cargo está agora em risco.

Além disso, a introdução do debate sobre a situação das pessoas segundo sua orientação sexual e identidade de gênero não apenas tem sido uma constante nas negociações do CDH, mas também resultou na inclusão da discussão sobre a sexualidade em cada uma das sessões do Conselho. Ao mesmo tempo tem levado à adoção de medidas por parte dos relatores e outras agências da ONU para proteger os direitos das pessoas LGBTI.

Entretanto ainda não podemos cantar vitória. Como observado anteriormente, o cenário enfrentado cotidianamente por pessoas LGBTI no mundo é deplorável e sangrento. Mesmo nas recentes negociações para definir a Agenda de Desenvolvimento pós-2015 observa-se um realinhamento das forças conservadoras não somente para impedir o progresso nessa temática, mas também para alcançar a eliminação de qualquer menção sobre o assunto que possa constar nos planos de desenvolvimento.

O panorama social, econômico e político mudou. A União Europeia, América do Norte, América Latina e alguns países da Ásia elaboraram as propostas mais avançadas para garantir os direitos humanos em relação à sexualidade. Enquanto que a Coligação Africana e os países do Caribe, por influência de novas religiões, pressões econômicas e jogos de mercado, uniram suas vozes aos interesses da liderança da Rússia, e formaram uma força em conjunto com o Vaticano e alguns países muçulmanos para evitar o reconhecimento da legitimidade da defesa dos direitos LGBTI, e até mesmo para tentar reverter as conquistas dos direitos das mulheres.

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Conclusões

As diferentes técnicas para a subjugação dos corpos e regulação das populações têm sido um elemento básico do Estado moderno para o desenvolvimento de processos econômicos e políticos. Isso se manifesta claramente nas diversas formas de controle como em discursos públicos, científicos e jurídicos, e em crenças religiosas, tanto pré-existentes como renovadas.

Apesar de ter conseguido ocupar o centro dos debates em espaços intergovernamentais, a condição das pessoas LGBTI muitas vezes permanece limitada somente na sexualidade. Essa visão matizada pelo estigma moral e preconceito limita de forma significativa o tratamento das pessoas LGBTI em seu cotidiano como cidadãs, colocando-as em situação de vulnerabilidade, desacreditadas e relegadas do exercício de seus direitos fundamentais e sendo até mesmo criminalizadas.

A introdução da sexualidade nos regulamentos científicos, jurídicos e religiosos é ilustrativa da forma como as autoridades religiosas, e em particular o Vaticano, e atualmente os grupos evangélicos, têm usado sua visão sobre a sexualidade para definição da política internacional.

A importância da discussão que se promoveu em torno da sexualidade em espaços intergovernamentais mostra que, mais do que apenas ser controlada pelo silêncio, a sexualidade foi construída e regulada por diferentes discursos e estratégias de poder. O fato de analisar os mecanismos, através dos quais o poder é aplicado no discurso no âmbito da ONU, pode nos levar a uma compreensão e perspectiva mais profunda das demandas e argumentos em jogo entre forças progressistas e conservadoras.

Os interesses envolvidos no reconhecimento da sexualidade e dos direitos da população LGBTI são numerosos e dinâmicos. A luta pela defesa desses direitos deverá estar atenta às constantes reconfigurações econômicas e geopolíticas, se pretende algum dia alcançar sua proteção.

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Notas

1. LGBTI é uma sigla comum usada para denominar as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais.

2. O termo homofobia refere-se à aversão obsessiva contra homens ou mulheres com práticas homossexuais. Geralmente também inclui outras expressões da dissidência sexual e de gênero, como as pessoas transgênero, ou seja, homens com gestos ou representações femininas ou mulheres com representações ou gestos masculinos. Alguns autores preferem também indicar de forma diferenciada a rejeição a cada uma dessas expressões: homofobia, lesbofobia, transfobia.

3. A Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação de defensores de direitos humanos se manifestou estar “profundamente preocupada com as contínuas campanhas de difamação e ameaças de violência contra defensores dos direitos de homossexuais, bissexuais e transgêneros” (NACIONES UNIDAS, 2009, párra. 49).

4. Uma ampla descrição desse processo pode ser encontrada em Girard (2007).

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Referências

Bibliografia e outras fontes

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CAREAGA, Gloria. 1995. El lado oscuro de la Conferencia Internacional sobre Población y Desarrollo. La Conferencia de Población. Boletín del Programa Salud Reproductiva y Sociedad. México. El Colegio de México. n. 4.

COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. 2006. Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, Washington. OEA/Ser.L/V/II.124 párr. 252. 7 de marzo.

GIRARD, Francoise. 2007. Negociando los derechos sexuales y la orientación sexual en la ONU In: Políticas sobre sexualidad: Reportes desde las líneas de frente, Editado por: PARKER, Richard; PETCHESKY, Rosalind y SEMBER, Robert. Sexuality Policy Watch. Río de Janeiro. Disponível em:
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INTERNATIONAL LESBIAN, GAY, BISEXUAL, TRANS AND INTERSEX ASSOCIATION (ILGA). 2014. State-Sponsored Homophobia Report 2014. Disponível em:http://ilga.org/ilga/en/article/1161. Último acesso em: jul. 2014.

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Jurisprudência

COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. 1999. Marta Lucía Álvarez Giraldo vs. Colombia, Informe Nº 71/99, Caso 11.656, 4 de mayo.
_______. 2010. Karen Atala e Hijas vs. Chile, 17 de Septiembre. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/demandas/12.502SP.pdf. Último acesso em: jul. 2014.

Gloria Careaga Pérez

Gloria Careaga Pérez é mestre pela Faculdade de Psicologia da UNAM, professora de psicologia social na Faculdade de Psicologia Social da UNAM e coordenadora do Encontro Latinoamericano de Estudos sobre Sexualidade e Sociedade, realizado bianualmente. Coordenou diversas antologias, com destaque para: “Debates sobre Masculinidades, Poder, desarrollo, políticas públicas y ciudadanía”, “Sexualidades diversas, aproximaciones para su análisis”, “Poderes Cuestionados: sexismo y racismo en América Latina”, e publicou vários artigos e capítulos de livro.

Email: careaga@unam.mx

Original em espanhol. Traduzido por Akemi Kamimura.

Recebido em abril de 2014.