Perspectivas

A luta pela afirmação dos direitos humanos em Moçambique

Salvador Nkamate

Os avanços e os retrocessos

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RESUMO

Neste artigo, o autor questiona se os direitos humanos ainda são uma linguagem eficaz para promover mudanças sociais. Para tanto, o autor parte de uma breve análise sobre os principais acontecimentos no campo dos direitos humanos no âmbito global, centrando sua análise no percurso do movimento dos direitos humanos em Moçambique, procurando abordar os impactos que este movimento tem produzido nos níveis legal, institucional e de governança. Apesar de concluir que o movimento de direitos humanos em Moçambique tem obtido diversos ganhos, especialmente nos âmbitos legais e institucionais, o autor conclui que o grande desafio que hoje se impõe ao movimento dos direitos humanos, pelo menos em Moçambique, encontra-se no âmbito da governança: como transportar a linguagem dos direitos humanos, que consta no espírito das leis aprovadas e das instituições criadas, para o dia a dia de atuação da administração pública em vários níveis, desde a base até o topo.

Palavras-Chave

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1.  Introdução

À medida que se caminha a passos largos para as efemérides dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos 40 anos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos –instrumentos que marcaram de forma indelével a afirmação dos direitos humanos no contexto internacional e no contexto regional africano – somos confrontados com inúmeras turbulências, constituídas por violações sistemáticas dos direitos humanos nas suas várias acepções, levando-nos ao seguinte questionamento: os direitos humanos ainda são uma linguagem eficaz para produzir mudanças sociais?

A esta pergunta deve-se, de forma inquestionável, responder de forma afirmativa. Ainda que a eficácia da linguagem dos direitos humanos tenha sido constantemente questionada, dado que esta mede-se pelo alcance de um certo resultado num curto espaço de tempo e com a maior economia de meios possível, não se pode negar a força da linguagem dos direitos humanos, apesar de continuarem a ocorrer violações sistemáticas dos direitos humanos em todo o mundo.

Os direitos humanos, desde os primeiros momentos em que se buscou a sua sistematização e internacionalização, produziram importantes mudanças sociais, centradas na dignificação da pessoa humana.

Contudo, no processo da incorporação no âmbito nacional das normas internacionais de direitos humanos e adequação das práticas governativas aos comandos destas normas, tem-se caminhado entre avanços e retrocessos que levam ao questionamento sobre a eficácia da linguagem dos direitos humanos e a um crescente ceticismo sobre as mudanças sociais que esta tem produzido.

No contexto moçambicano, uma análise sobre impactos das atividades das principais organizações da área dos direitos humanos, no que concerne o quadro legal e institucional existente no país, permite afirmar que a linguagem dos direitos humanos continua eficaz em produzir mudanças sociais. Todavia, no campo da implementação de políticas públicas e de medidas de combate à violência institucional existe um justo ceticismo relacionado ao impacto das ações de advocacia que vêm sendo desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil (OSCs), junto às entidades responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos.

No presente artigo, partindo-se de uma breve análise sobre os principais acontecimentos no campo dos direitos humanos em todo o mundo (1), centraremo-nos na análise do percurso do movimento dos direitos humanos em Moçambique (2), procurando abordar os impactos que este tem produzido nos níveis legal (3.1), institucional (3.2) e das atitudes de governança (3.3), como forma de melhor poder responder se os direitos humanos ainda são uma linguagem eficaz para produzir mudanças sociais.

Veremos que obtivemos avanços substanciais quanto aos impactos das atividades do movimento de direitos humanos na transformação legal e institucional de Moçambique, ainda que não tenhamos percebido avanços igualmente significativos no que diz respeito ao impacto do movimento de direitos humanos na transformação das práticas de governança do país. Contudo, o saldo ainda é positivo.

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2.  O contexto dos direitos humanos no mundo

A afirmação dos direitos humanos com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945 e a subsequente aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 levaram a uma redução significativa das violações dos direitos humanos, as quais haviam atingido níveis catastróficos durante a Segunda Guerra Mundial.

Este importante movimento internacional impulsionou o processo da descolonização em escala global, particularmente em África, contribuindo, de forma memorável, para o surgimento de um sistema regional de direitos humanos no continente africano, o qual teve como marcos assinaláveis a criação da Organização da Unidade Africana em 1965 e a aprovação da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos em 1981, sendo o principal instrumento de afirmação dos direitos humanos no continente africano.

Posteriormente vieram as convenções internacionais e regionais, de âmbito geral e específico, e os respectivos mecanismos de avaliação do cumprimento por parte dos Estados de suas obrigações relativas aos direitos humanos, o que contribuiu de forma inegável para a afirmação da linguagem dos direitos humanos.

Contudo, hoje, em pleno século XXI, pode-se “identificar a fragilidade dos direitos humanos enquanto gramática de dignidade humana(SOUSA, 2013, p. 13). De fato, persiste a escala global violações sistemáticas dos direitos humanos, seja no campo dos direitos civis e políticos, seja no campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, da qual resulta o fato de que grande parte da população mundial continua a viver de forma indigna, longe daquelas que foram as aspirações que levaram à institucionalização dos sistemas internacionais e regionais dos direitos humanos.

No campo dos direitos civis e políticos, ainda assiste-se a matanças indiscriminadas contra civis, sendo situações dramáticas os casos da Síria e do Sudão do Sul. A discriminação com base na orientação sexual começa a atingir níveis bastante preocupantes em África, tendo a Nigéria e a Uganda aprovado leis “anti-gaybastante severas, manifestando níveis de intolerância inadmissíveis para Estados que se pretendem igualitários e respeitadores dos direitos de todos os seus cidadãos.

No campo dos direitos econômicos, sociais e culturais, a “globalização neoliberal como o novo rosto da injustiça, socioeconômica, injustiça cognitiva (incluindo a injustiça epistêmica), sexual, racial e a injustiça histórica” (SANTOS, 2013, p. 13) não permite avanços significativos de regiões do Sul Global, fazendo com que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais seja incipiente, existindo ainda, nessa região do mundo, altíssimos níveis de analfabetismo, má nutrição e mortalidade infantil (Fundo de População das Nações Unidas, 2013), entre outros males.

Ainda assim, por ser contra todos esses males, a gramática dos direitos humanos tem permitido a existência de um persistente movimento de reivindicação por transformações que conduzam à elevação da pessoa humana, reivindicação esta que sem dúvida vai produzindo os seus efeitos. Apesar de uma excessiva lentidão em alguns casos, pode-se, sim, afirmar que vale a pena insistir e continuar trabalhando na questão dos direitos humanos.

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3.  O impacto das atividades do movimento dos direitos humanos em Moçambique

O movimento de luta pelos direitos humanos em Moçambique surgiu com a abertura do país ao multipartidarismo, com a introdução da Constituição da República em 1990, tendo sido a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos a organização precursora deste movimento no país. O processo de democratização em Moçambique, que teve como momentos significativos a aprovação da Constituição de 1990, a assinatura dos Acordos Gerais de Paz em 1992, e a realização das primeiras eleições legislativas e presidenciais em 1994, coincidiu com um período importante no âmbito global em que, no campo dos direitos humanos, verificou-se a aprovação da Declaração e do Plano de Ação de Viena, em 1993.

Em Viena foi adotada consensualmente – portanto, sem votação e sem reservas –, em 25 de julho de 1993, uma Declaração e um Programa de Ação. A Declaração, no seu preâmbulo, reafirma “o compromisso com os propósitos e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e ressalta:

que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que constitui um padrão comum a seguir por todos os povos e por todas as nações, é a fonte de inspiração e tem sido a base dos progressos das Nações Unidas com vista ao estabelecimento de padrões, conforme expressos nos instrumentos internacionais existentes em matéria de Direitos Humanos, particularmente no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
(NAÇÕES UNIDAS, 1993)

A Conferência de Viena permitiu a um grupo de moçambicanos que dela tomou parte criar uma consciência sobre a necessidade de promover, em Moçambique, uma linguagem dos direitos humanos como forma de alavancar mudanças em uma sociedade profundamente marcada pelos efeitos dos cerca de 16 anos de guerra civil que se traduziram em aproximadamente um milhão de mortos, destruição de infraestruturas econômicas e sociais e uma série de desestruturações características de países em conflito. Parte desse grupo que participou da Conferência de Viena fundou, em 1993, a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, organização que veio a ser reconhecida como pessoa jurídica em 1994, ao abrigo da lei das associações de 1991,1 tornando-se a primeira organização de promoção e defesa dos direitos humanos em Moçambique.

Hoje, pode-se afirmar que as cerca de 5.000 OSCs que existem no país, boa parte das quais pertencentes ao movimento dos direitos humanos em Moçambique, já patrocinaram inúmeras mudanças no plano legal (a), institucional (b) e nas atitudes governativas (c), analisadas abaixo nesta ordem, as quais sem dúvida alguma contribuíram para a elevação dos níveis de respeito aos direitos humanos no país.

3.1  O impacto do movimento dos direitos humanos na transformação legal

As atividades das organizações da sociedade civil em Moçambique já conduziram a inúmeros avanços no plano da atuação legislativa do Estado, seja no que concerne à ratificação de instrumentos internacionais de direitos humanos, seja no que tange à aprovação de legislação interna nesta seara. Pode-se destacar a intervenção da classe jornalística para a aprovação da Lei de Imprensa, em 1991, e dos movimentos feministas para a aprovação da Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher, aprovada em 2009,2 a intervenção da Liga Moçambicana dos Direitos Humanos na questão da aprovação da Lei Contra o Tráfico de Pessoas, em 2008, e mais recentemente pode-se destacar a intervenção do Centro de Integridade Pública na aprovação da Lei da Probidade Pública, em 2012.

Ainda que se reconheça que o quadro legal existente em Moçambique para a proteção dos direitos humanos precise continuar a evoluir, pode-se afirmar que, desde a institucionalização da democracia no país, já ocorreram avanços significativos, e as OSCs podem com toda a justiça reivindicar um papel ativo nesse processo de aprimoramento do quadro legal.

3.2  O impacto do movimento dos direitos humanos na transformação institucional

As atividades das organizações da sociedade civil em Moçambique igualmente patrocinaram importantes transformações institucionais no país, destacando-se a luta pela institucionalização do Provedor de Justiça e da Comissão Nacional de Direitos Humanos, cuja entrada em funcionamento exigiu um forte esforço de advocacia e lobby por parte das organizações da sociedade civil, inclusive no âmbito do processo da Revisão Periódica Universal (RPU) nas Nações Unidas, mecanismo que revisa a cada cerca de quatro anos a situação de direitos humanos em todos os Estados Membros da ONU. Isso contribuiu para entrada em funcionamento dessas duas instituições.3

No processo da institucionalização da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, o papel das OSCs foi determinante para que esta instituição fosse estabelecida dentro dos padrões fixados pelos Princípios de Paris, adotados pela ONU em 1992, os quais buscam assegurar a independência de instituições nacionais de direitos humanos.

3.3  O impacto do movimento dos direitos humanos na transformação das práticas de governança

Neste âmbito, apesar de importantes transformações sobre as quais as OSCs podem reivindicar um papel ativo, seja no combate à violência institucional, seja no campo da efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, pode-se afirmar que as suas atividades não têm produzido os efeitos desejados, ou ao menos no tempo que seria desejável.

De fato, apesar de todas as transformações cujo patrocínio foi possível no campo legal e institucional, as práticas e os comportamentos dos agentes governativos permanecem os mesmos, ou alteram-se em ritmo muito lento.

A título exemplificativo, pode-se apontar fenômenos como a tortura, as execuções sumárias e as detenções arbitrárias, sobre as quais as organizações defensoras dos direitos humanos já lutaram contra e continuam a lutar, embora tais violações ainda permaneçam como comportamentos cíclicos instáveis. A Liga Moçambicana recebeu denúncias de quatro execuções sumárias na província de Nampula e 5 execuções na cidade de Maputo, entre outubro de 2013 e abril de 2014, fenômeno que havia registrado considerável redução desde 2008, após as primeiras condenações de agentes policiais por execuções sumárias no “caso Costa do Sol”, quando três pessoas foram mortas por agentes armados.

Outro exemplo seria a Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher. Apesar da sua aprovação e entrada em vigor, o problema da violência doméstica contra a mulher continua a ser desafio na sociedade moçambicana, dado que se verifica cumplicidade com o fenômeno por parte das instituições com responsabilidades para combatê-la, incluindo, os próprios Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança. A violência domestica continua a ser tolerada nas instituições da justiça penal, muitas delas estabelecem processos de conciliação para a resolução dos processos que lhe são submetidos, contrariando a lei, que determina o caráter público dos crimes de violência doméstica.

No ponto de vista de governança, a expansão territorial da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e do Gabinete do Provedor de Justiça, instituições apenas presentes na capital do País, é igualmente um desafio, dado que muitos moçambicanos não têm conhecimento da sua existência e do seu mandato e, por isso, não tiram proveito da sua existência.

A maior preocupação é como produzir transformações que conduzam o país a se tornar um verdadeiro Estado de Direito Democrático, onde o cumprimento da lei é imperativo. De fato, o “calcanhar de Aquiles” da efetivação dos direitos humanos em Moçambique resulta das atitudes governativas, que muitas vezes primam por uma atuação contrária aos padrões internos e internacionais de respeito à dignidade da pessoa humana.

Assim, o modelo de governança democrática que Moçambique vem adotando requer reformas políticas, econômicas e sociais que garantam a existência de uma administração pública eficaz e eficiente, baseada no princípio do estado de direito.

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4.  Conclusão

A linguagem dos direitos humanos é uma linguagem cujos resultados e transformações que produz normalmente vêm de forma muito lenta. Algumas vezes essas transformações podem não chegar sequer a ocorrer.

Ainda assim, feita uma retrospectiva de todos os ganhos que as reivindicações pelos direitos humanos permitiram alcançar em escala global, nos contextos africano e moçambicano concretamente, pode-se seguramente afirmar que a linguagem dos direitos humanos ainda é uma linguagem eficaz para produzir mudanças sociais.

Apesar das dificuldades que se verificam em alcançar impactos imediatos no que concerne à implementação de medidas sociais que permitam a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais e apesar de persistentemente os governos de vários Estados atuarem contra os direitos civis e políticos, há ganhos importantes patrocinados pelos movimentos dos direitos humanos.

O grande desafio que hoje se impõe ao movimento dos direitos humanos, pelo menos em Moçambique, é como transportar a linguagem dos direitos humanos, que consta no espírito das leis aprovadas e das instituições criadas, para o dia a dia de atuação da administração pública em vários níveis, desde a base até o topo.

Esta é a luta que hoje se impõe e que reafirma que os direitos humanos são uma linguagem eficaz porque permitem uma indignação permanente contra todo o tipo de atrocidade dirigida contra a pessoa humana.

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Notas

1. A aprovação da Lei n° 8/91 de 11 de Maio (Lei das Associações) constituiu a materialização da Constituição de 1990 que consagrou a liberdade de associação.

2. Em 2008, o anteprojeto da Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher foi apresentado à Assembleia da República pelo Fórum Mulher, uma rede de organizações que trabalham com questões relacionadas aos direitos humanos da mulher.

3. Detalhes sobre a Revisão Periódica Universal de Moçambique disponíveis em: http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/UPR/PAGES/MZSession10.aspx. Último acesso em: 25 jul. 2014.

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Referências

Bibliografia e outras fontes

Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA). 2013. Maternidade Precoce: Enfrentando o Desafio de Gravidez na Adolescência. Disponível em: http://www.unfpa.org.br/Arquivos/swop2013.pdf. Último acesso em: 29 jul. 2014.

NAÇÕES UNIDAS. 1993. Declaração e Programa de Ação de Viena. Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/decl-prog-accao-viena.html.Último acesso em: 29 jul. 2014.

SANTOS, Boaventura de Sousa. 2013. Se Deus Fosse um Activista dos Direitos Humanos. Coimbra: Almedina.

Salvador Nkamate

Salvador Antoninho Nkamate é advogado moçambicano. Trabalha na Liga Moçambicana dos Direitos Humanos em programas de advocacia e litigância contra a violência institucional.

Email: snkamate@gmail.com

Original em português.

Recebido em julho de 2014.