Princípios constitucionais e laicidade do Estado
No Brasil, foram sancionadas, no ano de 2015, leis municipais que impedem o uso da palavra “gênero” em salas de aula e materiais escolares e proíbem políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual nas escolas. Em resposta, no ano de 2017, o Ministério Público ingressou com uma série de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) apontando a inconstitucionalidade destas leis contra a “ideologia de gênero”. A partir de um estudo de caso destas ações de inconstitucionalidade, este artigo trata de como o tema do ensino de gênero e sexualidade nas escolas tem sido matéria de disputas que não apenas tratam de direitos individuais e pluralismo de ideias, mas versam sobre a própria laicidade do Estado brasileiro – uma vez que tanto a Igreja Católica quanto grupos evangélicos têm empreendido campanhas visando a alterações nos marcos legais referentes ao tema nos âmbitos federal, estaduais e municipais.
Em seu discurso de posse, em 1º de janeiro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro afirmou no Congresso Nacional seu objetivo de “reerguer a pátria” livre de “submissão ideológica”. Em suas palavras, seu projeto se resumiria a “unir o povo, valorizar a família, respeitar as religiões e nossa tradição judaico-cristã, combater a ideologia de gênero, conservando nossos valores”.11. A transcrição do discurso está disponível em: “Discurso do Presidente da República, Jair Bolsonaro, Durante Cerimônia de Posse no Congresso Nacional,” Planalto, Presidência da República do Brasil, 1o de janeiro de 2019, acesso em 31 de julho de 2019, http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-o-planalto/discursos/2019/discurso-do-presidente-da-republica-jair-bolsonaro-durante-cerimonia-de-posse-no-congresso-nacional (grifo nosso). O referido discurso de posse contra ideologia de gênero e pela defesa de valores religiosos se mostra em consonância com a base de sua campanha eleitoral, cujo slogan era “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. Durante a campanha eleitoral, Bolsonaro chegou a defender o fim da laicidade do Estado brasileiro22. O trecho da gravação de um comício de Bolsonaro foi compartilhado no Twitter pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) como um evento ocorrido no ano de 2017. Nele, o então candidato afirma: “Como somos um país cristão, Deus acima de tudo. Não tem essa historinha de Estado laico não, é Estado cristão. E quem for contra que se mude”. Conferir PSOL 50. Post do Twitter. 16 de outubro de 2018, 10:26. https://twitter.com/psol50/status/1052249493788389378. fazendo extenso uso de uma plataforma política baseada na defesa do que seriam valores cristãos conservadores por parte de posições políticas e partidárias da extrema direita no país.
Ainda que a questão da “ideologia de gênero” tenha ganhado maior notoriedade durante seu discurso de posse, esta é uma controvérsia já bem conhecida entre grupos religiosos desde a década de 2000. O termo “ideologia de gênero” – que vem sendo fortemente contestado pela comunidade acadêmica e científica – foi cunhado como parte do pensamento dogmático da Igreja Católica na década de 1990. E, posteriormente, incorporado também por grupos evangélicos como uma categoria de acusação contra qualquer menção ao ensino de gênero e sexualidade, especialmente nas escolas públicas. Tais posições antigênero têm avançado sobretudo em países da Europa e América Latina.33. Há uma série de trabalhos recentes que traçam a genealogia da categoria “ideologia de gênero” no campo religioso e sua propagação no Brasil. A esse respeito, ver especialmente o artigo de Maximiliano Campana e Richard Miskolci, “‘Ideologia de Gênero’: Notas para a Genealogia de um Pânico Moral Contemporâneo,” Revista Sociedade e Estado 32, no. 3 (setembro/dezembro 2017), acesso em 31 de julho de 2019, http://www.scielo.br/pdf/se/v32n3/0102-6992-se-32-03-725.pdf; e o trabalho de Sonia Corrêa, “A ‘Política do Gênero’: Um Comentário Genealógico,” Cadernos Pagu no. 53 (2018), acesso em 31 de julho de 2019, http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-83332018000200401&script=sci_arttext. Nesta última, a configuração deste fênomeno ganha contornos próprios e se entrecruza com posições “anti-esquerda” ou de combate ao “comunismo”. Nesse contexto, as lutas antigênero se aglutinam com uma luta político-partidária e ideológica contra o que é identificado como o pensamento de “esquerda” ou, ainda, os riscos de posições totalitárias herdadas do “comunismo”.44. Sobre as políticas antigênero na América Latina, o painel internacional Gênero e Política na América Latina, coordenado pelo fórum Sexuality Policy Watch tem produzido sobre a propagação da “ideologia de gênero” na região. Sobre o caso brasileiro, os trabalhos de Sonia Correa e Isabela Kalil tratam da influência da produção intelectual e política do Vaticano e a trajetória das cruzadas antigênero no campo da educação. Especificamente sobre a relação entre posições antigênero e anticomunismo, ver Isabela Kalil, “Quem São e O Que Pensam os Eleitores de Jair Bolsonaro.” Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, outubro de 2018, https://www.fespsp.org.br/upload/usersfiles/2018/Relat%C3%B3rio%20para%20Site%20FESPSP.pdf.
No caso brasileiro, a luta contra o que alguns setores religiosos têm chamado de “ideologia de gênero” tem se transformado na plataforma política de vários parlamentares, em uma aliança que envolve católicos e evangélicos. No caso específico da política educacional, o tema de gênero e sexualidade está na origem de controvérsias recentes como o chamado “kit gay”,55. A campanha presidencial de 2018 foi marcada pela circulação e disseminação de uma série de notícias falsas. Com diferentes variações, uma das mais compartilhadas foi a de que Fernando Haddad (do Partido dos Trabalhadores) teria distribuído, no período em que atuou como Ministro da Educação, suposto material didático que ensinaria as crianças a se “tornarem gays”. Também foram compartilhadas notícias de que Haddad teria distribuído, enquanto prefeito da cidade de São Paulo, mamadeiras em formato de pênis nas creches municipais para estimular em crianças pequenas a prática sexual. que teve protagonismo inclusive nas eleições de 2018. Entretanto, além das configurações da chamada “ideologia de gênero” relacionadas com a manipulação de fake news durante as eleições, as posições anti-gênero nesse contexto incluem ainda questões como a obrigatoriedade do ensino religioso na educação pública ou ainda a própria laicidade do Estado brasileiro, que é o princípio da imparcialidade do Estado em relação aos assuntos religiosos.66. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” “Artigo 19,” Constituição Federal de 1988, 2019, acesso em 31 de julho de 2019, https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_19_.asp.
Os debates, as disputas e controvérsias em torno da “ideologia de gênero” incluem ainda assuntos correlatos, tais como o projeto Escola Sem Partido (que busca proibir qualquer tipo de discussão considerada “política”, “ideológica” ou “doutrinadora” e propõe mecanismos legais “contra o abuso da liberdade de ensinar”). Nesse sentido, a “ideologia de gênero” contempla uma acusação por parte de grupos políticos e/ou religiosos contra políticas de diversidade de gênero e ampliação de direitos. Esses são os casos das ações de constitucionalidade aqui tratadas em resposta às leis municipais antigênero no campo da educação brasileira.
No ano de 2015, ao menos sete municípios de seis diferentes estados brasileiros sancionaram leis antigênero na educação: Novo Gama/GO, Cascavel/PR, Paranaguá/PR, Blumenau/SC, Palmas/TO, Tubarão/SC e Ipatinga/MG. Estes são os casos das leis que foram alvo de ações de inconstitucionalidade que hoje tramitam na Suprema Corte.77. O controle de constitucionalidade visa impedir a aplicação de lei ou ato normativo que viole a Constituição Federal. No Brasil, as ações podem ser: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF); ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, 460, 461, 462, 465, 466 e 467 ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) é possível analisar como as reivindicações religiosas e políticas antigênero para mudanças nos estatutos legais que versam sobre a educação no Brasil têm avançado no Estado brasileiro.
As referidas ADPFs são uma iniciativa do Ministério Público Federal realizada a partir de representação da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), Deborah Duprat, ao Procurador-Geral da República. As ações pedem que sejam declaradas inconstitucionais as leis antigênero de Novo Gama/GO (ADPF 457), Cascavel/PR (ADPF 460), Paranaguá/PR (ADPF 461), Blumenau/SC (ADPF 462), Palmas/TO (ADPF 465), Tubarão/SC (ADPF 466) e Ipatinga/MG (ADPF 467).
A relevância destas ADPFs se situa para além das ações de políticas antigênero e dizem respeito também ao papel da Suprema Corte brasileira em disputas que envolvem grupos religiosos e outros grupos da sociedade civil em conflito com os debates que envolvem questões relacionadas a gênero e sexualidade. Nesse sentido, a proposição e a defesa de políticas antigênero podem ser entendidas, em parte, como respostas à própria atuação do STF em relação às chamadas “pautas morais”, ou seja, envolvendo gênero e sexualidade.88. Estes são os casos da posição favorável do STF ao direito à identidade de gênero em todas suas dimensões sem requisitos biomédicos (Ação Direita de Inconstitucionalidade 4.275/2009); o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo (ADPF 132/2011); e a ampliação de direitos a mulheres com as possibilidades de aborto no caso de fetos anencéfalos (ADPF 54/2012); e, mais recentemente, a criminalização da homofobia pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26. No caso da ADPF 54/2012 envolvendo o aborto, o ministro Marco Aurélio, que atuou como relator da ação, chegou a afirmar que a matéria em questão era uma das mais importantes analisadas na história do STF e defendeu a necessidade de tratar do aborto em caso de fetos anencéfalos de forma desprovida de “qualquer dogma ou paradigma moral e religioso”. Conferir “ADPF 54 / DF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal,” STF, 2012, acesso em 31 de julho de 2019, http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf.
Entretanto, para analisar essa recente atuação do STF é importante compreender as alterações nas legislações do chamado “controle de constitucionalidade”, ou seja, os mecanismos pelos quais a Suprema Corte dá a última palavra sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da atuação do Estado brasileiro, seja em caso de ação ou de omissão do próprio poder Executivo ou Legislativo. Assim, o instituto da ADPF em si suscita uma série de questionamentos em relação às atribuições e à atuação do Poder Judiciário e à própria separação dos três poderes.
Em relação a esses questionamentos, um dos temas referentes ao debate trata do chamado “ativismo judicial” para se referir à atuação do Poder Judiciário dos Estados Unidos, entre as décadas de 1950 e 1960, resultando em profundas alterações nas práticas políticas e nos direitos fundamentais da época, sem que estas matérias passassem pelo Executivo e o Judiciário . No caso brasileiro, as decisões do STF nas décadas de 2000 e 2010 têm suscitado críticas que apontam que a Corte tem atuado de forma inconstitucional ao exercer atribuições que caberiam aos outros poderes no sistema tripartite. Este debate de “usurpação” de poderes trata da legalidade versus legitimidade de tais ações, expressas, sobretudo, nos institutos do controle de constitucionalidade concentrado (ou seja, exercidos pela Suprema Corte).
É importante lembrar que a ADPF foi instituída pela emenda constitucional número 3 de 1993, que adicionou o parágrafo 1º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, uma nova forma de exercício do controle constitucional. Mas foi somente em 1999 que a lei 9.882 passou a detalhar o regulamento deste instituto ao detalhar como se daria o processo e o julgamento das ADPFs pelo STF. Ou seja, essa forma de controle de constitucionalidade é algo recente no Brasil, já que somente a partir da década de 2000 é que o STF passou a atuar para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios)”.99. A primeira formulação do anteprojeto para a regulação das ADPFs é de autoria de Gilmar Mendes e Celso Bastos e posteriormente foi encaminhada a uma comissão composta pelos juristas Celso Bastos, Arnoldo Wald, Ives Gandra Martins e Oscar Dias Corrêa, além de Gilmar Mendes. Ao mesmo tempo, tramitava no Congresso Nacional o projeto de autoria da deputada Sandra Starling (do Partido dos Trabalhadores) com a mesma finalidade. O relator do processo acatou o projeto de lei fundindo a proposta dos juristas e a da então deputada do PT. A esse respeito, conferir Gilmar Mendes e Paulo Branco, “Origens da Lei sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,” in Curso de Direito Constitucional (São Paulo: Saraiva, 2008).
Em síntese, a partir da década de 2000, as ADPFs, mesmo tratando de casos particulares, passaram a ser um mecanismo de proteção da Constituição e, por conseguinte, do Estado Democrático de Direito, assumindo importância no sistema de proteção judicial e de garantias fundamentais. Isso equivale a dizer que o que está em jogo, do ponto de vista jurídico, na tramitação das ações contra as políticas municipais antigênero, não é apenas a matéria em si, mas a defesa de preceitos fundamentais, que podem ser definidos como os princípios básicos do Estado brasileiro presentes de forma explícita ou implícita na Constituição Federal, tais como os direitos fundamentais, a liberdade e a laicidade do Estado.
A redação das ADPFs aqui analisadas são de autoria do então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, para quem a “ideologia de gênero” configura-se como um “conceito profundamente discutível, que contém impropriedades e irrazoabilidades inaceitáveis para pautar a ação de um ente federativo, interferir nos processos educativos e obstaculizar a abordagem da diversidade sexual”. Esta passagem consta no texto da ADPF 461 que pede a impugnação da lei antigênero do município de Paranaguá/PR que proíbe a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a “ideologia de gênero”, o termo “gênero” ou “orientação sexual”.1010. Conferir “ADPF 461,” Ministério Público Federal, Procuradoria-Geral da República, 6 de junho de 2017, acesso em 31 de julho de 2019, http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/adpf-461.pdf/view.
As demais leis municipais referidas nas ADPFs têm teor semelhante. Abaixo estão em destaque os trechos que a Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta como inconstitucionais nas referidas leis antigênero:
ADPF 457 (Novo Gama-GO)
“Artigo 1o Fica proibida a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo Gama-GO
Artigo 2o Todos os materiais didáticos deverão ser analisados antes de serem distribuídos nas escolas municipais de Novo Gama-GO.
Artigo 3o Não poderão fazer parte do material didático nas escolas em Novo Gama-GO materiais que fazem menção ou influenciem ao aluno sobre a ideologia de gênero.
Artigo 5o Materiais que foram recebidos mesmo que por doação com referência a ideologia de gênero deverão ser substituídos por materiais sem referência a mesma.
Artigo 6o Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.”
ADPF 462 (Blumenau/SC)
“§ 5º É vedada a inclusão ou manutenção das expressões “identidade de gênero”, “ideologia de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.”
ADPF 465 (Palmas/TO)
“[v]edada a discussão e a utilização de material didático e paradidático sobre a ideologia ou teoria de gênero, inclusive promoção e condutas, permissão de atos e comportamentos que induzam à referida temática, bem como os assuntos ligados à sexualidade e erotização.”
Já nos casos das ADPFs 466 e 467, as arguições em questão tratam da exclusão de materiais que incluam a “ideologia de gênero”, os termos “gênero” e “orientação sexual” e seus sinônimos na política municipal de ensino. No caso da ADPF 466 (Tubarão/SC), a arguição aponta descumprimento de preceito fundamental em relação ao seguinte texto:
“Artigo 9o Não comporá a política municipal de ensino de Tubarão, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, espaços lúdicos, materiais de ensino que incluam a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou orientação sexual ou sinônimos”.
Já a ADPF 467 (Ipatinga/MG) trata da exclusão de qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual na política municipal de ensino:
“Artigo 2o O Poder Executivo Municipal adotará, além das diretrizes definidas no art. 214 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei Federal 13.005, de 2014 – excetuando o que se referir à diversidade de gênero – as diretrizes específicas do PME: […]
Artigo 3o Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas governamentais necessárias à implementação das estratégias para o alcance das metas previstas no PME, não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escola”.
A posição defendida pela PGR aponta que essas leis municipais contrariam a Constituição da República em seus princípios de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (artigo 3o), direito à igualdade (artigo 5o), vedação de censura em atividades culturais (artigo 5o) e laicidade do Estado (artigo 19). Assim, a PGR aponta a incostitucionalidade destas normas municipais em seus aspectos materiais com a incompatibilidade de conteúdo das leis com preceitos fundamentais, tais como a liberdade, o pluralismo de ideias, a laicidade do Estado, entre outros elementos apontados pelas decisões da Corte. Além de tratar do conteúdo em si destas leis, a PGR aponta a respectiva inconstitucionalidade também em seus aspectos formais com a violação da competência constitucional que determina somente à União legislar sobre as diretrizes da educação no país.
Como as ADPFs foram distribuídas para diferentes ministros do Supremo, a primeira decisão foi concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 461. O ministro Barroso, em decisão liminar, suspendeu os efeitos da lei municipal de Paranaguá (PR) que vedava o ensino sobre gênero e orientação sexual, cabendo ao Plenário do STF a apreciação final da liminar. As demais ações ainda tramitam no Supremo ou têm sido encaminhadas para o STF.1111. Este é o caso de outra ação que não foi tratada aqui com a ADPF 479 encaminhada pelo ministro Alexandre de Moraes para o STJ. Esta ADPF tem como matéria a lei 4.576, de 15 de fevereiro de 2016, editada pelo município de Nova Iguaçu/RJ, que proíbe a utilização, em escolas públicas municipais, de qualquer tipo de material que contenha orientações sobre diversidade sexual.
As controvérsias aqui descritas em torno das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo como objeto leis antigênero na educação apoiadas por setores religiosos, inauguram um novo momento de disputas de direitos relacionados às questões de gênero e sexualidade no Brasil. Isso ocorre porque a introdução do controle de constitucionalidade com as ADPFs é uma prática recente no ordenamento jurídico brasileiro − a partir da década de 2000. Essas ações possibilitam disputas de grande visibilidade midiática que se dão na Suprema Corte com a participação tanto de grupos religiosos, quanto de demais setores da sociedade civil, como movimentos feministas e de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros (LGBTs). Isto suscita algumas questões, como a própria participação da sociedade civil nesses processos, como é o caso da figura do amicus curiae (termo em latim para “amigo da corte”, que designa a partipação de pessoa, entidade ou órgão que fornece subsídios para as decisões da Corte por seu destacado interesse na questão). Este é o caso da ADPF 467 em que o ministro Gilmar Mendes aceitou a participação do Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros e da Aliança Nacional LGBTI para apresentar memorial e sustentação oral junto à Corte na questão envolvendo a lei antigênero do município de Ipatinga/MG.1212. Ver despacho da petição nº 4.479/2018 assinado por Gilmar Mendes. O entendimento é de que, embora essas associações não sejam partes na ação, elas têm destacado interesse na questão e podem contribuir para ampliar o entendimento da Corte sobre o tema.
As ADPFs suscitam ainda a discussão sobre a atribuição dos três poderes e o recente papel da Suprema Corte brasileira ao se posicionar sobre temas sensíveis do ponto de vista moral e religioso ligados tanto à saúde reprodutiva como a questões mais amplas a respeito de gênero e sexualidade. Ao se posicionar sobre esses assuntos, a Corte tem recebido críticas de que estaria extrapolando as atribuições do Poder Judiciário e impossibilitando a atuação do Poder Legislativo. Como já mencionado, os membros da Suprema Corte têm sido alvo de acusações de estarem atuando de forma a beneficiar determinadas posições políticas e ideológicas através de uma forma de “ativismo judicial” em temas controversos que entram em choque com moralidades e dogmas religiosos.1313. Esta tensão é visível entre membros do Legislativo que representam grupos religiosos e as decisões da Corte. Um exemplo é o caso do deputado federal Marcos Feliciano (PODE), que apresentou um projeto de criminalização da homofobia em resposta à votação do STF. Com isso, representantes de setores religiosos buscavam se antever ao STF e votar uma decisão que isentasse o discurso religioso do crime de homofobia.
Se anteriormente o campo privilegiado dessas disputas se dava majoritariamente nas casas legislativas, desde a última década, as cortes do Judiciário têm se tornado uma importante arena das disputas que envolvem ainda tensões entre representates do Legislativo e do Judiciário. No âmbito legislativo, ainda que essas leis tenham sido, até então, barradas por cortes superiores do Poder Judiciário devido ao seu caráter inconstitucional, elas têm avançado especialmente nas esferas municipais. No âmbito político, a mobilização dessas moralidades e posições religiosas tem se tornado uma importante e estratégica plataforma inclusive de disputas partidárias por parte de setores da extrema direita no Brasil.
Finalmente, é importante ressaltar que, embora algumas leis municipais antigênero tenham sido alvo de ações como as ADPFs, isso não significa que tais medidas não produzam efeitos sociais. Mesmo que venham a ser consideradas sem efeito jurídico por seu caráter inconstitucional, essas leis e medidas têm vigorado no Brasil desde o ano de 2015 nos planos municipais de educação. Seus impactos, negativos e graves, contra a liberdade de expressão no campo educacional e com a criminalização das discussões de gênero e sexualidade nas escolas ainda não podem ser mensurados. Como o processo de ingresso do Ministério Público Federal contra essas leis depende de denúncias, é incerto o número de municípios que aprovaram ou têm tramitado medidas como a dos municípios aqui citados. É certo que as câmaras legislativas das cidades têm se tornado uma arena importante que não pode ser menosprezada em relação às disputas envolvendo direitos fundamentais e religião.