Processo histórico de reconhecimento e desafios
A inclusão da temática afrodescendente no Direito Internacional dos Direitos Humanos é relativamente nova, possui apenas 18 anos. Ela ocorreu com a realização da Conferência Regional das Américas, preparatória para a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata na cidade de Santiago do Chile no ano 2000.
Nesse contexto, este artigo tem como objetivo analisar os aspectos históricos do racismo e da discriminação racial contra a população afrodescendente, bem como o desenvolvimento da temática afrodescendente no Direito Internacional dos Direitos Humanos nas Américas.
A discriminação contra os afrodescendentes é perniciosa. Os afrodescendentes estão frequentemente presos à pobreza em grande parte por causa da intolerância e, ainda por cima, a pobreza é usada como um pretexto para excluí-los ainda mais.11. Ban Ki-moon, ex-secretário geral da ONU.
A história da população afrodescendente nas Américas é, sem dúvida, a história da sobrevivência diante das injustiças e violações sistemáticas dos direitos humanos. O racismo e a discriminação racial foram e são parte da vida dos afrodescendentes desde o início do tráfico transatlântico de escravos, isto é, há mais de cinco séculos.
Nos últimos anos, as organizações internacionais e a maioria dos Estados americanos vêm se esforçando para combater a discriminação racial e promover a inclusão da população afrodescendente. Esforços significativos, mas insuficientes para acabar com mais de cinco séculos de discriminação e exclusão.
A inclusão da temática afrodescendente no Direito Internacional dos Direitos Humanos é nova, possui apenas 18 anos. Ela ocorreu com a realização da Conferência Regional das Américas, preparatória à III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata na cidade de Santiago do Chile no ano 2000.
Na declaração dessa conferência, conhecida como a Declaração de Santiago, pela primeira vez
se reconhece que o racismo e a discriminação racial que a população de origem africana historicamente sofreu nas Américas estão na origem da situação de marginalização, pobreza e exclusão em que a maioria desses indivíduos se encontra em muitos países do continente e que, apesar dos diversos esforços realizados, essa situação persiste em graus variados.
Ademais,
insta a adoção de medidas para mitigar as desigualdades que ainda persistem devido ao legado opressor da escravidão e para facilitar a participação de afrodescendentes em todos aspectos da vida política, econômica, social e cultural da sociedade; no progresso e desenvolvimento econômico de seus países; e promover um melhor conhecimento e respeito por sua herança e cultura.
A partir desse contexto, este artigo tem como objetivo apresentar o processo de inclusão e desenvolvimento da temática afrodescendente no Direito Internacional dos Direitos Humanos, sem deixar de mencionar alguns desafios atuais para o reconhecimento e concreta promoção de direitos para os afrodescendentes nas Américas.
Reconhecemos que, em muitas partes do mundo, africanos e afrodescendentes enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas, e expressamos nosso compromisso em trabalhar pela erradicação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentadas pelos africanos e afrodescendentes.22. “III Conferencia Mundial contra el Racismo, la Discriminación Racial, la Xenofobia y las Formas Conexas de Intolerancia - Declaración y Plan de Acción,” Nações Unidas, 2001, acesso em 10 de dezembro de 2018, http://www.un.org/es/events/pastevents/cmcr/durban_sp.pdf.
É possível afirmar que a evolução histórica da proteção internacional de grupos vulneráveis se divide em três períodos: 1) período de proteção não sistemática; 2) período de pré-proteção sistemática; 3) período de proteção sistemática.
No período de proteção não sistemática foram feitos principalmente uma série de tratados bilaterais que protegiam as minorias religiosas. O período de pré-proteção sistemática se desenvolveu entre as guerras mundiais por meio da Liga das Nações e se caracterizou por promover a criação dos primeiros esforços de proteção das minorias que não eram necessariamente minorias religiosas. Um exemplo desses esforços iniciais foi a Opinião Consultiva da Corte Permanente de Justiça no caso das escolas de minorias na Albânia em 1935.33. A opinião se voltou à decisão do governo da Albânia de fechar todas as escolas privadas, afetando a minoria grega que vivia no país. Na referida Opinião Consultiva, a Corte afirma que:
A ideia subjacente aos tratados para a proteção das minorias é garantir que certos elementos sejam incorporados a um Estado, cuja população difere em raça, idioma ou religião, a possibilidade de viver pacificamente com essa população e cooperar com ela, preservando ao mesmo tempo as características que a distingue da maioria e satisfazendo as necessidades especiais emergentes.
Essa Opinião Consultiva é extremamente importante, pois foi a primeira vez que um conceito de igualdade surgiu especificamente para minorias raciais, religiosas ou linguísticas. É precisamente essa visão de igualdade e não assimilação das minorias raciais, religiosas ou linguísticas que gerou, após a Segunda Guerra Mundial, a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos como conhecemos hoje em dia.
É nesse contexto que, sob a iniciativa da Organização das Nações Unidas em âmbito global e da Organização dos Estados Americanos em âmbito regional, que se desenvolve o período de proteção sistemática.
Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.44. “Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,” OHCHR, 2001, acesso em 10 de dezembro de 2018, https://www.ohchr.org/sp/professionalinterest/pages/cerd.aspx.
Em 1945, com a adoção da Carta das Nações Unidas, a comunidade internacional aceitou o desafio de promover a implementação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião. Contudo, o paradoxo seguia presente, uma vez que o racismo e a discriminação racial continuaram a fazer parte da realidade da maioria dos 51 países fundadores das Nações Unidas. Os Estados Unidos da América, por exemplo, mantiveram a segregação racial como política de Estado, sob o lema “separados, mas iguais” – consequência da jurisprudência do caso Plessy v. Ferguson de 1896 – a França e o Reino Unido tinham colônias nos cinco continentes e a Rússia mantinha o sistema Gulag.
Nesse contexto, em 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece em seu artigo 1 que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Além disso, também em 1948, a Assembleia Geral aprovou a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
Infelizmente, em 1948, o Apartheid, uma política de segregação racial, foi oficializado dentro do território da República da África do Sul, introduzido pelo Partido Nacional. A legislação do Apartheid determinava os locais de residência de cada grupo “racial”, a educação que deveriam receber, o tipo de trabalho que podiam fazer, proibia a intervenção de não brancos no governo do Estado e proibia, ademais, qualquer tipo de contato social entre diferentes “raças”.
A década de 60 foi uma das mais intensas em termos de discriminação racial. Alguns acontecimentos deploráveis, como os assassinatos de Malcom X e de Martin Luther King Jr., o domingo sangrento em Selma (EUA), o massacre de Sharpeville na África do Sul, entre outros eventos foram acontecimentos de destaque.
É nesse contexto histórico que o Direito Internacional Público foi usado para combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras práticas relacionadas. Em meados da década de 1960, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, sendo ela o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante específico em matéria de discriminação racial. A Convenção dispõe que “os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial sob todas as suas formas”.
Ademais, a Convenção estabeleceu a criação do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD, na sua sigla em inglês), sendo este o primeiro órgão de monitoramento da eficácia de um tratado de direitos humanos e responsável por verificar a implementação da Convenção.
Em 1966, a Assembleia Geral das Nações Unidas instituiu o dia 21 de março como o Dia da Eliminação da Discriminação Racial, em homenagem ao massacre de Sharpeville na África do Sul.
Apesar dos esforços das Nações Unidas na luta contra o racismo e discriminação racial, a política do Apartheid seguia firme na África do Sul. Em 1973, foi aprovada a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid e, nesse mesmo ano, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu a Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, que foi de 1973 a 1983.
Em 1978, foi realizada a Primeira Conferência Mundial de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial e, em sua declaração e plano de ação, foi enunciada a falácia fundamental do racismo e a grave ameaça que ele produz nas relações de amizade entre povos e nações, afirmando-se ademais que “Qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e não tem nenhuma justificativa”.
Nessa conferência, o Apartheid foi especificamente condenado como “a forma extrema do racismo institucionalizado”, como um crime contra a humanidade, uma afronta à dignidade e uma ameaça à paz mundial. Foi reconhecido ainda que as profundas desigualdades econômicas são as causas da discriminação racial e esforços devem ser feitos para combater o racismo, incluindo medidas para melhorar as condições de vida dos homens e das mulheres.
Em 1983, foi realizada a Segunda Conferência Mundial de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, na qual a condenação do racismo foi reafirmada. Também em 1983, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu a Segunda Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, que durou de 1983 a 1992. Em 1993, foi instituída a Terceira Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, de 1993 a 2003. Uma resolução aprovada pela Assembleia Geral instou todos os governos a lutarem contra novas formas de racismo, como a xenofobia e intolerâncias correlatas; a discriminação baseada na cultura, nacionalidade, religião ou idioma; e o racismo que resulta das doutrinas oficiais de superioridade ou exclusividade racial, como a limpeza étnica.
Ainda em 1993, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas nomeou um Relator Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
No século XX, a Organização das Nações Unidas desempenhou um papel de liderança na luta contra o racismo e a discriminação racial.
O século XXI representa para os milhões de afrodescendentes o início de um novo status legal que permite elevar os padrões de proteção de seus direitos humanos e coletivos.
Em 2000, a Conferência Regional das Américas foi realizada na cidade de Santiago do Chile, sendo uma conferência preparatória para a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
Nesta Conferência, os Estados das Américas definiram o afrodescendente como “uma pessoa de origem africana que vive nas Américas e em todas as áreas da diáspora africana como resultado da escravidão, tendo sido historicamente negada do exercício de seus direitos fundamentais”.
Na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, denominada Conferência de Durban, os Estados ratificaram esta definição, bem como a maior parte do conteúdo da Declaração de Santiago sobre o afrodescendente.
Segundo meu ponto de vista, o mais importante de ambas declarações, além da definição sobre afrodescendentes, é que reconheceram os afrodescendentes como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo assim aptos para adquirirem direitos e obrigações de forma direta no âmbito internacional segundo as disposições dos instrumentos internacionais.
Conforme as palavras dos ativistas do movimento afrodescendente das Américas, na Conferência de Santiago “entramos negros e saímos afrodescendentes”, havendo um antes e depois daquela Conferência no que diz respeito à promoção e respeito dos direitos dos afrodescendentes. Os padrões de proteção desse grupo vulnerável foram expandidos com uma definição legal e reconhecimento como sujeito do direito internacional dos direitos humanos.
Devemos salientar que as conquistas obtidas na Conferência de Santiago foram possíveis devido à importante participação e incidência da sociedade civil afrodescendente, uma vez que suas contribuições foram levadas em conta para enriquecer o conteúdo da declaração, bem como pela abertura e disposição dos governos na negociação.
No âmbito nacional, podemos mencionar a criação de órgãos de igualdade racial, como a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial no Brasil, a Unidade Étnica Racial do Ministério das Relações Exteriores do Uruguai, o Comissariado Presidencial na Costa Rica, o Programa Presidencial na Colômbia, a Secretaria Executiva da Etnia Negra no Panamá, entre outros. Nas Américas, existem cerca de 18 órgãos nacionais de igualdade racial.
Em 2002, em cumprimento com a Declaração e Plano de Ação de Durban, as Nações Unidas criaram o Grupo de Trabalho de Especialistas sobre Afrodescendentes com o seguinte mandato:
Em 2011, no âmbito do Ano Internacional dos Afrodescendentes, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) aprovou a Recomendação Geral n.º 34, “Discriminação Racial contra os afrodescendentes”.
Em 2013, a Assembleia Geral da ONU aprovou a resolução A/RES/68/237, “Proclamação da Década Internacional de Afrodescendentes”, que começou em 1º de janeiro de 2015 e termina em 31 de dezembro de 2024. A década tem como tema os “afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento”, e como objetivos específicos:
Em conclusão, nos últimos anos, a ONU contribuiu para o reconhecimento dos afrodescendentes como sujeitos de direitos e, especificamente, como sujeitos do direito internacional dos direitos humanos, bem como para impulsionar o comprometimento dos Estados e organizações internacionais com esse grupo vulnerável.
Todo ser humano tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção, em condições de igualdade, tanto no plano individual como no coletivo, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na legislação interna e nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.55. “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,” OEA, 2013, acesso em 10 de dezembro de 2018, http://www.oas.org/es/sla/ddi/docs/tratados_multilaterales_interamericanos_A-68_racismo.pdf.
O combate ao racismo e a todas as formas de discriminação e intolerância não é uma novidade para a Organização dos Estados Americanos (OEA). Em sua Carta, estabelece, no artigo 3, parágrafo l, que: “Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em seu artigo II, estabelece que: “Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra”.
Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 1º, estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Em 1994, pela primeira vez, encontramos uma referência ao tema do racismo e da discriminação, mediante a resolução AG/RES.1271 (XXIV-O/94), “Não discriminação e tolerância”. Nessa resolução, a Assembleia Geral considerou que: “o racismo e a discriminação, em suas diversas formas, violam os princípios e práticas da democracia como meio de vida e governo e, por fim, engendram sua destruição”. Além disso, condena veementemente todas as formas de racismo, discriminação racial ou religiosa, xenofobia e intolerância e declara que tais condutas violam os direitos humanos e, em especial, aqueles relacionados à igualdade racial e à liberdade religiosa.
Em 1999, a Assembleia Geral, mediante a resolução AG/RES1695 (XXIX-O/99), “Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata”, instou os Estados membros a apoiarem as atividades de organização da mencionada Conferência.
Em 2001, na III Cúpula das Américas, realizada no Quebec, Canadá, os Chefes de Estado e de Governo se comprometeram a erradicar todas as formas de discriminação, entre elas, o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras intolerâncias correlatas nas sociedades da região.
Também em 2001, a Assembleia Geral da OEA aprovou a Carta Democrática Interamericana, que estabelece no artigo 9:
A eliminação de toda forma de discriminação, especialmente a discriminação de gênero, étnica e racial, e das diversas formas de intolerância, bem como a promoção e proteção dos direitos humanos dos povos indígenas e dos migrantes, e o respeito à diversidade étnica, cultural e religiosa nas Américas contribuem para o fortalecimento da democracia e a participação cidadã.
Em 2005, a Assembleia Geral, mediante a resolução AG/RES 2136 (XXXV-O/05), “Prevenção do racismo e de toda forma de discriminação e intolerância e consideração da elaboração de um projeto de Convenção Interamericana”, delegou ao Conselho Permanente a criação de um grupo de trabalho encarregado de receber contribuições com vistas à elaboração de um projeto de uma Convenção Interamericana contra o Racismo e Todas Formas de Discriminação e Intolerância.
Em 2013, após vários anos de negociações árduas, a Assembleia Geral da OEA aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Interamericana contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância.
Por fim, devemos mencionar que nos dois primeiros anos após a adoção dessas convenções, apenas 12 Estados Membros tinham assinado a Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Antígua e Barbuda, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Haiti, Panamá, Peru e Uruguai) e 11 a Convenção Interamericana contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Haiti, México, Panamá, Peru e Uruguai). Atualmente, a Convenção Interamericana contra o Racismo está em vigor por ter sido ratificada por Antígua e Barbuda, Costa Rica e Uruguai.
De acordo com algumas organizações internacionais, cerca de 200 milhões de afrodescendentes vivem nas Américas e a maioria deles está em situação de vulnerabilidade, como consequência da pobreza, subdesenvolvimento, exclusão social e desigualdades econômicas que estão intimamente ligados ao racismo, discriminação racial, xenofobia e práticas correlatas de intolerância.
Nesse contexto, a OEA, por intermédio de sua Secretaria Geral, bem como da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e do Processo de Cúpulas das Américas, expressou reiteradamente sua preocupação com a inclusão, o respeito pelos direitos humanos e a consideração das necessidades dos afrodescendentes.
Em 2005, durante o 122º Período de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), foi criada a Relatoria sobre os Direitos dos Afrodescendentes e contra a Discriminação Racial. A Relatoria recebeu o mandato de estimular, sistematizar, reforçar e consolidar a ação da CIDH no que toca aos direitos dos afrodescendentes e contra a discriminação racial.
Em 2008, o Departamento de Direito Internacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos da OEA começou a implementar o “Projeto para a incorporação da temática afrodescendente às políticas e aos programas da OEA”.
Durante os quatro anos do projeto, o Departamento de Direito Internacional preparou várias publicações e outros documentos de natureza jurídica com estudos e recomendações relacionadas a problemas que especialmente acometem pessoas de ascendência africana. Ademais, organizou e participou de várias atividades de treinamento e empoderamento da sociedade civil afrodescendente. Desta forma, conseguiu atingir mais de duas mil lideranças afrodescendentes e representantes da região, a fim de promover e incentivar uma participação mais ativa nos processos da OEA nos quais pudessem ter interesse, bem como no processo das Cúpulas das Américas, um fórum no qual os afrodescendentes da região também foram levados em consideração.66. “Afrodescendientes en las Américas,” OEA, 2010, acesso em 10 de dezembro de 2018, http://www.oas.org/es/sla/ddi/afrodescendientes.asp.
Em 2010, o Departamento de Direito Internacional prestou assessoria jurídica à Missão da Colômbia junto à OEA para a elaboração do primeiro projeto de resolução da OEA sobre os afrodescendentes.
Em 2012, a Assembleia Geral da OEA aprovou a resolução AG/RES 2708, “Reconhecimento e promoção dos direitos dos afrodescendentes nas Américas”. Por meio dessa resolução, a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos é encarregada de incluir a temática afrodescendente em sua agenda.
Também em 2012, a Assembleia Geral da OEA adotou a Carta Social das Américas. Na Carta, os Estados Membros da OEA reconhecem as contribuições dos afrodescendentes para o processo histórico continental e insular e declaram que promoverão seu reconhecimento. Além disso, reconhecem a necessidade de adotar políticas para promover a inclusão, prevenir, combater e eliminar todos os tipos de intolerância e discriminação, especialmente a discriminação de gênero, étnica e racial, para salvaguardar a igualdade de direitos e oportunidades e fortalecer os valores democráticos.
Em 2013, a Assembleia Geral adotou a resolução AG/RES 2784, “Reconhecimento e promoção dos direitos das e dos afrodescendentes nas Américas”, cujo objetivo era promover a participação de organizações representativas de afrodescendentes e suas comunidades, como um dos atores sociais no Processo de Cúpulas das Américas, bem como instruir a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a incluir em sua agenda a temática afrodescendente nas Américas e promover o intercâmbio de experiências bem sucedidas para a inclusão social da população afrodescendente.
Em 2014, a Assembleia Geral aprovou a resolução AG/RES 2847, “Reconhecimento e promoção dos direitos dos afrodescendentes nas Américas”. Por meio dela, incentiva os Estados Membros a considerarem a aplicação e implementação dos padrões de proteção dos afrodescendentes na elaboração, execução e avaliação de suas normas jurídicas e políticas sobre a população afrodescendente.
Também em 2014, a Assembleia Geral aprovou a resolução AG/RES 2824, “Reconhecimento da Década Internacional dos Afrodescendentes”, que encarrega o Conselho Permanente de realizar uma sessão especial para celebrar o início da Década Internacional dos Afrodescendentes, com o objetivo de promover o intercâmbio de ideias para o possível desenvolvimento de um Plano de Ação da OEA no âmbito dessa Década.
Em 2015, a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente da OEA aprovou a criação do Grupo de Trabalho Encarregado Elaboração do Plano de Ação da Década dos Afrodescendentes nas Américas.
Em 2016, após meses de negociação, a Assembleia Geral aprovou a resolução AG/RES 2891 (XLVI-O/16), “Plano de Ação para a Década dos Afrodescendentes nas Américas (2016-2025)”.
O Plano de Ação para a Década dos Afrodescendentes nas Américas (2016-2025) tem como missão que os Estados Membros se comprometam a tomar as medidas necessárias para incluir a temática afrodescendente nas políticas, programas e projetos da OEA, bem como adotar gradualmente políticas públicas, medidas administrativas, legislativas e judiciais para o gozo dos direitos dos afrodescendentes nas Américas.
Essa é a medida mais importante e concreta realizada pela OEA com o objetivo de promover os direitos humanos e a inclusão dos afrodescendentes. Está baseado nos objetivos do Plano de Ação das Nações Unidas e foi adaptado ao contexto das Américas.
O plano propõe a realização de atividades concretas em dois âmbitos:
Em 2018, em conformidade com o Plano de Ação da Década das e dos Afrodescendentes nas Américas (2016-2025), o Departamento de Inclusão Social da OEA, o Instituto de Pesquisa de Estudos Americanos Afro-Latinos da Universidade de Harvard e a Diretoria de Políticas para a população afro-peruana do Ministério da Cultura do Peru, organizaram 1ª Reunião Interamericana de Altas Autoridades em Políticas para a População Afrodescendente, de 11 a 13 de junho de 2018 em Lima, Peru.
Um dos principais objetivos da reunião foi produzir um relatório regional sobre as ações implementadas no âmbito da Década Internacional dos Afrodescendentes e promover a criação de uma Rede Interamericana de Altas Autoridades em Políticas para a População Afrodescendente, com o objetivo de estabelecer uma permanente colaboração entre as autoridades nacionais sobre políticas para a população afrodescendente nas Américas.
Os 13 Estados membros que participaram da reunião decidiram criar a Rede Interamericana de Altas Autoridades em Políticas para a População Afrodescendente (RIAFRO/OEA). A rede é um mecanismo especializado de diálogo, coordenação e colaboração permanente entre autoridades nacionais para promover a implementação de políticas para afrodescendentes de acordo com as obrigações internacionais e regionais nas Américas.
A RIAFRO/OEA inclui uma abordagem de gênero, intergeracional e intersetorial em seu trabalho, incorporando grupos tradicionalmente vulneráveis da população afrodescendente devido às múltiplas, graves e concomitantes formas de discriminação.
Atualmente, o trabalho da RIAFRO/OEA tem como objetivo promover a assinatura e ratificação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, o desenvolvimento de estudos afro-latino-americanos e a cooperação técnica.
A visibilidade da temática afrodescendente não se limitou ao âmbito universal ou regional, mas também ao âmbito sub-regional. Na região existem várias iniciativas para a população afrodescendente de organizações sub-regionais, tais como: o Sistema de Integração Centro-Americano (SICA), a Comunidade Andina (CAN), o MERCOSUL, a Secretaria Geral Ibero-Americana (SEGIB), a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), a União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e a Comunidade do Caribe (CARICOM), organismos que nos últimos anos não apenas reconheceram uma série de direitos à população afrodescendente, mas também assumiram compromissos políticos com o objetivo de promover ações conjuntas para promover o respeito e a garantia de direitos.
Os esforços para eliminar o mal da injustiça racial
constitui uma das maiores lutas do nosso tempo.
Martin Luther King Jr.
É importante destacar a Declaração de Santiago como o primeiro instrumento do Direito Internacional dos Direitos Humanos que define o conceito de afrodescendente e reconhece os afrodescendentes como sujeitos de direito e especificamente como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A Declaração de Santiago impulsionou alguns Estados da região a adotarem leis em favor dos povos, comunidades e populações afrodescendentes, bem como à criação de órgãos públicos para promover a igualdade racial mencionadas acima.
No entanto, não podemos ignorar que a maioria dos Estados americanos e organismos internacionais não estipulam ou não possuem recursos humanos e financeiros suficientes para trabalhar com a população afrodescendente.
Nesse sentido, estamos convencidos que é necessário e possível gerar mais esforços para alcançar a verdadeira inclusão das e dos afrodescendentes nas Américas, uma vez que se encontram em situação de vulnerabilidade em decorrência da escravidão, colonialismo, racismo e discriminação. O desenvolvimento da temática afrodescendente no Direito Internacional dos Direitos Humanos será de suma importância para gerar e consolidar as normas de proteção, políticas públicas e programas sociais para a população afrodescendente.
Por fim, consideramos que a Década Internacional dos Afrodescendentes é a oportunidade perfeita para debater o racismo e a discriminação racial nas Américas seriamente, dando importância e prioridade ao combate ao racismo e à discriminação racial na região, com a finalidade de promover o reconhecimento, a justiça e o desenvolvimento de milhões de afrodescendentes que contribuíram e continuam contribuindo para a construção de nossa América com seu intelecto, espiritualidade, sangue, suor e lágrimas.