Como a região influenciou normas de direitos humanos no pós-II Guerra Mundial e o que isso significa atualmente
Governos, movimentos sociais e organizações regionais da América Latina deram uma contribuição muito maior para a ideia e prática dos direitos humanos internacionais do que foi previamente reconhecido. A maioria das discussões sobre o regime global de direitos humanos localiza suas origens nos países do Norte Global. Este artigo explora o papel dos Estados da América Latina como os primeiros protagonistas da proteção internacional dos direitos humanos, com foco especial na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada 8 meses antes da adoção da Declaração Universal. À luz disso, Sikkink põe em xeque a ideia de que os direitos humanos se originaram apenas no Norte Global.
A literatura sobre quem define a agenda global de direitos humanos argumenta muitas vezes que a atenção para questões de direitos humanos é resultado da dominação de Estados poderosos. Outros estudiosos argumentam que as ONGs sediadas no Norte continuam a ser poderosas guardiãs que muitas vezes bloqueiam ou reformulam questões de ONGs e movimentos sociais sediados no Sul Global.11. Clifford Bob, The Marketing of Rebellion: Insurgents, Media, and International Activism (Cambridge: Cambridge University Press, 2005); Charli Carpenter, “Governing the Global Agenda: ‘Gatekeepers’ and ‘Issue Adoption’ in Transnational Advocacy Networks,” in Who Governs the Globe?, ed. Deborah Avant, Martha Finnemore and Susan Sell (Cambridge: Cambridge University Press, 2010), 202–37.
É necessário que estudiosos de normas internacionais deem mais atenção ao potencial de atuação de Estados fora do Hemisfério Norte. Entretanto, até mesmo as polaridades Norte/Sul ou Ocidente/Não Ocidente podem obscurecer o processo que pretendemos iluminar. A América Latina, por exemplo, complica essas noções binárias que associam Norte Global com o Ocidente. Como os estudiosos e políticos latino-americanos são do Sul Global, e ainda, como Fawcett argumentou, não são nem totalmente “ocidentais” nem “não ocidentais”, a dicotomia Ocidente/Não Ocidente em alguns estudos acadêmicos de relações internacionais tem negligenciado contribuições latino-americanas.22. Louise Fawcett, “Between West and non-West: Latin American Contributions to International Thought,” International History Review 34, no. 4 (2012): 679–04.
Em outra ocasião abordei a discussão sobre o histórico da atuação normativa da América Latina em matéria de promoção da democracia e dos direitos humanos, e mais recentemente sobre a Argentina como um “protagonista global de direitos humanos”.33. Kathryn Sikkink, “Reconceptualizing Sovereignty in the Americas: Historical Precursors and Current Practices,” Houston Journal of International Law 19, no. 3 (1997): 705–29; Kathryn Sikkink, “From Pariah State to Global Protagonist: Argentina and the Struggle for International Human Rights,” Latin American Politics and Society 50, no. 1 (2008): 1–29; Kathryn Sikkink, The Justice Cascade: How Human Rights Prosecutions Are Changing World Politics (London: W.W. Norton and Company, 2011). Outra maneira de falar sobre esses processos de difusão normativa é pensar em “empreendedores de normas” no e do Sul Global.44. Martha Finnemore and Kathryn Sikkink, “International Norm Dynamics and Political Change,” International Organization 52, no. 4 (1998): 887–17. Eric Helleiner, por exemplo, discute atuação do Sul para a adoção de uma norma que determine que instituições internacionais devam apoiar o desenvolvimento econômico dos países pobres.55. Eric Helleiner, “Southern Pioneers of International Development,” Global Governance 20 (2014): 375–88. Da mesma maneira, Dominguez salientou que as organizações regionais latino-americanas têm sido mais “inovadoras em regras internacionais” do que meramente “seguidoras dos preços vigentes”.66. Jorge Dominguez, “International Cooperation in Latin America: The Design of Regional Institutions by Slow Accretion,” in Crafting Cooperation: Regional International Institutions in Comparative Perspective, ed. Amitav Acharya and Alastair I. Johnston (Cambridge: Cambridge University Press, 2008), 83–128.
Nesse sentido, sustento que os países latino-americanos foram protagonistas da ideia de “direitos humanos internacionais”. Demonstrarei esse argumento ao observar o papel dos Estados latino-americanos na promoção dessas normas internacionais de direitos humanos no período do pós-II Guerra Mundial, em particular, na elaboração da primeira declaração intergovernamental de direitos: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“Declaração Americana”), aprovada 8 meses antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) ser adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948. A DUDH é geralmente vista como o ponto de partida do regime global de direitos humanos, e a Declaração Americana tem sido amplamente ignorada fora do hemisfério. Embora esse argumento tenha relação com debates sobre América Latina e o “novo regionalismo”, isso vai além, sublinhando contribuições latino-americanas para a ordem normativa e jurídica global, e não apenas para âmbito regional.77. Ver, por exemplo, Amitav Acharya and Alastair I. Johnston, eds., Crafting Cooperation: Regional International Institutions in Comparative Perspective (Cambridge: Cambridge University Press, 2008); Louise Fawcett and Monica Serrano, eds., Regionalism and governance in the Americas: continental drift (London: Palgrave Macmillan, 2005); Pia Riggirozzi and Diana Tussie, eds., The rise of post-hegemonic regionalism: the case of Latin America, vol. 4, United Nations University Series on Regionalism (London: Springer, 2012).
Países latino-americanos têm uma forte tradição de apoio às doutrinas da soberania, igualdade soberana e não intervenção como meio pelo qual países mais fracos podem encontrar abrigo contra intervenções de legalidade duvidosa dos mais poderosos, especialmente os EUA.88. Ver, por exemplo, Fawcett, “Between” e Ivan I. Jaksic, Andres Bello: Scholarship and Nation-Building in Nineteenth- Century Latin America (Cambridge: Cambridge University Press, 2001) em particular, sobre o papel de Andres Bello no direito internacional. Países da América Latina consideram o direito internacional como uma das “armas dos fracos” para equilibrar o poder dos EUA.99. Dominguez, “International”.
Ao mesmo tempo em que defendem a soberania, no entanto, juristas, formuladores de políticas públicas e ativistas latino-americanos também têm por muito tempo estado na vanguarda da luta pelos direitos humanos internacionais e pela democracia.1010. Sikkink, “Reconceptualizing”; G. Pope Atkins, Latin America in the International Political System, 2nd ed. (Boulder, CO: Westview, 1989); Dominguez, “International”. Uma razão pela qual eles promoveram a proteção internacional dos direitos humanos é que ela poderia “eliminar o uso indevido da proteção diplomática dos cidadãos no exterior”, especialmente pelos EUA.1111. Da Resolução XL “International Protection of the Essential Rights of Man” da Ata Final da Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, como citado em Pan American Union, Inter-American Juridical Committee, Draft Declaration of the International Rights and Duties of Man and Accompanying Report, (Washington, D.C.: Pan American Union, March 1946). Mas esses diplomatas e juristas latino-americanos também estavam comprometidos com o ideal de direitos: eles faziam parte da tradição intelectual ocidental e iluminista ao mesmo tempo em que operavam a partir do que hoje chamaríamos periferia ou Sul Global. Carozza, por exemplo, localizou as origens da preocupação da América Latina com direitos humanos no trabalho de Bartolomeu de las Casas no período colonial e na adoção latino-americana dos ideais dos escritores iluministas durante as guerras de independência.1212. Paolo Carozza, “From conquest to Constitutions: retrieving a Latin American tradition of the idea of Human Rights.” Human Rights Quarterly 25, no. 2 (2003): 281–13. As revoluções de independência da América Latina, como nos EUA, foram motivadas por ideias iluministas de direitos, presentes no momento de criação do Estado, e não como resultado de uma posterior exportação ou difusão de ideias.1313. Christian Reus-Smit, Individual Rights and the Making of the International System (Cambridge University Press, 2013); Paulina Ochoa Espejo, “Paradoxes of Popular Sovereignty: A view from Spanish America,” The Journal of Politics 74, no. 4 (2012): 1053–65. No entanto, embora informado pelas ideias iluministas, os estudiosos e políticos latino-americanos, como mencionado anteriormente, não eram nem totalmente “ocidentais” nem “não ocidentais”.1414. Fawcett, “Between”. Liliana Obregon traçou as origens de uma consciência jurídica “crioula” que misturava elementos de singularidade das experiências e preocupações latino-americanas com as tradições jurídicas internacionais da época.1515. Liliana Obregon, “Between Civilization and Barbarism: Creole Interventions in International Law,” Third World Quarterly 27, no. 5 (2006): 815–32. Os juristas e diplomatas latino-americanos que promoveram os direitos no século XX foram juristas e diplomatas da periferia, mas que não eram de forma alguma periféricos aos debates globais sobre direito internacional e instituições internacionais durante o período de suas vidas.1616. Esse é um argumento que Obregon fez com referência ao jurista chileno Alejandro Alvarez, que eu aqui adapto ao grupo mais amplo de juristas e diplomatas latino-americanos que promovem os direitos humanos. Ver, Liliana Obregon, “Noted for Dissent: The International Life of Alejandro Alvarez,” Leiden Journal of International Law 19, no.4 (2006): 983–1016.
Até o final da II Guerra Mundial, um consenso começou a surgir de que os direitos humanos e a democracia teriam de ser uma parte essencial da ordem do pós-guerra. Esse consenso foi particularmente forte na América Latina, onde uma onda sem precedentes de democratização ocorreu em meados dos anos 1940, trazendo ao poder vários governos de centro-esquerda com forte apoio de sindicatos.1717. Leslie Bethell and Ian Roxborough, “Introduction: The postwar conjuncture in Latin America: democracy, labor, and the left” in Latin American Between the Second World War and the Cold War, 1944-1948, ed. Leslie Bethell and Ian Roxborough, (Cambridge: Cambridge Univeristy Press, 1992), 1–32; Hernan Santa Cruz, Cooperar o Perecer: El Dilema de la Comunidad Mundial (Buenos Aires: Grupo Editor Latinoamericano, 1984), 57. A maioria dos estudiosos estava familiarizada com as iniciativas adotadas pelos aliados durante a guerra para salientar a importância dos direitos humanos: em particular, o discurso “Quatro Liberdades”, de Roosevelt, e a inclusão de linguagem de direitos humanos na Carta do Atlântico.1818. Assim como no caso do capítulo de Helleiner sobre a ideia de desenvolvimento internacional nesta revista, estudiosos colocam talvez demasiada atenção no único discurso de um presidente dos Estados Unidos, o discurso Quatro Liberdades de Roosevelt no caso dos direitos humanos, e o discurso de inauguração de Truman em 1949 em relação ao desenvolvimento internacional. Sobre o papel dos Roosevelt, ver: M. Glen Johnson, “The Contributions of Eleanor and Franklin Roosevelt to the Development of International Protection for Human Rights,” Human Rights Quarterly 9, no. 1 (1987): 21–3. No entanto, com a importante exceção do trabalho de Glendon e Morsink, os estudiosos eram muito menos conscientes do papel relevante que delegações e ONGs da América Latina desempenharam em promover a ideia de direitos humanos internacionais, primeiro na reunião de São Francisco, em que a Carta da ONU foi redigida, e mais tarde na elaboração da DUDH.1919. See Sikkink, “Reconceptualizing”; Johannes Morsink, The Universal Declaration of Human Rights: Origins, Drafting, and Intent (Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1999); Mary Ann Glendon, “The Forgotten Crucible: The Latin American Influence on the Universal Human Rights Idea.” Harvard Human Rights Journal 16 (2003): 27–39; also see Carozza, “From Conquest”.
As versões iniciais da Carta elaboradas pelos Estados Unidos não continham nenhuma referência aos direitos humanos, ao passo que as propostas que emergiram da reunião em Dumbarton Oaks dos quatro grandes países – composto por República da China, União Soviética, Reino Unido e EUA – para se prepararem para a conferência de São Francisco continham apenas uma referência aos direitos humanos.2020. Jacob Robinson, Human Rights and Fundamental Freedoms in the Charter of the United Nations (New York: Institute of Jewish Affairs, 1946), 17. O fracasso das grandes potências em incluir a linguagem de direitos humanos no projeto de Dumbarton Oaks mobilizou tanto a comunidade de organizações não governamentais e um grupo de Estados menos poderosos, especialmente na América Latina, mas também incluiu Nova Zelândia e Austrália. Países latino-americanos se sentiram traídos, porque não tinham sido envolvidos na discussão de Dumbarton Oaks sobre a organização do pós-guerra, e também porque o esboço de Dumbarton Oaks não incorporava vários ideais que eles apoiaram, incluindo os direitos humanos.2121. Paul Gordon Lauren, The Evolution of International Human Rights: Visions Seen (Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1998), 174–9; Sumner Welles, Where Are We Heading? (New York: Harper and Brothers Publishers, 1946), 34. A fim de promover suas preocupações e formular uma política coletiva, os países latino-americanos convocaram uma reunião extraordinária no Castelo de Chapultepec na Cidade do México em fevereiro de 1945, a Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, que terminou apenas algumas semanas antes da abertura da Conferência de São Francisco. Delegados da conferência levantaram uma série de questões relevantes sobre o domínio das grandes potências, a importância do direito internacional, acordos regionais para a segurança, e os problemas econômicos e sociais. As questões de direitos humanos figuraram com destaque nos discursos e resoluções.2222. “Inter-American Conference on Problems of War and Peace, Mexico 1945 Final Act, 1945,” in Report of the Delegation of the United States of America to the Inter-American conference on Problems of War and Peace, Mexico City, Mexico, February 21-March 8, 1945, Pan American Union (Washington D.C.: US Printing Office, 1946).
Na Conferência de 1945 na Cidade do México, muitos Estados latino-americanos argumentaram que a Segunda Guerra Mundial havia criado uma demanda mundial de que os direitos devem ser reconhecidos e protegidos em âmbito international.2323. Pan American Union, Report of the Delegation and Morsink, The Universal Declaration, 130–1. Emphasis added. Em reunião anterior da Federação Interamericana de Advogados na Cidade do México, em 1944, resoluções também enfatizaram a “necessidade” de uma Declaração dos Direitos do Homem, assim como a importância de estrutura e procedimentos internacionais para colocar os princípios da declaração em prática. Tendo em vista essas preocupações, os delegados na Cidade do México encarregaram a Comissão Jurídica Interamericana de preparar um projeto de declaração dos direitos e deveres do homem.2424. Pan American Union, Draft Declaration, 57–8.
Delegações latino-americana, especialmente Uruguai, Chile, Panamá e México, argumentaram em favor da proteção internacional dos direitos na conferência de São Francisco em 1945, sendo apoiados por uma série de ONGs (sediadas nos EUA) também presentes. Países da América Latina representavam vinte dos cinquenta Estados presentes na Conferência de São Francisco.2525. Lauren, The Evolution, 193; also “Opinion of the Department of Foreign Relations of Mexico Concerning the Dumbarton Oaks Proposals for the Creation of a General International Organization,” in Documents of the United Nations Conference on International Organization, San Francisco, 1945, United Nations Information Organizations, vol. 3, April 23 (New York: United Nations Information Organizations, 1945), 71-73. Como naquele momento histórico muitos países democráticos com uma visão de mundo compartilhada estavam na América Latina, eles se tornaram o bloco eleitoral mais importante em São Francisco.2626. Morsink, The Universal Declaration, 130. O governo britânico deu crédito a esse bloco latino-americano para mudar a posição do governo dos EUA sobre direitos humanos em São Francisco.2727. Lauren, The Evolution, 337, ft. 86. Isso foi possível em parte porque eles apoiaram e reforçaram uma posição já defendida por uma fração minoritária do governo dos EUA que tinha perdido influência na elaboração da proposta de Dumbarton Oaks; mas sem o protagonismo latino-americano é improvável que a Carta contivesse referências aos direitos humanos.
O registro do sucesso do esforço de lobby de ONGs e a posição pró-direitos humanos adotada pelas delegações latino-americanas são observados na própria Carta. A versão final da Carta das Nações Unidas tem sete referências aos direitos humanos, incluindo alterações fundamentais em que a promoção dos direitos humanos é listada como um dos propósitos básicos da organização, e o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) é chamado a criar uma comissão de direitos humanos, a única comissão com mandato específico na Carta. Em particular, as iniciativas dos países latino-americanos ajudaram a ampliar os objetivos econômicos, sociais e de direitos humanos na Carta, em especial os artigos 55 e 56, sobre os quais mais tarde se apoiou o trabalho de direitos humanos da organização.2828. Santa Cruz, Cooperar o Perecer, 69.
Se a Carta, aprovada no ápice da colaboração pós-guerra, não contivesse referências aos direitos humanos e, especificamente, à Comissão de Direitos Humanos, é bastante provável que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não teria sido redigida em 1948. A inclusão da linguagem dos direitos humanos na Carta da ONU foi um momento crítico que conduziu a história da governança global do pós-guerra em direção ao estabelecimento de normas e direito internacionais sobre a promoção internacional dos direitos humanos. Essa linguagem não era a linguagem das grandes potências, e foi finalmente adotada pelas grandes potências somente em resposta às pressões dos Estados menores e da sociedade civil.
A relutância inicial das grandes potências em incluir referências aos direitos humanos na Carta da ONU põe em causa tanto uma explicação realista quanto da teoria crítica para as origens de normas de direitos humanos. Se os direitos humanos emergiram principalmente dos objetivos e necessidades dos Estados poderosos, como afirmam os realistas, então por que não incluiram a linguagem dos direitos humanos no projeto de Dumbarton Oaks?2929. Ver, por exemplo, Stephen D. Krasner, “Sovereignty, Regimes, and Human Rights,” in Regime Theory and International Relations, ed. Volker Rittberger and Peter Mayer (Oxford: Clarendon Press; New York: Oxford University Press, 1993), 139–67. Apenas a China, o mais fraco dos quatro Estados, pressionou pela inclusão de alguma linguagem de direitos humanos. Mas o esforço da China para incluir uma declaração explícita contra a discriminação racial foi rejeitado pelas outras grandes potências.
Os outros dois principais atores governamentais, a URSS e o Reino Unido, compartilharam a preocupação dos EUA em limitar uma possível redução da jurisdição nacional.3030. Johnson, “The Contributions,” 24. Embora as disposições de direitos humanos não tivessem garras e dentes nessa fase inicial, os Estados foram muito cuidadosos com as implicações na soberania da questão dos direitos humanos. Se a política de direitos humanos foi o resultado de Estados poderosos, como a teoria realista sugere, isso simplesmente não nos ajuda a entender por que esses Estados poderosos apoiaram as normas internacionais de direitos humanos de modo tão relutante.
“As versões tanto da teoria realista quanto da teoria crítica não compreenderam e deturparam a história das ideias de direitos humanos e políticas de direitos humanos”
Se os direitos humanos foram um discurso que os Estados poderosos usaram para reafirmar sua identidade como superior às nações mais fracas e para promover o monitoramento e a vigilância, como os teóricos críticos sugerem, por que Estados mais poderosos resistiram em adotar os discursos de direitos humanos e Estados menos poderosos promoveram isso?3131. Ver, por exemplo, Roxanne Lynn Doty, “Foreign Aid, Democracy, and Human Rights,” in Imperial Encounters: The Politics of Representation in NorthSouth Relations, Roxanne Lynn Doty (Minneapolis: University of Minnesota Press, 1996), 127–44. Acredito que as versões tanto da teoria realista quanto da teoria crítica não compreenderam e deturparam a história das ideias de direitos humanos e políticas de direitos humanos. Leituras da história das políticas de direitos humanos revelam que elas, especialmente as políticas multilaterais, têm sido muitas vezes abraçadas pelos menos potentes para tentar conter os mais poderosos. Esses grupos menos poderosos são mais propensos a ter sucesso, no entanto, quando eles também têm aliados no interior dos Estados poderosos.
Ambos os Estados e as ONGs exigiram uma organização internacional que teria poder mais abrangente para fazer cumprir as normas internacionais de direitos humanos. A delegação do Uruguai, por exemplo, propôs que a própria Carta devesse conter uma “Declaração de Direitos”, e “um sistema de tutela jurídica efetiva desses direitos”.3232. “New Uruguayan Proposals on the Dumbarton Oaks Proposals,” in Documents of the United Nations Conference on International Organization, San Francisco, 1945, United Nations Information Organizations, vol. 3, May 5 (New York: United Nations Information Organizations, 1945), 34. Embora o Uruguai tenha proposto a possibilidade de suspender da organização os países que persistentemente violarem os direitos humanos,3333. “Statement of Uruguayan Delegation of its Position with Reference to Chapters I and II of the Charter as Considered by Committee I/1,” in Documents of the United Nations Conference on International Organization, San Francisco, 1945, United Nations Information Organizations, vol. 6, June 15 (New York: United Nations Information Organizations, 1945), 628–33. a redação final apenas convocou a ONU a promover, incentivar e apoiar o respeito aos direitos humanos.
Como resultado, a Carta tem um mandato sobre direitos humanos menos firme do que o desejado por muitos Estados e ONGs, convocando as Nações Unidas a promover e estimular o respeito aos direitos humanos, em vez de realmente protegê-los.3434. Report of Rapporteur, Subcommittee I/1/A (Farid Zeineddine, Syria), to Committee I/1,” in Documents of the United Nations Conference on International Organization, San Francisco, 1945, United Nations Information Organizations, vol. 6, June 1, (New York: United Nations Information Organizations, 1945), 705. Visões alternativas de maior alcance foram apresentadas e articuladas na Conferência de São Francisco, e consultores de ONGs e um punhado de Estados democráticos latino-americanos estavam entre os porta-vozes mais eloquentes daquelas visões alternativas, que continuaram a ser mais aprofundadas na elaboração do projeto de Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que começou assim que terminou a Conferência de São Francisco.
A maioria das histórias de direitos humanos no mundo enfatiza a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, como o momento fundador dos direitos humanos internacionais.3535. Lynn Hunt, Inventing Human Rights: A History (New York: W.W. Norton and Company, 2007); Mary Ann Glendon, A World Made New: Eleanor Roosevelt and the Universal Declaration of Human Rights (New York: Random House, 2001); Morsink, The Universal Declaration. A dramática história da elaboração da DUDH tem sido bem e longamente contada,3636. Em especial, ver: Lauren, The Evolution, Chapters 6-7; Morsink, The Universal Declaration; and Glendon, A World Made New. aqui vou enfatizar uma história muito menos conhecida – a forma pela qual a DUDH foi redigida em um processo paralelo com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“Declaração Americana”), que em muitos aspectos precedeu a DUDH. A Declaração Americana foi aprovada pela Nona Conferência Internacional dos Estados Americanos, em Bogotá, Colômbia, em abril de 1948, oito meses antes da adoção da DUDH. A OEA ainda não existia na época da reunião de Bogotá, assim a Declaração Americana foi formalmente adotada posteriormente em uma votação unânime da recém-formada OEA, mas ainda assim cerca de três meses antes da Assembleia Geral da ONU aprovar a DUDH.3737. Tom Farer, “The Rise of the Inter-American Human Rights Regime: No Longer a Unicorn, Not Yet an Ox,” in The Inter-American System of Human Rights, ed. David Harris and Stephen Livingstone (New York: Oxford University Press, 1998), 35.
Devido aos Estados latino-americanos adotarem a Declaração Americana antes de a Assembleia Geral da ONU aprovar a DUDH, a Declaração Americana era de fato a “primeira enumeração amplamente detalhada dos direitos a serem adotados por uma organização intergovernamental”.3838. Farer, “The Rise”, 35. Entretanto, como os dois documentos foram sendo elaborados em torno do mesmo período, esses dois processos foram sobrepostos e complementares, sendo útil discuti-los em conjunto.
“O processo de elaboração da Declaração Americana estava sempre um passo à frente da elaboração da DUDH”
Mas quero salientar aqui que o processo de elaboração da Declaração Americana estava sempre um passo à frente da elaboração da DUDH, pois as Repúblicas Americanas tinham solicitado um projeto de declaração de direitos para a Comissão Jurídica Interamericana na Conferência da Cidade do México em 1945, antes da conferência de São Francisco. Assim, o processo americano teve uma vantagem inicial sobre o processo de elaboração da DUDH, o qual teve de esperar até o final da reunião de São Francisco, e as ratificações da Carta das Nações Unidas, para começar. A Comissão Jurídica Interamericana trabalhou rapidamente para elaborar esse projeto completo de declaração, incluindo 21 artigos e outras 50 páginas repletas de comentários, até 31 de dezembro de 1945, apenas seis meses após o término da Conferência de São Francisco. O documento foi publicado em março de 1946, antes sequer de ocorrer a primeira reunião da Comissão Preparatória das Nações Unidas encarregada de redigir a DUDH.3939. Pan American Union, Draft Declaration. The UN Nuclear Preparatory Committee had its first meetings in April and May 1946; Morsink, The Universal Declaration, 4. Os Estados americanos ampliaram a versão final da Declaração Americana para além desse projeto de declaração, acrescentando oito artigos adicionais sobre direitos e dez artigos adicionais sobre os deveres dos Estados; mas todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais centrais da Declaração Americana estão presentes no projeto. As justificativas da Comissão Jurídica para os direitos nesse documento dão uma ideia de como alguns juristas latino-americanos pensavam a relação entre soberania e direitos humanos nesse período.
Tendo em vista a negação generalizada desses direitos políticos por governos totalitários nos últimos anos, seria bom restabelecer a teoria básica que lhes são subjacentes. O Estado não é um fim em si mesmo, é apenas um meio para alcançar um fim; não é em si uma fonte de direitos, mas o meio pelo qual os direitos inerentes ao indivíduo podem se tornar praticamente efetivos… Portanto, não só são os governos obrigados a respeitar os direitos fundamentais do homem, mas o próprio Estado não tem autoridade para se sobrepor a eles.4040. Pan American Union, Draft Declaration, 21.
Essa é a mais clara afirmação da doutrina da soberania popular que fazia parte da tradição jurídica na América Latina. A Comissão Jurídica Interamericana, em seguida, passou a dizer que os princípios gerais de justiça distributiva fornecem uma justificativa para a inclusão dos direitos econômicos e sociais no projeto de declaração, tendo em vista que “as difíceis vidas econômicas em Estados modernos tornaram a velha doutrina do laissez-faire não mais adequada”.4141. Ibid.
A Declaração Americana foi concluída antes da segunda rodada de elaboração da DUDH e foi muito influente no texto desta, em particular quanto aos artigos sobre direitos sociais e econômicos. Em seu livro detalhado sobre a elaboração da DUDH, Morsink escreveu que a Declaração Americana “influenciou fortemente o processo de elaboração e produção de uma declaração universal”.4242. Morsink, The Universal Declaration, 130.
A Declaração Americana apresenta 38 artigos, dos quais 28 são dedicados a uma enumeração de direitos, e 10 artigos sobre deveres. Essa atenção aos deveres torna a Declaração Americana diferente da DUDH, que não enumera deveres específicos, embora mencione-os no artigo 29. Dos 28 artigos sobre direitos, cerca de dois terços abordam os direitos civis e políticos, e aproximadamente um terço trata dos direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo o direito à saúde, à educação, ao trabalho e remuneração justa, à cultura, ao lazer, à segurança social e à propriedade. Todos os direitos previstos na DUDH também aparecem na Declaração Americana, embora, por vezes, a DUDH elabore esses direitos em maior detalhe. A Declaração Americana tem um único direito – o de petição – assim como os nove artigos adicionais sobre deveres os quais não estão previstos na DUDH.4343. “Estudio Comparativo de la Declaracion Americana de los Derechos y Deberes del Hombre y la Declaracion Universal de Derechos del Hombre,” documento mimeografado não numerado em pasta de “direitos humanos” nos arquivos da Columbus Library, Organization of American States, Washington D.C.
Essa “grande influência” da Declaração Americana sobre a DUDH não é surpreendente, porque elas tinham fontes similares. Quando John Humphrey, o canadense que serviu como o chefe da Divisão de Direitos Humanos do Secretariado da ONU, escreveu o Esboço do Secretariado (um projeto de carta de direitos) para a Comissão de Direitos Humanos utilizar em suas deliberações na produção da eventual DUDH, ele usou como modelo o conjunto de projetos coletados pelo Secretariado junto a professores de Direito e ONGs jurídicas e sociais, bem como de outras organizações intergovernamentais, incluindo a União Pan-Americana.4444. John P. Humphrey, Human Rights and the United Nations: A Great Adventure (Dobbs Ferry, NY: Transnational, 1984), 31–2. Embora o esboço do Secretariado tenha sido modificado significativamente durante os debates, a influência dessas fontes não governamentais e intergovernamentais diversas é claramente observada na versão final da DUDH. Cuba, Panamá e Chile foram os três primeiros países a apresentar projetos completos de cartas de direitos para a Comissão. Cada um deles continha referências aos direitos à educação, à alimentação e aos cuidados de saúde, e outras disposições de segurança social.4545. O projeto panamenho foi preparado pelo American Law Institute (ALI) e o projeto chileno foi preparado pela Comissão Jurídica Interamericana da OEA. Morsink, The Universal Declaration, 131. Humphrey, um social-democrata, utilizou extensivamente esses documentos na preparação do projeto do Secretariado para consideração da Comissão. “Humphrey aproveitou muito da redação e quase todas as ideias para os direitos sociais, econômicos e culturais em seu primeiro esboço da tradição do socialismo latino-americano por meio dos projetos apresentados pelo Panamá e Chile.”4646. Ibid. A pesquisa sobre o impacto dos países latino-americanos na inclusão dos direitos econômicos e sociais na DUDH corrigiu uma antiga crença de que os direitos econômicos e sociais na DUDH foram principalmente o resultado da pressão soviética.4747. Glendon, A World Made New; Morsink, The Universal Declaration; Humphrey, Human Rights.
Além de suas contribuições para os direitos econômicos e sociais na DUDH, os delegados latino-americanos deram outras contribuições importantes. Delegações latino-americanas, especialmente do México, Cuba e Chile, quase sozinhas, inseriram linguagem sobre o direito à justiça na DUDH, no que se tornaria o artigo 8. A provável fonte para as propostas latino-americanas sobre a necessidade de prestação de contas na Declaração Americana e na DUDH são as “leis de amparo” que existiam em alguns, mas não em todos os países latino-americanos.4848. Pan American Union, Human Rights in the American States (Washington, D.C.: OAS, Department of Legal Affairs, 1960). Como não existe um equivalente de uma lei integral de amparo nos países de common law, é difícil de traduzir. Embora o habeas corpus seja relacionado, serve apenas para a proteção contra a detenção injusta; enquanto leis de amparo ou “tutela” oferecem proteções para toda uma gama de violações de direitos que podem ocorrer como resultado de “atos de autoridade”. Assim, o habeas corpus é como uma “espécie” em um “gênero” mais amplo de proteções, muitas das quais são previstas pelas leis de amparo.4949. Pan American Union, Human Rights. Esse é um claro exemplo de inovação normativa, em que as delegações latino-americanas aproveitaram procedimentos jurídicos a partir de sua própria tradição constitucional, os quais não estavam presentes nas constituições dos grandes países de common law, e usaram isso para criar um artigo essencial das novas declarações de direitos humanos. Longe de ser um exemplo de transposição de norma ou mesmo apropriação, este é um caso mais claro do protagonismo normativo ou inovação de países do Sul Global. Essa ideia de um direito à justiça mais tarde serviria como o eixo central dos esforços da América Latina para assegurar a prestação de contas por meio do sistema interamericano. Nesse sentido, há uma genuína continuidade das contribuições normativas e jurídicas feitas por Estados latino-americanos à DUDH e à Declaração Americana e suas contribuições posteriores nas décadas de 1970 e 1990.
Por que o importante papel da América Latina no surgimento de sistemas e normas globais de direitos humanos não foi amplamente percebido ou compreendido por estudiosos de relações internacionais, inclusive às vezes até mesmo estudiosos da região de América Latina? Há diversas possíveis explicações. Primeiro, houve um paradoxo no ponto central da defesa latino-americana aos direitos humanos que pode ter prejudicado sua eficácia; ao mesmo tempo em que muitos países latino-americanos defendiam as normas internacionais de direitos humanos, a prática na realidade em muitos países estava muito aquém do ideal dos direitos humanos. Esse paradoxo esteve presente até mesmo na Nona Conferência Interamericana, em que a Declaração Americana foi aprovada pela primeira vez pelos Estados americanos.
No meio da conferência, um importante líder político populista na Colômbia, Jorge Eliécer Gaitán, foi assassinado nas ruas de Bogotá, levando a intensos protestos e violência que suspenderam temporariamente os trabalhos da conferência. Gaitán, um líder da ala esquerda do Partido Liberal, era um orador eloquente muito admirado pelos pobres da cidade, que responderam ao seu assassinato com tumultos, saques e assassinatos, que por sua vez levaram a uma resposta violenta por parte das forças de segurança do Estado. Essa revolta é conhecida como Bogotazo ou “ataque de Bogotá”, em que milhares foram mortos e uma grande parte da cidade foi completamente queimada. O Bogotazo é agora visto como o início do período na Colômbia conhecido como La Violencia, ou “o tempo de violência”, em que centenas de milhares de colombianos comuns morreriam.
Assim, temos essa justaposição de uma conferência para configurar uma nova organização regional e proclamar os direitos e deveres do homem e a importância da democracia na região, ao mesmo tempo em que o governo anfitrião da conferência e as pessoas nas ruas pisaram sobre os direitos do homem. A resposta da comunidade mundial – e, de fato, de muitos na região – pode ter sido descartar as palavras nobres no interior da conferência que pareciam ser contrariadas pelas práticas fora da conferência; ou talvez os eventos simplesmente prenunciavam os problemas prementes de segurança e violência que dominariam o período da Guerra Fria conduzindo ao desrespeito a declarações gerais.
Mas um segundo, e talvez mais importante motivo, é que muitos estudiosos de relações internacionais não têm nem a formação, conhecimento de outras linguagens, nem a inclinação para realizar pesquisa de campo no mundo em desenvolvimento. Dessa forma, eles se voltam para fontes no Norte Global. Há ainda um novo paradoxo aqui, pois até os estudiosos que criticam a forma como o Norte Global impõe normas sobre o Sul muitas vezes o fazem com base em pesquisa realizada quase exclusivamente no Norte Global, usando fontes disponíveis lá. A forma de pesquisa desses estudiosos reproduz a própria situação que eles criticam; em seus esforços para salientar como os países do Norte Global têm silenciado vozes no mundo em desenvolvimento e imposto valores do Norte sobre eles, eles também têm silenciado o passado por não investigar muito cuidadosamente fontes do próprio mundo em desenvolvimento. Assim, este pequeno artigo é um apelo por uma espécie de atenção para a possibilidade de protagonismo do Sul em muitos estágios de desenvolvimento de norma global e governança global.
Fazer esse levantamento histórico traçando as origens de normas internacionais ajuda a lançar luz sobre a evolução atual. No caso da América Latina, vários desenvolvimentos sobre a supervisão internacional dos direitos humanos e da democracia em organizações regionais e internacionais podem ser vistos como manifestações das ideias apresentadas por países latino-americanos em São Francisco, e articuladas na Declaração Americana. Avanços do sistema interamericano, que agora permite à OEA suspender como membro os governos que chegaram ao poder por meio de golpes militares, são a realização concreta das propostas que países como Uruguai e Guatemala fizeram em São Francisco em 1945. O Tribunal Penal Internacional é a personificação da ideia de que o sistema internacional deve não só promover os direitos, mas também garantir a aplicação efetiva ou proteção jurídica desses direitos. O envolvimento da América Latina nessas iniciativas recentes, portanto, não é um quebra-cabeça ou um resultado da liderança de grandes potências, mas uma continuação de tradições e ativismo muito mais longos em nome da proteção internacional dos direitos humanos e da democracia.