Dossiê SUR sobre drogas e direitos humanos

ONGs e política de drogas

Rafael Custódio

Um olhar sobre as estratégias de combate ao proibicionismo

+ ARTIGOS

RESUMO

O proibicionismo como política de drogas é responsável por uma gama de violações de direitos humanos ao redor do mundo. Este artigo apresenta algumas destas violações e elenca o que ONGs de direitos humanos podem fazer para combatê-las. Em geral, o autor indica que o meio eficaz para tanto passa por ampliar direitos e limitar os poderes de controle estatal.

Palavras-Chave

| | | | |

• • •
01

“Parece impossível, até que seja feito”. Uma das frases mais célebres atribuídas a Nelson Mandela (1918-2013) pode se aplicar com perfeição ao debate cada vez mais consistente e acurado que questiona a política proibicionista de drogas em todo o mundo. No emaranhado de questionamentos que permeiam este tema, um deles merece uma reflexão mais atenta: por que organizações de direitos humanos devem atuar neste debate, e de que forma?

Se em 1971 o então presidente norte-americano Richard Nixon anunciava que “o inimigo público número um dos EUA é o abuso das drogas”11. “Richard Nixon,” The American Presidency Project, June 17, 1971, acesso em julho 2015, http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=3048.  – momento considerado o marco inicial da chamada “guerra às drogas” –, hoje um jovem morador de Denver, Colorado, pode ir até a esquina e comprar legalmente até 28 gramas de maconha por mês para o seu consumo recreativo. Se estivesse em São Francisco, Califórnia, desde 1996 ele poderia utilizar a maconha medicinal no combate a dores crônicas.

“Se buscamos um mundo que tenha seu eixo baseado no respeito aos direitos humanos, o antiproibicionismo deve ser pauta de todos”

O que faz com que tanta coisa esteja mudando, de modo relativamente rápido, não somente nos EUA, mas também em países tão diversos como Portugal, Holanda Finlândia, Espanha e Uruguai, onde tem havido a aprovação de políticas de droga que caminham em menor ou maior grau em direção oposta ao proibicionismo?

Difícil apontar uma só resposta que dialogue com tantas realidades distintas, mas parece certo que, se buscamos um mundo que tenha seu eixo baseado no respeito aos direitos humanos, o antiproibicionismo deve ser pauta de todos.

Violações de direitos das comunidades afetadas pela violência, o encarceramento em massa, a seletividade da justiça criminal, as práticas policiais abusivas nas ruas, a militarização das políticas de segurança e as deficientes políticas de saúde são, entre outras, características intrínsecas à lógica repressora da guerra às drogas.

“A constatação do fracasso e do inaceitável grau de violações que a guerra às drogas representa não é exclusividade dos países em desenvolvimento ou periféricos”

Não obstante as violações que perpetua, a política proibicionista é, além disso, um dos principais incentivadores da formação de organizações criminosas armadas, já que a violência é o modo principal de regulação dos mercados ilegais. Como consequência, o tráfico de entorpecentes está necessariamente acompanhado pelo tráfico de armas, por disputas por territórios, corrupção e solapamento das instituições democráticas, especialmente das polícias, da justiça e das instituições de governo. Países como Colômbia,22. Michael Reid, “Una región amenazada por el narcotráfico” in Diego Gárcía Sayán, Coca, cocaína y narcotráfico. Laberinto en los Andes (Bogotá: Comisión Andina de Juristas, 2013).  México,33. Ver informe conjunto apresentado por organizações da sociedade civil mexicana na Revisão Periódica Universal do México: “Informe conjunto presentado por organizaciones de la sociedad civil mexicana para la segunda ronda del Examen Periódico Universal a México,” 4 março 2013, acesso em julho 2015, http://www.iccnow.org/documents/Informe_conjunto_presentado_por_organizaciones_de_la_sociedad_civil_mexicana.pdf.  Brasil44. Como atesta Maria Lucia Karam em “Proibição às drogas e violações a direitos fundamentais” (Leap Brasil, agosto 2013, acesso em julho 2015, http://www.leapbrasil.com.br/media/uploads/texto/72_Proibição%20às%20drogas%20e%20violação%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185).  e aqueles que compõem a América Central55. Uma das conclusões constantes do relatório do Banco Mundial é que o tráfico de drogas é por um lado propulsor importante dos índices de homicídios na América Central, e ao mesmo tempo o principal fator dos níveis de violência na região” (Banco Mundial, Crimen y violencia en Centroamérica: un desafío para el desarrollo (Washington: Banco Mundial, 2011), acesso em julho 2015, tradução nossa, http://siteresources.worldbank.org/INTLAC/Resources/FINAL_VOLUME_I_SPANISH_CrimeAndViolence.pdf).  são (alguns dos) notórios exemplos dessas nefastas consequências.

Foto por Eric / CC BY-NC-SA 2.0

02

No continente africano, um olhar mais atento a países como Guiné Bissau, Moçambique, e alguns da África Ocidental, também ressalta as falhas do proibicionismo. Nessa nova fronteira do comércio ilícito de entorpecentes, redes de tráfico de drogas estabeleceram raízes explorando os já fracos sistemas de governança e as lacunas da legislação nestes países, o que tem alimentado a crença de que a região é um refúgio relativamente seguro para traficantes. A criminalização do uso de drogas e de sua posse está colocando uma pressão significativa sobre a justiça penal já sobrecarregada, incitando a corrupção dentro do sistema de justiça e das polícias, provocando o aumento de violência e de violações de direitos humanos.66. West Africa Commission on Drugs (WACD), Not Just in Transit: Drugs, The State and Society in West Africa (WACD, June, 2014), acesso em julho 2015, https://www.unodc.org/documents/ungass2016//Contributions/IO/WACD_report_June_2014_english.pdf.

Mas a constatação do fracasso e do inaceitável grau de violações que a guerra às drogas representa não é exclusividade dos países em desenvolvimento ou periféricos. Os Estados Unidos da América, por exemplo, possuem menos de 5% da população do mundo, mas quase 25% da população carcerária global, o que lhe dá o título de maior encarcerador do planeta. Verdadeira “jailhouse nation”77. Expressão utilizada pela The Economist: “Jailhouse Nation,” The Economist, June 20, 2015, acesso em julho 2015, http://www.economist.com/news/leaders/21654619-how-make-americas-penal-system-less-punitive-and-more-effective-jailhouse-nation. (nação prisão). Para analistas dessa política de encarceramento em massa, o resultado é um sistema repressivo desigual, que atinge preferencialmente negros e latinos.88. Ver estudo completo em: Drug Policy Alliance, “The Drug War, Mass Incarceration and Race,” June 2015, acesso em julho 2015, http://www.drugpolicy.org/sites/default/files/DPA_Fact_Sheet_Drug_War_Mass_Incarceration_and_Race_June2015.pdf. Outra fonte importante sobre o tema: Michelle Alexander, The New Jim Crow: Mass Incarceration in the Age of Colorblindness (New York: The New Press, 2010). De acordo com Loïc Wacquant, a única explicação possível para a desproporcionalidade racial que existe nas prisões estadunidenses é exatamente a política de guerra às drogas lançada por Nixon e expandida pelas administrações seguintes.99. Loïc Wacquant, “Deadly symbiosis: When ghetto and prison meet and mesh,” Punishment and Society 3, no. 1(2001): 95–133, acesso em julho 2015, http://loicwacquant.net/assets/Papers/DEADLYSYMBIOSISPRISONGHETTO.pdf. Destaca o mesmo autor que em 10 dos 38 Estados em que a proporção negro x branco cresceu, os negros são aprisionados dez vezes mais que seus compatriotas de origem europeia.

“Uma escala estratosférica de violações de direitos humanos é, hoje, efeito direto da política proibicionista”

Ademais, a lógica proibicionista é absolutamente contraproducente: a proibição do cultivo e uso de determinada substância só faz aumentar o seu valor de mercado e, consequentemente, o interesse de seus comerciantes.1010. LSE Expert Group on the Economics of Drug Policy, Ending the Drug Wars (London: LSE, May 2014), acesso em julho 2015, http://www.lse.ac.uk/IDEAS/publications/reports/pdf/LSE-IDEAS-DRUGS-REPORT-FINAL-WEB01.pdf.

Em termos gerais, podemos afirmar que a política proibicionista gerou ao menos cinco grandes consequências, de caráter global: 1. Crescimento de um considerável mercado negro criminoso, financiado pelos lucros gigantescos obtidos pelo tráfico que abastece a demanda internacional por drogas ilícitas; 2. Transposição de experiências com políticas de drogas de um local (região, país, cidade, etc.) para outro, sem no entanto levar em consideração contextos locais, ou resultar de ações coordenadas de cooperação; 3. Deslocamento geográfico da produção de drogas, que migra de uma região ou país para outro – o chamado efeito balão – para iludir a repressão sem que a produção e o tráfico diminuam; 4. Deslocamento dos consumidores de uma substância para outra, na medida em que a repressão muitas vezes dificulta o acesso a uma determinada droga mas não a outra, por vezes de efeito ainda mais nocivo para a saúde e a segurança das pessoas; 5. A estigmatização e marginalização dos usuários de drogas tratados como criminosos e excluídos da sociedade.1111. Comissão Global de Políticas sobre Drogas, Guerra às drogas, junho 2014, acesso em julho 2015, http://www.globalcommissionondrugs.org/wp-content/themes/gcdp_v1/pdf/Global_Commission_Report_Portuguese.pdf.

Em suma, uma escala estratosférica de violações de direitos humanos é, hoje, efeito direto da política proibicionista. Uma agenda pró-direitos humanos, portanto, em qualquer lugar do mundo, deve necessariamente passar pela reforma desse modelo, há muito esgotado.

É isso o que diversas organizações de direitos humanos estão fazendo, de modo cada vez mais articulado, substancioso e com impactos importantes. Entre as atividades de organizações de direitos humanos, algumas ações e estratégias podem ser elencadas, sucintamente, de modo a indicar possíveis caminhos de incidência real e concreta:1212. Ações que chegaram a nosso conhecimento, principalmente por meio de parceiros.

(i) realização de pesquisas empíricas que indiquem o perfil do preso por tráfico de drogas, a fim de explicitar e denunciar a criminalização dos setores mais vulneráveis da sociedade;

(ii) a defesa em juízo de usuários autocultivadores de maconha, que em muitos países são presos e processados como traficantes;

(iii) atividades de incidência legislativa dentro dos países para evitar novos retrocessos em leis que tratam do tema e propor avanços no sentido da descriminalização do uso ou da regulamentação da produção, do comércio e consumo de determinadas substâncias;

(iv) busca da regulamentação do acesso à maconha medicinal, por meio de ações judiciais focadas no acesso à saúde ou de alterações legislativas;

(v) aproximação com entidades e personalidades de referência na sociedade que posicionem-se publicamente favoráveis à reforma da política proibicionista;

(vi) pesquisas sobre o impacto na saúde e justiça criminal de políticas alternativas de drogas em países que na prática já aplicam diferentes políticas públicas;

(vii) aproximação, troca de informação e articulação estratégica com atores de diferentes especialidades, como psiquiatras, antropólogos, juristas, sociólogos, policiais, etc., para aprimoramento de posições e estratégias de incidência de maneira interdisciplinar;

(viii) utilização dos mecanismos internacionais de direitos humanos, denunciando impactos da política proibicionista;

(ix) ações judiciais que questionem a constitucionalidade da proibição do uso de determinadas substâncias, sob o aspecto da liberdade individual;

(x) debate público constante com diferentes setores da sociedade (estudantes, religiosos, funcionários públicos, jornalistas, etc.);

(xi) produção sistemática de contrainformação, derrubando mitos e inverdades sobre alternativas à política proibicionista; e

(xii) utilização de variadas estratégias de comunicação, em todos os meios, especialmente de forma a provocar espaços de discussão e reflexão para a população.

Estes itens apenas exemplificam o que organizações de direitos humanos têm feito para combater violações de direitos humanos decorrentes de políticas de droga ineficazes e abusivas. Sem, no entanto, ter como objetivo exaurir o rol de ações e estratégias possíveis, essa lista deixa claro que muito tem sido feito. Em suma, todo esse rol aponta para o binômio ampliação de direitos e limitação de poderes como meio eficaz de remediar as violações de direitos humanos nessa seara. E os resultados já começam a aparecer em todos os cantos. Parece impossível…

Rafael Custódio - Brasil

Rafael Custódio é advogado e Coordenador do Programa Justiça da Conectas Direitos Humanos.2

Recebido em julho de 2015

Original em português.