Ensaios

Perpetrando o bem

Barbora Bukovská

As consequências não desejadas da defesa dos direitos humanos

+ ARTIGOS

RESUMO

O artigo analisa o impacto negativo de estratégias comumente usadas por organizações de direitos humanos na promoção de suas causas, nomeadamente: relatórios de direitos humanos, advocacy e litígio estratégico. Este artigo questiona se tais estratégias funcionam e para quem funcionam. Questiona ainda a legitimidade de organizações internacionais na representação de vítimas de violações de direitos humanos e a ausência de responsabilidade por parte daquelas organizações em relação às vítimas. A autora argumenta que os meios usados por defensores de direitos humanos podem ser prejudiciais e contra-producentes para as vítimas: seus métodos freqüentemente falsificam a verdadeira experiência vivida pelas vítimas, suprimindo sua independência, competência e solidariedade. Ao invés de eliminar relações de poder e de dominação sobre aqueles que desejam ajudar, o que se faz é sustentar desníveis de poder e utilizar violações como uma mercadoria. O artigo propõe uma cooperação mais ampla entre defensores e vítimas por meio de modelos mais holísticos de ativismo.

Palavras-Chave

| | | |

• • •

Metade dos males realizados nesse mundo
Devem-se a pessoas que querem sentir-se importantes.
Elas não pretendem provocar danos – mas os danos não as interessam.
Ou elas não o vêem, ou o justificam
Pois estão imersos na infinita batalha
Do auto-elogio

—T.S. Eliot, 1949

01

Ser um ativista de direitos humanos é um nobre e árduo trabalho. Significa dizer a verdade diante do poder. Significa apoiar o outro – oprimido, vulnerável, marginalizado, pobre e sub-representado. Significa tornar o mundo – que é repleto de abusos de direitos humanos – um lugar melhor. A atuação dos ativistas de direitos humanos é realmente heróica: eles são especialistas prestativos e corajosos que utilizam suas habilidades jurídicas e militantes para dar visibilidade a abusos de direitos humanos, promover a justiça e responsabilizar violadores. Em todos os casos, são motivados acima de tudo pelo altruísmo e por um profundo compromisso com a justiça.

No entanto, há alguns equívocos inerentes a tais percepções sobre a defesa dos direitos humanos que eu gostaria de confrontar e contradições que eu pretendo expor com relação às maneiras pelas quais operam os ativistas de direitos humanos. Essa problematização é realizada por meio de um questionamento acerca de três abordagens populares e amplamente disseminadas utilizadas por defensores de direitos humanos em âmbito internacional em sua busca por bem-intencionados objetivos: elaboração de relatórios, advocacy e litigância estratégica. Um exame detalhado dessas abordagens concentra-se no impacto sobre as vítimas de violações de direitos humanos; ao fazê-lo, questiono se essas abordagens estão funcionando – e se estão, para quem. Minha avaliação é fundamental: eu afirmo que os meios utilizados por defensores de direitos humanos em seu trabalho podem estar prejudicando e podem ser contraproducentes aos esforços em realizar a transformação almejada. Ao invés de eliminar as relações de poder e dominação sobre aqueles que pretendem beneficiar, eles freqüentemente solidificam e mantêm tais relações. No limite, eu defendo que essas abordagens distorcem a experiência real das vítimas de violações e suprimem sua independência, competência e solidariedade.

Em minha análise, eu me detenho apenas na aplicação das abordagens de direitos humanos por parte de organizações não-governamentais (ONGs) internacionais – ou seja, organizações que não possuem uma base de representação (constituency) ou grupo específico de beneficiários, mas operam em nível internacional e apenas possuem experiência indireta com abusos de direitos humanos, por meio de projetos. Eu reconheço que essas abordagens são comuns entre ONGs nacionais e locais e são empregadas de maneira eficaz por tais organizações em países específicos. No entanto, a sua aplicação por organizações internacionais levanta uma série de questões e preocupações muito diferentes daquelas pertencentes a grupos domésticos. Nesse sentido, eu questiono a alegada legitimidade das ONGs internacionais em falar em nome de grupos definidos (ou indefinidos) de vítimas ou em nome da “sociedade civil internacional”. Ao mesmo tempo, eu ofereço uma reflexão sobre a falta de conexão genuína entre o mundo internacional das ONGs, de um lado, e a situação das vítimas de violações de direitos humanos, de outro.

A crítica estabelecida neste artigo não pretende sugerir que essas abordagens de defensores de direitos humanos são totalmente incompatíveis com os interesses das vítimas e devem, portanto, deixar de ser empregadas. Elas são certamente mecanismos importantes para a promoção do respeito e defesa dos direitos humanos em âmbito internacional. Mesmo assim, eu acredito que se os defensores de direitos humanos são responsáveis com eles mesmos e com aqueles que defendem ou representam, eles precisam avaliar honestamente suas ações e resultados concretos. Portanto, em vez de oferecer soluções específicas às questões identificadas aqui, eu insisto aos defensores de direitos humanos que adotem modelos de ativismo diferentes e mais integrados: ativismo que, parafraseando a terminologia de acadêmicos críticos, eu chamo de ativismo “rebelde” ou“ comunitário”.1 Com isso eu me refiro a uma forma de ativismo que interage com as vítimas de violações de direitos humanos de forma não-hierárquica, que coopera efetivamente com elas, e não apenas “advoga” em seu nome. Apenas esforços coletivos que estão intimamente ligados a comunidades, grupos e indivíduos que enfrentam situações de opressão, e que “nutrem sensibilidades e habilidades compatíveis com a luta coletiva pela transformação social”,2 podem ser bem-sucedidos, em última instância, no enfrentamento dos problemas de direitos humanos atuais e futuros.

O lado positivo das abordagens de direitos humanos

Defensores de direitos humanos possuem um amplo leque de instrumentos que podem ser utilizados para denunciar violações de direitos humanos e buscar soluções para questões identificadas como problemas. Os instrumentos mais comuns e efetivos utilizados são, sem dúvida, a documentação de violações por meio de missões investigativas e a publicação de relatórios sobre tais violações; a atuação e luta pelo reconhecimento de suas causas e abusos sofridos nos âmbitos internacional, regional e doméstico; e o encaminhamento de casos individuais de violação de direitos humanos para cortes domésticas ou internacionais. Essas três abordagens – publicação de relatórios, advocacy e litígio – mostraram-se certamente bem-sucedidas ao longo dos anos. Ao utilizá-las, defensores de direitos humanos conseguiram constranger governos diante de graves violações de direitos humanos e colocaram em evidência temas de direitos humanos antes negligenciados, ampliando a consciência social sobre tais questões. Elas foram muito úteis em pressionar por reformas na legislação em diversas áreas e obtiveram soluções concretas para diversas vítimas de violações de direitos humanos. Graças à efetividade dessas abordagens, defensores de direitos humanos foram aceitos como parceiros por governos e organismos intergovernamentais; são consultados na formulação de políticas; ou participam de negociações em diversas questões de interesse público.

No entanto, como as próximas seções desse artigo irão demonstrar, essas abordagens também possuem um lado mais obscuro e podem freqüentemente estar ampliando, em vez de reduzindo, a posição de subordinação de vítimas de violações de direitos humanos.

02

Todos querem ouvir, mas ninguém quer ajudar

As primeiras duas abordagens estão intimamente ligadas. A obtenção de informações e a documentação de violações de direitos humanos são pré-requisitos para qualquer ação futura: investigação in loco funciona como “um meio para produzir registros confiáveis” e avaliar situações que serão posteriormente objeto de ações concretas.3 Fatos são normalmente coletados por meio de missões investigativas ou pesquisas e publicados em relatórios analíticos, estudos empíricos ou registros pessoais.

A produção de relatórios é seguida de advocacy: a apresentação de informações a diversos atores, particularmente órgãos internacionais encarregados de monitorar a atuação dos Estados na implementação de normas de direitos humanos, bem como a órgãos regionais e a organizações políticas transnacionais (como a Organização para Segurança e Cooperação na Europa) e seus respectivos governos. Por exemplo, organizações e defensores que utilizam essa abordagem produzem “relatórios alternativos” (shadow reports) que contradizem os relatórios governamentais no que se refere ao cumprimento de tratados regionais e internacionais de direitos humanos, pressionam órgãos de direitos humanos para monitorarem a situação de países específicos, ou enviam cartas de protesto ou preocupação a governos – todas acompanhadas de cobertura da mídia. Espera-se que, como resultado do constrangimento exercido sobre os governos, os violadores alterem suas práticas, emendem suas leis, e forneçam soluções, conforme prometido. Acadêmicos e ativistas afirmam que “promover mudança por meio de relatórios” é eficaz pois possuiu uma linguagem universal, uma autoridade moral, e uma responsabilidade (accountability) capaz de fortalecer as lutas de indivíduos e grupos afetados e pressionar governos para pôr fim às violações.4

Sem dúvida, a produção de relatórios e defesa de direitos por meio de advocacy produziram um inestimável serviço às vítimas de violações de direitos humanos ao chamar a atenção do mundo para suas condições. Entretanto, essas abordagens têm sido recentemente objeto de crescente crítica devido a, pelo menos, três razões: a maneira pela qual retratam a vítima, o modo pelo qual os dados dos relatórios são obtidos, e a imposição de certas interpretações sobre situações, suprimindo as vozes das vítimas.

Perpetuando a vitimização

Com o objetivo de garantir a atenção de um público desinteressado, relatórios de direitos humanos precisam de vítimas. Os relatórios de direitos humanos, portanto, sempre acrescentam “um toque humano” e descrevem histórias particulares de pessoas “sujeitadas a crueldade, opressão e outros tratamentos degradantes ou injustos; ou sendo mortas, feridas, arruinadas, etc., como resultado de um acontecimento, circunstancia ou violador opressor ou hostil indefinido.5 Freqüentemente, a vítima é também descrita como alguém não responsável por sua condição, alguém fraco, submisso, derrotado e sem poder.6 Ao reproduzir imagens de incompetência, dependência e fraqueza, os relatórios sobre violações de direitos humanos podem produzir mais vitimização. Por exemplo, David Kennedy argumenta que a produção de relatórios sobre vítimas é uma “prática intrinsecamente voyeurística ou pornográfica que, independente de ser feita de maneira sensível e cuidadosa, transforma a posição da vítima em sua sociedade e produz uma linguagem de vitimização para ela falar em âmbito internacional”.7 Crítica similar foi formulada por Makau Mutua, que define a produção de relatórios de direitos humanos pela metáfora do selvagem-vítima-salvador, na qual a vítima é relatada como “destituída de poder, indefesa, inocente e cujos atributos naturalistas foram negados pela ação primitiva e ofensiva do Estado”.8

Ele afirma que essa construção não promove os direitos das vítimas, mas serve aos interesses das organizações que produzem os relatórios.

A vitimização pode ainda levar os indivíduos relatados a conformarem-se às expectativas a aos estereótipos que outros formulam acerca de sua identidade, bem como reforçar estereótipos sobre certos grupos (como mulheres, pessoas com deficiências, minorias) aos olhos do público.

Obtendo depoimentos

Algumas ressalvas podem ser levantadas com relação à forma pela qual os fatos que irão integrar os relatórios são obtidos. As organizações internacionais que produzem esses relatórios estão baseadas fora dos países que criticam, e operam em âmbito internacional. As informações coletadas nos relatórios são reunidas por meio de entrevistas com vítimas contatadas direta ou aleatoriamente, quando os investigadores visitam os locais onde vivem as vítimas e onde estas podem ser encontradas, ou por meio de contatos com ONGs nacionais ou comunitárias. Com base na minha experiência, a abordagem daqueles que obtêm as informações para os relatórios é, freqüentemente, desrespeitosa em relação às vítimas. Os entrevistadores são incapazes de explicar quem são, o que fazem e por que, ou o que acontecerá com as informações fornecidas. Mesmo se os entrevistadores procuram honestamente explicar sua missão, as vítimas não estão em condições de compreender o impacto total do resultado dos relatórios. Além disso, muitas vezes, as vítimas desejam fornecer um testemunho em função da crescente frustração sobre certos problemas ou no intuito de se distrair de uma vida monótona (por exemplo, em prisões ou comunidades segregadas). A validade desses depoimentos (especialmente quando coletados durante uma única visita e não por meio de um monitoramento sistemático) pode ser por vezes duvidosa. Críticos afirmam ainda que na estratégia de elaboração de relatórios, ONGs internacionais dependem da manutenção de uma prestigiosa imagem pública, e “sentem-se impelidos a delinear novos ângulos dramáticos, revelando atrocidades ainda maiores”9 ou simplesmente “concentrando-se em questões que melhor se adequam a promover sua própria imagem e a atender a exigências de captação de recursos do que a promover o interesse publico”.10

Monopolizando a luta

Relatórios de violações de direitos humanos são elaborados e publicados por organizações que possuem conhecimento técnico necessário para o trabalho e dispõem de financiamento para ele. As vítimas, que lidam com problemas locais, ou não possuem recursos pessoais e financeiros para publicar e utilizar esse tipo de relatório, ou não teriam os recursos para utilizá-los em âmbito internacional depois de serem publicados. Relatórios complexos preparados por pessoas ou organizações de fora necessariamente interpretam a linguagem das vítimas; não é permitido às vítimas serem sujeitos na produção de suas próprias narrativas; estas são apenas fontes de material para os relatórios. Nesse sentido, críticos apontam a preocupação de que tais relatórios podem reforçar e distorcer a informação coletada e impedir o acesso das vítimas ao público.11 Eventualmente, ao apresentar injustiças sob uma roupagem jurídica e utilizando jargão jurídico, os relatórios podem silenciar vozes leigas de vítimas e criar “um ambiente cultural hostil” para grupos marginalizados.12

Esses argumentos são certamente consistentes com o que eu presenciei em meu trabalho com violações de direitos humanos da Europa Central e do Leste. Relatórios são produzidos por organizações de direitos humanos internacionais do isolamento de seus confortáveis escritórios em Nova York, Genebra e outras cidades afins, distantes dos locais onde acontecem as violações. As situações descritas nos relatórios são normalmente resultado de complicadas e múltiplas circunstâncias que são apresentadas nos relatórios de maneira resumida e adaptadas a uma forma de fácil compreensão para um público externo. Ainda, independente de quem são as vítimas em um determinado caso (por exemplo, mulheres no campo, minorias étnicas, prisioneiros, refugiados, pessoas com deficiência, entre outros), ao apresentar as vítimas como objeto de pesquisa em vez de dar-lhes oportunidade de serem sujeitos do processo como um todo, os produtores dos relatórios mantêm controle sobre as vítimas; seus relatórios perpetuam sua imagem como indivíduos ou grupos incapazes que precisam ser salvos de sua miséria por defensores de direitos humanos. Assim, esse processo pode representar uma nova forma de vitimização.

Muitas vezes em minha experiência, o contato que as organizações internacionais que produzem relatórios têm com as vítimas termina ao final das missões de investigação. As vítimas quase nunca são visitadas posteriormente e não são assistidas nem com os problemas documentados, nem com a reação potencial que podem enfrentar como conseqüência dos relatórios. Eu até me deparei com a opinião de que organizações internacionais “estão se concentrando mais em mudanças gerais e sistêmicas […]. Não há vítimas individuais no entendimento da nossa organização”.13

Se a investigação está concentrada em um problema grave (como genocídio ou outra grave violação de direitos humanos), normalmente um grande número de organizações internacionais está documentando, reportando e defendendo a questão; em seguida, o número de entrevistas com vítimas é multiplicado pela mídia que está cobrindo o problema após a publicação dos relatórios de direitos humanos. Quando nenhuma solução concreta é vista localmente, comunidades e indivíduos afetados pelo problema em questão sentem-se desiludidos, já que concluem que todos querem ouvir suas histórias, mas ninguém quer ajudá-los. Por vezes, estudos conduzidos por organizações desvinculadas das vítimas podem até provocar um impacto negativo sobre o trabalho de grupos locais, que – como intermediários no contato com ONGs internacionais – são responsabilizados por qualquer reação ou aumento no fluxo de atenção da mídia.

03

Representando o interesse de quem?

Litígio “estratégico” ou “de impacto” tem sido outro instrumento poderoso utilizado por defensores de direitos humanos ao abordar certos problemas. Litígio estratégico é um tipo de ação jurídica que possui um efeito mais amplo do que simplesmente promover uma solução a um demandante particular em um caso específico. Envolve casos em instâncias superiores – por exemplo, diante de cortes supremas ou constitucionais ou órgãos internacionais (por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos, a Corte Européia de Direitos Humanos e outros órgãos regionais de direitos humanos), em que pretende-se alterar a lei ou a prática por meio de decisões judiciais. Freqüentemente, busca também interpretar o direito constitucional ou internacional, particularmente em áreas onde é “difícil obter consenso legislativo sobre uma questão”.14

No litígio estratégico, a relação entre defensores de direitos humanos e as vítimas é ainda mais importante e sensível do que na produção de relatórios ou em advocacy. O litígio estratégico leva vantagem em relação aos relatórios: apesar de suas limitações potenciais, discutidas a seguir, ao menos alguma participação da vítima é necessária. Minimamente, é necessário que haja um indivíduo concreto que apresenta um caso e se deixa representar. Ainda, no caso ideal de ganhar uma indenização ou compensação, a vítima obtém algo concreto. Comparado à produção de relatórios ou advocacy, as vítimas não são completamente reduzidas a objetos passivos (sem receber qualquer compensação moral ou material), sob os cuidados de valentes defensores de direitos humanos. Mas como nas abordagens discutidas anteriormente, o litígio tem sido criticado por criar e manter um desequilíbrio de poder entre defensores de direitos humanos, nesse caso advogados, e seus clientes.15 As vítimas possuem freqüentemente pouca formação, com pouco ou nenhum entendimento jurídico, e assumem uma posição subordinada em relação às táticas e estratégias após os defensores de direitos humanos optarem pelo litígio. Uma vez que as vítimas são confrontadas com um misterioso procedimento legal e uma complicada linguagem jurídica, seu “destino não está mais em suas mãos”, já que especialistas jurídicos automaticamente assumem seus problemas.

O que eu tenho visto em minha prática jurídica, e em cooperação com organizações internacionais de direitos humanos que promovem litígio estratégico é, novamente, pouca consideração sobre responsabilidades éticas ou mesmo respeito básico pelas vítimas. Em muitos casos, há evidentemente o conflito entre o interesse dos clientes e o objetivo que se quer alcançar com o caso. Eu tenho visto que no litígio internacional ou de alto impacto, o interesse e a opinião de demandantes particulares são raramente levados em consideração; ao contrário, eles são “sacrificados” em nome do interesse público. Normalmente, quando o caso é apresentado, ou muitas vezes mesmo antes, a pessoa representada é considerada como secundária, e “o cliente individual desaparece no pano de fundo”, abandonado para lidar com as conseqüências do litígio por conta própria.

O interesse e o envolvimento das vítimas são particularmente importantes nos casos em que o litígio não originou de forma alguma das atividades das próprias vítimas. Com isso eu me refiro aos casos em que o interesse particular é identificado por uma organização externa que decide que a melhor estratégia é o litígio, e em seguida desenvolve o caso e persuade alguém de um grupo afetado a ser seu cliente. O litígio pode ter um grande impacto sobre uma questão, mas sem um amplo apoio às vítimas ele pode ser totalmente destrutivo ao indivíduo. Pode facilmente ocorrer uma situação em que a vítima é, em certo sentido, manipulada e abusada duplamente quando o foco da ação não é a vítima, mas uma ideologia externa a ela.

Esse problema pode ser demonstrado por meio de dois exemplos. O primeiro é a historia da mulher identificada apenas como Jane Roe no famoso caso Roe v. Wade.16 O caso é certamente uma das mais importantes decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos. A demandante no caso revelou sua identidade há muitos anos e falou sobre sua frustração sobre o caso. Ela criticou publicamente seus advogados por serem incapazes de defender seus interesses: o que ela queria mesmo era um aborto – mas ela nunca conseguiu, já que não teria sido bom para o caso. Ela reivindica:

Em poucas palavras, eu fui usada. Eu era uma ninguém para elas. Elas só precisavam de uma mulher grávida para o caso, só isso. Eu fui escolhida [para assinar a declaração no caso Roe] porque [a advogada] precisava de alguém que assinasse o papel e desaparecesse no pano de fundo, nunca aparecendo e sempre mantendo silêncio. Enquanto eu estivesse viva, eu era um perigo. Eu poderia falar. Eu poderia ser imprevisível […]. Mesmo após o caso, eu nunca fui respeitada – provavelmente porque eu não era uma feminista liberal, educada nas melhores universidades como elas eram.17

Finalmente, a mulher tornou-se uma cristã evangélica e uma ativista anti-aborto e entrou com uma ação para reversão do caso.

O segundo exemplo é a história de sucesso no caso Koptová v. Slovak Republic, apresentado por uma ONG internacional sob a Convenção Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial.18 O caso envolvia duas municipalidades no leste da Eslováquia, Òagov e Rokytovce, que em 1997 aprovaram resoluções proibindo expressamente famílias ciganas * locais de registrar residência permanente nessas duas cidades. Uma resolução chegava a proibir ciganos de se estabelecer ali, ameaçando-os de expulsão se insistissem em fazê-lo. A organização internacional iniciou uma ação junto ao Comitê para Eliminação da Discriminação Racial; a demandante era a Sra. Koptová, uma pessoa de origem cigana, mas não afetada diretamente pelos decretos – ela não residia nas municipalidades e não tinha qualquer ligação com as comunidades locais. Sob pressão internacional, as municipalidades revogaram ambas as resoluções. O Comitê recomendou que a República Eslováquia “tomasse todas as medidas necessárias para assegurar que práticas de restrição da liberdade de movimento e residência de ciganos sob sua jurisdição fossem imediatamente eliminadas”.19

A decisão foi celebrada como uma grande vitória de uma estratégia jurídica; no entanto, como a organização internacional que iniciou o caso não estava trabalhando com uma comunidade local e concentrou-se em dar visibilidade ao caso internacionalmente, ela não acompanhou os desdobramentos da situação localmente. Se tivesse feito, a organização teria descoberto que as municipalidades continuaram com as políticas discriminatórias apesar de sua abolição formal. Quando eu visitei acampamentos ciganos nas duas cidades alguns anos depois, em 2002, nenhuma das famílias ciganas que viviam ali estavam registradas como residentes permanentes nas municipalidades, nenhuma conhecia qualquer decisão anterior de um organismo internacional, e nenhuma sequer tinha visto qualquer advogado que as orientasse sobre como proceder quando tivessem o registro de permanência negado. Eu então contatei a organização internacional e pedi que interviessem para prover assistência jurídica às famílias ciganas, mas recebi a resposta de que o problema havia sido resolvido no foro internacional em 1999 e não era mais de interesse da organização.

Medido por qualquer padrão de litígio estratégico, o resultado de ambos os casos só pode ser aplaudido. Ao mesmo tempo, eles demonstram claramente que a jornada dos defensores de direitos humanos desconsideraram os desejos, opiniões ou necessidades particulares das vítimas envolvidas, e que eles sacrificaram o interesse das próprias vítimas em nome do objetivo que a organização particular buscava.

04

O direito de fazer o que fazem e de dizer o que dizem

Uma preocupação subjacente a todas as questões discutidas até agora é a questão fundamental da legitimidade dos defensores de direitos humanos de fazer o que fazem e de dizer o que dizem ao utilizar essas abordagens.

Legitimidade tem sido definida como “a condição particular na qual uma organização é imbuída e percebida em qualquer momento determinado que permite que ela opere com o consentimento geral de povos, governos, empresas e grupos não-estatais ao redor do mundo”, e que assegura que uma organização “é aceita por antagonistas como falando por seu público (constituency)”. Assim, a legitimidade das ONGs internacionais deve derivar de seu enraizamento em um grupo de vítimas apoiadoras e engajadas.

Entretanto, com poucas exceções, a maioria das ONGs internacionais de direitos humanos que alegam falar em nome das massas é claramente não representativa de amplos grupos de vítimas de direitos humanos; seus públicos são financiadores, seus funcionários, outras organizações internacionais e governos. A maior parte dessas organizações são organizações profissionais que excluem quase que automaticamente a participação de pessoas cujo bem-estar elas alegam promover.20 Sem prestar contas a ninguém a não ser a si mesmas e aos seus financiadores, ONGs internacionais de direitos humanos podem freqüentemente perder contato com os “sem-poder e sem-voz” que elas alegam representar.

Críticos também apontam que muitos ativistas de direitos humanos em organizações internacionais vêm das elites e formam uma classe ou grupo social privilegiado, freqüentemente mudando de uma organização para outra, ou eventualmente trabalhando pontualmente em agências governamentais ou inter-governamentais.21 Como observou Chidi Adinkalu, “com visibilidade dirigida pela mídia e um estilo de vida condizente, os líderes dessas iniciativas gozam de privilégios e conforto, e progressivamente vão se distanciando de uma vida de luta”.22 Assim,

em vez de ser a moeda da justiça social ou movimento dirigido pela consciência, os “direitos humanos” tem se tornado cada vez mais a linguagem especializada de um seleto grupo de profissionais, com seus próprios ritos de passagem e métodos de certificação. Longe de ser um distintivo de honra, o ativismo de direitos humanos é, em alguns lugares […], cada vez mais um certificado de privilégio.23

Os aspectos negativos dessas abordagens são certamente perpetuados por aqueles que os utilizam. A produção de relatórios de direitos humanos, advocacy e litígio estratégico que buscam seus objetivos sem o amplo apoio e engajamento das vítimas, que são o público real, parecem uma forma de “imperialismo” que coloniza a real luta das vítimas de direitos humanos. Quando organizações internacionais usam vítimas como meio para a produção de relatórios e submissão de casos em que as vítimas são utilizadas como objetos, apenas reforçam a crítica por alguns de que um mercado global de direitos humanos emergiu, que entende as lutas de indivíduos e grupos oprimidos apenas como uma commodity. O campo dos direitos humanos, dominado por redes fechadas de elites e profissionais e excluindo aqueles diretamente envolvidos, raramente encoraja a iniciativa independente das vítimas. Com maior freqüência, irá “minar a possibilidade de emergência do tipo de atividade política essencial para qualquer resolução de longo prazo das iniqüidades que oprimem [as vítimas de violações]”.24

05

La critique est facile, mais l’art est difficile

Esse artigo não pretende definitivamente ser um chamado a defensores de direitos humanos e ONGs para pararem de utilizar as abordagens aqui discutidas e irem para casa. Ao contrário, é um chamado para que sejam mais conscientes de suas fraquezas e desenvolvam e implementem um leque de estratégias alternativas. Ao considerar essas questões, é possível encontrar muita sabedoria em trabalhos de acadêmicos críticos que exigem inovações estratégicas e reflexão crítica sobre os meios empregados em seu trabalho. Sua abordagem sobre advocacy tem recebido muitos rótulos (advocacia comunitária, advocacia crítica, advocacia rebelde, e outros). Independente do termo, a principal característica dessa abordagem é que ela valoriza a ampla participação em esforços coletivos pela eliminação de certas injustiças e pelo enfrentamento de alguns problemas. Ela defende que para realizar mudanças reais e duradouras, defensores devem rever a maneira pela qual vêem a si mesmos e às vítimas e comunidades que atendem. Essa abordagem também envolve maior respeito pelo poder de indivíduos e comunidades marginalizados e oprimidos – maior atenção à influência da raça, gênero, classe e cultura na defesa dos direitos humanos, bem como na relação de profissionais e seus clientes. Como introduzido inicialmente por Gerald Lopez, defensores rebeldes ou comunitários “respeitam a energia e o comprometimento de membros da comunidade trabalhando juntos e […] com eles por uma transformação significativa, que emerge de movimentos políticos e locais, e não de estratégias de defesa inteligentes empreendidas por advogados espertos vestindo ternos”.25

Apesar de certo ceticismo que essa forma de ativismo recebeu por sua “visão idealizada” ou pela dificuldade em implementar suas idéias, eu acredito que esse modelo de advocacy não seria contraditório com a profissionalização, já que os defensores se veriam como parte das comunidades ou grupos com quem trabalham e compartilhariam com eles o conhecimento e a experiência especial que adquiriram por meio de sua educação e atuação. Eles ainda colocariam as violações de direitos humanos em destaque, mas de uma forma que ampliasse a autonomia das vítimas e seus direitos de controlar suas próprias vidas.

Balancear diferentes interesses é definitivamente uma árdua tarefa, mas os defensores de direitos humanos não deveriam desistir de encontrar tal equilíbrio. Afinal, e apesar de tudo, os instrumentos de direitos humanos foram concebidos para proteger os direitos dos indivíduos, não para servir aos interesses de seus defensores ou das organizações que alegam representá-los.

• • •

Notas

1. Juristas críticos elaboraram os conceitos de advocacia “comunitária”, “política” ou “rebelde”. Ver, por exemplo, os trabalhos de Anthony Alfieri, Gerard Lopez, Lucie White, and Binny Miller, incluindo: ALFIERI, A. Reconstructing Poverty Law Practice: Learning Lessons of Client Narrative. Yale Law Journal, New Haven, v. 100, 1991, p. 2107; LOPEZ, G. Rebellious Lawyering: one Chicano’s vision of progressive law practice. Westview Pr – Short Disc, 288 p., 1992; WHITE, L. Mobilization on the Margins of the Lawsuit: Making Space for Clients to Speak. New York University Review of Law & Social Change, Nova York, v. 16, 1987/88, p. 535; WHITE, L. Representing ‘The Real Deal’. University of Miami Law Review, Miami, v. 45, 1991, p. 271; MILLER, B. Give them back their lives: recognizing client narrative in case theory. Michigan Law Review, v. 93, 1994.

2. LOPEZ, 1992, p. 38.

3. Ver WEISSBRODT, D. & MCCARTHY, J. Fact-Finding by International Nongovernmental Human Rights Organizations. Virginia Journal of International Law, v. 22, n. 1, 1981 e RAMCHARAN, B. International Law and Fact-Finding in the Field of Human Rights, Haia: Martinus Nijhoff, 259 p., 1982, p. 1.

4. Ver ORENTLICHER, D. Bearing Witness: The Art and Science of Human Rights. Harvard Human Rights Journal, Cambridge, v. 3, n. 83, p. 83-135, Primavera de 1990, p. 84. Orentlicher identifica três etapas: (a) documentação cuidadosa de supostos abusos (b) demonstração clara de prestação de contas do Estado por abusos do direito internacional, e (c) o desenvolvimento de um mecanismo para dar visibilidade ao abuso em âmbito nacional e internacional.

5. Definição de vítima conforme o dicionário The New Shorter Oxford English Dictionary, 1993, p. 3575.

6. LAMB, S. The trouble with blame: victims, perpetrators and responsibility. Londres: Harvard University Press, 1ª edição, 256 p., 1996, p. 41.

7. Ver KENNEDY, D. The dark sides of virtue: reassessing international humanitarianism. Nova Jersey: Princeton University Press, 400 p., 2004, p. 29.

8. Ver MUTUA, M. Savages, victims, and saviors: the metaphor of human rights. Harvard International Law Journal, Cambridge, v. 42, n. 1, p. 201–245, Inverno de 2001.

9. Ver BLITT, R. C. Who will watch the watchdogs? Human rights Nongovernmental Organizations and the case for regulation. Buffalo Human Rights Law Review, Buffalo, v. 10, p. 261, 2004, p. 355.

10. Ver SIMMONS, P. J. Learning to live with NGOs. Foreign Policy, Washington D.C., v. 112, p. 82-96, Outono de 1998, p. 83.

11. KENNEDY, 2004, p. 29.

12. WHITE, 1987/88, p. 542

13. Comunicação por e-mail de um representante de uma organização internacional, 12 de nov. de 2005, arquivado com a autora.

14. Ver WOMEN’S LINK WORLDWIDE. Using the Courts to Produce Social Change: Impact Litigation. In: FEDERACIÓN DE PLANIFICACIÓN FAMILIAR DE ESPAÑA. Bridging the Divide, 2002. Disponível em: <http://www.womenslinkworldwide.org/pdf_pubs/pub_bridging1.pdf>. Acessado em: 11 de out. de 2008.

15. Ver, por exemplo, ROSENTHAL, D. Lawyer and Client: who is in charge?. Nova York: Russell Sage Foundation Publications, 228 p., 1974, p. 38–59. SIMON, W. Lawyer Advice and Client Autonomy: Mrs. Jones’s Case. Maryland Law Review, v. 50, 1991, p. 213.

16. Roe v. Wade (CORTE SUPREMA DOS EUA. Roe v. Wade. 410 U.S. 113, Due Process Clause of the Fourteenth Amendment, District Attorney of Dallas County appeal from the United States District Court for the Northern District of Texas, n. 70-18, 22 de jan. de 1973) foi um marco da Suprema Corte dos Estados Unidos que decidiu que a maioria das leis anti-aborto violavam um direito constitucional a privacidade, sob a Cláusula de Devido Processo [Due Process Clause] da Emenda Quatorze e que revogou todas as leis estaduais e federais que proibiam ou restringiam o aborto que fossem inconsistentes com sua decisão.

17. Ver FOSTER, J. The real “Jane Roe”: famed abortion lawsuit plaintiff says uncaring attorneys “used” her. WorldNetDaily, 4 de fev. de 2001. Disponível em: <http://www.worldnetdaily.com/news/article.asp?ARTICLE_ID=21598>. Acessado em: 11 de out. de 2008.

18. NAÇÕES UNIDAS. COMITÊ PELA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Anna Koptová v. the Slovak Republic. Communication n. 13/1998, UN Doc. CERD/C/57/D/13/1998, 8 de ago. de 2000 (sobre a falta de moradia e terra a membros itinerantes da minoria Rom em violação do artigo 5(d)(1)).

19. UN Doc. CERD/C/57/D/13/1998, par. 10.3.

20. Ver ODINKALU, C. A. Why more Africans don’t use human rights language. Human Rights Dialogue – Carnegie Council of Ethics and International Affairs, Nova York, v. 2, n.1, Inverno de 2000. Ver também UVIN, P. Human Rights and Development. Streling: Kumarian Press, 256 p., maio de 2004, p. 100–101.

21. LEHR-LEHNARDT, R. NGO legitimacy: reassessing democracy, accountability and transparency. Ithaca: Cornell Law School Paper Series, paper 6, 2005, p. 23. Ver também MCDOUGALL, G. J. A decade in human rights law: decade of NGO struggle. Human Rights Brief, Washington D.C., v. 11, n. 3, p. 12, 2004, p. 15.

22. ODINKALU, 2000, p. 4.

23. Ibid, p. 1.

24. BELOW, G. & KETTLESON, J. From ethics to politics: confronting scarcity and fairness in public interest practice. Boston University Law Review, v. 58, 1978, p. 384.

25. LOPEZ, 1992, p. 196.

• • •

Bibliografia

ALFIERI, A. Reconstructing Poverty Law Practice: Learning Lessons of Client Narrative. Yale Law Journal, New Haven, v. 100, p. 2107, 1991.

BELOW, G. & KETTLESON, J. From ethics to politics: confronting scarcity and fairness in public interest practice. Boston University Law Review, v. 58, p. 337, 1978.

BLITT, R. C. Who will watch the watchdogs? Human rights Nongovernmental Organizations and the case for regulation. Buffalo Human Rights Law Review, Buffalo, v. 10, p. 261, 2004.

CORTE SUPREMA DOS EUA. Roe v. Wade. 410 U.S. 113, Due Process Clause of the Fourteenth Amendment, District Attorney of Dallas County appeal from the United States District Court for the Northern District of Texas, n. 70-18, 22 de jan. de 1973.

DIAMOND, M. & O’TOOLE, A. Leaders, followers, and free riders: the community lawyer’s dilemma when representing non-democratic client organizations. Fordham Urban Law Journal, Fordham Law School, v. 31, p. 481, 2004.

FOSTER, J. The real “Jane Roe”: famed abortion lawsuit plaintiff says uncaring attorneys “used” her. WorldNetDaily, 4 de fev. de 2001. Disponível em: <http:// www.worldnetdaily.com/news/article.asp?ARTICLE_ID=21598>. Acessado em: 11 de out. de 2008.

GAMSON, W. The Strategy of Social Protest. Belmont: Wadsworth Publishing Company, 2ª sub. edição, 357 p., jan. de 1990.

KENNEDY, D. The dark sides of virtue: reassessing international humanitarianism. Nova Jersey: Princeton University Press, 400 p., 2004. LAMB, S. The trouble with blame: victims, perpetrators and responsibility. Londres: Harvard University Press, 1ª edição, 256 p., 1996.

LEHR-LEHNARDT, R. NGO legitimacy: reassessing democracy, accountability and transparency. Ithaca: Cornell Law School Paper Series, paper 6, 2005.

LOPEZ, G. Rebellious Lawyering: one Chicano’s vision of progressive law practice. Westview Pr – Short Disc, 288 p., 1992.

MARSICO, R. Working for social change and preserving client autonomy: is there a role for “facilitative” lawyering?. Clinical Law Review, New York School of Law, v. 1, p. 639, 1995.

MCDOUGALL, G. J. A decade in human rights law: decade of NGO struggle. Human Rights Brief, Washington D.C., v. 11, n. 3, p. 12, 2004.

MILLER, B. Give them back their lives: recognizing client narrative in case theory. Michigan Law Review, v. 93, p. 485, 1994.

MUTUA, M. Savages, victims, and saviors: the metaphor of human rights. Harvard International Law Journal, Cambridge, v. 42, n. 1, p. 201–245, Inverno de 2001.

NAÇÕES UNIDAS. COMITÊ PELA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Anna Koptová v. the Slovak Republic. Communication n. 13/1998, UN Doc. CERD/C/57/D/13/1998, 8 de ago. de 2000 (sobre a falta de moradia e terra a membros itinerantes da minoria Rom em violação do artigo 5(d)(1)).

ODINKALU, C. A. Why more Africans don’t use human rights language. Human Rights Dialogue – Carnegie Council of Ethics and International Affairs, Nova York, v. 2, n.1, Inverno de 2000.

ORENTLICHER, D. Bearing Witness: The Art and Science of Human Rights. Harvard Human Rights Journal, Cambridge, v. 3, n. 83, p. 83-135, Primavera de 1990.

RAMCHARAN, B. International Law and Fact-Finding in the Field of Human Rights, Haia: Martinus Nijhoff, 259 p., 1982.

ROSENTHAL, D. Lawyer and Client: who is in charge?. Nova York: Russell Sage Foundation Publications, 228 p., 1974.

SIMMONS, P. J. Learning to live with NGOs. Foreign Policy, Washington D.C., v. 112, p. 82-96, Outono de 1998.

SIMON, W. Lawyer Advice and Client Autonomy: Mrs. Jones’s Case. Maryland Law Review, v. 50, 1991.

SCHUCK, P. Public law litigation and social reform. Yale Law Journal, New Haven, v. 102, p. 1763, 1993.

SOUTHWORTH, A. Taking the lawyer out of progressive lawyering. Stanford Law Review, Stanford, v. 46, p. 213, 1993.

The New Shorter Oxford English Dictionary, 1993, p. 3575, definição de “victim” [vítima].

TREMBLAY, P. Rebellious lawyering, regnant lawyering, and street-level bureaucracy. Hastings Law Journal, São Francisco, v. 43, p. 947, 1992.

UVIN, P. Human Rights and Development. Streling: Kumarian Press, 256 p., maio de 2004.

WEISSBRODT, D. & MCCARTHY, J. Fact-Finding by International Nongovernmental Human Rights Organizations. Virginia Journal of International Law, v. 22, n. 1, 1981.

WHITE, L. Representing “The Real Deal”. University of Miami Law Review, Miami, v. 45, 1991.

WHITE, L. Mobilization on the Margins of the Lawsuit: Making Space for Clients to Speak. New York University Review of Law & Social Change, Nova York, v. 16, 1987/88.

WOMEN’S LINK WORLDWIDE. Using the Courts to Produce Social Change: Impact Litigation. In: FEDERACIÓN DE PLANIFICACIÓN FAMILIAR DE ESPAÑA. Bridging the Divide, 2002. Disponível em: <http://www.womenslinkworldwide.org/pdf_pubs/pub_bridging1.pdf>. Acessado em: 11 de out. de 2008.

Barbora Bukovská

Barbora Bukovská é graduada pela Faculdade de Direito da Charles University em Praga e recebeu o título de doutora em direito na Eslováquia e um LLM pela Faculdade de Direito de Harvard. Desde 1994, Bukovská tem trabalhado com diferentes organizações na República Tcheca e na Eslováquia em casos envolvendo igualdade de oportunidade, acesso à justiça, direitos de presidiários e privação de liberdade. Em 1998 e 1999, foi pesquisadora visitante na Faculdade de Direito da Columbia University em Nova York. Em 2001, Bukovská fundou o Center for Civil and Human Rights em Košice, Eslováquia, onde liderou esforços para eliminar a prática de esterilização forçada de mulheres ciganas (Rom) na Eslováquia, bem como a discriminação contra ciganos no acesso à moradia, emprego e hospedagem pública. De 2006 a 2008, foi Diretora Jurídica do Mental Disability Advocacy Center, organização internacional baseada na Hungria. Bukovská publicou diversos relatórios de direitos humanos e artigos sobre ONGs, direitos de minorias, igualdade de oportunidade, direitos de populações ciganas, auxílio jurídico e outras questões de direitos humanos.

Email: bbukovska@post.harvard.edu

Original em inglês. Traduzido por Andre Degenzsjan.

Este artigo foi publicado originalmente em Barbora Bukovskà. Perpetrating good: the unintended consequences of international human rights advocacy. PILI Papers n. 3, April 2008. Agradecemos ao Public Interest Law Institute pela autorização para reproduzi-lo na Revista Sur.