Ensaios

Prisões na África

Jeremy Sarkin

Uma avaliação da perspectiva dos direitos humanos

+ ARTIGOS

RESUMO

Embora as prisões na África sejam consideradas as piores do mundo, muitos outros sistemas carcerários são ainda piores no que concerne à violência, superlotação e vários outros problemas. Com isso, não se pretende afirmar que as prisões africanas sejam exemplos de direitos humanos. Muitas estão em condições deficientes e suas práticas estão em conflito com os padrões de direitos humanos. No entanto, as prisões em diferentes partes do mundo estão em crise. Nunca antes houve tantos problemas nos sistemas penais e uma população tão grande nas instituições carcerárias.

Este artigo analisa o desenvolvimento histórico das prisões africanas desde os tempos coloniais e avalia o legado que o colonialismo deixou nas prisões do continente. Analisa também um conjunto de questões referentes à situação das prisões na África, como detenções preventivas, superlotação, recursos e governança, aprisionamento de mulheres e crianças, e reabilitação. Um espaço substancial é dedicado às reformas que estão ocorrendo em todo o continente, e a recomendações em relação à necessidade de mais reformas. Examinam-se também os papéis da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos e do Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África.

Palavras-Chave

| | | | | | | | | | |

• • •
01

Introdução

De um modo geral, os condenados nas prisões africanas enfrentam anos de confinamento em alojamentos superlotados e sujos, com comida insuficiente, higiene inadequada e pouca ou nenhuma roupa ou outras conveniências. Embora essas condições não sejam idênticas em todo o continente, sua predominância desperta preocupações e precisa ser solucionada por meio de reformas do sistema e atenção aos direitos humanos. Ademais, existem também diversas barreiras – entre elas, sigilo estatal, sociedade civil frágil e falta de interesse público – que inibem o levantamento de dados confiáveis acerca das prisões africanas.1 Esse véu de ignorância no que concerne às condições das prisões apenas alimenta a negligência e os abusos contra os encarcerados. Não obstante, é necessário investigar as prisões africanas e gerar informações sobre os problemas que afetam o sistema penal do continente.2

O artigo delineia as diversas etapas históricas decisivas na evolução das prisões africanas. Examina certas áreas nas quais as prisões em toda a África não garantem os mínimos quesitos em direitos humanos. Embora se reconheça que a África compreende 53 países com diferenças profundas entre si, muitos temas comuns de abuso dos direitos humanos aparecem quando se realiza uma avaliação continental, tais como: escassez de recursos e falhas de administração; superlotação e más condições nas prisões; falhas na proteção dos direitos dos detidos preventivamente, das mulheres e das crianças; o potencial não explorado de penas alternativas; e mandatos de reabilitação não cumpridos. O artigo examina ainda diversas fontes possíveis de supervisão e reforma, tais como a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos e o Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África.

É evidente que as prisões africanas enfrentam um conjunto de problemas, como a falta de uma boa administração, de dotações e de outros recursos. Essas deficiências resultaram em superlotação e outras condições carcerárias abusivas. Todavia, é também patente que diversos governos e organizações comprometeram-se com a tarefa de melhorar a sorte da população de africanos encarcerados pela promoção de seus direitos. Em conseqüência, a África conta com inúmeras instituições e instrumentos inovadores destinados a proteger os direitos daqueles que estão atrás das grades. O que se faz necessário agora é a vontade política e os recursos para traduzir essas disposições em prática.

02

A prisão africana: mais uma herança do colonialismo

Antes de iniciar qualquer análise do estado atual das prisões africanas, é essencial lançar um olhar para o passado e considerar o desenvolvimento das instituições penais em todo o continente. A prisão não é uma instituição nativa da África. Como tantos outros elementos da burocracia africana de hoje, ela é um resquício dos tempos coloniais, uma importação européia destinada a isolar e punir oponentes políticos, exercer a superioridade racial e administrar punições capitais e corporais.

O encarceramento como punição era desconhecido na África quando os primeiros europeus chegaram. Embora a detenção preventiva fosse comum, os delitos eram corrigidos por indenização em vez de punição. Os sistemas de justiça locais eram centrados na vítima, não no acusado, com o objetivo de compensar, ao invés de encarcerar. Mesmo em Estados centralizados que criaram prisões, o objetivo do encarceramento continuou a ser uma forma de garantir a compensação para a vítima, em vez de punir os criminosos.3 O encarceramento e a pena capital eram vistos como último recurso nos sistemas judiciários africanos, a serem usados apenas quando criminosos reincidentes e feiticeiros representassem riscos sociais para as comunidades locais.4

Embora o encarceramento como punição não tenha criado raízes na África até o final do século XIX,5 houve duas exceções a essa caracterização. Primeiro, usaram-se prisões em conexão com o tráfico de escravos do Atlântico.6 Segundo, as nações da África meridional começaram a usar o encarceramento muito antes do resto do continente, em alguns casos, já no começo do século XIX.

Ainda nos primórdios quando as potências coloniais chegaram da Europa, elas utilizaram a prisão não como um instrumento para punir o cometimento de crimes comuns, mas sobretudo para controlar e explorar populações locais potencialmente rebeldes. Portanto, as primeiras experiências na África com encarceramento formal não tiveram como alvo a reabilitação ou a reintegração de criminosos, mas a subjugação econômica, política e social de povos nativos. Foi nessas primeiras prisões que mesmo os mais leves infratores foram submetidos a um confinamento brutal e recrutados como mão de obra barata.

As prisões do final do século XIX não eram meros depósitos para as vítimas da opressão colonial, mas também manifestações de superioridade racial européia. Os colonizadores e conquistadores europeus consideravam os africanos povos sub-humanos, selvagens aos quais não era possível “civilizar”.7 Por exemplo: os detentos brancos, ao contrário dos negros, desfrutavam de abrigo, comida e vestimentas de melhor qualidade, bem como de treinamento vocacional, visando prepará-los para a soltura, reabilitação e reintegração.8 Além disso, enquanto as prisões européias acabaram com a tortura no final do século XIX, as prisões coloniais confiaram cada vez mais nessa prática como meio de reprimir os povos nativos e reforçar o dogma racista. Tortura e pena capital foram legitimados entre europeus pela caracterização dos africanos como incivilizados, infantis e selvagens.9

Contudo, apesar da conexão da brutalidade na prisão com as políticas racistas e coloniais do final do século XIX, a opressão penal persiste em uma escala alarmante e com uma estarrecedora profundidade na África pós-colonial. Ademais, problemas correlatos tais como subdesenvolvimento, dependência de ajuda externa, opressão política e degradação humana continuam a grassar no continente, apesar da retirada há muitas décadas das potências coloniais. No interior das prisões, superlotação, infraestrutura precária, punição corporal e capital, corrupção, prisão preventiva prorrogada, cultura de gangues e atenção inadequada às mulheres e jovens evidencia uma alarmante falta de mudança desse quadro, apesar da partida dos criadores do sistema penal da África há mais de quarenta anos.

Como a história das prisões africanas deixa claro, o encarceramento foi trazido da Europa para a África como um meio para subjugar e punir aqueles que resistissem à autoridade colonial. O emprego de punições corporais e capitais para encobrir a opressão política foi o objetivo central das primeiras prisões africanas. À luz dessa gênese, portanto, não surpreende que as prisões africanas atuais não cumpram suas metas declaradas de reabilitação e ainda persistam em cumprir os objetivos e cometam os abusos iniciados séculos atrás.

03

Prisão preventiva

Antes de analisar a difícil situação dos detentos africanos, vale a pena explorar as circunstâncias das detenções. Uma grande parte da população carcerária dos países africanos é composta por indivíduos que aguardam julgamento e pena. Por exemplo, dois terços dos 18 mil presos em Uganda ainda esperam por julgamento.10 Na prisão de Joanesburgo, na África do Sul, alguns detentos chegam a esperar o encontro com o juiz por até sete anos.11 Tais atrasos levam a consolidação das populações nas prisões e locais de detenção e resultam no fenômeno da superlotação, sobre o qual falaremos mais adiante.

Apesar da reclamação de serem as mais superlotadas do mundo, as prisões africanas encontram-se próximas da média global para detenções preventivas. A média de presos que esperam por julgamento no continente é de 45 por 100 mil, enquanto a cifra global é de 44 por cem mil.12 Enquanto a taxa média global de detenções à espera de julgamento é de 29%, na África é de 36%.13 Em alguns países da América Latina, como Paraguai e Honduras, essa taxa chega a 90%.14

A prisão preventiva não constitui em si mesma uma violação dos direitos humanos, desde que ocorra sob condições apropriadas, por um breve período e como último recurso. Embora seja difícil obter estatísticas sobre a duração das prisões preventivas na África, os indícios sugerem que as esperas são mais longas nas nações da África Central e Ocidental e que esse tipo de detenção é freqüentemente arbitrária, abrangente e sob condições terríveis. E o que é mais importante, há uma desproporção do número de pobres presos em comparação com os ricos, porque eles não podem bancar os advogados ou subornos necessários para assegurar pronta liberação. Além disso, não é apenas o detento que sofre em conseqüência da prisão preventiva indiscriminada: as próprias prisões sentem o peso das altas taxas de aprisionamento. A taxa mais alta de detentos preventivos em cárcere na África, por exemplo, encontra-se na Libéria (97,3%); o segundo lugar pertence a Mali, com 88,7%, Benin está em quarto lugar com 79,6 e o Níger vem em seguida com 76%.15 Sem dúvida, a superlotação desses sistemas prisionais poderia ser aliviada pela reforma do processo de detenção.

Essa reforma foi proposta pela Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, que publicou diversos documentos contendo diretrizes para audiências preventivas eficazes. Além disso, a Comissão adotou diversos instrumentos para enfatizar essas recomendações, como a Resolução sobre o Direito ao Procedimento de Recurso e Julgamento Justo, de 1997; a Declaração de Kampala sobre as Condições das Prisões Africanas; a Resolução sobre Diretrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção de Tortura, Tratamento ou Punição Cruel, Desumana ou Degradante na África, de 2002; desse mesmo ano, o Plano de Ação de Ouagadougou, e os Princípios e Diretrizes sobre o Direito a Julgamento Justo e Assistência Legal na África, de 2003. Embora esses documentos ostentem a promessa do advento de “bons procedimentos”, há muito mais a ser feito para aliviar o tratamento arbitrário, díspar e desumano dos detidos preventivamente na África.16

04

Condições das prisões africanas: superlotação e dotação insuficiente

A superlotação talvez seja a preocupação mais urgente no que concerne às prisões africanas. Países como Camarões, Zâmbia, Burundi, Quênia e Ruanda concentram a maioria das prisões mais superlotadas do mundo.17 Como muitos dos problemas que as prisões africanas enfrentam nos dias de hoje, a superlotação tem suas raízes no passado colonial do continente. Elas estiveram no patamar ou acima de sua capacidade praticamente desde sua criação. Tendo em vista os muitos desafios que a África pós-colonial enfrenta, não é de admirar que as prisões tenham sido deixadas de fora da extensa lista de tarefas voltadas para o desenvolvimento de muitos governos pós-coloniais.

Antes de examinar o tamanho da população carcerária na África, uma palavra deve ser dita acerca das condições físicas em que essa população é mantida. Não há nenhuma surpresa no fato de as prisões de toda a África apresentarem péssimas condições. Os prédios são velhos, mal ventilados e com sistemas de esgoto inadequados. Tais condições são perfeitas para a disseminação de doenças contagiosas. Com freqüência, os detentos não têm onde dormir ou sentar, a higiene é precária e a comida e o vestuário são inadequados.18 Em meio a tanta decadência e privação, funcionários sobrecarregados têm dificuldade em supervisionar os detentos e prover bons níveis de higiene e nutrição.

Superlotação: as causas

Na África, a carência de recursos em diversos níveis do sistema judiciário resulta em superlotação das prisões. Embora as prisões africanas possam não abrigar tantos detentos quanto os cárceres de outras partes do mundo, a escassez de policiais e juízes pode ser considerada fator de crescimento da população carcerária.19 Essa carência de pessoal levou ao aumento do número de detentos em regime preventivo e reencarcerados preventivamente que, como se demonstrou acima, constituem a vasta maioria das populações prisionais de muitas nações africanas.20

Superlotação: conseqüências

As prisões africanas possuem às vezes “celas superlotadas nas quais os detentos dormem por turnos; […] carcereiros que “vendem” infratores juvenis para sexo com outros presos; e […] guardas que contrabandeiam armas, drogas e álcool para gangues paramilitares de presidiários”.21 Os casos relatados de morte por HIV/Aids na prisão sofreram um aumento exponencial na última década.22 Alojamentos confinados e superlotados também levam a ataques sexuais e suicídios. Mesmo que muitas prisões africanas não sofram com problemas de violência e de saúde extremos, a presença dessas tendências em qualquer prisão desperta preocupação.23

Ao condenar as condições das prisões africanas, o jornalista Michael Wines afirmou em 2004 que:

[…] a desumanidade das prisões africanas é uma vergonha que se esconde a olhos vistos. A prisão de Black Beach, na Guiné Equatoriana, é famosa pela prática da tortura. A comida é tão escassa nas cadeias de Zâmbia que as gangues manipulam-na como instrumento de poder. As prisões do Congo acolhem crianças com apenas oito anos de idade. Os prisioneiros quenianos perecem de doenças facilmente curáveis como a gastrenterite.24

Aproximadamente um em cada sessenta detentos da prisão de Maula, no Maláui, morre enquanto cumpre a sentença, enquanto que nos Estados Unidos a proporção é de um em 330.25 Além do mais, o estupro é comum numa população composta em larga medida por HIV-positivos e suspeita-se que se trate de um método de controle das gangues no interior das prisões.26

Apesar de não haver desculpas para as condições inumanas nas quais vivem os detentos africanos, é preciso ter presente que tais circunstâncias devem ser inseridas no contexto de privação generalizada de todo o continente. Sendo a pobreza a norma para um grande segmento de africanos, não é de se surpreender que condições miseráveis de existência persistam atrás dos muros das prisões. Ainda assim, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos insiste na condenação do estado das prisões do continente:

As condições das prisões e dos detentos em muitos países africanos são agravadas por sérias deficiências como alta aglomeração, condições físicas, sanitárias e de saúde precárias, programas recreacionais, vocacionais e de reabilitação inadequados, contatos restritos com o mundo externo, e uma alta porcentagem de indivíduos aguardando julgamento, entre outros problemas.27

Embora dados confiáveis sobre as prisões africanas não estejam facilmente disponíveis como nos Estados Unidos, os indícios sugerem que as tendências são similares. Pesquisas realizadas por estudiosos e ONGs indicam que as doenças estão mais presentes entre as populações carcerárias do que nas populações livres.28 Por exemplo, algumas dessas pesquisas estimam que na África do Sul o índice de infecção por HIV entre prisioneiros é o dobro que o da população em geral.29 Até mesmo os indicadores da presença de HIV entre os guardas das prisões de Gana são mais altos do que os detectados na população em geral.30

Além das doenças, os detentos africanos também sofrem desproporcionalmente de mortes anormais. Em 2002, por exemplo, pelo menos cem prisioneiros ganenses morreram de desnutrição e de doenças resultantes da falta de higiene e da superlotação.31 De modo similar, centenas de prisioneiros no Quênia, na Nigéria e na Etiópia morreram em conseqüência de condições parecidas.32

Superlotação: soluções

Apesar da ameaça à segurança representada pela superlotação, os tribunais africanos têm sido lentos na implementação do direito dos detentos a um espaço adequado. Ao invés disso, as cortes enfocam o tempo que os detentos permanecem atrás das grades, o nível de ventilação das celas, a quantidade de exercício e de sol que é concedida aos prisioneiros, a qualidade da alimentação oferecida, oportunidades para recreação e treinamento, o clima geral, bem como quaisquer condições existentes de trabalho.33 Na ausência de uma resposta judicial, “padrões obrigatórios de acomodações” deveriam ser estabelecidos por meio da “determinação de padrões específicos que possam ser contestados no tribunal, se necessário”.34 Por exemplo, um tribunal sul-africano determinou que:

[…]os remédios “usuais”, tais como declarator,* interdito proibitório, mandado de segurança e concessões de indenização podem não ser suficientes para remediar […] falhas sistemáticas ou o cumprimento inadequado das obrigações constitucionais, particularmente se estamos lidando com a proteção, a promoção ou o cumprimento de direitos de natureza programática.

Isso revela a capacidade limitada do tribunal de julgar questões de superlotação.35 A determinação do tribunal de um “interdito estrutural, um remédio que ordene a um órgão estatal a desempenhar suas obrigações constitucionais e relatar (ao tribunal), de tempos em tempos, seu progresso no cumprimento dessa tarefa”,36 sugere, no entanto, que os tribunais africanos podem ser mais proativos e desempenhar um papel mais amplo no abrandamento das condições ruins das prisões.

Além da falta de recursos judiciais contra abusos resultantes da superlotação, há uma ausência de resposta política ao problema. Apesar das graves conseqüências da superlotação nas prisões africanas, a capacidade carcerária não foi aumentada, nem as prisões foram renovadas ou privatizadas, como o foram na América do Norte e na Europa.

Como a privatização ainda não chegou à África, outros meios de reforma vêm sendo discutidos. Por exemplo, em janeiro de 2006, a Nigéria libertou 25 mil prisioneiros, alguns dos quais aguardavam julgamento havia décadas. O governo também criou juntas – formadas por advogados de direitos humanos e representantes do poder judiciário – em cada uma das 227 prisões do país. Além disso, o governo também criou e proveu um novo cargo, de inspetor-chefe das prisões, que deve reportar-se ao presidente. De acordo com o ex-ministro da Justiça Bayo Ojo, essas medidas foram adotadas, porque “as condições das prisões são terríveis demais. As condições negam a essência da prisão, que é de reformar”.37 O presidente da Tanzânia, Jakaya Mrisho Kikwete, também prometeu melhorar as condições nas prisões do país. “A situação é terrível”, disse ele na ocasião em que determinou uma investigação sobre a superpopulação nas prisões. “Há muito a ser feito para assegurar que os detentos sejam tratados como seres humanos.”38

No nível regional, foram adotadas a Declaração de Kampala sobre as Condições das Prisões Africanas e a Declaração de Ouagadougou para Aceleração da Reforma Penal e Carcerária na África em 1996 e 2002, respectivamente. Ambos os instrumentos buscam melhorar as condições das prisões africanas. No nível internacional, o Conselho da Europa adotou as Normas Prisionais Européias em 2006. Embora não se apliquem aos Estados africanos, essas normas propiciam um guia útil para o desenvolvimento transparente e consistente de uma política carcerária. No entanto, mesmo que a União Africana pretenda adotar diretrizes semelhantes, a insuficiência de recursos e a instabilidade dificultam a implementação de qualquer proposta de reforma.

05

O malogro em proteger quem é vulnerável: mulheres e crianças nas prisões africanas

O sofrimento das mulheres e crianças nas prisões africanas tem sido amplamente ignorado tanto por estudiosos como pelos formuladores da política penal. Em conseqüência, essas populações vulneráveis são particularmente marginalizadas em um ambiente já abaixo de qualquer padrão. Embora existam alguns avanços nos sistemas penais europeus, norte-americanos e australianos, visando acomodar melhor mulheres e crianças, essa questão recebe pouca ou nenhuma atenção na África onde, como em todas as partes, a administração carcerária continua a ser um meio decididamente dominado por homens adultos.

Mulheres

A África encontra-se no ponto intermediário da média global de mulheres prisioneiras, consideradas como porcentagem da população carcerária total, o que significa que entre 1 e 6% da população das prisões africanas é composta por mulheres.39 Embora a média africana seja mais baixa do que em qualquer outro lugar do mundo, as médias nacionais variam de indicadores tão altos quanto 4,5% na África Setentrional, 5% no oeste (Cabo Verde) e no sul da África (Botsuana), 3,3% na África Central (Angola) e 6,3% na África Oriental (Moçambique), a 1,7 % no norte da África (Sudão), 1% na África Ocidental (Burkina Faso) e Central (São Tomé e Príncipe), 1,2% na África Oriental (Maláui) e 1,8% na África Meridional (Namíbia).40

Antes de examinar em que condições as mulheres africanas se encontram encarceradas, vale a pena observar como elas, antes de mais nada, chegam às prisões africanas. São pessoas extremamente pobres e sem instrução. Em geral, são presas por crimes tais como assassinato ou tentativa de assassinato, infanticídio, aborto e roubo. O sexismo evidencia-se na criminalização e condenação de certas condutas. Em muito países, por exemplo, o aborto – que só afeta as mulheres – é punido com pena de morte.41

Uma vez na prisão, a discriminação continua. A elas é negado o acesso a programas vocacionais e recreacionais. Com freqüência, as prisões carecem de suprimentos adequados para atender às mulheres menstruadas. Quando são encarceradas com homens, ficam vulneráveis ao abuso psicológico e físico da parte dos prisioneiros masculinos, algo que a minguada equipe de funcionários da prisão não pode evitar ou de que até mesmo participa.

Alguns sistemas prisionais proporcionam instalações específicas para o encarceramento de mulheres, mas na maioria dos países, elas ficam nas mesmas instalações que os homens.42 Mesmo nos casos em que estão encarceradas separadamente, essas instalações experimentam violências e abusos semelhantes aos que ocorrem nos alojamentos masculinos.43 Além disso, as prisioneiras são particularmente vulneráveis ao abuso sexual cometido por guardas da prisão, seja em presídios femininos ou mistos.

Felizmente, a condição das mulheres prisioneiras está sendo incluída no movimento pela reforma penal em âmbito regional. Por exemplo, a Declaração de Kampala faz um apelo pela melhoria da situação das mulheres nas prisões africanas. No entanto, a declaração apenas pede uma “atenção particular” e um “tratamento apropriado” às “necessidades especiais” das mulheres. Aspirações assim vagas – para não mencionar a total omissão das mulheres grávidas – reflete uma falta de vontade política e de consciência de gênero em relação à reforma das prisões africanas para todos aqueles que estão atrás das grades.

Crianças

Embora haja muito menos crianças do que mulheres nas prisões africanas, certas instituições abrigam populações particularmente altas de jovens. Além disso, muitos sistemas penais deliberadamente diminuem as cifras que se referem às populações jovens para evitar um exame mais minucioso e uma crítica a suas políticas. De acordo com os dados disponíveis, as crianças constituem 0,5 a 2,5% do total da população carcerária, sendo que a maioria dessas crianças aguarda julgamento por meses ou mesmo anos. As prisões sul-africanas acomodam o maior número de prisioneiros infantis da África, calculados em 3.600. As prisões da Namíbia acolhem a maior porcentagem de crianças, com 5,5% do total da população prisional do país.44

As crianças chegam à prisão por duas diferentes rotas na África: ou nascem de mulheres prisioneiras ou foram condenadas por sua suposta conduta criminal.45 Com freqüência, seus crimes são infrações menores ou insignificantes tais como vadiagem, não portar documentos de identificação, ociosidade, gazetear aulas, pedir esmolas e não se submeter ao controle dos pais. Por causa dessas infrações leves, elas podem ficar detidas à espera de julgamento durante a maior parte dos anos de formação de seu desenvolvimento.

Tal como acontece com as mulheres, a maioria dos sistemas prisionais africanos – com exceção da África do Sul, Costa do Marfim, Mali e Angola – carecem de recursos para acolher as crianças em separado dos adultos. A mistura de crianças com a população carcerária em geral pode levar a conseqüências desastrosas. Em primeiro lugar, crianças presas nessas circunstâncias precisam competir com os adultos por recursos escassos, tais como comida. Em segundo lugar, considerando-se que as prisões africanas não cumprem os padrões básicos mínimos para adultos, não é de se surpreender que elas fiquem abaixo dos padrões internacionais para a detenção juvenil. A superpopulação, por exemplo, compromete a saúde e a higiene das crianças prisioneiras e as expõe ao crescente risco de abuso sexual. As necessidades educacionais, de desenvolvimento, de saúde e nutrição dos jovens não são atendidas.

Embora esteja em curso algum progresso, particularmente nos países citados acima, visando separar os prisioneiros infantis dos adultos, muito mais ainda precisa ser feito. Pode-se tomar como exemplo um país como o Egito, que está experimentando programas de justiça reparadora e de tratamento em liberdade como alternativas ao encarceramento de jovens.46 Programas preventivos, bem como políticas de reabilitação e reintegração também podem favorecer os infratores infantis antes que eles percam preciosos anos de desenvolvimento na prisão.

06

Reabilitação: o objetivo difícil de alcançar

Entre os muitos objetivos do encarceramento – punição, dissuasão, desaprovação pública, incapacitação, reabilitação, e reintegração – os dois últimos permanecem os objetivos mais esquivos e controvertidos, particularmente na África.

A reabilitação é um alvo difícil para as prisões africanas atingirem, em grande parte devido à falta de recursos. Superlotação e insuficiência de fundos impedem a implementação de esquemas de reabilitação efetivos. Embora a reabilitação seja o objetivo de muitos formuladores de políticas penais na África, a falta de vontade política impede sua realização final. Isso é particularmente lamentável, tendo em vista que as poucas pesquisas disponíveis sobre o tema indicam que os índices de reincidência na África caem quando existem programas efetivos de reabilitação.47 Isso poderia ser atribuindo em parte aos vínculos estabelecidos pelos prisioneiros e seus familiares ou outros membros da comunidade; vínculos que ajudam a apoiar os prisioneiros durante seu processos de reintegração e evitam a reincidência.

A reabilitação faz parte dos muitos instrumentos regionais que visam a melhoria das condições carcerárias em toda a África. A Declaração de Ouagadougou para Aceleração da Reforma Penal e Prisional na África, por exemplo, pede a promoção da reabilitação e da reintegração de ex-criminosos. O Plano de Ação que acompanha a Declaração também especifica medidas que os governos e as ONGs deveriam adotar para aumentar a eficácia da reabilitação de criminosos e detidos preventivamente. Em muitas nações africanas, como Gâmbia, Camarões, e São Tomé e Príncipe, a legislação também busca a promoção dos direitos humanos dos prisioneiros.48 Porém, essas medidas falham ao tratar da reabilitação em vez de focalizar a superlotação, falta de pessoal e treinamento e padrões mínimos para as prisões.

Felizmente, países como África do Sul, Uganda, e Botsuana avançaram na direção de implementar seus programas de reabilitação. Ainda que enfrentem desafios para pôr em prática esses programas, esses países se esforçam em aderir ao Plano de Ação. Seus programas centram-se no treinamento educacional e vocacional, apoio psicológico, promoção do contato familiar fora da prisão, acesso a serviços religiosos e integração na sociedade civil, de modo a reabilitar os prisioneiros e reintegrá-los na comunidade.

Os resultados desses esforços são difíceis de serem mensurados, por falta de consenso no que diz respeito aos padrões e medidas para avaliar o sucesso. No entanto, as práticas até o momento têm revelado algumas características em comum entre os programas bem sucedidos, tais como: foco na promoção de habilidades relativas a emprego, flexibilidade suficiente para atender às necessidades individualmente identificadas, serviços multidimensionais integrados que tratam de um vasto espectro de fatores, monitoramento e acompanhamento constante, equilíbrio entre qualidade e quantidade, colaboração com as famílias e as comunidades, componentes de justiça restauradora em que os infratores aceitam responsabilidade, e durações mínimas de nove a doze meses. Embora os programas de reabilitação e de reintegração sejam novos na África, desenvolvimentos positivos até o presente mostram alguns êxitos, o que indica que essas iniciativas merecem um apoio maior.

07

Recursos e governança das prisões

As condições descritas acima resultam, em parte, de uma escassez de recursos e de boa governança. Com efeito, a falta de recursos é um dos maiores desafios enfrentados pelas prisões africanas. Em um continente com tantas carências sociais, a proteção dos prisioneiros está longe de figurar no topo das listas de prioridades. Além disso, a opinião dominante é que a prisão é um lugar de detenção, punição e contenção, em vez de reabilitação e reintegração.49 Em conseqüência, as prisões africanas apresentam uma alta taxa de reincidência que pressiona ainda mais os recursos sociais e financeiros de nações já empobrecidas.50 Além disso, a escassez de recursos conduz à privação dos prisioneiros.

É difícil definir e mensurar a boa governança prisional, em parte porque existem pouquíssimas pesquisas para identificar as boas práticas na África, em particular nas áreas de administração, gerenciamento e funcionamento apropriado. Vários instrumentos internacionais delineiam um consenso mundial sobre temas como objetivos aceitáveis, condições e tratamento dos criminosos na prisão.51 Ademais, o aumento da criminalidade na África, a diminuição dos recursos e a crença de que a prisão é uma forma de disciplina conspiram juntos para tornar as condições carcerárias totalmente atrozes em alguns países.

A insuficiência de pessoal bem treinado também dificulta a governança das prisões africanas. A escassez de funcionários pode exacerbar o estresse do pessoal, levando a mais desafios dentro de um sistema já eivado de problemas. Funcionários incompetentes podem piorar as condições existentes para os administradores de prisões. Com insuficiência de funcionários, os prisioneiros precisam ficar confinados em suas celas, exacerbando assim os problemas associados à superpopulação descritos acima. Essa escassez também dificulta a criação e aplicação de programas de reabilitação, aumentando o problema da superpopulação e da reincidência. Por fim, a boa governança é essencial para manter os padrões de saúde pública no interior das prisões africanas. É preciso aumentar o número de funcionários e utilizar métodos mais eficientes a fim de assegurar a remoção de resíduos, alimentação melhor, rações maiores e medidas adequadas para combater a difusão de doenças, em especial o HIV/Aids. Necessita-se de educadores da saúde pública para ensinar aos prisioneiros a não contrair o HIV; deve-se ainda fornecer camisinhas; e os presos HIV-positivos precisam receber cuidados adequados.

Esses problemas podem ser mitigados com algumas medidas: implementação de programas de treinamento adequados; recrutamento de mais funcionários; promoção de camaradagem entre os funcionários; aumento de salários e benefícios dos funcionários; supervisão, direção e disciplinamento adequados do pessoal; e incentivos de carreira aos funcionários. Essas medidas podem não somente aliviar os problemas com funcionários e promover uma melhor governança das prisões, como também criar um clima de respeito aos direitos dos prisioneiros.

Apesar da situação terrível da governança e da escassez de recursos nas prisões africanas, tomaram-se algumas medidas positivas durante a última década para melhorar a vida dos encarcerados. Por exemplo, doadores contribuíram com dinheiro e assistência técnica aos sistemas penais africanos.52 A maioria dos governos do continente ilustrou seu compromisso com os direitos dos prisioneiros mediante a adoção de instrumentos, eventos e instituições regionais, tais como a Declaração de Kampala sobre as Condições das Prisões Africanas; a Quarta Conferência dos Diretores de Serviços Correcionais da África Central, Oriental e Meridional, a Declaração sobre Boa Prática Prisional de Arusha e o Plano de Ação de Ouagadougou.

Os instrumentos acima citados enfatizam a importância de uma administração carcerária eficaz e de uma liderança prisional competente. A liderança influencia todo o sistema carcerário, enquanto a administração eficaz é essencial para assegurar o bom funcionamento da prisão. O recrutamento, o treinamento e a educação eficientes do pessoal também melhoram a governança. Infelizmente, um número considerável das administrações de prisões africanas está nas mãos da polícia ou das forças militares, o que pode engendrar estruturas autoritárias e políticas disciplinares violentas. A gestão descentralizada também pode comprometer a administração das prisões, especialmente na ausência de uma autoridade nacional do sistema carcerário.

08

Para restaurar a dignidade das prisões africanas: caminhos para a reforma

Desde meados da década de 1990, a reforma do sistema carcerário africano ganhou destaque graças aos esforços de organizações não-governamentais e governamentais que incluíram os abusos resultantes da superlotação das prisões africanas no quadro maior das violações dos direitos humanos. Desenvolveram-se várias estratégias para proteger os direitos dos prisioneiros em todo o continente, entre elas tendências nacionais no sentido de sentenças alternativas e tentativas regionais de supervisão e compromissos com reformas. Várias dessas iniciativas são destacadas a seguir.

Sentenças alternativas: uma válvula de segurança para a superpopulação?

Uma maneira de evitar a superpopulação – e, em conseqüência, respeitar os direitos humanos nas prisões – é utilizar sentenças alternativas. Vários sistemas penais africanos já começaram a experimentar essa prática e embora seja cedo para generalizar os resultados de algumas poucas experiências positivas feitas sob condições específicas, os primeiros indícios sugerem que a prática justifica mais estudos e replicações.

A forma mais comum de sentença alternativa é aquela em que os culpados de infrações menores, em vez de serem mandados para a prisão, são condenados a prestar serviços à comunidade. É óbvio que esse tipo de prática reduziria a superpopulação das prisões. No entanto, essas sentenças alternativas exigem supervisão e administração, custos com os quais as nações africanas ainda não podem arcar. Em conseqüência, propuseram-se também multas e compensações como sentenças alternativas ao encarceramento.

A falta de fundos não é o único obstáculo às sentenças alternativas no continente. Existem vários obstáculos administrativos para a implementação de programas desse tipo, tais como a harmonização dos vários interesses de grupos como a mídia, os partidos políticos, as vítimas, os criminosos e a população em geral, em especial quando as sentenças não incluem tempo de prisão. Uma definição clara dos crimes e de suas sentenças alternativas correspondentes pode ajudar a avaliar a viabilidade política do uso dessas sentenças para aliviar a superpopulação carcerária.

Além disso, a implementação de sentenças alternativas encontra o problema da falta de governança transparente e presença de corrupção em muitos países africanos. O sucesso desses projetos alternativos – na verdade, de qualquer projeto relativo a sentenças – repousa parcialmente na transparência e na integridade do sistema de justiça criminal. Infelizmente, os sistemas africanos estão eivados de corrupção, embora existam medidas em andamento para resolver esse problema.

Por certo, as sentenças alternativas não são uma panacéia para todos os males que afligem as prisões africanas. Porém, com a contribuição de organizações internacionais, ONGs, governos e indivíduos, as barreiras à essa prática podem ser superadas e ela pode se tornar um instrumento importante na diminuição da superpopulação nas prisões.

Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos: potencial de proteção

A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, que funciona desde 2002 sob os auspícios da União Africana, tem desempenhado um papel importante na melhoria das condições das prisões em todo o continente. Uma maneira pela qual a Comissão contribuiu para a melhoria da vida dos prisioneiros foi mediante a investigação e o julgamento das violações de direitos. A Comissão investigou também as condições das prisões africanas mediante a nomeação de vários relatores especiais, a criação de grupos de trabalho e o julgamento de casos específicos. A Comissão também interrogou governos e formulou resoluções sobre as condições carcerárias em todo o continente.

Vários dos grupos de trabalho e relatorias especiais são importantes para a área de reforma das prisões na África. Por exemplo, a Comissão designou um Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres na África, um Grupo de Trabalho sobre Pena de Morte, um Grupo de Trabalho sobre Questões Específicas Relacionadas com o Trabalho da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, um Grupo de Trabalho sobre Populações e Comunidades Indígenas na África, um Relator Especial sobre Defensores dos Direitos Humanos na África, um Relator Especial sobre Liberdade de Expressão na África e um Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção.53 O trabalho deste último será discutido com mais detalhes adiante.

Os instrumentos de direitos humanos internacionais e regionais desempenham um grande papel no trabalho da Comissão e de seus órgãos subsidiários no curso de seus trabalhos sobre condições das prisões africanas. Por exemplo, a Comissão fez uso do Padrão Mínimo de Regras para o Tratamento de Prisioneiros da ONU, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do Corpo de Princípios da ONU para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento, da Carta Africana de Direitos ao Bem-estar da Criança e do Protocolo sobre Direitos das Mulheres.54 Ademais, em 1995, a Comissão adotou a Resolução sobre Prisões na África, que ampliou os direitos e as proteções estabelecidos na Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos aos prisioneiros e detidos.

A Comissão busca enfatizar a responsabilidade do Estado perante o indivíduo no que tange ao cuidado com os prisioneiros e garantir o padrão mínimo dos direitos dos presos. Porém, ela ainda não estabeleceu padrões coerentes (por meio de diretrizes) no que concerne aos graus ou até aos elementos de violação dos direitos dos prisioneiros. Em seus casos, a Comissão costuma ouvir as provas de um queixoso e avaliar a resposta do governo. Na ausência de uma resposta governamental, a Comissão simplesmente decide a favor do queixoso.55

A Comissão adotou, no entanto, várias resoluções sobre os padrões das prisões na África, entre elas a Resolução sobre a Adoção da Declaração de Ouagadougou e o Plano de Ação de Aceleração da Reforma Penal e Carcerária na África. Esses dois instrumentos contêm recomendações sobre como reduzir a superpopulação, tornar as prisões da África mais auto-suficientes, promover programas de reabilitação e reintegração, tornar as administrações carcerárias mais responsáveis por seus atos, estimular melhores práticas, promover a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos e apoiar o desenvolvimento de uma Carta dos Direitos Básicos dos Prisioneiros no âmbito da ONU.

Há vários métodos pelos quais os países africanos podem obedecer aos padrões estabelecidos nas resoluções da Comissão. Por exemplo, as sentenças alternativas, a justiça restauradora e tradicional e conexões entre os sistemas de justiça criminal formal e tradicional ajudariam a resolver o problema da superlotação. Esta também pode ser diminuída com a descriminação de algumas infrações menores, com tentativas de acelerar os julgamentos, com a punição dos advogados (que devem reembolsar os custos causados por atrasos) e com a restrição do tempo da custódia pela polícia a 48 horas. As prisões poderiam ser mais auto-suficientes se seus funcionários fossem mais bem treinados, como sugere o Plano de Ação. Haverá mais chance de alcançar as metas de reabilitação e reintegração se os prisioneiros tiverem acesso a treinamento profissional. Suas perspectivas de emprego aumentam por meio da educação e cresce com a interação com suas famílias e comunidades. Por fim, como aconselha o Plano de Ação, os administradores de prisões deveriam responder pelo abuso dos prisioneiros mediante a adoção de uma legislação nacional que seja consistente com as obrigações internacionais dos direitos humanos e de inspeções independentes das prisões.

Um instrumento adicional – as Diretrizes de Robben Island, adotadas pela Comissão em 2002 – estimula as nações africanas a adotarem padrões mínimos internacionais de condições carcerárias e dá instruções detalhadas sobre como alcançá-los. As Diretrizes incluem também recomendações específicas para combater muitos dos problemas delineados neste artigo, inclusive condições físicas das prisões, o uso de sentenças alternativas para mitigar a superpopulação e a separação de grupos vulneráveis como mulheres e crianças. Por fim, essas Diretrizes criaram um importante comitê de acompanhamento para distribuir informações sobre elas (as Diretrizes) na África.

Ademais, a Comissão não precisa ser a única instituição a empreender monitoramento e reformas das prisões na África. Vários países criaram, por exemplo, instituições nacionais de direitos humanos que, embora de eficácia variável, podem monitorar as condições das prisões em seus territórios. O desafio que muitas dessas questões enfrentam é o da amplitude. Muitas instituições nacionais de direitos humanos estão encarregadas de supervisionar a implementação desses direitos, não somente nas prisões. Por exemplo: embora a África do Sul tenha designado um Juiz Inspetor de Prisões para receber e investigar as queixas dos presos e uma Diretoria Independente para Queixas, para investigar alegações contra o comportamento da polícia na detenção preventiva, mais de quinhentas pessoas morreram sob custódia da polícia no país desde 1994. Em certos momentos, esse número chegou a setecentas pessoas detidas em caráter preventivo.56 Portanto, há necessidade de uma supervisão contínua e crescente das prisões e outras instalações de detenção.

A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos adotou uma abordagem multifacetada – implicando relatores especiais, casos e resoluções – para resolver os problemas das prisões africanas. Porém, a falta de estrutura diminui em geral a eficácia da Comissão. É necessária uma maior coordenação entre as estratégias, bem como uma centralização dos esforços de reforma para que as prisões africanas melhorem suas condições. A Comissão estabeleceu os alicerces para o respeito aos direitos dos prisioneiros e eles simplesmente precisam ser implementados de forma mais eficiente.

Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção na África

Como mencionamos antes, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos designou vários relatores especiais cujo trabalho diz respeito aos direitos dos prisioneiros – inclusive o Relator Especial sobre Prisões e Condições de Detenção (SRP), que foi nomeado em 1996. Essa designação foi feita de acordo com o Artigo 45 (1)(a) da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, que permite que a Comissão investigue e promova os direitos humanos no continente. A Comissão pode cumprir esse mandato utilizando qualquer método apropriado, segundo o Artigo 46 da Carta. O benefício da designação do SRP conforme o Artigo 45 (1)(a) é que esse artigo está associado à função de promoção da Comissão, que é realizada em público.

A posição de SRP é preenchida por um membro da Comissão para um mandato de dois anos. O comissário Victor Dankawa, de Gana, foi o primeiro SRP, seguido pela comissária Vera Chirwa, do Maláui, e agora pelo comissário Mumba Malila, de Zâmbia.

O papel do SRP é inspecionar e apresentar relatórios sobre as condições nas prisões a fim de proteger os direitos dos presos. O SRP pesquisa essas condições, comunica-se com os governos africanos no que concerne ao estado de seus sistemas penais, recebe queixas individuais sobre condições carcerárias e responde à Comissão anualmente. O SRP também propõe soluções para os problemas das prisões. Por último, o SRP treina policiais, guardas e administradores carcerários e advogados para melhorar as condições das prisões.

O Relator Especial realiza seu trabalho visitando países, inspecionando suas prisões e apresentando relatórios sobre as condições encontradas. Às vezes, ele realiza também visitas de acompanhamento. Até agora, o SRP realizou dezesseis visitas a treze países, ao ritmo de duas por ano. Todas as visitas obedecem a uma pauta similar. Em primeiro lugar, o SRP se encontra com líderes dos governos e dá uma entrevista coletiva, antes de visitar as prisões, cadeias e reformatórios por aproximadamente dez dias. Em cada lugar, reúne-se com os administradores de prisões, visita as instalações e se encontra com presos, tanto na presença como na ausência de funcionários. Depois de concluída as visitas, o SRP reúne-se novamente com as autoridades governamentais para fazer recomendações sobre as questões mais urgentes. Após sua visita, ele redige um relatório ao qual o governo pode responder. Prepara-se então uma versão final do relatório, que inclui as respostas do governo. Essa versão costumava estar disponível ao público em geral, o que não acontece mais. Trata-se de um aspecto que deveria ser mudado.57

Embora tenham variado de país para país, os relatórios do SRP sempre pediram recursos adicionais para as prisões. Além disso, o Relator Especial requereu com freqüência uma melhoria do treinamento dos funcionários das prisões na área de direitos humanos. Por fim, os relatórios do SRP destacaram muitas vezes a necessidade de melhorar as relações entre prisioneiros como um meio de proteção dos direitos humanos.58

Além de examinar as instalações das prisões, o SRP está também encarregado de analisar a legislação penal nacional para verificar sua obediência ao direito internacional e africano. Um relatório desse exame é depois enviado à Comissão, embora este texto também devesse ser tornado público.

Em teoria, o SRP é um instrumento útil para proteger os direitos dos prisioneiros. Porém, várias barreiras dificultam seu alcance e sua importância prática. Em primeiro lugar, ele sofre com a falta de fundos e com o fato de exercer ao mesmo tempo a função de comissário. Em conseqüência, conseguiu visitar até hoje apenas uma fração dos países africanos. Em segundo lugar, o número de suas visitas é restringido porque elas requerem o consentimento dos países. A verdade é que receber o SRP exige um grau de compromisso que inclui seguir as recomendações subseqüentes. Porém, para que o SRP cumpra seu potencial pleno de instituição defensora dos direitos humanos, é preciso que mais Estados africanos aceitem pedidos de visitas.59

Apesar desses problemas, o SRP obteve alguns êxitos em sua curta existência. Primeiro, sua mera criação aumentou a importância dos direitos dos prisioneiros na pauta da Comissão. Assim, embora o progresso seja lento, a questão continua na pauta da Comissão e será acompanhada nos próximos anos. Em segundo lugar, ainda que o número de visitas do SRP não tenha sido o maior possível, aproximadamente 250 lugares de detenção foram examinados na última década. Trata-se de um bom começo no caminho para mais visitas. Em terceiro lugar, o SRP lançou luz sobre questões antes ignoradas. Por exemplo, durante seu mandato, Vera Chirwa se opôs à pena capital. O SRP atual, Mumba Malila, manifestou-se contra castigos corporais.60

Contudo, o SRP pode ser fortalecido com a implementação de várias medidas, tais como o aumento dos recursos financeiros, o aumento da comunicação entre ONGs e outras organizações internacionais, o aumento de comunicação entre o SRP e os países visitados, melhor integração na Comissão e melhoria da estrutura e legalidade de seu mandato.

Reformando as prisões africanas

Felizmente, o movimento para reformar as prisões e expandir os direitos dos prisioneiros tem recebido mais atenção em toda a África. Ao contrário do que ocorria no passado, quando essa reforma não estava nas pautas das nações africanas, hoje muitas ONGs e governos tentam ativamente melhorar as condições de prisioneiros na África.61 Porém, como mencionamos antes, os países africanos enfrentam uma grande quantidade de problemas que afetam a totalidade da população, tais como doenças, educação insuficiente, moradia inadequada, desemprego e instabilidade política. As pressões financeiras representadas por essas condições gerais fazem com que a priorização da reforma carcerária seja um desafio político para os Estados.

Não obstante, fizeram-se progressos no sentido de modificar os sistemas de justiça criminal e penal na África. Isso foi facilitado, em parte, pela ajuda internacional. Somente em 2002, os doadores forneceram 110 milhões de dólares aos países africanos para realizarem reformas do setor judiciário.62 Em conseqüência da priorização e do financiamento, vários Estados africanos fizeram alguns avanços na diminuição da superpopulação. A África do Sul, por exemplo, reduziu as condenações à prisão de milhares de pessoas a meros seis meses. O Quênia está experimentando sentenças alternativas, como serviço comunitário, multas e liberdade condicional para pequenos infratores, em vez de mandá-los para o cárcere.63 As prisões quenianas também adotaram a libertação precoce para mitigar a superpopulação e estão expandindo as clínicas médicas para melhorar a saúde dos detentos.64 A lei de Serviço Comunitário de Uganda permite o uso desse tipo de serviço em lugar do encarceramento para certas infrações,65 e o mesmo acontece no Maláui. Legislação semelhante está em andamento em Mali e Níger. Angola abriu recentemente uma unidade feminina numa prisão.

A reforma tem demorado mais a chegar ao norte da África, embora o Comitê de Direitos Humanos da ONU tenha observado vários passos positivos, como aqueles dados no Marrocos.66 Além disso, o Comitê sobre Tortura da ONU destacou o treinamento sobre direitos humanos oferecido aos funcionários das prisões pelo governo marroquino.67 O governo reformou também seu Código Prisional em 1999 e os Códigos de Procedimento Penal e Criminal em 2003. No entanto, permanecem as preocupações com as altas taxas de mortes, superpopulação e violência nas prisões desse país.68 A Anistia Internacional e a Human Rights Watch tiveram recentemente permissão para entrar na Líbia e examinar sua prisões, depois de uma proibição de quinze anos. O Ministério da Justiça líbio também aceitou a ajuda do Centro Internacional de Estudos sobre Prisões do Reino Unido, para melhorar a administração das prisões e a proteção dos direitos dos prisioneiros. Além disso, o manual A Human Rights Approach to Prison Management foi traduzido para o árabe com o objetivo de ajudar as autoridades carcerárias a se tornarem mais sensíveis à questão dos direitos humanos.69 Em 2001, a Tunísia aprovou uma lei de reforma penal e, um ano depois, criou uma comissão para examinar as prisões nacionais.

Além da reforma legal e do monitoramento, alguns países aumentaram o apoio aos prisioneiros. As prisões em Serra Leoa, por exemplo, tiveram suas condições melhoradas graças a um programa de reconstrução e reabilitação financiado pelo PNUD. As prisões desse país também estão permitindo visitas de familiares aos detentos. Ademais, ONGs como a Penal Reform International têm ajudado os sistemas carcerários africanos em áreas como a educação pública. Além de seu papel de monitoramento, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha também tem fornecido suprimentos como sabão aos detentos do Congo, água de melhor qualidade, saneamento, cozinhas e outros recursos às prisões na Guiné e ajudado de várias maneiras as prisões em mais de quarenta países africanos.70

Os dirigentes correcionais africanos demonstraram recentemente seu compromisso em aliviar a superpopulação das prisões ao criar a Conferência dos Chefes de Serviços Correcionais da África Oriental, Meridional e Central (CESCA). A Conferência foi resultado de uma reunião entre os ministros pertinentes, diretores de prisões e outros altos funcionários de treze países, e foi realizada na África do Sul em setembro de 2006.71 A missão da CESCA é promover boas práticas prisionais, que sejam adequadas a padrões internacionais como o tratamento humano dos prisioneiros, e o respeito e a proteção de seus direitos e sua dignidade.72 A Conferência trabalhará em várias áreas críticas para a melhoria das prisões, centrando-se em “estruturas de governança, assistência técnica, desenvolvimento de recursos humanos, educação e treinamento, pesquisa e coleta de dados, aprendizado e intercâmbio de conhecimentos e concessão de prêmios de excelência nos serviços correcionais”.73 Evidentemente, a CESCA tratará também da superpopulação.

Em 2007, foi criado um Grupo de Trabalho Estratégico e Técnico, composto por funcionários da Namíbia, da África do Sul, da Tanzânia, da Suazilândia e do Quênia para implementar a CESCA. O ministro dos serviços correcionais sul-africano declarou:

Os países africanos não podem continuar a ser criticados internacionalmente por sua incapacidade de transformar seus serviços carcerários, em linha com os padrões internacionais, se não forem apoiados e estimulados a fazê-lo por alguma estrutura de coordenação em nível internacional e continental na qual suas opiniões e interesses possam ser ouvidos, representados e promovidos.74

Desse modo, a CESCA busca preencher uma lacuna na coordenação e cooperação entre os sistemas prisionais africanos. Um exemplo dessa cooperação é dado pelo acordo de maio de 2006 entre África do Sul e Zâmbia para “promover e institucionalizar a cooperação em várias áreas da administração de prisões, entre elas boa governança, desenvolvimento de recursos humanos, compartilhamento de informações e experiências, indústrias agrícolas e prisionais e parcerias no tratamento de questões multilaterais de interesse comum”.75

Como fica claro, há várias iniciativas internacionais, regionais e nacionais em andamento para melhorar as condições das prisões e proteger os direitos dos detentos em toda a África. Contudo, esses esforços requerem mais fundos, apoio e vontade política para que possam diminuir de fato os abusos cometidos contra os prisioneiros do continente.

09

Conclusão

A mídia fatura em cima dos problemas da África. Um artigo de 2000 da The Economist chegou a rotular o continente de “irremediável”.76 Porém, na área dos direitos dos prisioneiros, as coisas parecem estar mudando, ainda que de forma lenta e isolada. De todo modo, é irônico que, numa atmosfera global de abuso dos detentos, o “Continente Irremediável” esteja, em alguns aspectos, assumindo a liderança na proteção e promoção dos direitos dos prisioneiros.

Ao mencionarmos esse progresso, não queremos sugerir que os problemas das prisões africanas não sejam terríveis. Certamente o são. Milhares de detentos políticos, por exemplo, apodrecem em celas de todo o continente. Na Argélia, “detidos são espancados, submetidos a choques elétricos e forçados a beber água suja, urina ou produtos químicos”.77 Ademais, os progressos que a África fez no abrandamento dos abusos nas prisões estão ameaçados pela globalização. A tendência mundial no sentido de penalidades criminais mais duras, estimuladas, em parte, pela guerra ao terror liderada pelos Estados Unidos, pode fazer regredir o pouco de reforma que os sistemas carcerários africanos adotaram.

Além disso, a superpopulação ainda não foi enfrentada com eficácia em nenhum sistema carcerário do continente. Os prisioneiros continuam a sofrer violências, doenças, morte e humilhações ao serem empilhados em celas sem levar em conta a capacidade delas. Taxas crescentes de encarceramento e o aumento da duração das sentenças apenas exacerbam esse fenômeno. A superpopulação não ameaça somente os detentos, mas também o público em geral e, em conseqüência, a questão precisa ser enfrentada com mais urgência e abrangência do que foi até agora.

Diante de desafios insuperáveis como a escassez de recursos, várias nações africanas persistem no movimento para reformar seus sistemas penais reduzindo as populações carcerárias e promovendo os direitos dos prisioneiros. Com efeito, uma mentalidade voltada para as reformas e os direitos está varrendo os sistemas prisionais africanos. Mas somente boas intenções não serão suficientes. É preciso uma mudança concreta imediata. A única questão que perdura é como implementar as diretrizes que até agora foram apenas anunciadas.

• • •

Notas

* Forma de ação pela qual se busca que algum direito ou interesse seja declarado judicialmente. (N.T.)

1. BOONE, R., LEWIS, G. e ZVEKIC, U. Measuring and taking action against crime in Southern Africa. Forum on crime and society, UN Centre for International Crime Prevention, v. 3, n. 1&2, dez. de 2003, p. 141 e 145.

2. Ver SARKIN, J. (ed.). Human rights in African prisons. HSRC: Ohio University Press, 2008.

3. BAH, T. Captivity and Incarceration in Nineteenth-Century West Africa. In: BERNAULT, F. (ed.). A history of prison and confinement in Africa. Portsmouth: Heinemann, 2003, p. 71–73.

4. CLIFFORD, W. Zambia. In: MILNER, A. (ed.). African Penal Systems. Londres: Routledge & Kegan Paul, 1969, p. 241–242.

5. KILLINGRAY, D. Punishment to fit the crime? Penal policy and practice in British Colonial Africa. In: BERNAULT, F. (ed.). A history of prison and confinement in Africa. Portsmouth: Heinemann, 2003, p. 100.

6. VANSINA, J. Confinement in Angola’s past. In: BERNAULT, F. (ed.). A history of prison and confinement in Africa. Portsmouth: Heinemann, 2003, p. 63. Ver também THOMAS, H. The slave trade – the history of the Atlantic Slave Trade 1440–1870. Londres: Papermac, 1998, p. 806.

7. READ, J. S. Kenya, Tanzania and Uganda. In: MILNER, A. (ed.). African Penal Systems. Londres: Routledge & Kegan Paul, v. XIII, 1969, p. 111.

8. PETÉ, S. Punishment and race: the emergence of racially defined punishment in colonial Natal. Natal University Law and Society Review, KwaZulu-Natal, v. 1, 1986, p. 107.

9. Ver PETÉ, S. & DEVENISH, A. Flogging, fear and food: punishment and race in colonial Natal. Journal of Southern African Studies, Routledge, v. 31, n. 1, 2005, p. 3–21.

10. Pesquisa realizada por Penal Reform International e citada em: WINES, M. Wasting away, a million in African jails. New York Times, 6 de nov. de 2005, p. 11.

11. Ibid.

12. Ver UNGAR, M. Elusive reform: democracy and the Rule of Law in Latin America. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 2002.

13. Ibid.

14. Ibid.

15. World Prison Brief Online. Londres: International Centre for Prison Studies, 2008. Disponível em: <http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/worldbrief/>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

16. STAPLETON, A. Reducing pre-trial detention. An index on “good practices” developed in Africa and elsewhere. Londres: Penal Reform International (PRI), 2005. Disponível em: <http://www.penalreform.org/download/index.pdf>. Último acesso em: 2 de fev.de 2007.

17. A lista completa compreende: Barbados 302.4%, Camarões 296.3%, Bangladesh 288.5%, St. Lucia 278.4%, Grenada 258.3%, Mayotte (França) 247.7%, Zâmbia 245.9%, Iran 243.1%, Tailândia 230.8%, Burundi 230.6%, Quênia 228.1%, Paquistão 222.5%, Belize 219.4%, Polinésia Francesa 215.1% e Ruanda 202.4%. WALMSLEY, R. Prison Health Care and the Extent of Prison Overcrowding. International Journal of Prisoner Health, Londres: Taylor & Francis, v. 1, n. 1, mar. de 2005, p. 9-12.

18. TKACHUK, B. e WALMSLEY, R. World prison population: facts, trends and solutions paper n. 15. In: The European Institute for Crime Prevention and Control (afiliado às Nações Unidas), Helsinque, 2001, p. 6. Disponível em: <http://www.heuni.fi/uploads/6mq2zlwaaw3ut.pdf>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

19. LEGGETT, T. et al. Why fighting crime can assist development in Africa. UN Office on Drugs and Crime, 2005. Disponível em: <www.iss.co.za/CJM/analysis/unodcmay05.pdf>. Último acesso em: 8 de jan. de 2008.

20. Ibid.

21. South African prisons: where life means death. Economist, Londres, v. 370, n. 48, 27 de mar. de 2004.

22. DISSEL, A. e ELLIS, S. Reform and stasis: transformation in South African prisons – paper for the Centre for the Study of Violence and Reconciliation. Publicado pela primeira vez em: Ambitions réformatrices et inertie du social dans les prisons Sud-Africaines. Critique Internationale, n. 16, julho de 2002. Disponível em: <http://www.csvr.org.za/wits/papers/papadse.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

23. Ibid.

24. WINES, 2005, p. 11.

25. Ibid.

26. Economist, 2004.

27. Ver AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS. Resolution on Prisons in Africa, 1995. Disponível em: <www.chr.up.ac.za/hr_docs/african/docs/achpr/achpr26.doc>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

28. HUMAN RIGHTS WATCH. Human rights abuses against prisoners, 2006; UNAIDS. Prisons, 2006; ADJEI, A. et al.. Prevalence of Human Immunodeficiency Virus, Hepatitis B Virus, Hepatitis C Virus and Syphilis among Prison Inmates and Officers at Nsawam and Accra, Ghana. Journal of Medical Microbiology, Grã-Bretanha e Irlanda v. 55, p. 593-597, maio de 2006.

29. ADJEI et al., 2006, p. 593-97.

30. Ibid.

31. Ibid.

32. CHERUBIN-DOUMBIA, G. African commitments to human rights: a review of eight NEPAD countries. A monograph for the African Human Security Initiative, 2004. Disponível em: . Último acesso em: 4 de out. de 2008.

33. STEINBERG, J. Prison overcrowding and the constitutional right to adequate accommodation in South Africa. 2005. Disponível em: <http://www.csvr.org.za/papers/papjonn2.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

34 .VAN ZYL SMIT, D. Swimming against the tide: controlling the size of the prison population in the New South Africa. In: DIXON, B. e VAN DER SPUY, E. (eds.). Justice Gained? Crime and Crime Control in South Africa’s transition. Cidade do Cabo: UCT Press, 2004, p. 240.

35. ÁFRICA DO SUL. Decisão do juiz Plasket. S v. Zuba e 23 casos similares (CA40), 2003, par. 37 e 38.

36. Ibid.

37. Nigeria: thousands of prisoners awaiting trial to be freed. IRIN – Humanitarian News and Analysis, UN Office for the Coordination of Humanitarian Affairs, 5 de jan. de 2006. Disponível em: <http://www.irinnews.org/report.asp?ReportID=50962>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

38. Tanzania: Kikwete pledges to improve prison conditions. IRIN – Humanitarian News and Analysis, UN Office for the Coordination of Humanitarian Affairs, 5 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.irinnews.org/report.asp?ReportID=53167>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

39. WALMSLEY, R. World female imprisonment list (Women and girls in penal institutions, including pre-trial detainees/ remand prisoners). Londres: International Centre for Prison Studies, King’s College, 2006. E: World Prison Brief Online. Londres: International Centre for Prison Studies, 2007. Disponível em: <http://www.kcl.ac.uk>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

40. Ibid.

41. TKACHUK & WALMSLEY, 2001, p. 6.

42. Ver SAMAKAYA-MAKARATI. Female prisoners in “male” prisons. In: MUSENGEZI, C. & STAUNTON, I. (eds.). A tragedy of lives women in prison in Zimbabwe. Harare: Weaver Press, 2003.

43. HUMAN RIGHTS WATCH. Abuses against women in custody, 1979. Disponível em: <http://www.hrw.org/about/projects/womrep/General-84.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

44. World Prison Brief Online. Londres: International Centre for Prison Studies, 2005. Disponível em: <http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/worldbrief/>. Último acesso em: 18 de fev. de 2006.

45. SLOTH-NIELSEN, J. e GALLINETTI, J. Child Justice in Africa: a Guide to Good Practice. África do Sul: Community Law Centre, University of the Western Cape, 2004.

46. LEGGETT, T. et al., 2005.

47. MACKENZIE, D. L. Evidence-based corrections: identifying what works. Crime and delinquency. Sage Publications, v. 46, n. 4, 2000, p. 457–471.

48. LEGGETT, T. et al., 2005.

49. KIBUKA, E. Prisons in Africa. Trabalho apresentado no United Nations Programme Network Institutes Technical Assistance Workshop, Viena, 10 de maio de 2001.

50. Ver LEGGETT, T. et al., 2005.

51. Esses instrumentos da ONU são: UNITED NATIONS. Standard Minimum Rules for Treatment of Prisoners, julho de 1957. Idem, Standard Minimum Rules for Non-Custodial Measures (The Tokyo Rules), dez. de 1990. Idem, Code of Conduct for Law Enforcement Officials, dez. de 1979. Idem, Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules), nov. de 1985. Idem, Body of Principles for Protection of All Persons under any form of Detention or Imprisonment, dez. de 1988. Idem, Basic Principles for the Treatment of Prisoners, dez. de 1990. No contexto da África: AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS. Kampala Declaration on Prison Conditions in Africa, set. de 1996. PENAL REFORM INTERNATIONAL. Arusha Declaration on Good Prison Practice, fev. De 1999. Idem, Ouagadougou Declaration on Accelerating Prison, set. de 2002.

52. PIRON, L. H. Donor assistance to Justice Sector Reform in Africa: living up to the new agenda. Open Society Justice Initiative, 2003. Disponível em: <http://www.odi.org.uk/rights/Publications.html>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

53. Ver VILJOEN, F. Introduction to the African Commission and the regional human rights system. In: HEYNS, C. (ed.). Human rights law in Africa. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2004.

54. MURRAY, R. Application of international standards to prisons in Africa: implementation and enforcement. Penal Reform International Africa Newsletter, 2000. Disponível em: <http://www.penalreform.org/english/article_stafrica.htm>. Último acesso em: 4 de dez. de 2004. CHIRWA, D. The merits and demerits of the African Charter on the rights and welfare of the child. International Journal of Children’s Rights, Martinus Nijhoff Publishers, v. 10, n. 157, 2002.

55. Ver em geral VILJOEN, F. Introduction to the African Commission and the regional human rights system. In: HEYNS, C. (ed.). Human rights law in Africa. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2004.

56. SARKIN, J. The Ddevelopment of a human rights culture in South Africa. Human Rights Quarterly, Baltimore, v. 20, n. 3, ago.de 1998, p. 628.

57. VILJOEN, F. The Special Rapporteur on Prisons (SRP) and conditions of detention in Africa: achievements and possibilities. Human Rights Quarterly, Baltimore, v. 27, n.1, 2005, p. 125–171.

58. Ibid.

59. Ibid.

60. VILJOEN, 2005.

61. ACHIENG, C. Involvement of NGOs in prisons. Trabalho apresentado no Workshop on Good Prison Practice, Arusha, Tanzânia, 23 de fev. de 1999. Disponível em: <http://www.penalreform.org/english/article-ngosafrica.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

62. PIRON, 2003.

63. U.S. DEPARTMENT OF STATE. Country Report on Human Rights Practices: 2005 Kenya. Disponível em: <www.state.gov/g/drl/rls/hrrpt/2005/61575.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

64. Ibid.

65. U.S. DEPARTMENT OF STATE. Country Report on Human Rights Practices: 2005 Uganda. Disponível em: <www.state.gov/g/drl/rle/hrrpt/2005/61598.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

66. HUMAN RIGHTS WATCH. Prisons in the Middle East, 2006. Disponível em: <http://hrw.org/prisons/mideast.html>. Último acesso em: 1 de dez. de 2006.

67. UNITED NATIONS. Conclusions and recommendations of the Committee against Torture (Concluding Observations/Comments). U.N. Doc CAT/C/CR/31/2, Marrocos, 22 de maio de 2004.

68. Ibid.

69. INTERNATIONAL CENTRE FOR PRISON STUDIES. Annual Report 2006. Londres: King’s College, 2007, p. 10.

70. Ver PENAL REFORM INTERNATIONAL. Annual Report 2005.

71. TSHIVHIDZO, E. Africa to launch a continental corrections body. Buanews, 1º de set. de 2006. Disponível em: <http://www.buanews.gov.za/view.php?ID=06090112151002&coll=buanew06>. Último acesso em: 13 de dez. de 2008.

72. South Africa: minister calls for body representing African prisons. All Africa News, 30 de ago. de 2006.

73. Ibid.

74. Ibid.

75. South Africa helps Zambia Manage Prisons. Xinhua General News Service, 12 de maio de 2006.

76. Hopeless Africa. The Economist, 11 de maio de 2000.

77. AMNESTY INTERNATIONAL. Unrestrained powers: Torture by Algeria’s Military Security. AI Index: MDE 28/004/2006, julho de 2006.

• • •

Referências

Bibliografia e outras fontes

ACHIENG, C. Involvement of NGOs in prisons. Trabalho apresentado no Workshop on Good Prison Practice, Arusha, Tanzânia, 23 de fev. de 1999. Disponível em: <http://www.penalreform.org/english/article-ngosafrica.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

ADJEI, A., et al. Prevalence of Human Immunodeficiency Virus, Hepatitis B Virus, Hepatitis C Virus and Syphilis among Prison Inmates and Officers at Nsawam and Accra, Ghana. Journal of Medical Microbiology, Grã-Bretanha e Irlanda, v. 55, maio de 2006.

ÁFRICA DO SUL. Decision of Judge Plasket. S v. Zuba and 23 similar cases (CA40), 2003.

AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS. AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS. Resolution on prisons in Africa, 1995. Disponível em: <www.chr.up.ac.za/hr_docs/african/docs/achpr/achpr26.doc>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

AFRICAN COMMISSION ON HUMAN AND PEOPLES’ RIGHTS. Kampala Declaration on Prison Conditions in Africa, set. de 1996.

ANISTIA INTERNACIONAL. Unrestrained powers: torture by Algeria’s Military Security. AI Index: MDE 28/004/2006, julho de 2006.

BAH, T. Captivity and incarceration in Nineteenth-Century West Africa. In: BERNAULT, F. (ed.). A History of Prison and Confinement in Africa. Portsmouth: Heinemann, 2003.

BOONE, R.; LEWIS, G. e ZVEKIC, U. Measuring and taking action against crime in Southern Africa. Forum on Crime and Society, UN Centre for International Crime Prevention, v. 3, n. 1&2, dez. de 2003.

CHERUBIN-DOUMBIA, G. African Commitments to human rights: a review of eight NEPAD Countries – A monograph for the African Human Security Initiative, 2004. Disponível em: . Último acesso em: 4 de out. de 2008.

CHIRWA, D. The merits and demerits of the African Charter on the rights and welfare of the child. International Journal of Children’s Rights, Martinus Nijhoff Publishers, v. 10, n. 157, 2002.

CLIFFORD, W. Zambia. In: MILNER, A. (ed.). African Penal Systems. Londres: Routledge & Kegan Paul, 1969.

DISSEL, A. e ELLIS, S. Reform and stasis: transformation in South African prisons – Paper for the Centre for the Study of Violence and Reconciliation. Publicado pela primera vez em: Ambitions Réformatrices et Inertie du Social dans les Prisons Sud-Africaines. Critique Internationale, n. 16, julho de 2002. Disponível em: <http://www.csvr.org.za/wits/papers/papadse.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

Hopeless Africa. The Economist, 11 de maio de 2000. HUMAN RIGHTS WATCH. Abuses against women in custody, 1979. Disponível em: <http://www.hrw.org/about/projects/womrep/General-84.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

HUMAN RIGHTS WATCH. Human rights abuses against prisoners, 2006.

HUMAN RIGHTS WATCH. Prisons in the Middle East, 2006. Disponível em: <http://hrw.org/prisons/mideast.html>. Último acesso em: 1o de dez. de 2006.

INTERNATIONAL CENTRE FOR PRISON STUDIES. Annual Report 2006. Londres: King’s College, 2007. KIBUKA, E. Prisons in Africa. Trabalho apresentado no United Nations Programme Network Institutes Technical Assistance Workshop, Viena, 10 de maio de 2001.

KILLINGRAY, D. Punishment to fit the crime? Penal policy and practice in British Colonial Africa. In: BERNAULT, F. (ed.). A History of Prison and Confinement in Africa. Portsmouth, NH: Heinemann, 304 p., 2003.

LEGGETT, T. et al. Why fighting crime can assist development in Africa. UN Office on Drugs and Crime, 2005. Disponível em: <www.iss.co.za/CJM/analysis/unodcmay05.pdf>. Último acesso em: 8 de jan. de 2008.

MACKENZIE, D. L. Evidence-based corrections: identifying what works. Crime and delinquency, Sage Publications, v. 46, n. 4, 2000.

MURRAY, R. Application of international standards to prisons in Africa: implementation and enforcement. Penal Reform International Africa Newsletter, 2000. Disponível em: <http://www.penalreform.org/english/article_stafrica.htm>. Último acesso em: 4 de dez. de 2004. Nigeria: thousands of prisoners awaiting trial to be freed.

IRIN – Humanitarian News and Analysis, UN Office for the Coordination of Humanitarian Affairs, 5 de jan. de 2006. Disponível em: <http://www.irinnews.org/report.asp?ReportID=50962>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

PENAL REFORM INTERNATIONAL. Annual Report 2005.

PENAL REFORM INTERNATIONAL. Ouagadougou Declaration on Accelerating Prison, set. de 2002.

PENAL REFORM INTERNATIONAL. Arusha Declaration on Good Prison Practice, fev. de 1999.

PETÉ, S. e DEVENISH, A. Flogging, fear and food: punishment and race in Colonial Natal. Journal of Southern African Studies, Routledge, v. 31, n. 1, 2005.

PETÉ, S. Punishment and Race: The emergence of racially defined punishment in Colonial Natal. Natal University Law and Society Review, KwaZulu-Natal, v. 1, 1986.

PIRON, L. H. Donor assistance to Justice Sector Reform in Africa: living up to the new agenda. Open Society Justice Initiative, 2003. Disponível em: <http://www.odi.org.uk/rights/Publications.html>. Último acesso em: 4 out. 2008.

READ, J. S. Kenya, Tanzania and Uganda. In: MILNER, A. (ed.). African Penal Systems. Londres: Routledge & Kegan Paul, v. XIII, 1969.

SAMAKAYA-MAKARATI. Female prisoners in “male” prisons. In: MUSENGEZI, C. e STAUNTON, I. (eds.). A tragedy of lives women in prison in Zimbabwe. Harare: Weaver Press, 2003.

SARKIN, J. The Development of a Human Rights Culture in South Africa. Human Rights Quarterly, Baltimore, v. 20, n. 3, ago. de 1998.

SLOTH-NIELSEN, J. e GALLINETTI, J. Child Justice in Africa: a Guide to Good Practice.

South Africa: Community Law Centre, University of the Western Cape, 2004. South Africa: Minister Calls for Body Representing African Prisons. All Africa News, 30 de ago. de 2006.

South Africa helps Zambia Manage Prisons. Xinhua General News Service, 12 de maio de 2006.

South African Prisons: Where Life Means Death. Economist, v. 370, n. 48, 27 de mar. de 2004.

STAPLETON, A. Reducing pre-trial detention. An index on “good practices” developed in Africa and elsewhere. Londres: Penal Reform International (PRI), 2005. Disponível em: <http://www.penalreform.org/download/index.pdf>. Último acesso em: 2 de fev. de 2007.

STEINBERG, J. Prison overcrowding and the constitutional right to adequate accommodation in South Africa, 2005. Disponível em: <http://www.csvr.org.za/papers/papjonn2.htm>. Último acesso em: 4 out. 2008.

Tanzania: Kikwete pledges to improve prison conditions. IRIN – Humanitarian News and Analysis, UN Office for the Coordination of Humanitarian Affairs, 5 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.irinnews.org/report.asp?ReportID=53167>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

THOMAS, H. The slave trade—the history of the Atlantic Slave Trade 1440– 1870. Londres: Papermac, 1998.

TKACHUK, B. e WALMSLEY, R. World prison population: facts, trends and solutions paper n. 15. In: The European Institute for Crime Prevention and Control (afiliado às Nações Unidas), Helsinque, 2001. Disponível em: <http://www.heuni.fi/uploads/6mq2zlwaaw3ut.pdf>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

TSHIVHIDZO, E. Africa to launch a continental corrections body. Buanews, 1º de set. de 2006. Disponível em: <http://www.buanews.gov.za/view.php?ID=06090112151002&coll=buanew06>. Último acesso em: 13 de dez. de 2008.

UNAIDS. Prisons, 2006.

UNGAR, M. Elusive Reform: Democracy and the Rule of Law in Latin America. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 2002.

UNITED NATIONS. Conclusions and Recommendations of the Committee against Torture (Concluding Observations/Comments). U.N. Doc CAT/C/CR/31/2, Marrocos, 22 de maio de 2004.

UNITED NATIONS. Standard Minimum Rules for Non-Custodial Measures (The Tokyo Rules), dez. de 1990.

UNITED NATIONS. Basic Principles for the Treatment of Prisoners, dez. de 1990.

UNITED NATIONS. Body of Principles for Protection of All Persons under any form of Detention or Imprisonment, dez. de 1988.

UNITED NATIONS. Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules), nov. de 1985.

UNITED NATIONS. Code of Conduct for Law Enforcement Officials, dez. de 1979.

UNITED NATIONS. Standard Minimum Rules for Treatment of Prisoners, jul. de 1957.

U.S. DEPARTMENT OF STATE. Country Report on Human Rights Practices: 2005 Kenya. Disponível em: <www.state.gov/g/drl/rls/hrrpt/2005/61575.htm>. Último acesso em: 4 out. 2008.

U.S. DEPARTMENT OF STATE. Country Report on Human Rights Practices: 2005 Uganda. Disponível em: <www.state.gov/g/drl/rle/hrrpt/2005/61598.htm>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

VAN ZYL SMIT, D. Swimming Against the Tide: Controlling the Size of the Prison Population in the New South Africa. In: DIXON, B. e VAN DER SPUY, E, (eds.). Justice gained? Crime and crime control in South Africa’s transition. Cidade do Cabo: UCT Press, 2004.

VANSINA, J. Confinement in Angola’s Past. In: BERNAULT, F. (ed.). A History of Prison and Confinement in Africa. Portsmouth, NH: Heinemann, 2003.

VILJOEN, F. The Special Rapporteur on Prisons (SRP) and Conditions of Detention in Africa: achievements and possibilities. Human Rights Quarterly, Baltimore, v. 27, n. 1, 2005.

VILJOEN, F. Introduction to the African Commission and the regional human rights system. In: HEYNS, C. (ed.). Human rights law in Africa. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2004.

WALMSLEY, R. World female imprisonment list (Women and girls in penal institutions, including pre-trial detainees/ remand prisoners). Londres: International Centre for Prison Studies, King’s College, 2006.

WALMSLEY, R. Prison Health Care and the Extent of Prison Overcrowding. International Journal of Prisoner Health, Londres: Taylor & Francis, v. 1, n. 1, mar. de 2005.

WINES, M. Wasting away, a million in African jails. New York Times, 6 de nov. de 2005.

World Prison Brief Online. Londres: International Centre for Prison Studies, 2005 Disponível em: <http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/worldbrief/>. Último acesso em: 18 de fev. de 2006.

World Prison Brief Online. Londres: International Centre for Prison Studies, 2007. Disponível em: <http://www.kcl.ac.uk/depsta/law/research/icps/worldbrief/>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

Jeremy Sarkin

Jeremy Sarkin é formado em Direito pela Universidade de Natal (Durban), tem mestrado pela faculdade de Direito de Harvard e doutorado pela Universidade de Western Cape (Cidade do Cabo). Exerce advocacia na África do Sul e no Estado de Nova York. Atualmente é professor visitante emérito de Direito na Hofstra University, em Hampstead, Nova York. Em março de 2008, foi escolhido pelo Conselho de Direitos Humanos para ser Relator Especial e membro do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários.

Email: JSarkin@post.harvard.edu

Original em inglês. Traduzido por Andrea Pochak.