Seus direitos e as primeiras decisões do tribunal
O Tribunal Penal Internacional (TPI) oferece um inovador e complexo sistema de justiça que contempla os direitos das vítimas. Ainda que esses direitos não sejam absolutos, por estarem sujeitos às garantias de um julgamento justo e imparcial, o Tribunal reconhece as vítimas como partes legítimas em seus procedimentos. No entanto, esse sistema representa um grande desafio, já enfrentado por esse Tribunal nas primeiras investigações e no início de seu primeiro caso. Ao longo deste trabalho, serão explicados o papel das vítimas no sistema de justiça do TPI, os direitos estabelecidos no Estatuto e demais normas aplicáveis aos procedimentos do Tribunal, assim como a sua interpretação realizada pelo Tribunal em suas primeiras decisões. Ainda, será esclarecida a organização estabelecida pelo Tribunal para dar conta dessa importante incumbência.
Para surpresa de todos, e incluindo os prognósticos mais otimistas, o Tribunal Penal Internacional (de agora em diante citado como “TPI” ou “Tribunal”) é hoje uma realidade; e, menos de oito anos depois de adotado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional1 (de agora em diante citado como “Estatuto de Roma” ou “Estatuto”), já tiveram início os primeiros inquéritos e o primeiro caso.2 Diante desses fatos, faz-se necessário abordar um dos temas mais inovadores deste nascente sistema de justiça penal internacional: os direitos das vítimas nos procedimentos do Tribunal. Nesta linha, este trabalho tem como principal objetivo oferecer ao leitor uma visão geral do papel das vítimas e a interpretação dada pelo Tribunal em suas primeiras decisões.
O reconhecimento dos direitos das vítimas representa um dos maiores avanços da justiça penal internacional.Esses direitos consistiram em uma novidade e em um grande desafio enfrentado pelo Tribunal já em suas primeiras atuações. No entanto, pouco se escreveu sobre o tema,3 ainda que a cada dia se reconheça mais sua importância no discurso dos próprios funcionários do TPI e por parte dos estudiosos do direito penal internacional.
Com a intenção de facilitar o entendimento do papel das vítimas no sistema de justiça do TPI, proponho em primeiro lugar detalhar quais são os direitos estabelecidos no Estatuto e as demais normas aplicáveis aos procedimentos do Tribunal, assim como a interpretação que destes fez o Tribunal em suas primeiras decisões, para, em segundo lugar, abordar a organização adotada pelo Tribunal para dar conta de sua importante incumbência junto às vítimas em relação aos mais graves crimes contra a humanidade.
A inclusão dos direitos das vítimas no Estatuto é um tema inovador para a justiça penal internacional, porque ao contrário do que se poderia pensar quanto aos tribunais penais que precederam, o TPI, a saber, o Tribunal Militar de Nuremberg, o de Tóquio, os tribunais ad hoc para a antiga Iugoslávia e o de Ruanda, não encontramos antecedentes, nem em seus estatutos, nem em sua prática ou em sua jurisprudência, relativos à inclusão dos direitos das vítimas tal como se encontram refletidos no Estatuto de Roma. Nesses tribunais, as vítimas não foram consideradas como parte legítima e independente nos procedimentos, razão pela qual não lhes foi outorgado um espaço próprio e sua participação se limitou ao oferecimento de depoimentos na qualidade de testemunhas.
Desse modo, previamente à adoção do Estatuto de Roma, e mesmo na própria Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas para o Estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, a discussão sobre a inclusão da participação das vítimas nos procedimentos fez parte dos acalorados debates entre as delegações durante as negociações do articulado do Estatuto.4 Isso se deveu ao fato de que o papel das vítimas em um processo penal não era completamente compreendido por todas as delegações dos Estados participantes; nesse sentido, não existia certeza sobre que acordo seria finalmente alcançado pelos Estados ao aprovarem o Estatuto de Roma.
Para alguns países, como França, Argentina, Colômbia ou Guatemala, o papel das vítimas nos processos perante o TPI era mais facilmente compreendido porque, em sua legislação nacional, encontra-se nos processos penais, em maior ou menor grau, a figura da parte civil ou do “querelante solidário”, em que a vítima conta com um papel independente daquele do Procurador. Por isso, esses países entendiam a demanda das organizações da sociedade civil,5 que insistiam em que se reconhecesse um papel autônomo para as vítimas nos processos do TPI.
No entanto, se para os países da América Latina os direitos das vítimas no processo penal continua sendo um tema pouco explorado, apesar de compartilharem o sistema jurídico civil ou romano-germânico, para os países com sistema jurídico anglo-saxão, ou de common law, esse elemento é totalmente estranho.
O Estatuto é resultado do equilíbrio entre os diferentes sistemas jurídicos existentes, estabelecendo um sistema misto em seus procedimentos, nos quais podemos encontrar tanto alguns aspectos derivados do sistema civil como outros, derivados do sistema anglo-saxão. Essa mescla trouxe consigo a inclusão de um inovador sistema de justiça que reconhece a importância das vítimas na luta contra a impunidade e lhes outorga um papel autônomo. Esse reconhecimento se encontra plasmado no próprio Preâmbulo do Estatuto, ao ter presente que, “[…] no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade”. No entanto, o exercício desse papel e desses direitos ainda se encontra limitado pelos direitos da defesa e pelas garantias de um julgamento justo e imparcial, tal como detalhado nos itens a seguir.
Os direitos das vítimas se encontram dispersos nos diferentes corpos normativos que regulam os procedimentos perante o Tribunal, a saber: o Estatuto, no qual se estabelecem os principias direitos; as Regras de Procedimento e Prova;6 o Regulamento do Tribunal;7 e o Regulamento da Secretaria do Tribunal.8 Nesses instrumentos existem mais de 115 disposições que fazem referência às vítimas,9 uma cifra que nada mais faz do que refletir a complexidade do sistema, regulando a forma como os direitos previstos podem ser exercidos, e como o Tribunal, por meio de seus distintos órgãos, se organiza para cumprir a importante incumbência que lhe foi atribuída com relação às vítimas.10
Como mencionamos anteriormente, é no Estatuto de Roma que se estabelecem os direitos das vítimas; mas, antes de entrar na análise desses direitos, é importante esclarecer o conceito de vítima para o Tribunal e compreender, assim, quem pode ser considerado titular desses direitos. A regra 85 assim define as vítimas:
para os fins do Estatuto e das Regras de Procedimento e Prova:
• por “vítimas” entender-se-ão as pessoas naturais que tenham sofrido um dano como conseqüência do cometimento de algum crime da competência do Tribunal;
• por vítimas poder-se-ão entender também as organizações ou instituições que tenham sofrido danos diretos a algum de seus bens que esteja dedicado à religião, à instrução, às artes, às ciências ou à beneficência, e a seus monumentos históricos, hospitais e outros lugares e objetos que tenham fins humanitários.
Esta regra não avança muito na definição de quais características o dano sofrido deve apresentar ou se a pessoa deve ser afetada direta ou indiretamente.11 De sua redação podemos concluir que, em princípio, qualquer pessoa pode ser reconhecida como vítima perante o Tribunal, se considerar haver sofrido um dano em conseqüência do cometimento de um crime de genocídio, um crime contra a humanidade ou um crime de guerra, de acordo com a definição contida no Estatuto; se esse crime é colocado sob a jurisdição do Tribunal por competência ratione personae, loci e ratione temporis, e se demonstrar perante ele que o dano sofrido é produto das condutas citadas.
Os direitos das vítimas podem ser agrupados em três grandes categorias: (1) o direito à participação, (2) o direito à proteção e (3) o direito à solicitação de reparação. Desses direitos, que podemos chamar de “principais”, derivam, por sua vez, os direitos “acessórios”, como se explica nos itens a seguir. No entanto, como mencionamos anteriormente, esses direitos não são absolutos, já que, para se manter um julgamento justo e imparcial em que se respeitem os direitos e garantias judiciais do acusado, outorgou-se ao Tribunal a faculdade de decidir a melhor forma como os direitos das vítimas poderão ser exercidos, a saber, de uma maneira que não impliquem detrimento de um julgamento justo e imparcial. Em outras palavras, o exercício dos direitos se encontra ainda condicionado às decisões dos juízes, que em cada caso terão a função de velar, por um lado, pelo respeito a um julgamento justo e, por outro, pelo exercício dos direitos das vítimas.
Torna-se fundamental reconhecer que nesse equilíbrio necessário entre os direitos do acusado e os direitos das vítimas existe já uma obrigação do Tribunal que, a princípio, deverá permitir e viabilizar o exercício dos direitos das vítimas de maneira efetiva ou fundamentar as razões que motivam um exercício restringido desses direitos.12
A seguir serão explicitadas as categorias dos direitos principais. Posteriormente, será enfocada a interpretação sobre os direitos das vítimas dada na primeira decisão da Câmara de Questões Preliminares I do Tribunal no caso da República Democrática do Congo.13 Este é considerado o primeiro precedente jurisprudencial sobre os direitos das vítimas no TPI.
O direito à participação das vítimas nos procedimentos do Tribunal é o principal direito outorgado pelo Estatuto e sua base está no artigo 68 (3), que estabelece:
Se os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitir que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do acusado nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.
Do texto desta disposição desprendem-se diversos elementos que devem ser considerados para se compreender o alcance desse direito. Estes elementos serão analisados à luz das regras 89 a 93 e de diversas disposições do Regulamento do Tribunal e da Secretaria.
Em primeiro lugar, as vítimas têm o direito de apresentar e de ter consideradas suas opiniões e observações quando seus interesses pessoais se virem afetados por determinada atuação do Tribunal. Para exercer esse direito, as vítimas deverão apresentar uma solicitação por escrito ao Secretário do Tribunal, de acordo com a regra 89 (1), na qual deverão expor sua intenção de exercer o direito à participação e as razões pelas quais consideram que devem ser reconhecidas em sua qualidade de vítimas em uma determinada situação ou caso.
Com o objetivo de viabilizar o exercício desse direito pelas vítimas, a Secretaria do Tribunal elaborou formulários padrão de solicitações de participação.14 Esses formulários deverão ser distribuídos pela própria Secretaria naqueles lugares onde o Tribunal realiza atividades de investigação e, na medida do possível, estar acessíveis nos idiomas falados pelas vítimas;15 elas deverão preferentemente fazer uso desses formulários e assegurar-se de fornecer ao Tribunal toda a informação ali solicitada.16 A Secretaria deverá auxiliar as vítimas no preenchimento desses formulários e capacitar para esse fim as vítimas, as pessoas que trabalhem com as vítimas ou grupos de vítimas no local dos fatos.17
As solicitações de participação também deverão, na medida do possível, ser apresentadas no início da etapa da qual se deseja participar, e em um dos idiomas de trabalho do Tribunal, ou seja, inglês ou francês. Essas solicitações serão enviadas pela Secretaria à Câmara correspondente, com um informe sobre todas as solicitações recebidas, com a intenção de facilitar a decisão dessa Câmara.18 Será essa Câmara que determinará se, de acordo com a regra 85, os solicitantes comprovaram ser vítimas.
Para facilitar a decisão da Câmara, o Secretário poderá pedir informação adicional àquela apresentada na solicitação de participação, de acordo com a norma 86 (4).19 O pedido de informação adicional também poderá ser realizado pela Câmara, com o objetivo de fundamentar sua decisão.
Uma vez que o Tribunal tenha à sua disposição essas solicitações, determinará quem possui o caráter de vítima (e, portanto, poderá participar nos procedimentos) e a modalidade dessa participação, de acordo com a regra 89.20
O direito à participação pode ser exercido em quaisquer das etapas dos procedimentos perante o Tribunal, que compreendem: o inquérito, desenvolvido exclusivamente pela Procuradoria; o processo, que se inicia com a identificação do suposto responsável e a solicitação de uma ordem de detenção, ou com a apresentação do acusado perante o Tribunal para a audiência de confirmação das acusações, etapa que inclui a apelação; e, finalmente, a reparação, no caso desta etapa ser celebrada em separado, depois de emitida a sentença condenatória.
Em todas essas etapas existem disposições que fazem referência explícita aos direitos das vítimas. Desse modo, por exemplo, na etapa de inquérito, as vítimas podem enviar informações ao Procurador para provocar o início de um inquérito motu proprio, de acordo como o artigo 15 (3); poderão também apresentar observações perante a Câmara de Questões Preliminares quando o Procurador entregar um pedido de autorização para o início de um inquérito. Já na etapa do processo ou julgamento enquanto tal, no caso da competência do Tribunal ou da admissibilidade ser impugnada, de acordo com o artigo 19 (3),21 as vítimas poderão apresentar suas observações. Finalmente, de acordo com o artigo 82 (4), as vítimas poderão, na etapa de reparações, apelar da ordem de reparação.
Diante desse quadro, podemos adiantar que existirão diferentes grupos de vítimas nas diferentes fases do processo perante o Tribunal, uma vez que são analisadas situações em que presumivelmente foram cometidos crimes da competência do Tribunal e das quais se devem individualizar posteriormente os supostos responsáveis para, por fim, condenar os culpados dos fatos provados. Isso gera a possibilidade de que, num primeiro momento, na etapa de inquérito, exista um primeiro grupo de vítimas, as “vítimas da situação”. Em uma segunda etapa, o grupo seria reduzido àquelas que alegam ser as “vítimas dos fatos” imputados ao suposto responsável dos crimes submetidos a julgamento pelo Procurador. Finalmente, um terceiro grupo, as “vítimas do condenado”, seria aquele que demonstrou ter sofrido danos produzidos pelos fatos pelos quais o responsável foi condenado.
Esse foi o complexo cenário enfrentado pelo Tribunal em suas primeiras decisões. É esse cenário que o levará a se perguntar, em um dado momento, que tipo de justiça oferecerá às vítimas que fiquem fora do último grupo de vítimas. A questão tornar-se-á ainda mais complexa se for de conhecimento público que o Procurador só enfocará os julgamentos e os inquéritos daquelas pessoas que tenham o maior grau de responsabilidade nos crimes. Isso gerará um número escasso de julgamentos nos quais se poderá supor a existência de uma grande quantidade de vítimas.
Todavia, regressando ao exercício do direito à participação, na medida do possível as vítimas deverão apresentar suas solicitações de participação antes do início da etapa do procedimento na qual desejam expor suas observações. Para conseguir isso, o Tribunal deverá dar publicidade ao início do inquérito ou dos procedimentos perante o Tribunal, particularmente no lugar onde as vítimas poderiam ser encontradas, e viabilizar assim que elas apresentem a solicitação de participação no início dos procedimentos.
Realizada a solicitação, a Câmara competente deverá decidir se os solicitantes forneceram elementos suficientes para se supor que preenchem os requisitos mencionados na regra 85 em relação à situação ou ao caso concreto a que sua solicitação faz referência. Posteriormente, o Tribunal deverá decidir, no caso de se reconhecer a condição de vítima perante ele, a forma de participação e se esta deverá ser levada a cabo por seu representante legal. Essa decisão da Câmara deverá ser comunicada às partes e poderá ser posteriormente modificada de acordo com a regra 91 (1).
As solicitações das vítimas deverão ser levadas ao conhecimento da Procuradoria e da Defesa. No entanto, as vítimas poderão pedir que alguma informação permaneça em sigilo para garantir sua segurança, e a Câmara respectiva deverá decidir sobre a procedência dessa solicitação ou sobre as medidas que podem ser adotadas a respeito.
Intimamente vinculada ao direito à participação está a representação legal, uma vez que esse direito, deverá ser exercido pelos representantes legais em certas ocasiões processuais.22 Por isso, um direito acessório à participação é o direito da vítima de eleger livremente seu representante legal.23 Esses representantes deverão cumprir certos requisitos para serem aceitos pelo Tribunal, como, por exemplo, possuir dez anos de experiência.24 Essas são as mesmas qualificações exigidas dos representantes da defesa, conforme o estabelecido nas Regras de Procedimento e Prova 22 e 90 (6)
Foi igualmente contemplada a figura do assistente legal, com a intenção de permitir que a pessoa mais próxima às vítimas faça parte de sua representação legal perante o Tribunal.25 Dessa forma, todo aquele que cumpra com os requisitos estabelecidos deverá preencher os formulários respectivos, fornecendo a informação pertinente, e solicitar à Secretaria do Tribunal seu credenciamento como representante, explicitando seu desejo de ser representante legal das vítimas, da defesa ou de qualquer parte indistintamente.26
Adicionalmente, o Tribunal previu que o número de vítimas de cada situação será elevado, e, com o objetivo de velar pela integridade do julgamento e agilizar os procedimentos, mas ao mesmo tempo permitir a participação, criou a figura da representação comum para as vítimas.27 Pode-se esperar que essa modalidade seja utilizada com ampla freqüência nos procedimentos, particularmente na etapa do julgamento. Nessa etapa, a necessidade de que as vítimas ou grupos de vítimas elejam um representante comum pode ser estabelecida pelo Tribunal a partir do momento mesmo em que ele decida sobre a solicitação de participação.28
O Tribunal tem um papel ativo diante da representação legal das vítimas, que, embora não seja tão amplo como aquele papel tido diante da representação legal da defesa, o obriga a assisti-las no exercício de seus direitos. Nesse sentido, a Secretaria do Tribunal viabilizará a eleição de um representante legal,29 particularmente quando for impossível para as vítimas ou grupos de vítima elegerem livremente seu representante comum. Para isso, o Secretário deverá observar as opiniões das vítimas a todo momento.30
Todos estão cientes dos altos custos que a participação nos procedimentos do Tribunal implicará para as vítimas. No geral, as vítimas que participam em instâncias internacionais são assistidas por organizações que, por sua vez, contam com um financiamento limitado para realizar essa tarefa. Diante desse fato, o Tribunal previu, ainda que de maneira limitada e de acordo com as normas 83 e 84 (Regulamento do Tribunal) e a regra 90 (5) (Regras de Procedimento e Prova), dar assistência financeira às vítimas para cobrir os gastos implicados na representação legal. A possibilidade de acesso à assistência paga,31 cujo alcance será determinado pela Secretaria em consulta à Câmara respectiva, deverá ser informada às vítimas. Para acessar essa assistência, o Secretário desenvolveu um formulário de solicitação em que se determinam os recursos do solicitante e da vítima, dados que permitem decidir se se cobrirá total ou parcialmente essa assistência. Essa decisão poderá ser revista pela Presidência se solicitado pela vítima.32
Outro direito acessório ao direito à participação é o direito à notificação. Uma vez que as vítimas sejam reconhecidas como tais perante o Tribunal, em uma situação ou em um caso, diretamente ou por meio de seus representantes legais, elas têm direito a ser notificadas e informadas, entre outras diligências: dos avanços dos procedimentos;33 das decisões da Câmara correspondente; das datas das audiências; e da interposição de recursos pelas partes.
Tanto a publicidade dos procedimentos como a notificação às vítimas são fundamentais para garantir que elas possam exercer seu direito à participação. Essa importância é reconhecida, por exemplo, pela norma 87 do Regulamento do Tribunal, que estabelece a obrigação explícita do Procurador de notificar as vítimas, de acordo com a regra 50 (1) e a regra 92 (2) (Regras de Procedimento e Prova). Cabe dizer que essa obrigação deriva igualmente do papel que foi reconhecido às vítimas de impulsionar o Procurador a abrir um inquérito motu próprio. Por isso, as vítimas têm o direito explícito de ser notificadas das decisões tomadas pelo Procurador.34 Da mesma forma que a Procuradoria, e de acordo com o artigo 15 do Estatuto de Roma, a Secretaria poderá auxiliar nessa notificação, se assim for requerido pela Procuradoria.35
Além disso, a obrigação de notificar e dar adequada publicidade às atuações do Tribunal deriva genericamente das regras 92 (8) e 96 (1) (Regras de Procedimento e Prova). Essa obrigação do Tribunal encontra-se detalhada no Regulamento da Secretaria,36 no qual se reconhece novamente a importância de que a informação seja acessível às vítimas para viabilizar assim o exercício de seus direitos.
Finalmente, é importante ainda mencionar sobre o exercício do direito à participação, que foi outorgado aos juízes o poder de negar uma solicitação de participação se considerarem que nela não ficou certificada a qualidade de vítima perante o Tribunal de acordo com os requisitos mencionados. Essa situação vem acompanhada do direito da vítima de apresentar outra solicitação em uma etapa ulterior, de acordo com a regra 89 (2) (Regras de Procedimento e Prova), e, da mesma maneira, do direito de retirar uma solicitação de participação a qualquer momento, se assim convier a seus interesses.37
O direito à proteção é outro importante direito das vítimas perante o Tribunal. Ele se baseia no artigo 68 (1) e no artigo 43 (6) do Estatuto de Roma. Esse direito, da mesma maneira que o direito à participação, é regulado pelas Regras de Procedimento e Prova38 e por diversas disposições dos Regulamentos do Tribunal e da Secretaria.
De acordo com o artigo 68 (1) do Estatuto, essas medidas têm o objetivo de garantir “a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas”. Nesse sentido, o direito à proteção tem dois aspectos principais: por um lado, existem medidas gerais de prevenção e, por outro, medidas diretas ou concretas. As primeiras devem ser adotadas por todos os órgãos do Tribunal para reduzir os riscos implicados em uma aproximação das vítimas ao Tribunal, como conseqüência das investigações, pelo exercício de um direito pelas vítimas ou por compareceram na qualidade de testemunhas. Já as segundas medidas serão tomadas caso a caso, quando se identifique um risco concreto que requeira atenção especial.
As medidas gerais de prevenção têm dois âmbitos distintos de aplicação, já que devem ser igualmente implementadas durante as atividades que o Tribunal realiza nos diversos locais ou em sua sede. Ainda que o Tribunal seja enquanto instituição o encarregado de implementá-las, a Secretaria é a principal responsável39 por adotar medidas, como as ações nos locais onde se realizam as investigações.40 É, ainda, a encarregada do programa de apoio às vítimas, que deve incluir, entre outros, assistência psicológica, ajuda social e assessoramento em todo lugar e momento em que a vítima tenha contato com o Tribunal.41
Além do programa de apoio, a confidencialidade com que as comunicações mantidas pelas vítimas com o Tribunal devem ser manejadas, principalmente na apresentação de suas solicitações,42 é uma das medidas gerais que o Tribunal estabeleceu para garantir o direito à segurança das vítimas. É importante mencionar que, ainda que essas solicitações devam tornar-se do conhecimento do Procurador e da Defesa, de acordo com a regra 87 (2) (b) (Regras de Procedimento e Prova), para garantir um julgamento justo, o acesso às mesmas ou a parte delas poderá ser restringido pelo Tribunal como medida de garantia da segurança das vítimas, se for determinada a existência de um risco.43 Para garantir essa confidencialidade, o Tribunal poderá solicitar à Secretaria que faça uso de pseudônimos, da distorção da imagem ou da voz, de videoconferências, ou retire do expediente público determinada informação, dentre outras medidas.44
A responsabilidade do direito à proteção é assumida por todos os órgãos do Tribunal. Em alguns casos existem disposições particulares que obrigam determinados órgãos a tomar medidas ou abster-se de tomá-las se elas interferirem na segurança das vítimas. Um exemplo disso é a escolha dos meios para informar as vítimas,45 em relação aos quais deverão ser tomadas todas as precauções para evitar os riscos que possam ser gerados como produto de sua participação nos processos perante o Tribunal.
Em relação às medidas individuais ou personalizadas de proteção que o Tribunal pode ordenar, parecem estar destinadas apenas às vítimas que compareçam perante o Tribunal, seja no exercício de um de seus direitos, seja ao serem chamadas como testemunhas. Isso está estabelecido no Regulamento da Secretaria,46 que assinala que o Procurador ou o representante legal deverá preencher os formulários pertinentes para obter os serviços de assistência e para inclusão no programa de proteção coordenado pela Secretaria.47 Alguns dos serviços outorgados por esse programa são: a realocação, a designação de um acompanhante e o reembolso dos gastos extraordinários, entre outros.48
A realocação das vítimas49 é a mais conhecida das medidas individuais. No entanto, pode-se esperar que seja utilizada somente em poucos casos e que não seja assumida como uma medida geral de proteção, por razões de orçamento e de logística. Em relação à figura do acompanhante, contemplada pelo Tribunal, ela tem o objetivo de possibilitar que as vítimas se aproximem do Tribunal com maior confiança e exerçam seus direitos ou testemunhem em seus procedimentos. O acompanhante deverá ser credenciado pela Secretaria seguindo diversos critérios derivados do entorno da vítima ou de elementos objetivos, como a idade da vítima ou alguma necessidade de atenção especial.50 Ainda que a Secretaria esteja autorizada a realizar uma avaliação preliminar, ela não deverá prejulgar a qualidade de vítima daquele que solicita esse enquadramento, pelo que se espera que essa avaliação seja geral e não rigorosa. Adicionalmente, quando as vítimas se apresentarem obedecendo uma ordem do Tribunal, a Secretaria será encarregada de providenciar as questões de logística envolvidas nessa apresentação, como o transporte e a hospedagem,51 com o objetivo de garantir, na medida do possível, sua segurança.
Adicionalmente, a Secretaria tem a obrigação de contar com uma base de dados segura sobre todas aquelas pessoas que se apresentarão perante o Tribunal ou que se encontrarem em situação de risco, a fim de dar continuidade à sua proteção.52 Desse modo,, a Secretaria tem um papel ativo na adoção de medidas de proteção para garantir a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas.53
Outro dos principais direitos das vítimas perante o Tribunal é o de reclamar reparação pelos danos sofridos em decorrência de crimes sob a competência do Tribunal. Esse direito é independente do direito à participação. Dessa forma, vítimas ou grupos de vítimas que não estão interessados em participar nos procedimentos perante o Tribunal, ou que não o tenham feito por falta de informação ou por alguma outra circunstância, mas que poderão ainda exercer o seu direito a solicitar reparação do dano. A base desse direito está contemplada no artigo 75 do Estatuto de Roma.
Da mesma maneira que o direito à participação, o direito à solicitação de reparação está desenvolvido pelas Regras de Procedimento e Prova54 e pelos Regulamentos do Tribunal e da Secretaria. Nessa linha, as vítimas interessadas em solicitar a reparação deverão fazê-lo por escrito e de preferência utilizando os formulários-padrão desenvolvidos pela Secretaria para esse fim, em conformidade com a norma 88 do Regulamento do Tribunal. Nesses formulários é requerido às vítimas a apresentação de informações sobre o dano causado, o tipo de reparação solicitada e, se possível, os dados do suposto responsável e das testemunhas, no caso de conhecê-los, entre outros aspectos. Nesse processo, o Secretário tem o papel ativo de viabilizar o exercício desse direito, razão pela qual pode dar assistência na obtenção da informação adicional necessária para fundamentar a decisão do Tribunal e, ainda, auxiliar as vítimas a completar essas solicitações. O Tribunal, baseado nessas solicitações, na solicitação do Procurador, ou de ofício, em circunstâncias excepcionais, determinará em sua sentença o alcance da reparação do dano às vítimas e as bases ou os princípios nos quais se sustenta sua decisão.
De acordo com o artigo 75 (1) do Estatuto de Roma, o Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis à reparação, entre os quais estarão incluídas medidas de restituição, de indenização e de reabilitação. Espera-se que o Tribunal, para fundamentar suas decisões e estabelecer seus princípios de reparação, faça uso dos padrões internacionais existentes para a matéria, como os Princípios e Diretrizes Básicos sobre o Direito das Vítimas de Violações das Normas Internacionais de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário a Interpor Recursos e Obter Reparações,55 assim como das decisões ou da jurisprudência gerada pelos organismos internacionais de direitos humanos.
Essa decisão do Tribunal poderá determinar que a pessoa condenada repare o dano com seus bens e/ou que se utilize o Fundo Fiduciário em benefício das vítimas e suas famílias para cobrir a reparação. A reparação poderá ser individual, coletiva ou uma combinação de ambas, conforme responda às necessidades do caso concreto.56
No quadro da investigação iniciada pelo Procurador em 23 de junho de 2004, relativa à situação da República Democrática do Congo (de agora em diante citada como “RDC”), um grupo de seis vítimas apresentou individualmente sua solicitação de participação nos procedimentos. A decisão adotada pelo Tribunal sobre essas solicitações é a primeira na qual se realiza a interpretação do conteúdo dos direitos das vítimas, particularmente do direito à participação e de algumas das disposições explicadas nos itens anteriores.
A seguir serão ressaltadas as partes mais importantes dessa decisão da Câmara de Questões Preliminares I (de agora em diante citada como “Câmara” ou “CQP I”), encarregada de analisar a situação da RDC.57 Cabe mencionar que, antes desta, a Câmara emitiu outras decisões nas quais também foram interpretadas diferentes disposições relacionadas com os direitos das vítimas, a saber: decidiu sobre a solicitação de medidas de proteção em benefício das vítimas;58 solicitou de informação adicional às vítimas;59 ordenou a celebração de uma audiência,60 entre outras.
A decisão da CQP I envolveu três questões principais: (1) se o direito à participação das vítimas nos procedimentos do Tribunal, de acordo com os distintos regulamentos, inclui a etapa de inquérito; (2) no caso de se permitir a participação das vítimas na etapa de inquérito, qual deveria ser a forma dessa participação; e (3) se os seis solicitantes cumprem com os requisitos para ser reconhecidos como vítimas nos procedimentos perante o Tribunal.61
Para responder à primeira questão, a CQP I estudou a alegação do representante legal das vítimas, contida nas solicitações de participação, assinalando que essas foram apresentadas com fundamento no artigo 68 (3) do Estatuto. Ainda, considerou o memorando do Procurador, que se opôs à aplicação desse artigo na etapa de inquérito, alegando que os procedimentos aos quais o artigo faz referência não incluem essa etapa; que a participação das vítimas era inapropriada durante o inquérito; que os solicitantes não demonstraram que seus interesses tivessem sido afetados.62 Considerou também os argumentos do defensor ad hoc.
Em relação à primeira questão, a Câmara estudou o texto do artigo 68 (3) do Estatuto em inglês e em francês, que são seus idiomas de trabalho, e concluiu que o termo “procedimentos” não exclui a etapa de inquérito e, portanto, esse artigo outorga um direito geral de acesso ao Tribunal nessa etapa.63 A Câmara reconheceu o papel independente que foi outorgado à vítima para expressar suas opiniões e resgatou, de decisões de tribunais regionais de direitos humanos, a importância do papel das vítimas nos processos penais para a realização de seus direitos.64
Nessa linha, a Câmara decidiu que o artigo 68 do Estatuto é aplicável também na etapa de inquérito65 e que a participação das vítimas não põe em risco per se a integridade e a objetividade do inquérito.66 Assinalou que o que poderia, em certo momento, colocar em risco essa integridade seria a forma como essa participação é exercida, razão pela qual a Câmara recordou que é ela quem deve decidir sobre a adoção de medidas necessárias para garantir que, sempre que se exercitem os direitos das vítimas, se preserve a integridade dos procedimentos. Como parte dessas medidas, a Câmara nomeou um representante ad hoc da defesa para a situação da RDC, que representa os interesses da defesa67 nessa etapa, e decidiu igualmente restringir o acesso das vítimas a todos aqueles documentos que classifique como não-públicos dentro do expediente.68
Sobre a segunda questão – se ficou demonstrado que os interesses dos solicitantes eram afetados na etapa de inquérito –, a Câmara considerou que eles se vêem necessariamente afetados de maneira geral durante essa etapa, já que é nela que se esclarecem os fatos constitutivos de crimes de competência do Tribunal e se identificam os supostos responsáveis. Por esse motivo, a participação dos solicitantes pode servir para ambos os propósitos e para, posteriormente, se solicitar reparação pelos danos sofridos.69 No entanto, a Câmara igualmente notou que há uma distinção entre as situações e os casos, razão pela qual, na etapa de inquérito, as vítimas deverão reunir as características da regra 85 (Regras de Procedimento e Prova) apenas em relação à situação sob estudo. Já na etapa do julgamento, na qual os casos já estão delimitados, essas características têm que responder à definição contida nessa regra, mas em relação aos casos em particular.70 Nesse sentido, a decisão da Câmara só tem efeitos para a etapa de inquérito em relação à situação da RDC. Isso não faz mais que comprovar o mencionado no início deste trabalho sobre a possibilidade de que existam diferentes grupos de vítimas, que se reduzirão conforme avançam os procedimentos.
Ademais disso, a Câmara interpretou que para reconhecer a qualidade de vítima na etapa de inquérito basta provar de modo definitivo que se sofreu um dano71 e que existem “bases para acreditar” que o dano alegado é produto de um dos crimes sob jurisdição do Tribunal.72
Em relação aos formulários elaborados pela Secretaria para solicitar a participação nos procedimentos, a Câmara decidiu que seu uso não é obrigatório e que as solicitações podem ser apresentadas por uma organização que conte com o consentimento da vítima.73 Dessa forma, depois de analisar cada uma das solicitações das vítimas, a Câmara decidiu que os solicitantes deveriam ser reconhecidos como vítimas na etapa de inquérito, que deveria ser permitida sua participação nessa etapa, e qual modalidade essa participação deveria assumir: a participação foi reconhecida para a apresentação de opiniões e de preocupações, para a apresentação de documentos e para a solicitação da adoção de medidas especiais.
É importante mencionar que, em 23 de janeiro de 2006, a Procuradoria solicitou autorização à Câmara para apelar dessa decisão perante a Câmara de Apelações, por considerar errônea a interpretação feita pela Câmara sobre os direitos das vítimas.74 A essa solicitação o representante das vítimas apresentou suas observações, que foram por sua vez comentadas tanto pela Procuradoria como pelo defensor ad hoc. Todas as intervenções foram analisadas pela CQP I, que em sua decisão rechaçou a solicitação do Procurador.75 Finalmente, com o início do julgamento contra o senhor Thomas Lubanga Dylo, derivado da situação da RDC, três vítimas apresentaram sua solicitação a serem reconhecidas como tais neste caso,76 a decisão da Câmara, na data da redação deste artigo, ainda se encontra pendente.77 Nessa decisão, a Câmara deverá resolver se as vítimas credenciadas no inquérito cumprem com os requisitos da regra 85 (Regras de Procedimento e Prova) no caso em questão.
O Tribunal organizou sua estrutura de maneira a cumprir sua incumbência em relação às vítimas, derivada das diversas disposições analisadas nos itens precedentes. O Tribunal, independentemente das ações adotadas por cada um de seus órgãos para responder a suas obrigações vis-à-vis às vítimas, criou uma estrutura particular sob sua Secretaria, já que esse é o principal órgão encarregado de viabilizar e auxiliar as vítimas no exercício de seus direitos. Por essa razão, neste item serão mencionados principalmente a estrutura que a Secretaria adotou e, da mesma maneira, a criação de órgãos independentes, mas ligados a essa incumbência do Tribunal.
A Secretaria conta com dois escritórios principais para atender a essa incumbência: a Unidade de Vítimas e Testemunhas e a Seção para a Participação e a Reparação das Vítimas. Essas unidades são conhecidas como VWU e VPRS, respectivamente, siglas extraídas de seus nomes em inglês. A seguir são explicadas as tarefas atribuídas a cada uma delas.
A Unidade de Vítimas e Testemunhas (de agora em diante citada como “Unidade”) encontra seu fundamento no artigo 43 (6) do Estatuto. Sua principal função é velar pela segurança das vítimas e das testemunhas, e de todas as pessoas que possam sofrer riscos em conseqüência de seu contato com o Tribunal. Essa proteção, como mencionamos anteriormente, começa na promoção e na adoção de políticas institucionais no Tribunal, tendentes a garantir a integridade física e psicológica das vítimas, e se estende até a adoção de medidas particulares que diminuam os possíveis riscos enfrentados pelas vítimas em conseqüência de sua aproximação ao Tribunal.
A Unidade tem, além disso, a tarefa de providenciar que todos os órgãos do Tribunal que tenham contato com as vítimas adotem as medidas necessárias para garantir seu direito à proteção,78 e para garantir a adoção de medidas que tendam a evitar que o contato das vítimas ou testemunhas com o Tribunal seja uma experiência por si traumática. Por isso outorgou-se atenção particular às vítimas de crimes de violência sexual e aos menores de idade que tenham contato com o Tribunal.79
Adicionalmente, essa Unidade coordena, suas atividades na medida do possível com os trabalhos próprios da Procuradoria, com a intenção de que as vítimas, a partir de sua aproximação com o Tribunal, sejam tratadas com dignidade e levando-se em consideração o sofrimento que experimentaram.
Por fim, essa Unidade está encarregada de implementar as medidas e programas de proteção mencionados no item que trata do direito à proteção, e deverá sugerir ao Secretário a adoção de certas medidas com base no exame de risco realizado. Por esse motivo poderá apresentar observações, quando assim seja requerido pela respectiva Câmara, que ofereçam elementos que possibilitem conhecer a situação de risco em que as vítimas podem encontrar-se devido à aproximação com o Tribunal.80
A Seção para a Participação e a Reparação das Vítimas (de agora em diante citada como “Seção”) foi criada com base na norma 86 (9) do Regulamento do Tribunal, com o objetivo de viabilizar o exercício dos direitos à participação e à solicitação de reparação, respectivamente. Assim, ela está encarregada de prestar a devida assistência às vítimas em todas as etapas do procedimento.
Para cumprir esse encargo, a Seção desenvolveu materiais de informação e um guia para facilitar o exercício dos direitos das vítimas; elaborou os formulários-padrão para a solicitação de participação e de reparação; e está encarregada de realizar seminários de capacitação e sensibilização dirigidos às vítimas e a seus representantes, particularmente naqueles lugares onde o Tribunal está atuando. Com isso, pretende-se ajudar as vítimas para que façam um uso informado de seus direitos e conheçam seu alcance; contribuir para um entendimento da incumbência do Tribunal; e, ao mesmo tempo, evitar a criação de falsas expectativas diante do que o Tribunal pode lhes oferecer.
A Seção será encarregada de processar as solicitações recebidas, informar sobre elas à Câmara correspondente, e realizar o informe a que nos referimos no item sobre a participação. Ao mesmo tempo, será responsável em dar assistência às vítimas na eleição dos representantes comuns, de acordo com o mencionado antes, ao abordarmos a figura da representação comum. Finalmente, a Seção poderá apresentar observações à Câmara, se assim for requerido, sobre qualquer aspecto que auxilie a decisão do Tribunal quanto a alguma solicitação das vítimas.
Os Estados decidiram estabelecer no Estatuto de Roma um Fundo Fiduciário (de agora em diante citado como “Fundo” ou “Fundo Fiduciário”) em benefício das vítimas dos crimes sob a competência do Tribunal e de suas famílias, com o objetivo de contribuir para a execução da função reparadora atribuída ao Tribunal. O Fundo se fundamenta no artigo 79 do Estatuto, no qual é estabelecida a independência desse órgão em relação ao Tribunal. O Fundo, criado pela Assembléia dos Estados Partes ao Estatuto de Roma (de agora em diante citada como “Assembléia” ou “AEP”) em 9 de setembro de 2002,81 poderá obter seus recursos por três vias, a saber: (1) dos bens apreendidos ao acusado/condenado, pelo conceito de multas; (2) das ordens de reparação; e (3) das contribuições voluntárias dos Estados ou instituições, organizações e indivíduos.82
A Assembléia aprovou recentemente, em 3 de dezembro de 2005, o Regulamento do Fundo,83 por meio do qual é regida a incumbência de viabilizar a reparação e a assistência às vítimas. Esse Fundo conta com um Conselho Diretivo integrado por cinco personalidades de alta qualidade moral, que, a título honorário, têm sob sua responsabilidade o manejo de valores e o bom funcionamento do Fundo. Além disso, a Assembléia estabeleceu uma Secretaria para viabilizar o trabalho cotidiano de recolhimento de fundos e a elaboração de propostas de atividades e de projetos que servirão para cumprir as ordens de reparação ditadas pelo Tribunal ou que poderão ser adotados no uso das contribuições voluntárias para assistência às vítimas, na medida em que seu regulamento permitir.
Apesar desse Fundo ser um órgão independente que complementa a atuação do Tribunal, os Estados estabeleceram, no projeto de seu regulamento, um procedimento de atuação que, ainda que respeite a autonomia desse órgão, sujeita-o às decisões das respectivas Câmaras em diferentes momentos, antes que possa realizar atividades de assistência às vítimas.
Atualmente, ainda é necessário verificar o alcance que os membros do Conselho de Direção darão às atividades do Fundo na interpretação de sua incumbência, e o ponto de vista que o Tribunal adotará sobre essa função. Deve-se recordar que o Fundo foi estabelecido em benefício das vítimas dos crimes sob a competência do Tribunal e de suas famílias. Esse fato que possibilita adiantar que, numa interpretação ampla de sua incumbência, ele poderia cobrir as vítimas da situação e converter-se em parte da questão sobre como abordar o problema dos diferentes grupos de vítimas. Já uma interpretação restrita presumiria que o Fundo só deveria beneficiar as vítimas da pessoa condenada pelo Tribunal, com as advertências do que esta última interpretação suporia.
O Regulamento do Tribunal dispõe sobre a criação de um Escritório Público de Defesa das Vítimas.84 Esse escritório é independente da Secretaria do Tribunal85 e tem a incumbência de prestar apoio e assistência às vítimas e a seus representantes legais em sua apresentação perante o Tribunal. Entre as atividades que o Escritório pode desenvolver encontram-se: o assessoramento especializado, a investigação e o comparecimento perante uma Câmara, tudo com a intenção de viabilizar, finalmente, o exercício dos direitos das vítimas perante o Tribunal.
Espera-se que esse Escritório auxilie a atuação dos representantes legais das vítimas nos processos perante o Tribunal, uma vez que estas sejam reconhecidas como tais em uma situação ou em um caso. O Escritório é encarregado de remover o registro das pessoas credenciadas como representantes das vítimas e dos assistentes, uma lista que deverá ser colocada à disposição das vítimas, como assinalado nos ítens anteriores. Os membros desse Escritório poderão assumir inclusive a representação que seja coberta pelo Tribunal por meio da assistência financeira, à qual se fez referência no item sobre a representação legal.
Em outras palavras, o Escritório terá como função principal aproximar as vítimas e seus representantes do Tribunal, uma vez que, podemos adiantar, o fato deste estar localizado na cidade de Haia implica uma distância natural frente às vítimas de situações ou de casos sob investigação. Por essa razão, prevê-se inclusive que os funcionários do Escritório assistam às audiências e realizem a defesa ou a apresentação das observações ou interesses das vítimas.
Por fim, vale mencionar que, no âmbito operacional, os diferentes órgãos do Tribunal, por meio de distintas dependências, unidades ou seções, reúnem-se em grupos de trabalho para resolver as questões relacionadas com as vítimas, com a intenção de coordenar, na medida do possível, suas ações no local dos fatos e dentro do Tribunal. Essa prática é de suma importância, pois, em teoria, deveria viabilizar a coordenação entre a Procuradoria e a Secretaria, uma vez que são esses órgãos que estabelecerão o contato inicial com as vítimas, derivado da investigação ou das medidas de difusão e capacitação no local dos fatos. Desde esse primeiro contato o Tribunal deve conduzir-se com a sensibilidade necessária e de forma tal que sua atuação não gere riscos adicionais às vítimas.
O Tribunal Penal Internacional oferece um inovador e complexo sistema de justiça que contempla os direitos das vítimas e as considera como parte autônoma dos procedimentos. Ainda que esses direitos não sejam absolutos, por estarem sujeitos às garantias de um julgamento justo e imparcial, eles devem ser considerados um avanço do sistema de justiça penal internacional proposto pelo Tribunal. Este avanço coloca um outro desafio para o Tribunal, que deverá ser conduzido da melhor maneira para que possa legitimar a sua atuação
Para tornar realidade todos esses direitos e permitir às vítimas o seu exercício, o Tribunal, por meio de seus diferentes órgãos, deve adotar as ações necessárias que viabilizem sua prática. Assim, o Tribunal tem, na medida do possível, a tarefa de ajudar as vítimas a compreender a importância de seu papel na obtenção de justiça. Isso só será alcançado se se projetar uma campanha de difusão e sensibilização que permita às vítimas entender as capacidades do Tribunal, sua incumbência e suas limitações, e onde se ressalte que esse sistema de justiça reconhece e garante seus direitos. O Tribunal deverá também entender as necessidades das vítimas para responder-lhes e gerar nelas o sentimento de que a justiça internacional constitui uma ferramenta útil nos processos de reconciliação ou de paz, e que pode ajudar na difícil tarefa de reconstrução do tecido social afetado por graves crimes.
Nesse sentido, as primeiras decisões do Tribunal assentam antecedentes que em geral cumprem com as expectativas que foram colocadas em matéria do exercício dos direitos das vítimas. Podemos esperar que esses antecedentes jurisprudenciais sejam enriquecidos conforme avancem os procedimentos e o Tribunal delibere sobre outros casos. As organizações da sociedade civil, reunidas no grupo de trabalho sobre os direitos das vítimas, dão continuidade a todos os temas vinculados às vítimas no TPI e seguem trabalhando para que este Tribunal adote as medidas necessárias para cumprir a responsabilidade que lhe foi outorgada com relação às vítimas.86
Adicionalmente, o Tribunal pôs na mesa de discussão a necessidade de que as legislações nacionais, que não o tenham feito até esta data, considerem a inclusão dos direitos das vítimas nos processos penais de forma independente, assim como a adoção de medidas necessárias para garantir seu exercício, não deixando que o Tribunal seja a única possibilidade de ter seus direitos reconhecidos e respeitados.
1. ONU, Doc. A/CONF.183/9, adotado em 17 de julho de 1998 em vigor a partir de 1º de junho de 2002.
2. Atualmente o Tribunal realiza investigações sobre as situações referentes a Uganda, Darfur, no Sudão, e República Democrática do Congo. Desta última derivou o primeiro caso, nº 01/04-01/06, “The Prosecutor vs. Thomas Lubanga Dylo”. Para maior informação, visite a página oficial do TPI, , acesso em 12 de setembro de 2006.
3. Um dos poucos artigos escritos em espanhol sobre o tema é de Gilbert Bitti e Gabriela Gonzalez, “La participación de las víctimas ante la Corte Penal Internacional”, in José Guevara e Tarciso Del Maso, La Corte Penal Internacional: una visión Iberoamericana, México, Editorial Porrúa, 2005, pp. 669-684.
4. Para consultar os textos dos trabalhos preparatórios e posteriores à Conferência de Plenipotenciários, visite <http://www.un.org/spanish/law/icc/>, acesso em 12 de setembro de 2006.
5. Diversas organizações da sociedade civil, principalmente de direitos humanos, deram continuidade às negociações prévias e posteriores à adoção do Estatuto de Roma. A Coligação para o Tribunal Penal Internacional articulou os esforços dessas organizações e na atualidade elas continuam trabalhando para que o TPI seja uma instituição justa, efetiva e independente. Para maior informação sobre o trabalho da Coligação, visite , acesso em 12 de setembro de 2006.
6. Tribunal Penal Internacional, Doc. ICC-ASP/1/3 (parte II-A), adotadas pela Assembléia dos Estados Partes em 9 de setembro de 2002.
7. Tribunal Penal Internacional, Doc. ICC-BD/01-01-04, adotado pelo Tribunal Penal Internacional em 26 de maio de 2004 e modificado (ICC-BD/01-01-04/Rev.01-05) em 9 de março de 2005.
8. Tribunal Penal Internacional, Doc. ICC-BD/03-01-06, adotado pelo Tribunal Penal Internacional em 6 de março de 2006. Este documento se encontra disponível, na data de publicação deste artigo, somente em inglês e francês. A tradução das normas utilizadas neste estudo foi realizada pela autora e não deve ser considerada como tradução oficial.
9. Algumas das disposições que fazem referência explícita às vítimas são: Artigos do Estatuto: 15 (3), 19 (3), 68 (3), 64, 65 (4), 82 (4), 43 (6), 75 (3), 79, 82, 76 (3), 57 (3) (e) e 93 (1) (k); regras: 16, 49, 50, 59, 81 (3), 85, 87 (2), 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 101 (1), 107, 119 (3), 131 (2), 132 (1), 143, 144 (1), 148, 150, 151 (2), 156 (2), 217, 218 (4), 219, 221, 223 e 224; normas: 2, 21, 24, 32, 38, 39, 41, 42, 50, 54 (o), 56, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 101, 116 e 117; regulations: 2, 18, 21 (2), 28 (2), 36 (3), 43 (3), 47, 51 (d), 64 (4), 65 (4), 79 (2), 80, 81 (1), 82, 83, 84, 88 (1), 89, 90 (1), 91, 92, 93, 94, 95, 97, 98. 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 109, 110, 112, 113, 114, 115, 116, 118, 122 (2) (d) e 163 (3); no entanto, muitas outras disposições desses corpos normativos são igualmente aplicáveis às vítimas mutatis mutandis.
10. Os textos destes instrumentos podem ser consultados na página do Tribunal <http://www.icc-cpi.int/about/Official_Journal.html>, acesso em 12 de setembro de 2006, em suas versões nos idiomas oficiais ou de trabalho. Para os efeitos deste trabalho, “artigos” se refere às disposições contidas no Estatuto de Roma; “regras”, às disposições contidas nas Regras de Procedimento e Prova; “normas”, às disposições do Regulamento do Tribunal; e “regulations”, às disposições do Regulamento da Secretaria.
11. O antecedente dessa definição foi a Declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder, adotada pela Assembléia Geral em sua resolução 40/34 de 29 de novembro de 1985, e que define as vítimas como: “as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou menoscabo substancial dos direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados membros, incluída a que prescreve o abuso de poder. 2. Poderá considerar-se ‘vítima’ uma pessoa, de acordo com a presente Declaração, independentemente de que se identifique, capture, processe ou condene o perpetrador, e independentemente da relação familiar entre o perpetrador e a vítima. Na expressão ‘vítima’ se inclui, além disso, neste caso, os familiares ou pessoas encarregadas que tenham relação imediata com a vítima direta e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para assistir a vítima em perigo ou para prevenir a vitimização”: <http://193.194.138.190/spanish/html/menu3/b/h_comp49_sp.htm>, acesso em 12 de setembro de 2006.
12. “[…] the ‘victims’ guaranteed right of access to the Court entails a positive obligation for the Court to enable them to exercise that right concretely and effectively. […]”, Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-101-tEN-Corr, par. 71. Disponível em: <www.icc-cpi.int/library/cases/ICC-01-04-101_tEnglish-Corr.pdf>, , acesso em 14 de setembro de 2006.
13. Tribunal Penal Internacional, Doc. ICC-01/04-101-tEN-Corr.
14. A norma 86 do Regulamento do Tribunal chama esses formulários de “modelos-tipo” em sua versão em espanhol.
15. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria, Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 104.
16. De acordo com a norma 86 (2), parte da informação que a solicitação de participação deve conter se refere: aos dados gerais da vítima, à descrição do dano sofrido, à descrição do incidente, aos motivos pelos quais considera que foram afetados seus interesses, à etapa do procedimento na qual deseja participar e se conta com representação legal, entre outros.
17. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria, Doc ICC-BD/03-01-06, regulation 105.
18. Ibid., regulation 109.
19. Ibid., regulations 107(3) e (4).
20. A condição de vítima reconhecida pelo Tribunal só se refere aos procedimentos levados perante o Tribunal e não deverá afetar a condição de vítima que uma pessoa possa ter em outro âmbito, como, por exemplo, o nacional ou aquela reconhecida por outra instância internacional.
21. Alguns autores chamam “direitos específicos” aos direitos à participação contidos nos artigos 15 (3) e 19 (3), em oposição ao “direito geral” que outorga o artigo 68 (3), Estatuto de Roma. Gilbert Bitti e Gabriela Gonzalez, op. cit., pág. 673.
22. Ver por exemplo a regra 91 (2), Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova, Doc. ICC-ASP/1/3 (part II-A), que estabelece que “2. O representante legal da vítima estará autorizado a assistir às atuações e participar delas em conformidade com a decisão ditada pela Câmara ou com as modificações que introduza em virtude das regras 89 e 90, Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova, Doc. ICC-ASP/1/3 (part II-A). Isso incluirá a participação nas audiências, a menos que, nas circunstâncias do caso, a Câmara seja de opinião que a intervenção do representante legal deva limitar-se à apresentação por escrito das observações ou exposições. O Procurador e a Defesa estarão autorizados a responder as observações que verbalmente ou por escrito faça o representante legal das vítimas”.
23. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova, Doc. ICC-ASP/1/3 (part II-A), regra 90 (1).
24. Tribunal Penal Internacional, Regulamento do Tribunal, Doc. ICC-BD/01-01-04/Rev.01-05, norma 67.
25. Ibid., norma 68.
26. Ibid., normas 69, 70, 71, 72 e 73. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 122.
27. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova Doc. ICC-ASP/1/3, regra 90 (1).
28. Tribunal Penal Internacional, Regulamento do Tribunal Doc. ICC-BD/01-01-04/Rev.01-05, normas 79 e 80.
29. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 112.
30. Tribunal Penal Internacional, Regulamento do Tribunal Doc. ICC-BD/01-01-04/Rev.01-05, norma 79 (2) e (3).
31. Ibid., normas 83, 84 e 85.
32. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 113.
33. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova Doc. ICC-ASP/1/3 regra 16 (1) e Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria Doc. ICC-BD/03-01-06, regulations 102 e 103.
34. Essa obrigação de notificar as vítimas está vinculada ao artigo 53 (1) e (2) e ao artigo 15 (3), que regulam os poderes do Procurador (Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, Doc. A/CONF.183/9) .
35. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria, Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 102.
36. Ibid., regulation 103.
37. Ibid., regulation 101.
38. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova Doc. ICC-ASP/1/3, regras 17, 18, 87 e 88.
39. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria Doc. ICC-BD/03-01-06, regulations 79 a 96.
40. Ibid., regulation 93.
41. Ibid., regulations 83 e 89.
42. Ibid., regulation 97.
43. Ibid., regulation 99.
44. Ibid., regulation 94.
45. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova, Doc. ICC-ASP/1/3, regra 50.
46. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria, Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 80 (1).
47. Ibid., regulation 96.
48. Ibid., regulation 80.
49. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova, Doc. ICC-ASP/1/, regra 16.
50. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria, Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 91.
51. Ibid., regulations 81 e 82, respectivamente.
52. Ibid., regulation 88.
53. Ibid., regulation 100.
54. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova Doc. ICC-ASP/1/, regras 94 e ss.
55. Assembléia Geral da ONU, Resolução Doc. 60/147, resolução aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 2005.
56. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova Doc. ICC-ASP/1/3, regra 97.
57. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-101-tEN-Corr. A versão pública da decisão da Câmara de Questões Preliminares I, de 17 de janeiro de 2006, só se encontra disponível em inglês e francês, em endereço eletrônico já indicado: Op. cit 12.
58. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-73. Disponível em: <www.icc-cpi.int/library/cases/ICC-01-04-73_English.pdf>, acesso em 14 de setembro de 2006.
59. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-101-tEN-Corr, par. 4.
60. Ibid., par. 8.
61. Ibid., par. 22.
62. Ibid., par. 25.
63. Ibid., par. 46.
64. Ibid., par. 51 e 53.
65. Ibid., par. 54.
66. Ibid., par. 57.
67. Ibid., par. 70.
68. Ibid., par. 76.
69. Ibid., par. 63.
70. Ibid., par. 66.
71. “[…] Pre-Trail Chamber I considers, moreover that the determination of a single instance of harm suffered is sufficient, at this stage, to establish the status of victim.” Ibid., par. 82.
72. “[…] at the situation stage, the status of victim may be accorded only to applicants in respect of whom it has ‘grounds to believe’ that they meet the criteria set forth in rule 85 (a) of the Rules.” Ibid., par. 99.
73. Ibid., par. 102, 104 e 105.
74. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-103. Disponível em: <www.icc-cpi.int/cases/RDC/s0104/s0104_docOTP.html> e <www.icc-cpi.int/updates4.html>, acesso em 14 de setembro de 2006.
75. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-135. Disponível em: <www.icc-cpi.int/library/cases/ICC-01-04-135_tEnglish.pdf> e <www.icc-cpi.int/cases/RDC/s0104/s0104_doc.html>, acesso em 14 de setembro de 2006.
76. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-144-Conf-Exp-tEN, ICC-01/04-145-Conf-Exp-tEN e ICC-01/04-146-Conf-Exp-tEN, respectivamente. Disponíveis em: <www.icc-cpi.int/library/cases/ICC-01-04-01-06-319-tEnglish.pdf> e <www.icc-cpi.int/library/cases/ICC-01-04-151_English.pdf>, acesso em 14 de setembro de 2006.
77. Todas as decisões relacionadas com a situação da RDC e com os procedimentos dos casos que derivem dela podem ser consultadas no portal da internet do Tribunal: : <http://www.icc-cpi.int/cases/current_situations/DRC.html>, acesso em 12 de setembro de 2006.
78. Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma Doc. A/CONF.183/9, artigo 68 (4).
79. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova Doc. ICC-ASP/1/3, regras 17 e 18.
80. Tribunal Penal Internacional, ICC-01/04-101-tEN-Corr, par. 12.
81. Tribunal Penal Internacional, Resolução ICC-ASP/1/Res. 6.
82. Tribunal Penal Internacional, Regras de Procedimento e Prova, Doc. ICC-ASP/1/3, Regra 98.
83. Tribunal Penal Internacional, Resolução ICC-ASP/4/Res. 3.
84. Tribunal Penal Internacional, Regulamento do Tribunal, ICC-BD/01-01-04/Rev.01-05, norma 81.
85. Tribunal Penal Internacional, Regulamento da Secretaria, Doc. ICC-BD/03-01-06, regulation 115.
86. Para maior informação visite <http://www.vrwg.org>, acesso em 12 de setembro de 2006.