Desafios das instituições da África do Sul para que o crescimento conduza a melhores padrões de vida
Ao longo dos últimos anos, a África do Sul experimentou um crescimento econômico que normalmente deveria ter sido transferido para os pobres na forma de acesso a direitos. O constitucionalismo, caracterizado pela separação dos poderes com freios e contrapesos, acompanhado por instituições de monitoramento dos direitos humanos, oferece o ambiente propício para que o crescimento alcance os pobres. No entanto, apesar da existência desse ambiente na África do Sul, não tem sido visto um aumento no acesso aos direitos. O artigo investiga, portanto, os desafios enfrentados pelas instituições democráticas no sentido de fazer com que o crescimento atinja as bases em termos de direitos humanos.
Nessa investigação, o artigo analisa a relação entre direitos e crescimento econômico, examina o contexto sul-africano e mostra que o constitucionalismo não conseguiu transformar o crescimento em direitos para os necessitados, para depois avaliar os obstáculos enfrentados pelas instituições democráticas na busca de traduzir o crescimento em acesso a direitos.
No discurso contemporâneo sobre desenvolvimento, o crescimento econômico é percebido como “o principal instrumento para promover o bem-estar do povo” (SENGUPTA, 2008, p. 40). Portanto, o advento do crescimento econômico em um país é seguido pela expectativa de que o padrão de vida das pessoas melhore. No entanto, em vários países, o crescimento econômico não chega até as massas na forma de acesso aos direitos. Nesses países, pobreza, analfabetismo, fome, falta de cuidados de saúde e outras necessidades básicas caracterizam a vida cotidiana de milhões de pessoas. O desenvolvimento (entendido em termos de crescimento econômico) não é acompanhado pelo gozo do direito ao desenvolvimento (DaD), que envolve a concretização de direitos civis e políticos, além dos direitos econômicos (SENGUPTA, 2006).
Não obstante a exceção da China autocrática, onde um crescimento forte levou, em certa medida, ao aumento do bem-estar dos pobres (ZHANG, 1993; ROZELLE, ZHANG, HUANG, 2000; XINHUA NEWS AGENCY, 2006; MONTALVO e RAVALLION 2010; WANG, 2011), o artigo sustenta que a democracia constitucional ou o constitucionalismo caracterizado pela separação de poderes, conjugada a instituições de monitoramento independentes e direitos socioeconômicos justiciáveis, proporciona um ambiente favorável para que o crescimento econômico alcance as bases na forma da concretização dos direitos humanos. O artigo tem por objetivo investigar os desafios enfrentados pelas instituições democráticas para traduzir o crescimento econômico em acesso a direitos na África do Sul. Esse país oferece um estudo de caso interessante porque o crescimento econômico e o constitucionalismo são realidades na África do Sul, mas a tradução de crescimento em concretização dos direitos humanos continua a ser insuficiente.
Nesta investigação, o artigo examina inicialmente a relação entre crescimento econômico e concretização dos direitos humanos. Em segundo lugar, trata do contexto sul-africano, no qual se examina o constitucionalismo e as instituições democráticas, bem como o ambiente socioeconômico. Essa seção também demonstra que o crescimento ainda não resultou na plena concretização dos direitos humanos. A terceira seção do artigo avalia os desafios enfrentados pelas instituições democráticas que devem assegurar a concretização dos direitos humanos, e a última seção traz as considerações finais e recomendações para traduzir o crescimento econômico em acesso a direitos.
A relação entre a concretização dos direitos e o crescimento econômico torna-se imediatamente evidente quando se olha para a natureza das obrigações impostas pelos principais instrumentos internacionais de direitos humanos no que diz respeito aos direitos socioeconômicos. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966, em seu Artigo 2 (1), obriga os Estados-Membros
A agir, quer com o seu próprio esforço, quer com assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos econômico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
O tratado prevê, portanto, que os direitos nele contidos não serão concretizados da noite para o dia, mas progressivamente, sujeitos aos recursos à disposição dos Estados-Partes. Desse modo, o papel dos recursos disponíveis ao Estado é reconhecido como fundamental na concretização dos direitos enunciados no Pacto. Defendemos aqui que o crescimento econômico é fundamental para gerar os recursos necessários para concretizar os direitos. O que se segue é um breve exame da relação entre crescimento econômico e concretização dos direitos.
O Relatório do Desenvolvimento Humano (RDH) de 1990 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) é considerado a primeira grande tentativa de estabelecer uma correlação entre crescimento e padrão de vida dos países (RANIS, 2004). O RDH pretendia “captar melhor a complexidade da vida humana” e isso deveria ser feito mediante uma “abordagem quantitativa para combinar os diversos indicadores socioeconômicos em uma medida de desenvolvimento humano” (UNDP, 1990). Ao fazer isso, a abordagem do PNUD marcou um avanço em relação à economia dominante, cuja “preocupação excessiva com o crescimento do PIB e da renda nacional substituiu (…) o foco nos fins por uma obsessão somente com os meios” (UNDP 1990). Chegou-se a isso por meio de indicadores como expectativa de vida, alfabetização e PIB, que compunham um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Estavam ausentes do índice medidas de liberdade política e desigualdade de renda.
Como indicado anteriormente, não há dúvida sobre o papel do crescimento econômico – traduzido em aumento da receita do Estado – na concretização dos direitos, ainda que progressivamente (UNDP, 2003). No entanto, não é apenas o crescimento que é importante para tirar as pessoas da pobreza, mas a natureza desse crescimento. O crescimento tem de ser sustentável, o que é necessário não somente para a concretização progressiva dos direitos, mas também porque os pobres são vulneráveis à recessão (MCKAY; VIZARD, 2005).
Outro fator fundamental para garantir a concretização progressiva dos direitos é o padrão distributivo do crescimento. Nas décadas de 1970 e 1990, por exemplo, no Brasil e no Paquistão, o crescimento rápido, mas extremamente desigual, resultou em pouca redução da pobreza e aumento do nível de desigualdade (EASTERLY, 2001). Este dado respalda o argumento de que, a menos que o crescimento seja em prol dos pobres ou compartilhado, não haverá desenvolvimento humano (concretização de direitos). Por exemplo: graças às receitas do petróleo, diz-se que a Indonésia experimentou um forte padrão de crescimento favorável aos pobres durante 30 anos, antes da crise de 1997. É interessante observar que o compromisso do governo da Indonésia com o crescimento partilhado ao longo deste período se traduziu numa notável redução da pobreza em áreas rurais (TIMMER, 2005).
Gostaríamos de reiterar que, embora haja agora uma clara correlação entre crescimento e melhoria no padrão de vida das pessoas, o crescimento não se traduz automaticamente em acesso a direitos e, portanto, em redução da pobreza. Como já afirmamos, a natureza do crescimento é muito importante. Para que ele se traduza em acesso a direitos e, assim, reduza a pobreza, precisa ter um determinado padrão distributivo. Isso significa que o crescimento deve ser em prol dos pobres (EASTERLY 2001; MCKAY e VIZARD, 2005). A existência de instituições eficazes, governamentais e independentes para reduzir a corrupção e a má gestão do Estado fará, em última análise, com que os recursos gerados pelo crescimento sejam utilizados de um modo que priorize os pobres.
Os três direitos mais essenciais para o crescimento econômico são os direitos à alimentação, à saúde e à educação. Esses direitos impõem algumas obrigações aos Estados. Em primeiro lugar, o Estado deve garantir que não haja interferência no exercício desses direitos pelos indivíduos. Em segundo lugar, onde as pessoas não conseguem acesso a esses direitos, o Estado é obrigado a providenciá-los. Em terceiro lugar, o Estado é obrigado a criar consciência em torno dos direitos.
Como dissemos anteriormente, o gozo destes direitos influencia, sem dúvida, o crescimento. Para garantir a produtividade e para que o crescimento seja sustentável, as pessoas devem ser saudáveis, ter uma alimentação adequada e ter instrução. De acordo com o PNUD, o crescimento econômico não pode ser sustentável sem o gozo de um padrão de vida melhor (UNDP, 2003).
Vários estudos confirmam a importância determinante de níveis mais elevados de escolaridade, maior expectativa de vida, melhor manutenção do Estado de Direito e menores taxas de fertilidade (relacionadas ao empoderamento feminino) para o crescimento econômico (BARRO, 1996). Cada uma dessas conclusões foi confirmada por muitos estudos empíricos. A educação se destaca por causar o maior impacto na produtividade do trabalho. Na agricultura, por exemplo, os dados de Gana, Malásia e Peru mostram que a escolaridade de um agricultor é responsável por um aumento anual da produção de 2 a 5% (RANIS, 2004). Além disso, estima-se que, na Indonésia, houve um aumento nos salários de 1,5 a 2,7% para cada nova escola construída por mil crianças (DUFLO, 2001).
O constitucionalismo implica um sistema de governo em que existe separação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É um sistema em que eleições democráticas, accountability1, boa governança e respeito pelos direitos humanos caracterizam as atividades do governo. De acordo com Fombad (2011), o constitucionalismo “contém a ideia de que um governo deve ser não apenas suficientemente limitado de uma maneira que proteja seus cidadãos de um regime arbitrário, mas também que seja capaz de agir de forma eficiente e obrigatoriamente dentro de suas limitações constitucionais” (FOMBAD, 2007, p. 7). Desse modo, a proteção constitucional das liberdades e dos direitos fundamentais em uma carta dos direitos humanos, a separação de poderes, um Poder Judiciário independente, a revisão judicial e a presença de instituições independentes para monitorar a democracia são indicadores fundamentais do constitucionalismo (FOMBAD, 2007).
De acordo com seu preâmbulo, a Constituição sul-africana (1996) foi adotada “para sanar as divisões do passado e estabelecer uma sociedade baseada nos valores democráticos, na justiça social e nos direitos humanos fundamentais”. Ela tem por um dos objetivos “melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos e libertar o potencial de cada pessoa”. Daí sua caraterização como uma “constituição transformadora” (KLARE, 1998). Klare define o constitucionalismo transformador como:
Um projeto de longo prazo de promulgação, interpretação e aplicação constitucional, comprometido (não em isolamento, obviamente, mas em um contexto histórico de desenvolvimentos políticos conducentes) a transformar as instituições políticas e sociais de um país e as relações de poder em uma sociedade democrática participativa e orientada para a igualdade. O constitucionalismo transformador conota uma iniciativa de induzir a mudança social em larga escala mediante processos políticos não violentos fundamentados na lei.
(KLARE, 1998, p. 150).
O constitucionalismo sul-africano caracteriza-se pela separação de poderes entre o Executivo, encarregado da implementação das leis, o Legislativo, que faz as leis, e o Judiciário, que impõe o cumprimento das leis. Além de o Poder Judiciário ser independente, os juízes são obrigados a levar em conta o direito internacional e podem consultar o direito estrangeiro ao interpretar a Carta de Direitos (Artigo 39 da Constituição). Essa disposição constitucional possibilita que o tribunal aplique tratados internacionais dos quais a África do Sul não é parte em nível nacional.
Ademais, o Capítulo 9 da Constituição estabelece instituições de monitoramento independentes para dar apoio à democracia constitucional. Essas instituições são o Protetor Público, a Comissão de Direitos Humanos Sul-Africana, a Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos das Comunidades Culturais, Religiosas e Linguísticas, a Comissão para a Igualdade de Gênero, o Auditor-Geral e a Comissão Eleitoral. Seus objetivos são garantir a accountability do governo e o respeito pelos direitos humanos. Essas instituições proporcionam os freios e os contrapesos necessários para que o crescimento econômico chegue às massas.
Porém, essas disposições constitucionais são insignificantes para muitos cidadãos devido ao alto grau de pobreza e desigualdade existente no país. De acordo com Sibanda, o constitucionalismo sul-africano não conseguiu garantir a justiça social, o que está ligado à sua ideologia neoliberal, e, dessa forma, não pode melhorar a vida dos pobres (SIBANDA, 2011). Retomando o ponto de vista de Pieterse, Sibanda acredita que os juízes escondem sua preferência por “estruturas políticas e discursos sobre direitos associados ao liberalismo clássico (…) e, portanto, toleram as desigualdades causadas, reforçadas e sustentadas pela operação sem restrições de estruturas econômicas e sociais liberais clássicas” (SIBANDA, 2011, p. 489). Dito de outro modo, os princípios neoliberais das constituições seguidos pelos juízes tornam os direitos fundamentais impotentes diante da injustiça social.
Discordamos respeitosamente de que o problema esteja nas características neoliberais da Constituição e estamos de acordo com Klare ao sustentar que “a Constituição sul-africana, em nítido contraste com os documentos liberais clássicos, é social, redistributiva, solidária, positiva, pelo menos parcialmente horizontal, participativa, multicultural e autoconsciente em relação ao seu contexto histórico e papel e missão transformadores” (KLARE, 1998, p. 153, grifo nosso).
Na mesma linha, Pieterse afirma que a Constituição sul-africana segue fundamentalmente um modelo social-democrático, diferente do modelo liberal tradicional do constitucionalismo, que não é conducente à justiça social (PIETERSE, 2005, p. 156), e como tal, leva à “conquista de certos resultados ou consequências tangíveis” (BRAND, 2009, p. 2-3).
Consideramos que o modelo constitucional da África do Sul tem maior probabilidade de traduzir o crescimento econômico em concretização dos direitos humanos para os pobres. Subscrevemos a opinião do juiz Langa, de que Sem o devido respeito ao Estado de Direito [encarnado no constitucionalismo sul-africano], as garantias legais dos direitos humanos não podem ser efetivamente implementadas e permanecem relativamente sem sentido [e que] o respeito pelo Estado de Direito também tem relevância fundamental para o desenvolvimento econômico. (LANGA, 2011, p. 448). Essa opinião é partilhada também por Ghai, que acredita que o caminho para a concretização do direito ao desenvolvimento passa inelutavelmente pelo constitucionalismo em nível nacional (GHAI, 2006). O motivo disso é que uma forte separação de poderes, a existência de instituições de monitoramento independentes e uma carta de direitos justiciáveis compreendendo os direitos socioeconômicos constituem um ambiente propício para que o crescimento econômico desça até os pobres.
Não obstante, para que o crescimento econômico se traduza na concretização dos direitos humanos em uma democracia constitucional, o Estado, como garantidor, deve adotar legislações e políticas sociais favoráveis aos pobres, informadas pelos direitos (MCKAY; VIZARD, 2005), e assegurar a disponibilidade de recursos financeiros e humanos para a implementação dessas políticas. Além disso, é sob um clima de constitucionalismo que prosperam uma mídia e uma sociedade civil vibrantes. Por sua vez, esses atores ajudam a monitorar as atividades do governo.
Além de estabelecer um constitucionalismo forte, a África do Sul conquistou rapidamente para si um lugar entre as nações econômica e politicamente influentes no cenário internacional. É membro do G20 e também pertence a um bloco de economias em desenvolvimento de rápido crescimento composto por Brasil, Rússia, Índia e China, conhecido como BRICS. Importantes doadores estão saindo do país porque o consideram de renda média, com um PIB per capita de 11.100 dólares em 2011, acima dos 10.900 dólares de 2010 e dos 10.700 dólares de 2009 (CIA, 2012). Esses números sugerem que a economia da África do Sul está se expandindo em ritmo relativamente rápido. Para fazer com que esse crescimento seja transferido para os pobres, o governo adotou várias políticas baseadas no Manifesto do Congresso Nacional Africano (ANC) de 1994, que se compromete a melhorar o padrão de vida de todos os cidadãos. Essas políticas são: o Programa de Reconstrução e Desenvolvimento de 1996 (RDP), o Crescimento, Emprego e Redistribuição (GEAR) de 1996, a Iniciativa África do Sul de Crescimento Acelerado e Partilhado (ASGI-SA) (2004-2014) e a Nova Via de Crescimento (NGP), de 2010.
Em 2004, depois de perceber que o GEAR não apresentava os resultados esperados, o governo decidiu lançar a Iniciativa África do Sul de Crescimento Acelerado e Partilhado (ASGI-SA) para complementá-lo. Um componente importante da ASGI-SA foi a estratégia industrial conhecida como Broad Based Black Economic Empowerment [Empoderamento Econômico Negro de Base Ampla] (BBBEE), caracterizada pela formação e integração de empreendedores negros no setor de negócios por meio do acesso a crédito e outras facilidades. Embora o BBBEE tenha criado muitos empreendedores negros, também foi criticado por criar uma nova elite, em vez de fazer avançar a democracia e levar recursos aos pobres (MAKHUNGA, 2008, p. 52 e 55). Na verdade, várias políticas não produziram resultados positivos devido à corrupção endêmica e à má gestão, especialmente dos governos locais (AUDITOR-GENERAL SOUTH AFRICA, 2012).
Apesar das políticas anteriormente referidas e posteriores, a África do Sul continua a ser uma das sociedades mais desiguais do mundo, situação corroborada pelos seguintes dados: os Indicadores de Desenvolvimento de 2010 mostram que 49% dos sul-africanos vivem abaixo da linha de pobreza de 524 rands por mês (cerca de 75 dólares mensais) (THE PRESIDENCY, 2010, p 23.). Além disso, a taxa oficial de desemprego na África do Sul era de 25% (excluindo-se os que desistem de procurar emprego) em 2010 (THE PRESIDENCY, 2010, p. 20-21). A taxa de desemprego para os jovens na faixa etária de 15-24 anos é de 51% (NATIONAL PLANING COMMISSION, 2011, p. 11). O coeficiente de Gini, medida amplamente utilizada de desigualdade de renda ou de distribuição de riqueza, subiu de 0,68 em 1996 para 0,73 em 2001 (SAHRC, 2010). O índice de Theil, que mede a desigualdade dentro e entre os grupos, ao mesmo tempo em que indica um declínio na desigualdade entre grupos, mostra que a desigualdade dentro dos grupos raciais aumentou (SAHRC, 2010). Por exemplo: quase dois terços de todas as pessoas desempregadas estão abaixo da idade de 35 anos, sendo a maioria jovens negros (NATIONAL PLANING COMMISSION, 2011, p. 11). Nesse sentido, as estatísticas publicadas recentemente pela Comissão Nacional de Planejamento mostram que “os 20% mais pobres da população ganham 2,3% da renda nacional, enquanto os 20% mais ricos ficam com cerca de 70% da renda” (NATIONAL PLANING COMMISSION, 2011, p 9). Isso levou ao comentário de que “os níveis de desigualdade de renda da África do Sul estão entre os mais altos do mundo” (LIEBENBERG;. QUINOT, 2011, p 443). A partir dessa evidência, a Comissão de Direitos Humanos da África do Sul (SAHRC) chegou à conclusão de que a falta de progresso na redução da pobreza e da desigualdade na África do Sul “tem um impacto direto sobre a concretização progressiva dos direitos econômicos e sociais consagrados na Constituição” (SAHRC, 2010). Isso acontece em plena democracia constitucional e levanta a questão do papel das instituições constitucionais para garantir que o crescimento econômico chegue aos pobres na forma de acesso aos direitos. Em outras palavras, isso levanta questões sobre os problemas enfrentados por essas instituições no cumprimento de seus mandatos, que serão o foco da seção seguinte.
É no contexto da democracia constitucional da África do Sul, caracterizada pela separação de poderes, que serão examinados os desafios para traduzir o crescimento econômico em acesso a direitos. Esses problemas podem ser divididos em três categorias: aqueles enfrentados pelo governo, os ligados à separação de poderes e os enfrentados pelas instituições definidas no Capítulo 9 da Constituição no cumprimento de seus mandatos.
Em primeiro lugar, tendo em vista os três níveis de governo na África do Sul – nacional, provincial e municipal –, existem inúmeros problemas a enfrentar para a concretização dos direitos humanos. Entre eles, está a incapacidade de coordenar os programas de redução da pobreza entre os vários departamentos governamentais e as três esferas de governo (LIEBENBERG, 2000). Relacionado a isso, e devido à falta de consultas, o governo muitas vezes é incapaz de identificar adequadamente as necessidades das comunidades, e isso é agravado pelo fato de as comunidades não estarem cientes e, portanto, não utilizarem os programas disponíveis para melhorar suas vidas (HELABA, 2011; LIEBENBERG, 2000). Além disso, com o objetivo de ajudar aqueles que estão no degrau mais baixo da escada da pobreza, os governos locais têm uma política para a indigência que obriga as pessoas a se registrarem para poder receber certos serviços básicos gratuitamente. Mas como essa política exige que as pessoas se apresentem como pobres, elas muitas vezes sentem vergonha de fazê-lo e acabam pagando por serviços básicos, como água, saneamento e energia elétrica, os quais de outra forma seriam obtidos de graça (HELABA, 2011). Relacionado a isso, há o problema do acesso à Justiça. Um estudo sul-africano mostrou, por exemplo, que apesar da disposição constitucional que submete todos os despejos a uma ordem judicial, apenas 1% dos despejos do país passa por um tribunal (LANGFORD, 2009, p. 95). Na verdade, aqueles que conhecem seus direitos muitas vezes não dispõem de meios para contratar um advogado que possa ajudá-los. Langa salienta corretamente que “a representação legal permanece além do alcance financeiro de muitos sul-africanos e é verdade que mais dinheiro garante uma representação melhor” (LANGA, 2006, p. 7).
Em segundo lugar, a falta de competência, a corrupção e a falta de accountability dos funcionários do governo, especialmente no nível municipal, representam uma barreira à capacidade governamental de transformar o crescimento econômico em concretização dos direitos humanos (AUDITOR-GENERAL SOUTH ÁFRICA, 2012). De acordo com o Auditor Geral, apenas 5% dos municípios conseguiram auditorias limpas durante o ano financeiro de 2011/2012. Isso se deve, entre outras coisas, à “falta de consequências pelo mau desempenho e a transgressões em mais de 70% dos [municípios] e [uma] falta de competências mínimas de funcionários em posições-chave (mais evidente na disciplina financeira) em 72% [dos municípios]” (AUDITOR-GENERAL SOUTH ÁFRICA, 2012). Esses resultados são particularmente preocupantes, na medida em que os municípios estão na linha de frente da prestação de serviços e, portanto, constituem o nível de governo em que o crescimento econômico é transformado em concretização de direitos. Consequentemente, há uma necessidade de capacitar os funcionários públicos nos níveis municipal, provincial e nacional e, mais importante ainda, de garantir accountability.
Em terceiro lugar, e além da corrupção e da incapacidade dos funcionários de prestar serviços, outro grande desafio enfrentado pelo país é a pandemia de Aids que enfraquece a força de trabalho e afeta a eficiência dos sistemas de segurança social do país (TSHOOSE, 2010). Em resposta a esses desafios, o governo adotou em 2000 a Lei dos Sistemas Municipais: Governo Local. A lei tem por objetivo, entre outras coisas, “[P]roporcionar os princípios fundamentais, mecanismos e processos que são necessários a fim de capacitar os municípios a avançar progressivamente no sentido de uma melhoria social e econômica de comunidades locais e garantir o acesso universal a serviços essenciais que são acessíveis a todos.”
No entanto, o elevado número de protestos em relação à prestação de serviços, que ocorrem no país desde 2005, mostra que os progressos alcançados por essa legislação não são suficientes para garantir serviços básicos para todos.
Em quarto lugar, o crescimento econômico é muitas vezes resultado de investimentos do setor privado, o qual, apesar de criar empregos, visa em primeiro lugar o lucro, e não a garantia de uma vida melhor para todos. Não obstante, de acordo com a Constituição sul-africana, “[uma] disposição da Carta de Direitos obriga legalmente uma pessoa física ou jurídica, se for e na medida em que seja aplicável, levando-se em conta a natureza do direito e a natureza de qualquer obrigação imposta pelo direito” (Artigo 8 da Constituição). Desse modo, até mesmo as empresas devem cumprir com a obrigação imposta pela Carta de Direitos. Para que isso aconteça, o Estado tem de se certificar de que as empresas cumpram suas responsabilidades em termos de proteção e promoção dos direitos humanos.
Embora o setor privado possa, em certa medida, melhorar o padrão de vida daqueles que podem pagar por seus produtos, sustentamos que a liberalização do mercado não melhora os direitos humanos para os pobres. Isso foi visto na África na década de 1980, quando, sob o regime de livre mercado, as instituições financeiras internacionais impuseram o Programa de Ajuste Estrutural, o qual levou a privatizações que resultaram em falta de educação, redução do acesso à saúde e à alimentação e outros males sociais (SHAH, 2010). Seria possível argumentar que o recente colapso econômico caracterizado por altos níveis de desemprego, fome e pobreza na Europa e nos Estados Unidos mostra que a economia de livre mercado precisa de uma revisão substancial. Além disso, o livre mercado leva à expansão do setor privado, que se torna mais poderoso do que os Estados e tem a reputação de violar ou pelo menos participar da violação de direitos humanos (ver SERAC vs. NIGÉRIA, 2001; DOE vs. UNOCAL, 2001; PRESBYTERIAN CHURCH OF SUDAN sv. TALISMAN ENERGY, 2001; BENETT, 2002).
De acordo com o Artigo 165 da Constituição, “a autoridade judicial está investida nos tribunais” com mandato para “aplicar a lei e a Constituição imparcialmente, sem medo, favor ou preconceito”. Os tribunais sul-africanos estão entre aqueles que “têm resgatado [os direitos socioeconômicos] de controvérsias a respeito da legalidade, legitimidade e justiciabilidade” (LANGFORD, 2009, p. 91). Ao fazer isso, o Tribunal Constitucional, em particular, proferiu muitos julgamentos importantes sobre direitos socioeconômicos, caracterizados pela “clareza do raciocínio judicial e apoio em direitos constitucionais explícitos” (LANGFORD, 2009, p. 91). O direito à habitação (Artigo 26 da Constituição), por exemplo, foi julgado no influente caso de Government of Republic of South Africa and Others vs. Grootboom and Others, 2000. Neste processo, uma comunidade pobre que vivia em barracos fora expulsa de uma propriedade privada após ter-se candidatado à moradia de baixo custo do governo. Em consequência da falta de moradia, eles ocuparam um campo de esportes nas proximidades e montaram instalações improvisadas. O Supremo Tribunal da Cidade do Cabo pediu ao governo que providenciasse abrigo aos candidatos com base no direito ao abrigo das crianças, tal como previsto no Artigo 28 (1) (c) da Constituição. Quando a matéria chegou ao Tribunal Constitucional, ele considerou que o programa habitacional do governo violava o Artigo 26 (2) da Constituição que prevê o direito à moradia. A questão perante o tribunal era investigar se as medidas legislativas e as outras medidas tomadas pelo Estado para concretizar esse direito eram “razoáveis”. O tribunal afirmou:
Um tribunal examinando a razoabilidade não inquirirá se outras medidas mais desejáveis ou favoráveis poderiam ter sido adotadas, ou se medidas públicas poderiam ter sido mais bem gastas. A questão é saber se as medidas que foram adotadas são razoáveis. É necessário reconhecer que uma ampla gama de possíveis medidas poderiam ser adotadas pelo Estado para cumprir suas obrigações. Muitas delas atenderiam à exigência de razoabilidade. Uma vez demonstrado que as medidas o fazem, este requisito é cumprido.
(GROOTBOOM, par. 41).
Para atender ao padrão de razoabilidade, o tribunal declarou que o programa governamental tinha de ser abrangente, bem coordenado e capaz de responder às necessidades dos mais necessitados e vulneráveis (par. 38-39). Além disso, o programa estatal de habitação deveria ser flexível e fazer as provisões adequadas para atender às necessidades de curto, médio e longo prazos (par. 43 e 46). Ademais, considerando os desafios enfrentados pelo governo, o tribunal reconheceu que o direito à moradia deve ser concretizado progressivamente. Desse modo, “a acessibilidade deve ser progressivamente facilitada: obstáculos legais, administrativos, operacionais e financeiros devem ser examinados e, sempre que possível, diminuídos ao longo do tempo” (par. 45).
Nesse caso, embora tenha investido dinheiro e recursos e tomado medidas legislativas e outras dentro de seus recursos disponíveis para conseguir concretizar progressivamente o direito à moradia, o Estado, no entanto, falhou no teste da razoabilidade por não garantir que o programa habitacional “proporcione alívio para aqueles desesperadamente necessitados” (pars. 64 e 68). Esses cidadãos não devem ser ignorados no interesse de um programa geral focado em objetivos de médio e longo prazos (par. 66). Isto significa que o programa de habitação deve, apropriadamente e como uma questão de urgência, atender àqueles que não têm teto sobre suas cabeças. O tribunal ordenou que o governo providenciasse alojamento temporário para as famílias afetadas.
Esse caso é interessante para avaliar o grau em que o crescimento econômico pode alcançar os pobres na forma de acesso aos direitos. Com efeito, os oponentes da incorporação dos direitos humanos a iniciativas de desenvolvimento argumentam com frequência que o discurso dos direitos humanos não dá a devida atenção ao custo (MCKAY; VIZARD, 2005), à necessidade de priorizar algumas escolhas e agir progressivamente ou em sequência. No entanto, no caso Grootboom, o tribunal enfatizou claramente a necessidade de garantir uma concretização progressiva. Em outras palavras, o tribunal reconhece que a concretização dos direitos humanos implica escolhas e sequenciamentos, bem como a necessidade de considerar a disponibilidade de recursos em termos de orçamento.
Embora o acórdão Grootboom não tenha sido rapidamente implementado e, em consequência, Irene Grootboom, a principal requerente, tenha morrido sem lar, esse julgamento foi o primeiro a destacar o dever positivo do Estado de concretizar direitos socioeconômicos e dar orientação sobre como os tribunais poderiam fazer valer esses direitos. Ele também foi importante porque levou à adoção, em agosto de 2003, do programa de auxílio à moradia para aqueles em necessidade desesperada, o Auxílio à Moradia em Circunstâncias de Emergência, Capítulo 12, Código Nacional de Habitação (LIEBENBERG, 2006, p. 178).
Além do caso Grootboom, o Tribunal Constitucional deu passos gigantescos ao mandar o governo remover imediatamente as barreiras que impedem a distribuição de nevirapina em hospitais públicos para impedir a transmissão do HIV/Aids de mãe para filho (The Minister of Health and Others vs. Treatment Action Campaign and Others [2002]); e ao proteger o direito à seguridade social (Artigo 27 da Constituição) para “todos”, inclusive os residentes permanentes no país (Khosa vs. Minister of Social Development [2004]). Além disso, o direito a serviços básicos, como água (Residents of Bon Vista Mansions vs. Southern Metropolitan Local Council [2002]; Mazibuko vs. City of Johannesburg and others [2008]) e eletricidade (Joseph vs. City of Johannesburg [2010]) foi ratificado pelo Tribunal Constitucional. O direito ao saneamento foi recentemente reforçado pelo Supremo Tribunal de Cabo Ocidental (NtombentshaBeja and others vs. Premier of Western Cape and others, [2010]). Pode-se argumentar que essa sensibilidade judicial para as necessidades socioeconômicas possibilitou que o crescimento relativo da África do Sul chegasse até os pobres, na forma de acesso aos direitos.
Todavia, um olhar mais atento à adjudicação de direitos socioeconômicos revela que os tribunais são prejudicados em suas ações por problemas ligados à separação de poderes. Essa separação aloca tarefas e responsabilidades específicas a cada braço do governo. Neste esquema, os legisladores fazem as leis e o Executivo implementa a legislação, e a tarefa do Judiciário é fazer cumpri-las. O Judiciário se recusa a tomar uma decisão que não esteja (em princípio) dentro de sua área de competência, e submeterá a matéria a outros ramos do governo que têm mais conhecimentos sobre a questão (LIEBENBERG, 2009). Nas palavras de McLean, “o tribunal está consciente de seu papel em uma democracia de transição, e é extremamente cauteloso no que diz respeito a ultrapassar os limites de alguma maneira” (MCLEAN, 2009, p. 210). De acordo com Brand, em tais circunstâncias, o tribunal utiliza a “estratégia judicial da deferência, de submeter a outros ramos do governo as questões que se sente incapaz de decidir, ou em relação às quais se sente democraticamente ilegítimo, ou que julga ameaçar sua integridade institucional ou segurança, ou que o obriga a violar os princípios da separação de poderes” (BRAND, 2011, p. 618).
A doutrina da separação de poderes, porém, em vez de assegurar o bem-estar dos cidadãos, pode levá-los à perda de poder, especialmente quando os tribunais se declaram incompetentes ao serem chamados a examinar outros ramos do governo e responsabilizá-los por suas ações, como tem sido o caso na adjudicação de direitos socioeconômicos. Na África do Sul, a prática da deferência judicial que abandona os pobres é usada com bastante frequência pelos tribunais (para uma análise minuciosa da deferência judicial, ver MCLEAN, 2009; KAPINDU, 2010).
Esse tipo de deferência judicial pelo Tribunal Constitucional “debilita os direitos dos pobres” (BILCHITZ, 2010). Brand observa que “o emprego pelos tribunais da estratégia de deferência faz com que se recusem a decidir questões que reclamantes trazem perante eles, o que às vezes resulta na rejeição de suas reivindicações” (BRAND, 2011). Na opinião de Davis, os tribunais perdem a oportunidade de garantir a justiça social e recuam ao consolidar “técnicas jurídicas tradicionais” que não podem levar à erradicação da pobreza (DAVIS, 2010, p. 93).
Para Sibanda, não obstante as boas ideias incluídas no constitucionalismo transformador sul-africano, a eficiência dos tribunais no combate à pobreza é dificultada pela “predominância de um paradigma constitucional democrático liberal no discurso constitucional sul-africano” (SIBANDA, 2011, p. 486). Em outras palavras, a ideologia liberal na Constituição sul-africana dificultaria a capacidade dos tribunais de levar justiça aos pobres pela tradução do crescimento em concretização dos direitos humanos. Esse ponto de vista, contudo, não coincide com o de Klare, que afirma que a Constituição sul-africana é completamente diferente dos documentos liberais clássicos não distributivos.
Não obstante o otimismo de Klare, julgamos que o caráter transformador e redistributivo da Constituição tem sido obscurecido pela deferência judicial. Espera-se que o tribunal interprete e dê conteúdo aos direitos consagrados na Constituição e não abra mão de “seu papel essencial, que é adjudicar os direitos fundamentais” (BILCHITZ, 2010, p. 595).
Poder-se-ia argumentar que a deferência judicial é uma violação do Artigo 167 (4) (e) da Constituição, que obriga o Tribunal Constitucional a decidir se “o Parlamento ou o Presidente deixou de cumprir uma obrigação constitucional”. Esse mandato do tribunal para garantir o cumprimento das obrigações constitucionais do Estado foi sublinhado no caso Grootboom (par. 94).
Portanto, transferir questões para o Executivo e o Parlamento em um contexto no qual o Tribunal Constitucional é obrigado pela Constituição a não fazê-lo é muito problemático. Mesmo quando os casos envolvem questões técnicas específicas, os tribunais deveriam procurar a competência necessária e evitar a deferência judicial, que é a consagração da “hegemonia liberal”, caracterizada por uma enorme burocracia estatal que exclui os pobres do processo democrático sob o pretexto de que o Estado tem a competência necessária para resolver problemas (SANTOS; AVRITZER, 2007). Contudo, seria possível argumentar que a deferência beneficia basicamente os pobres que constantemente elegem o ANC nos níveis nacional e provincial. Em outras palavras, o partido escolhido pela base pobre deveria resolver a questão em benefício dos pobres. Infelizmente, isso nem sempre acontece, advindo daí o elevado número de protestos em relação à prestação de serviços e a explosão de litígios relativos a direitos socioeconômicos e despejos no país. Isso mostra que a deferência judicial prejudica os pobres.
Nessa perspectiva, Brand sustenta que a deferência judicial em casos de direitos socioeconômicos transforma a pobreza em uma questão técnica que é despolitizada e quase impossível de ser resolvida pelo tribunal e pelo requerente (BRAND, 2011). Isso transfere a questão para o Poder Executivo ou o Legislativo e ilustra a abordagem “de cima para baixo” da transformação socioeconômica que é não participativa e mantém os pobres à margem do desenvolvimento. Essa abordagem está em forte contraste com estudos sobre desenvolvimento e discursos econômicos que defendem que “uma transformação socioeconômica sustentável e viável só é possível com ampla participação de uma gama de atores sociais distintos do Estado nos processos de desenvolvimento” (BRAND, 2011, p. 633). Desse ponto de vista, pode-se argumentar que o crescimento econômico não chegará aos pobres na forma de direitos humanos se os tribunais usarem a deferência judicial para encorajar uma abordagem “de cima para baixo” da distribuição do crescimento. Ademais, a deferência judicial significa pedir para o Executivo e o Legislativo resolverem o problema que não haviam conseguido resolver anteriormente e que levou ao litígio. O resultado final é que o reclamante não tem opção, mas continua empobrecido, apesar do crescimento econômico. Isso acontece porque o tribunal, que não pode ou não está disposto a remediar a situação, pede uma solução ao Executivo, que não pôde garantir que o crescimento chegasse aos pobres.
No entanto, classificar os tribunais sul-africanos como meras instituições que transferem os problemas poderia estar errado. A flexibilidade da separação de poderes na África do Sul foi destacada por P. Chaskalson no caso de Executive Council Western Cape Legislature and Others vs. President of the Republic of South Africa and Others (1995). Quando confrontados com dificuldades, os tribunais sul-africanos muitas vezes se afastaram da deferência judicial para usar o que Brand chama de “prudência judicial” (BRAND, 2011, p. 633), uma abordagem caracterizada por amplo processo de consulta a outros ramos do governo, instituições, especialistas, diálogo com as partes, e até mesmo membros da população que talvez não tenham interesse no caso (Blue Moonlight Properties 39 [Pty] Ltd vs. Occupiers of Saratoga Avenue [2009]; ABSA Bank Ltd vs. Murray [2004]; Cashbuild [South Africa] [Pty] Ltd vs. Scott [2007]; Lingwood vs. The Unlawful Occupiers of R/E of Erf 9 Highlands [2008]).
Há espaço para a melhoria do funcionamento dos tribunais sul-africanos, que podem usar o modelo de tribunais supremos como os da Colômbia, Argentina e Índia, onde a participação dos especialistas é ampliada para auxiliar o tribunal em questões técnicas.2
No entanto, o mais importante é que nossos tribunais devem estar sempre prontos para garantir o cumprimento da Constituição e da lei “imparcialmente e sem medo, favor ou preconceito” (Artigo 165 da Constituição). Nesse sentido, sempre que o Estado não cumpre a lei do país, é dever constitucional do tribunal dizê-lo e providenciar os remédios apropriados (caso TAC, par. 99). A falha dos tribunais ao não usar essa abordagem dificulta significativamente a capacidade deles de atender às necessidades dos pobres. A presteza dos tribunais em dar claramente um conteúdo substantivo à lei e obrigar o Estado a cumpri-la aumentará a possibilidade de traduzir o crescimento econômico em acesso aos direitos.
Por fim, também pode-se argumentar que o Judiciário, ao fazer cumprir leis como a da Extensão da Segurança de Posse, de 1997 (ESTA), cujo objetivo, entre outros, é dificultar o despejo de pessoas de fazendas, pode ter provocado consequências inesperadas. Poder-se-ia dizer que, ao fazer cumprir este objetivo da lei, os tribunais facilitaram o deslocamento dos sul-africanos de fazendas e beneficiaram os trabalhadores migrantes ilegais ou sem documentos. Não obstante, gostaríamos de salientar que a ESTA dá efeito ao Artigo 26 (3) da Constituição sul-africana que proíbe despejos sem uma ordem judicial. O Artigo 26 (3) protege “todos” na África do Sul. E “todos” inclui, por exemplo, os trabalhadores migrantes de além das fronteiras do país. No entanto, somente os trabalhadores legais ou migrantes com documentos se beneficiam dessa proteção. Assim, qualquer deslocamento de sul-africanos por trabalhadores migrantes sem documentos de fora da África do Sul seria contra a lei, e o poder judicial não deveria ser visto como cúmplice nisso.
Como mencionado anteriormente, a Constituição sul-africana, em seu Capítulo 9, estabelece instituições independentes para apoiar a democracia constitucional. Embora essas instituições tenham mandatos específicos, todas visam fiscalizar o governo (mantendo-o responsável perante a sociedade) e tornar a África do Sul uma sociedade caracterizada por justiça social (MURRAY, 2006). No cumprimento de seus mandatos, essas instituições examinam a implementação dos direitos humanos e comprometem o governo, o Legislativo e a sociedade civil a tornar realidade todos os direitos consagrados na Constituição. Com efeito, essas instituições são vitais para a democracia constitucional da África do Sul.
No entanto, elas enfrentam sérios desafios na execução de suas funções e responsabilidades. O primeiro problema está ligado à sua independência. A este respeito, embora a nomeação e a destituição de titulares de cargos, nos termos do Capítulo 9 da Constituição (com exceção dos Comissários da Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos das Comunidades Culturais, Religiosas e Linguísticas), requeira o apoio da maioria dos membros do Parlamento (Artigos 193 e 194 da Constituição), o partido dominante (ANC) goza de maioria no Parlamento e pode, portanto, chancelar a nomeação ou a demissão de quem quiser. Murray observa que, numa situação de domínio total de um partido político, como acontece na África do Sul, “maiorias suprapartidárias para a nomeação e a demissão são ineficazes na obtenção de apoio interpartidário porque o partido do governo pode escolher os titulares das instituições do Capítulo 9” (MURRAY, 2010, p. 133). Nesse contexto, torna-se difícil fazer a diferenciação entre o governo e os titulares de cargos definidos no Capítulo 9 da Constituição, os quais são, às vezes, percebidos como comparsas do ANC. Na verdade, essa percepção foi significativa nas eleições de 2004, quando vários membros da Comissão para a Igualdade de Gênero apareceram nas listas partidárias do ANC (MURRAY, 2006).
Ademais, a leniência do antigo Protetor Público, Lawrence Mushwana, para com o ANC foi exposta em 2005 por meio do escândalo do financiamento partidário por companhias petrolíferas. Nesse caso, a empresa conhecida como Imvume fez um pagamento de 11 milhões de rands ao ANC, o que o Protetor Público se recusou a investigar sob pretexto de que “ele não poderia seguir o dinheiro, pois seu mandato não compreendia a supervisão de entidades não estatais como a Imvume e o ANC” (FAULL, 2011).
Há necessidade de assegurar a independência das instituições do Capítulo 9, e uma maneira de conseguir isso é impedir que os dirigentes dessas instituições participem, ao mesmo tempo, de partidos políticos. Se esses dirigentes também ocupam cargos em partidos políticos, eles devem simplesmente renunciar ou recusar a nomeação para essas instituições (PARLIAMENT OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA, 2007; LANGEVELDT, 2012, p 2).
Ainda sobre a questão da independência, em abril de 2012 o Ministro de Ensino e Formação Superior acusou a Protetora Pública Madonsela de ser seletiva em sua investigação quando muitos membros do governo eram investigados (OPPELT, 2012, p. 5). Pode-se argumentar que essa pressão desnecessária sobre Madonsela visa lembrá-la e “adverti-la” de que ela precisará da maioria do ANC para sua recondução ao cargo. Essa “ameaça” à Protetora Pública é desnecessária porque o ANC (com o apoio de seus parceiros da aliança) é o partido dominante, em cujo governo floresceram “clientelismo, manipulação de orçamento, falta de controle, processos de aquisição irregulares” e outras formas de corrupção (OPPELT, 2012, p. 5). O aumento das investigações sobre membros do partido no poder pela Protetora Pública provocou acusações mesquinhas contra ela. O partido do governo declarou recentemente: “A decisão de Madonsela de comparecer a um comício de partido político foi precipitada, pois abre seu órgão à percepção de parcialidade política” (OPPELT, 2012, p 5.). Consideramos essa acusação mesquinha “de parcialidade” uma ameaça porque Madonsela participou de um evento do Dia Nacional das Mulheres, organizado pelo principal partido de oposição, a Aliança Democrática. Como Oppelt observou corretamente, se houvesse parcialidade de fato no trabalho de Madonsela, o ANC certamente já teria a acusado disso. Essas ameaças podem dificultar a independência da Protetora Pública, que pode fechar os olhos aos malfeitos do partido no poder.
O segundo desafio enfrentado pelas instituições do Capítulo 9 tem a ver com a sua capacidade de monitorar as violações de direitos humanos no âmbito das três esferas de governo (nacional, provincial e local) (NEWMAN, 2003). No caso Grootboom, por exemplo, quando o Tribunal Constitucional mandou a Comissão de Direitos Humanos monitorar a obediência do Estado à sua decisão (par. 97), a Comissão obedeceu e prestou informações ao Tribunal. Porém, o relatório da Comissão não era amplo o suficiente e tratava apenas da ordem do Tribunal ligada à determinada comunidade cujas condições haviam dado origem ao processo. Ela não examinou a ordem mais ampla do Tribunal que instava o Estado a desenvolver e implementar uma política habitacional racional (NEWMAN, 2003; PILLAY, 2002). Nessas circunstâncias, o monitoramento tem algumas falhas e o fracasso do Estado em implementar os direitos humanos pode não ser notado.
O terceiro desafio enfrentado pelas instituições do Capítulo 9 diz respeito à ignorância do público em geral. As pessoas não sabem onde essas instituições estão localizadas, quando e como procurá-las. Por exemplo: os membros da sociedade não estão cientes do papel de quem ocupa o cargo de Protetor Público e, consequentemente, não levam casos de corrupção ou violação dos direitos humanos à sua atenção (MADONSELA, 2010). Além disso, aqueles que estão informados sobre esse papel também não levam casos ou evitam o papel de delatores por medo de represália ou vitimização (MADONSELA, 2010).
A Comissão de Direitos Humanos também se esforça para assegurar a participação da sociedade civil na coleta de informações e formulação de sugestões necessárias à preparação de seu relatório (LIEBENBERG, 2006). No mesmo sentido, falta também a tão necessária participação da sociedade civil na defesa e supervisão das recomendações da Comissão (LIEBENBERG, 2006). A relação improdutiva entre a Comissão e a sociedade civil foi resumida nestas palavras: “A forma e, especialmente, a regularidade de sua interação é menos do que satisfatória. Elas só se encontram de forma intermitente como e quando há uma necessidade – em seminários, para celebrar o Dia dos Direitos Humanos, a pedido para compilar um relatório de uma audiência, ou ajudar em uma investigação.”(DEMOCRACY AND GOVERNANCE RESEARCH PROGRAM OF THE HUMAN SCIENCES RESEARCH COUNCIL, 2007, p. 36).
Até mesmo os parlamentares não entendem o trabalho e o funcionamento das instituições de Capítulo 9. Em consequência, o Parlamento não está “fazendo pleno uso das instituições [do Capítulo 9] para complementar sua fiscalização do Executivo e instruir os membros do Parlamento sobre vários assuntos de interesse público sobre os quais as instituições podem ter feito relatórios” (LANGEVELDT, 2012, p. 3). Para resolver esse problema, o Parlamento criou um “Escritório sobre Instituições de Apoio à Democracia”, encarregado de harmonizar o trabalho parlamentar com as instituições do Capítulo 9 (LANGEVELDT, 2012, p. 3). Embora esse processo esteja em curso, sob a liderança do vice-presidente do Parlamento e do órgão anteriormente referido, seu progresso é lento, como apontado pela Comissão de Direitos Humanos Sul-Africana (LANGEVELDT, 2012, p. 3). A Comissão reclama constantemente de falta de cooperação com o Parlamento, que não responde adequadamente às suas recomendações e relatórios (LANGEVELDT, 2012, p. 3).
Há uma forte necessidade de conscientizar e educar as pessoas sobre o papel, o valor e o acesso às instituições do Capítulo 9. Entre outros meios de conscientização, veículos como a televisão, o rádio e as redes sociais podem ser usados para comunicar o que acontece nessas instituições (LANGEVELDT, 2012, p. 4).
O quarto problema que atrapalha as instituições do Capítulo 9 está relacionado à capacidade. Essas instituições estão sobrecarregadas pelo elevado número de queixas resultantes dos altos níveis de corrupção e outras práticas ilícitas no país. Elas não somente carecem de recursos para combater a corrupção e fazer com que o crescimento chegue aos pobres, como seus mandatos e poderes limitam sua eficiência. Isto está bem explicado por Oppelt nos seguintes termos: “Tal como o auditor-geral, cujos relatórios anuais oferecem uma visão alarmante sobre os sistemas financeiros fracos do governo, [o Escritório do Protetor Público] só pode fazer recomendações. E tal como o auditor-geral, o protetor público atua como mera sentinela da deterioração da administração.” (OPPELT, 2012, p. 5).
Na verdade, com exceção da auditoria geral, que é autossuficiente financeiramente graças aos honorários que cobra, as outras instituições do Capítulo 9 têm orçamentos operacionais baixos. Portanto, é importante aumentar a quantidade de dinheiro destinada a essas instituições e, mais importante ainda, padronizar seus orçamentos para erradicar a percepção de que elas são responsáveis perante os departamentos do governo que pagam suas contas (LANGEVELDT, 2012, p. 1).
No que diz respeito ao seu mandato, essas instituições foram criadas expressamente para monitorar as atividades do governo e não podem, portanto, tomar medidas decisivas, como o Poder Judiciário ou outros ramos do governo. Na verdade, elas têm pouca força para cumprir seus mandatos de forma eficiente. Langeveldt observa: “Elas não têm poder para tomar medidas disciplinares contra funcionários do governo. Seu papel é puramente investigativo e administrativo.” (LANGEVELDT, 2012, p. 1).
No entanto, elas têm poderes para investigar e até mesmo levar a matéria aos tribunais, quando necessário. Portanto, sua fraqueza não está ligada à falta de poder, mas ao fato de que não usam o poder derivado de sua autoridade de forma eficiente (PARLIAMENT OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA, 2007). Com efeito, quando foi utilizado de forma eficiente por meio da investigação, o poder do Protetor Público produziu resultados positivos, como a demissão de dois ministros e a suspensão de um comissário de polícia, pelo Presidente da República, por má conduta (BAUER, 2011).
O objetivo deste artigo foi investigar os desafios enfrentados pelas instituições democráticas sul-africanas para transformar o crescimento econômico em acesso aos direitos. Para atingir esse objetivo, examinaram-se três questões principais. Primeiro, tratou-se da relação entre direitos e crescimento econômico. Em segundo lugar, analisou-se o contexto sul-africano. Por fim, examinaram-se alguns dos desafios enfrentados pelas instituições democráticas para traduzir o crescimento econômico em acesso aos direitos.
Sobre a primeira questão, o artigo demonstrou que há uma relação entre direitos e crescimento econômico. Mostrou-se que o crescimento é fundamental para a concretização dos direitos e que o inverso também é verdadeiro. Nessa perspectiva, o aumento de recursos obtido com o crescimento é um fator favorável que deveria possibilitar ao Estado o cumprimento do seu papel de garantidor de direitos. O artigo também mostrou a complementaridade entre as abordagens econômicas e aquelas baseadas em direitos do desenvolvimento humano. Concluiu-se que ambas as abordagens por si só são insuficientes para alcançar o desenvolvimento humano.
Quanto à segunda questão, que trata do contexto sul-africano, o artigo mostrou que o país é uma democracia com características fortes do constitucionalismo. Mostrou também que a economia floresceu e que o país é atualmente considerado de renda média. No entanto, apesar da adoção de políticas favoráveis aos pobres, é preciso fazer muito mais para que o crescimento alcance-os plenamente na forma de acesso aos direitos.
Em terceiro lugar, argumentou-se que o modelo constitucional da África do Sul oferece um ambiente propício para que o crescimento se traduza em concretização de direitos para os pobres. Porém, isso só pode acontecer se as instituições democráticas se configurarem nos termos do Capítulo 9 da Constituição sul-africana para monitorar a implementação dos direitos humanos de forma eficaz. Destacou-se a miríade de desafios que enfrentam não somente essas instituições, mas também os tribunais e o governo. Os principais problemas giram em torno da falta de capacidade e de conhecimento especializado, bem como de accountability dos funcionários públicos no nível da administração. Quanto aos tribunais, o impacto de seu papel é diluído, às vezes, pela transferência para o Executivo e o Legislativo de várias questões relacionadas ao bem-estar dos pobres. Entre as principais barreiras para as instituições do Capítulo 9 estão a falta de consciência geral da população, de capacidade humana e financeira e a percepção geral de que elas são extensões do partido governante.
Para melhorar as perspectivas de traduzir o crescimento em acesso aos direitos, os desafios identificados anteriormente devem ser enfrentados de forma decisiva. Isso poderia ser feito por meio da capacitação e da accountability dos funcionários públicos no nível da administração; e o Judiciário deveria assumir sua responsabilidade e estar disposto a “interpretar a Constituição sem interferências externas e invalidar as ações do governo que violem os valores constitucionais” (GORDON; BRUCE, 2006, p. 30). Os cidadãos em geral devem ser instruídos sobre as instituições do Capítulo 9, as quais devem receber mais recursos humanos e financeiros. Por fim, a percepção de que os dirigentes dessas instituições são meras extensões do partido dominante pode ser alterada mediante a nomeação de funcionários que não tenham nenhuma relação com partidos políticos.
1. Nota da editora: Preferimos não traduzir a palavra accountability, que vem sendo usada desta forma na língua portuguesa.
2. Ver, por exemplo, a decisão do Tribunal Constitutional da Colômbia T-760/2008, do Supremo Tribunal argentino em Mendoza, Beatriz Silvia y otros c/ Estado Nacional y otros s/daños y perjuicios (daños derivados de la contaminatión ambiental del Río Matanza-Riachuelo) e o caso da Suprema Corte indiana de People’s Union for Civil Liberties vs. Union of India (Writ Petition [Civil] 196 of 2001) Right to Food Campaign).
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