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Sobre o intraduzível

Rebecca Saunders

Sofrimento humano, a linguagem de direitos humanos e a Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul

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RESUMO

Este ensaio analisa os prós e contras decorrentes da tradução de demonstrações de sofrimento humano para uma linguagem padronizada de direitos humanos. Defendo que a experiência da Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul evidencia de que maneira tal tradução torna o sofrimento humano, ao mesmo tempo, inteligível e ininteligível. De fato, a linguagem de direitos humanos se mostrou significativamente útil ao viabilizar o reconhecimento, outrora inexistente, de eventos pertencentes à história sul-africana, além de ter identificado as vítimas, garantindo-lhes dignidade e, eventualmente, reconhecido a responsabilidade de certos agentes. Não obstante, defendo que esta mesma linguagem desfigurou o depoimento das vítimas de tal maneira que as afastou de suas próprias experiências, além de, por vezes, tê-las traumatizado novamente, o que se revelou, freqüentemente, mais conveniente aos perpetradores do que às vítimas. Afirmo, ainda, que a promessa de reabilitação, sob a qual se reveste o discurso de direitos humanos apresentado pela Comissão, priorizou formas nacionais de reabilitação, em detrimento de reabilitações de caráter individual, bem como possibilitou que o governo da África do Sul substituísse mecanismos materiais de indenização por mecanismos incorpóreos e simbólicos.

Palavras-Chave

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Este ensaio analisa os prós e contras decorrentes da tradução de demonstrações de sofrimento humano para uma linguagem padronizada e universal de direitos humanos. Em minha opinião, a formidável investida da África do Sul na promoção da justiça transacional, a Comissão de Verdade e Reconciliação (sigla original, TRC), evidencia de que maneira tal tradução torna o sofrimento humano, ao mesmo tempo, inteligível e ininteligível; de que maneira a linguagem de direitos humanos pode, paradoxalmente, servir tanto a fins libertadores, quanto tirânicos. Sustento que a linguagem de direitos humanos tenha viabilizado o reconhecimento, outrora inexistente, de eventos pertencentes à história sul-africana, dado sentido à experiência culturalmente traumática pela qual a África do Sul passou, além de ter possibilitado a identificação das vítimas, garantindo-lhes dignidade e, eventualmente, reconhecido a responsabilidade de certos agentes. Não obstante, esta mesma linguagem se revelou, com freqüência, mais conveniente aos perpetradores do que às vítimas, bem como serviu para que formas nacionais de reabilitação fossem utilizadas em detrimento de formas individuais. Permitiu ainda que o governo da África do Sul substituísse formas materiais de indenização por mecanismos incorpóreos e simbólicos. Com pesar, este último ponto tem servido de estímulo à conversão do Congresso Nacional Africano [sigla original, ANC – “African National Congress”] a um modelo econômico neoliberal, uma mudança política que perpetua e legitima aquele que figura entre os mais perniciosos abusos de direitos humanos herdados do apartheid – a perpetuação sistêmica da pobreza.

Com o difícil mandato de viabilizar que o sofrimento humano fosse testemunhado, abrir caminhos para a justiça transacional, bem como promover uma “cultura de direitos humanos”, a TRC representou tanto o principal mecanismo para promoção de uma nova identidade nacional, quanto um ponto de encontro extraordinário entre a experiência local concreta, de um lado, e os princípios universais e abstratos de direitos humanos, de outro. No entanto, ao final, o que se viu foi um cenário menos aberto ao diálogo e à negociação entre as circunstâncias particulares palpáveis e o discurso abstrato de direitos humanos; desta forma, a TRC se tornou um âmbito mais voltado à tradução forçada de tais particularidades para o discurso de direitos humanos, uma conversão compulsória de fatos particulares e do depoimento visceral diante dela apresentado em uma linguagem nacional de reconciliação e respeito pelos direitos humanos. Embora essa tradução tenha inegavelmente dado cada vez mais visibilidade a violações graves de direitos humanos e tenha permitido que elas fossem decididas com maior precisão pelo judiciário; essa mesma tradução, em muitos casos, por meio da apropriação e distorção dos relatos de sofrimento apresentados pelas vítimas, teve como principal propósito a estabilidade nacional – ou, como poderia ser acrescentado por um cínico, objetivou uma “paz” irreal suficientemente plausível para atrair investimentos estrangeiros. É de autoria da Comissão a tradução de narrativas cruas e fragmentadas de abusos à linguagem austera de direitos; em seu relatório final, fica claro que esta linguagem integra, na verdade, a análise – as “conclusões” – de autoria da Comissão e não propriamente os depoimentos das vítimas.

Os depoimentos das vítimas à TRC foram organizados com base na “dislógica” que caracteriza a memória traumática e, portanto, não respeitaram a racionalidade própria dos princípios de direitos humanos, o que, em grande medida, decorre da própria natureza do ato de depor, conforme o descreve o psicanalista Dori Laub:

Em sua relação com o mundo factual, um depoimento se assemelha a um conglomerado de pedaços e partes da memória afetada por eventos que ainda não foram convertidos em conhecimento ou lembrança, atos que não podem ser propriamente entendidos, nem tampouco assimilados cognitivamente por inteiro, eventos exagerados pelas referências que adotamos […] No caso do depoimento, a linguagem se encontra em processo de construção e, portanto, no julgamento, ele não se apresenta de maneira conclusiva, como se fosse a premissa básica de uma decisão ou a própria revelação cristalina de um fato conhecido.1

O depoimento das vítimas era, com freqüência, repleto de detalhes que, a partir de uma perspectiva forense, não possuíam relevância alguma – embora fossem do ponto de vista da psique e da memória altamente significativos: que sopa uma mulher estava cozinhando quando a polícia bateu a sua porta, o momento em que ela suspeitou que algo estava errado, o que o seu filho estava vestindo na última vez em que ela o viu. Por vezes, as vítimas deixavam transparecer a sua angústia, hesitando durante o depoimento justamente no ponto onde a memória falha: “eles puseram fogo no corpo do meu marido depois de assassiná-lo;” “eu vi a policia levar o intestino do meu filho para a ambulância”.2 Por vezes, o depoimento versa sobre o medo do desconhecido ou do sentimento de perda: “De que forma ele foi morto?”; “Onde está o corpo?”. Quando os depoimentos, de fato, traziam ao conhecimento da TRC algum novo elemento, tratava-se em grande medida de uma reformulação factual do passado e não de argumentos éticos; recortes bem diferentes da linguagem de direitos humanos hoje positivada; reformulações fragmentadas e elípticas, repletas de memórias, percepções, opiniões e emoções incômodas, via de regra, suprimidas pela racionalidade jurídica.

Com freqüência, a TRC incentivou, de maneira considerável, depoimentos desta natureza.3 As audiências em que depuseram as vítimas de direitos humanos conduziam, regular e dolorosamente, as testemunhas a este tipo de depoimento, aproveitando-se do fato de que estas audiências estavam menos adstritas, se comparadas ao sistema processual penal, a regras próprias do processo judicial, regras concernentes à produção de provas, à admissibilidade de certas formas de discurso e à pertinência ou não de certos fatos. Ademais, estas audiências, quando televisionadas à noite, exerciam uma influência inegável e significativa sobre grande parcela da população sul-africana. No primeiro ano da Comissão, os noticiários na televisão e rádio foram dominados por estes depoimentos e, como sustentam Robert Rotberg e Dennis Thompson, estes depoimentos “educaram diretamente a nova sociedade, bem antes que as conclusões oficiais [da Comissão] pudessem ser apresentadas ao parlamento e ao presidente”.4 Estas audiências foram amplamente vistas como uma espécie de ritual de catarse voltado a reabilitar o passado sul-africano, a intensidade emocional contribuía para estabelecer uma reconciliação simbólica entre indivíduos que funcionaria, indiretamente, como uma espécie de terapia para toda a nação. No entanto, supondo que estas audiências serviram a certos fins pedagógicos ou catárticos, elas essencialmente não ultrapassaram os limites do papel enérgico a que se dispuseram – constituindo-se como uma espécie de “vitrine emocional”, como define Richard Wilson –, não chegando a se constituir como uma medida capaz de promover uma mudança estrutural; estas audiências exerceram pouca influência sobre os procedimentos indenizatórios, de anistia ou, sobre a política nacional que se seguiu.5 A responsabilidade por tais resultados mais sérios foi confiada à linguagem de direitos humanos.

Perpetradores de abusos em direitos humanos, além disso, se dispunham muito mais do que as vítimas a invocar a linguagem de direitos. Com freqüência, eles recorreram a princípios derivados do devido processo, ao direito a um advogado, aos dispositivos da Comissão sobre anistia e ao “ordenamento jurídico nacional” para evitar que contra eles fosse instaurado um processo judicial.6 Muitos deles apelaram para procedimentos já ultrapassados da época do apartheid, os quais, sobretudo, já tinham há tempos sido incorporados ao respeitável princípio que prega o respeito às leis e à ordem. Os autores de pedidos de anistia, com êxito, utilizaram o sistema judiciário a fim de suprimir a menção a seus nomes das audiências, bem como evitar que as famílias das vítimas testemunhassem; o antigo Presidente F.W. de Klerk, por meio de uma ordem judicial obtida no último momento, criticou duas páginas do Relatório Final que o incriminaram; e o Partido Nacional [originalmente, “National Party”] acusou formalmente a TRC de utilizar incorretamente os parâmetros jurídicos, de analisar de maneira inapropriada depoimentos, “restringindo a capacidade de um partido político legítimo de participar, em condições iguais, no processo democrático”, de ter ultrapassado os limites de sua jurisdição (como, por exemplo, por meio do exercício da medicina e mídia) e, por fim, por não ter condenado os abusos de direitos humanos cometidos pelo ANC e seus aliados.7 De fato, é digno de nota que mesmo na própria descrição do Presidente da Comissão da “dupla responsabilidade” deste órgão – por um lado, de “proporcionar um espaço para que as vítimas possam compartilhar com a nação os eventos traumáticos pelos quais passaram” e, por outro lado, “reconhecer a importância do devido processo legal para que os direitos dos supostos violadores sejam garantidos” –8 os “direitos” e a proteção da lei foram vistos como privilégio dos “supostos violadores”, ao passo que as vítimas aparentemente devessem se contentar com o “espaço a elas reservado para compartilhar” as suas experiências.

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Além da tradução a que foram submetidos os depoimentos das vítimas perante a TRC para o discurso de direitos humanos (e de diversas línguas para o inglês), estes depoimentos ainda passaram por seleções e transformações ulteriores: apenas parte dos depoimentos – em geral, em casos que envolvessem autoridades de alto escalão ou ainda casos “emblemáticos” – foi escolhida para ser objeto de audiência pública (cerca de 8%); somente certos pedidos “qualificados” foram selecionados pelo Comitê sobre Violações de Direitos Humanos para serem encaminhados ao Comitê de Indenizações; além disso, no relatório final extratos de alguns depoimentos foram utilizados para exemplificar uma espécie particular de violação de direitos humanos (detenção, deportação, tortura, morte de presos, etc). Esta sucessão de traduções teve diversas conseqüências: a maioria dos depoimentos realizados não foi divulgada publicamente; alguns relatos e tópicos foram escolhidos para se tornarem públicos em detrimento de outros; experiências individuais foram, com freqüência, repartidas em fragmentos de provas aparentemente sem conexão entre si – estas experiências, ademais, foram extraídas da desordem de suas particularidades locais para serem rearticuladas dentro dos limites controláveis e previsíveis de documentos jurídicos abstratos de direitos humanos.

Para traduzir demonstrações de sofrimento para um discurso de direitos humanos que pudesse ser utilizado em todo o país, empregou-se, como instrumento tecnológico, um sistema de gerenciamento de informação chamado Infocomm, adotado pela TRC no fim de 1996.9 Condicionada pelas regras do Infocomm, a TRC passou a trabalhar cada vez mais com base em uma metodologia de processamento de dados e um “vocabulário restrito”, de acordo com as regras de codificação de informação. De fato, a TRC foi inundada por uma enorme quantidade de depoimentos diversos, que ela tinha a obrigação de traduzir para alguma outra linguagem, qual seja, eventos históricos, justiça, fatos verídicos que pudessem ser utilizados ou, ainda, uma história capaz de fundar uma nova África do Sul. Por essa razão, a Comissão estabeleceu um modelo para registrar as histórias contadas pelas vítimas e este formulário (revisto quatro vezes no decorrer do trabalho da Comissão) sofreu pouco a pouco mudanças que o transformaram em uma lista à semelhança daquelas utilizadas em pesquisas de opinião pública que poderia ser, eficientemente, decifrada pelos processadores de dados e convertida em dados estatísticos por analistas. Na última versão do formulário, eliminou-se o início da narrativa contida no depoimento escrito; além disso, o testemunho apresentado pelo depoente, em alguns casos, não era mais registrado quando as páginas do formulário já tinham sido totalmente preenchidas. O formulário poderia ser preenchido em cerca de trinta minutos pelo próprio depoente, sendo considerada desnecessária a presença de um interlocutor capacitado e atento – ou sequer de qualquer outro ouvinte. Com a imposição das regras do Infocomm, a TRC tornou-se um espaço cada vez menos convidativo para testemunhar. Como Minow corretamente afirma, “para que seja frutífero, o ato de contar a verdade depende, em grande medida, da presença de interlocutores simpáticos […] O reconhecimento alheio dos danos morais que a vítima alega ter sofrido é um elemento central do processo de reabilitação”.10

Os agentes responsáveis originalmente por conduzir os depoimentos tinham sido treinados por psicólogos para escutar com sensibilidade os depoimentos das vítimas, para darem aconselhamento e apoio às vítimas, atender suas necessidades psicológicas e facilitar um processo intersubjetivo de reconstrução da história pela qual elas passaram. No entanto, este procedimento foi considerado ineficaz em extrair dos depoentes os fatos necessários para se determinar os padrões sistemáticos de abusos de direitos humanos, os quais a Comissão estava encarregada de documentar. Sob as novas regras pertinentes ao registro escrito dos depoimentos, os agentes responsáveis por conduzi-los foram capacitados para serem engrenagens especializadas e eficientes de um sistema de produção de conhecimento, e não mais interlocutores compreensivos do depoimento de pessoas traumatizadas. Neste sentido, Thema Kubheka, responsável pelo processamento de dados em Johanesburgo, descreve:

Quando começamos, era uma experiência narrativa. Nós deixávamos as pessoas contarem as suas histórias. Ao final de 1997, era apenas um questionário curto formulado para direcionar a entrevista, ao invés de permitir que as pessoas falassem sobre si mesmas […] o questionário distorceu, por completo, toda a história […] destruiu seu significado […] as emoções contadas não podiam ser inseridas no computador, lembrando que se tratava apenas de uma máquina. Muito poderia ser perdido – não poderíamos inserir no resumo estilo ou emoção. Estávamos inserindo informações apenas para fins numéricos. Perdemos a narrativa por inteiro […] perdemos o significado da história. Era trágico, patético. Tornaram-se fatos sem vida.11

As respostas ao questionário apresentado pela Comissão (o qual, apenas a grosso modo, poderia ser chamado de “depoimento”) eram, então, encaminhadas a processadores de dados responsáveis por inseri-las em um sistema classificatório intitulado “vocabulário restrito”, formado por quarenta e oito tipos de violação e três sujeitos (vítima, perpetrador ou testemunha). Experiências, percepções ou emoções que não se adequassem a este sistema classificatório eram desconsideradas. Este uso da linguagem de direitos humanos, apurado e padronizado na forma de uma técnica legalista de direitos e os elementos probatórios exigidos para que pudessem ser selecionados, deu origem, ao final, a muitas formas e facetas imperceptíveis de sofrimento, o que talvez tenha tido um efeito especialmente nocivo, justamente porque expor o sofrimento era o próprio objetivo inicialmente alegado. Para identificar padrões de violações de direitos humanos, a TRC expôs, em termos quantitativos, a extensão de certas formas de sofrimento humano, embora tenha deixado pouca margem de negociação para determinar qual sofrimento seria qualificado para tal exposição; esta “qualificação “ era predeterminada por parâmetros internacionais de direitos humanos, e não por exigências locais ou algo tão insignificante quanto a experiência humana.

Portanto, por um lado, o mandato da TRC de identificar padrões de abusos de direitos humanos possibilitou que se reconhecesse tanto a proporção, quanto a natureza sistemática do trauma nacional. Além disso, foi capaz de mudar o foco das análises sobre a origem patológica dos sintomas traumáticos, conforme já alertado por Frantz Fanon há um século atrás, da psique individual para a desumana natureza invasiva e difusa de mecanismos sociais de opressão (como, por exemplo, colonialismo, racismo ou apartheid).12 Por outro lado, a retórica da reabilitação, na qual a TRC se apoiava, facilitou uma substituição incerta e, por vezes, cruelmente ilusória de uma reabilitação de caráter individual por essa análise das relações sociais. Em seu discurso de abertura, Desmond Tutu declarou que “somos um povo ferido […] Todos nós necessitamos de cura” – formulação essa que, valendo-se de uma extensa tradição que metaforicamente atribui uma feição humana ao corpo político, confunde oportunamente a reabilitação de toda a nação com a de indivíduos, sugerindo, ainda, que ambos seriam iguais. Conforme observado por Martha Minow, essas associações não são incomuns na retórica das comissões de verdade. “Trabalha-se com a hipótese”, de acordo com Minow, “segunda a qual o depoimento de vítimas e perpetradores, prestado publicamente para uma comissão de verdade, oferece oportunidades para indivíduos e para a nação como um todo para serem reabilitados […] Repetindo hipóteses da psicoterapia, confissão religiosa e jornalismo sensacionalista, as comissões de verdade presumem que contar e ouvir a verdade constitui uma atividade reabilitadora.”13 Ao retratar a nação como machucada pelas atrocidades do apartheid e debilitada pela enfermidade do racismo, a reabilitação prometida pela TRC permaneceu, não obstante, ambígua, não se sabendo ao certo se a recuperação que se almejava era a da nação como uma unidade política ou de indivíduos. De fato, o imperativo predominante de reabilitação – do corpo político – com freqüência se sobrepunha e, por vezes, chegava a prejudicar a reabilitação de caráter individual; a muitos destes indivíduos pedia-se que sacrificassem a sua reabilitação pessoal em nome da nacional. Embora esta ideologia tenha possibilitado uma estabilidade política que, por vezes, poderia ser vista como reconciliação nacional, esta abordagem fez pouco para aliviar a penúria psicológica ou física individual.

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O discurso de direitos humanos – cujo principal enfoque é a liberdade da tirania e da opressão, relações amigáveis entre nações, um parâmetro comum de proveito para todos os povos e nações e uma ordem social e internacional na qual direitos e liberdades sejam plenamente exercidos – possui como objetivo monitorar crimes políticos e não crimes comuns.14 A Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas, por exemplo, exclui do direito a asilo “ações judiciais decorrentes, originalmente, de acusações por crimes comuns” e o artigo 29 determina que o exercício de direitos e liberdades está condicionado às “justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”.15 Esta linguagem dá maior ênfase às ações e à responsabilização de nações inteiras e líderes políticos do que de indivíduos, além de priorizar a ordem pública e o bem-estar geral sobre a justiça ou bem-estar individuais; desta forma, esta linguagem concebe as pessoas como cidadãos nacionais ou membros de um “povo”. A TRC segue este modelo, ao classificar os depoentes como membros de partidos políticos ou grupos raciais, uma categorização que correspondia ao mandato da Comissão, pelo qual “motivação política” se tornou um dos requisitos para a concessão de anistia. Contudo, era claramente significativo – tanto para a construção da justiça, quanto da história – reconhecer as ligações estreitas dos indivíduos com sistemas sociais e políticos. Conforme sustentado por Minow, “por atribuir ao contexto social o sofrimento de indivíduos, ao invés de tratar este sofrimento como uma experiência particular que deveria ser esquecida, uma comissão pode ajudar sobreviventes a abrirem espaço para novas experiências”.16 Todavia, a prática de classificar os indivíduos por filiação partidária ou categoriais raciais similares àquelas utilizadas durante o apartheid nutriu uma análise histórica e social grosseiramente inadequada: esta análise pouco se empenhou para compreender a ação humana fora dos limites das políticas partidárias e raciais; ademais, concebeu os indivíduos como manifestações genuínas de uma dada ideologia política; esta abordagem fracassou em reconhecer e registrar a magnitude do sofrimento produzido por formas apenas quase-institucionalizadas de discriminação e injustiça; antes concebeu grupos e indivíduos como detentores de identidades estáticas, não reconhecendo, portanto, que os processos em que são exercidas as identidades são mutáveis, em constante evolução, interdependentes e, por vezes, oportunistas; esta abordagem, além disso, prestou pouca atenção às dinâmicas locais de poder, as quais, na África do Sul, eram com freqüência mais determinantes do que a própria política nacional.

Se a TRC se mostrou, portanto, relativamente capaz de expor e condenar o sofrimento produzido pela adesão míope a uma ideologia política, ela se revelou bem menos hábil de compreender a miséria generalizada assegurada por uma mídia e um sistema de educação racistas ou determinada por razões complexas e, com freqüência inseparáveis, de natureza pessoal, política, familiar e/ou social. Escreve Wilson: “ser membro de uma organização política superou todos os demais fatores. ‘Político’ refere-se aqui à política no restrito sentido liberal de filiação formal a um partido político.”17 Tampouco a TRC possuía em mãos um mecanismo apropriado para analisar a grande extensão de lesões consideradas subproduto das negociações complexas sobre identidade, ideologia e ação pragmática travadas entre indivíduos e grupos, bem como no interior de grupos e entre indivíduos. Decerto, como Wilson tem demonstrado, a TRC pouco considerou os vínculos comunitários e as dinâmicas políticas locais, os quais, para muitos, eram muito mais significativos do que partidos nacionais ou raça. Ela prestou pouca atenção à construção hermenêutica das políticas partidárias em regiões e localidades diferentes, bem como pouco atentou para circunstâncias pessoais, além de ter, com freqüência, pressuposto que indivíduos estivessem falando em nome de um grupo inteiro ou solicitado explicitamente essa interpretação. Desta maneira, ao sugerir (embora de forma deliberada ou desavisada) que o sofrimento suportado por um grupo ou por uma comunidade tenha sido escutado e incluído nos documentos históricos nacionais, a TRC também tornou, desta forma, invisível a angústia de muitos associados a estes grupos (por conta própria ou em razão de terceiros), cujo sofrimento possa não se enquadrar em um modelo ou cuja ideologia, posição social ou experiência dele divirja.

Nas audiências de direitos humanos, aliás, os depoimentos das vítimas eram, repetida e prontamente, traduzidos pelos comissionários no ensinamento de que todos os sul-africanos haviam sofrido sob o apartheid, que tal sofrimento era necessário para a luta pela libertação e que reconciliação, senão perdão, era o resultado que deveria ser esperado pelas vítimas por sua participação na TRC. Como observado por Wilson, embora “as pessoas, com freqüência, destacassem a singularidade e a especificidade de seu sofrimento de tal maneira que impossibilitasse que a este fosse atribuído qualquer sentido mais amplo, os comissionários, em contrapartida, diziam às pessoas: ‘você não sofre sozinho, seu sofrimento não é único, mas sim compartilhado por outros’”.18 Por essa razão, não é de se espantar que muitas vítimas tiveram parca afinidade quer com a verdade, quer com a justiça produzidas pela Comissão e, de fato, sentiram-se, ao final, alienadas de seu próprio depoimento.19 Embora os depoimentos das vítimas tenham se referido à justiça em termos de inserção comunitária e responsabilidade alheia; não obstante as vítimas tenham concebido a si mesmas como sujeitos interdependentes, emotivos e personificados, os mecanismos de tradução que temos aqui descrito refinaram e descontextualizaram tais depoimentos, submetendo-os a um domínio incorpóreo onde reinam leis altamente abstratas e previsíveis. Neste domínio, as vítimas, ao contrário de suas próprias auto-representações, tornaram-se sujeitos jurídicos autônomos, estritamente racionais e igualmente posicionados: retirados, à força, de seu lar formado por relações pessoais, respostas e responsabilidade para um mundo estranho composto de leis altamente abstratas, adequação, contabilização e prestação de contas * .

Esta alienação de suas próprias palavras e experiências é similar à falta de reconhecimento que, segundo Julie Mertus, é produzida por um tribunal de justiça:

Tribunais de justiça podem ser importantes para advogados no momento de redigir documentos jurídicos pleonásticos, ou para diplomatas a fim de declarar o seu êxito na estabilização de conflitos e para políticos locais para fazer valer sua reivindicação por mais poder em meio a cinzas ainda ardentes de comunidades devastadas. No entanto, estes tribunais pouco servirão de contento para os sobreviventes […] Mesmo quando o tribunal, de fato, mencionar o crime, o sobrevivente dificilmente o reconhecerá, já que o processo e a linguagem jurídica transformam as experiências individuais em algo diverso e categoricamente ordenado.20

A linguagem de um tribunal de justiça, à semelhança da linguagem de direitos humanos, torna visível o sofrimento para certos atores influentes no âmbito nacional e internacional, embora não garanta de forma alguma que este sofrimento seja representado, utilizado ou tratado da forma pela qual a pessoa a ele submetida necessite ou aspire. Decerto, uma vez que o sofrimento tiver sido traduzido para uma linguagem internacionalmente padronizada que funcione conforme as suas próprias regras, não está mais nas mãos da pessoa que sofreu; a partir deste momento, ele/ela, por vontade própria ou não, transferiu o controle sobre este sofrimento para “autoridades” distantes.

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Ao reproduzir ironicamente a subjetividade repartida, característica da experiência traumática, esta sensação de alienação de sua própria experiência e linguagem – um reconhecimento erroneamente construído pela Comissão da própria identidade da pessoa – implica que, para muitos que testemunhavam perante a TRC, o testemunho não possibilitou nem a reabilitação nem a catarse. “Faz-se uso, muito freqüentemente, da palavra catarse dentro da TRC”, escreve o psicólogo Brandon Hamber. “Intui-se que, ao chorar, as pessoas são curadas do sofrimento pelo qual passaram. Contudo, para a maioria delas, chorar é apenas o primeiro passo e não há um acompanhamento deste processo após as audiências. De fato, a adrenalina produzida ao depor em rede nacional de televisão mascara problemas psicológicos que surgirão posteriormente.”21 O Centro para Tratamento do Trauma de Vítimas de Violência e Tortura da Cidade do Cabo [originalmente, Cape Town Trauma Center for Victims of Violence and Torture] relatou que de 50% a 60% das vítimas passaram por sérias dificuldades depois de terem testemunhado.22 A partir de seu trabalho com detidos políticos que foram submetidos à tortura na prisão, o psicólogo Ashraf Kagee conclui que a participação na TRC não reduziu a angustia ou amenizou os sintomas traumáticos e que, ademais, muitos entrevistados manifestaram “ressentimento considerável” em relação à TRC “por não atender de maneira apropriada as necessidades das vítimas”.23 Ruth Picker, juntamente com o Centro para o Estudo da Violência e Reconciliação [originalmente, Centre for the Study of Violence and Reconciliation], o Grupo de Apoio Khulumani [originalmente, Khulumani Support Group] e o Programa para os Sobreviventes da Violência KwaZulu Natal [originalmente,KwaZulu Natal Programme for Survivors of Violence] concluiu que, embora as vítimas de direitos humanos que tenham participado na TRC ficaram gratas pela divulgação da verdade, pela oportunidade de contar a sua história e pela possibilidade de confrontar perpetradores, muitas delas também se sentiram como se novamente estivessem passando por uma experiência traumatizante, além de serem submetidas a uma “deterioração expressiva do quadro geral de sua saúde física e psicológica após depor”. Os entrevistados por Picker tiveram a sensação, particularmente, de que a TRC havia rompido com as suas promessas no que diz respeito às indenizações; que esta política malsucedida foi um “ato de desrespeito, quebra de confiança e aproveitamento”; que eles foram postos em posição de vulnerabilidade ao depor publicamente e ver as suas palavras e experiências apropriadas pela Comissão e outros “especialistas” para fins diversos; que os perpetradores, freqüentemente, não diziam a verdade e mantiveram uma postura arrogante e não se mostraram arrependidos; e que a TRC havia contribuído ainda mais para traumatizá-los, dado o fracasso da TRC em fornecer informações referentes ao desdobramento de seus casos ou em disponibilizar serviços de apoio psicológico depois que as vítimas haviam testemunhado.24

Um informe do Khulumani colocou esta questão de maneira clara:

A TRC violou nosso direito à justiça e a ingressar com ações civis. Nós nos apresentamos de boa fé e passamos, novamente, por um processo traumatizante ao expor publicamente nossas feridas sob o entendimento de que isto era um requisito para receber indenizações. Hoje nós sentimos que fomos usados em um processo cínico e politicamente conveniente.25

Este sentimento foi agravado pela sensação, que não deixa de ser razoável, segundo a qual a TRC havia premiado os perpetradores com anistia, mas reservado às vítimas pouca compensação, justiça ou ainda oportunidade de indenização. Não é de se espantar que a opinião de que a TRC havia sido mais bem-sucedida no âmbito nacional do que local ou pessoal foi firmemente defendida nas oficinas de vítimas.26 O que permaneceu não traduzido neste processo foi a própria reabilitação das vítimas: muitas se deram conta, tardiamente e com certa amargura, de que a sua reabilitação tinha sido sacrificada em nome da reabilitação de toda a nação.

A distinção proposta por Patricia Ewick e Susan Silbey entre relatos hegemônicos, “que reproduzem relações existentes de poder e injustiça” e narrativas subversivas “que desafiam a hegemonia dada por certa ao tornar visíveis e explícitos os vínculos existentes entre vidas particulares e organização social” seria outra maneira de articular o embate discursivo travado na TRC entre a linguagem padronizada de direitos humanos e as manifestações particulares e personificadas de sofrimento individual.27 Ao analisar como “narrativas podem atuar de forma a apoiar a hegemonia existente ou, por um lado, podem contribuir para subverter o poder”, Ewick e Silbey definem os relatos hegemônicos como aqueles que, além de reproduzir ideologias e relações de poder existentes, operam como mecanismos de controle social, inserem experiências em uma ideologia coerente capaz de resistir quando contestada e “não deixam transparecer para a organização social em questão a sua própria elaboração e plausibilidade”.28 Por outro lado, definem narrativas subversivas como aquelas que não “contribuem para o todo, não reúnem particularidades como exemplos de um fenômeno ou regra comum” e “contam experiências particulares como enraizadas e integrantes de uma esfera cultural, material e política que se estende além do âmbito local”.29 A partir desta perspectiva, eu sustentaria que, na África do Sul, o discurso de direitos humanos funcionou, a princípio, como uma importante narrativa subversiva; embora, na fase pós-apartheid, tenha cada vez mais, assumido a função de relato hegemônico. A TRC foi vital para que esta mudança de status ocorresse. Isso porque, embora ela tenha sido bem-sucedida em substituir o relato hegemônico do apartheid por uma narrativa subversiva sobre violações de direitos humanos, a TRC contribuiu também para estabelecer uma narrativa hegemônica de uma nova África do Sul fundada na justiça restaurativa, na reconciliação, em uma sociedade multirracial e na cidadania inclusiva. Embora este seja um relato hegemônico infinitamente menos nocivo, esta nova ideologia dificultou que a TRC incorporasse e reagisse a relatos de cunho não conciliatório, que destacassem formas de exclusão social e econômica perpetuadas sob as novas condições de cidadania, ou, ainda, que evidenciassem as divisões profundas e as desigualdades agudas que têm persistido na “nova” África do Sul (e com as quais, de certa forma, ela tem sido conivente).

O mandato da TRC era “investigar e formular ‘um quadro mais completo possível acerca da natureza, causas e extensão das graves violações de direitos humanos’ cometidas sob o apartheid entre os anos 1960 e 1994″.30 Embora tais violações tenham sido muitas e inquestionavelmente mereciam ser investigadas, expostas e combatidas, o enfoque restrito da Comissão em “graves violações de direitos humanos” e o emprego da categoria de “vítimas” apenas àquelas vítimas que tinham vivenciado atos extremos de violência, implicou a restrição da análise da TRC apenas a uma fração daqueles que foram oprimidos pelo apartheid e somente a uma parcela do dano por ele imposto. O sofrimento considerado significante pela TRC – caracterizado por poder ser traduzido para parâmetros de direitos humanos mundialmente reconhecidos – excluiu, portanto, o grande montante de desgraças produzido pela própria violência estrutural do apartheid. Tal concepção lamentavelmente restrita da “condição de vítima” (e, portanto, do “sofrimento”) implicou que muitos indivíduos não eram considerados competentes para solicitar uma audiência perante a Comissão; que muitas formas de abuso (como, por exemplo, detenção sem prévio julgamento, transferências forçadas, obstáculos à liberdade de circulação e reunião, discriminação sistêmica do ponto de vista jurídico, econômico e de educação), bem como diversas formas de sofrimento (como, por exemplo, privação econômica e trauma psicológico) foram minimizadas, senão implicitamente excluídas; que alguns não foram responsabilizados por atos, práticas e diversas formas de omissão que, direta ou indiretamente, causaram tal penúria; que os direitos humanos foram antes definidos, fundamentalmente, comoliberdade frente a (tortura ou grave maltrato) e não como acesso a (recursos, serviços, educação ou oportunidades); e, por fim, implicou que formas legalizadas de abuso (as quais, tanto sob o apartheid, como sob outros regimes totalitários, consistiam a maior fonte de sofrimento humano) não poderiam ser punidas. Um grande conjunto de injustiças e abusos relacionados ao apartheid não podiam ser traduzidos adequadamente para a linguagem de direitos humanos e, portanto, permaneceram sem reconhecimento oficial.

Mahmood Mamdani tem tratado, de maneira persuasiva, de vários aspectos essenciais de casos como este. Ele sustenta que ao transformar “os limites políticos de um compromisso em limites analíticos da busca pela verdade”, a TRC ocultou a dependência mútua entre estruturas raciais de poder e de privilégio, bem como a distinção e a cumplicidade concomitantes entre aqueles que perpetuam violações e aqueles que delas se beneficiam; encobrindo, portanto, a própria estrutura básica do apartheid.31 Ao invés de definir perpetradores como “agentes estatais” e vítimas como “ativistas políticos”; uma abordagem eticamente mais clara, segundo ele, seria ter “ido além das concepções de dano e responsabilidade individuais e considerado órgãos públicos como parte das engrenagens de todo um sistema. Disto resultaria uma análise que teria explicado o apartheid como um sistema perverso, sem reduzi-lo aos eventuais agentes perversos que dele façam parte”.32 Além disso, ele acusa a TRC de ter cedido ao “fetichismo jurídico do apartheid” de tal maneira que confundiu o moralmente aceitável com o juridicamente válido, não considerou formas legalizadas de abuso e não puniu aqueles que, de maneira legal, teriam se beneficiado do sofrimento alheio.33 “A TRC, inclusive, convidou aqueles que haviam se beneficiado do apartheid para se juntarem às vítimas em uma demonstração pública de repúdio aos perpetradores de violações”, relata Mamdani. “Portanto, os beneficiários também eram considerados vítimas.”34 Tal concepção não apenas absolveu aqueles que haviam se beneficiado do apartheid de sua responsabilidade em razão deste regime, mas também deixou intocados tanto os benefícios e privilégios que eles haviam recebido, quanto o próprio sistema que lhes servia de alicerce.

Se a retórica de reabilitação de que fez uso a TRC ocultou a sua incapacidade de proporcionar benefícios terapêuticos reais para indivíduos, também ficou pouco claro se a indenização (nacional ou individual) seria executada por um programa de reabilitação psicológica ou por meio da restituição de bens ou propriedades perdidas. A palavra indenização, vale enfatizar, denota tanto (1) reabilitação, o restabelecimento da saúde e da normalidade, e o processo de cura; quanto (2) restauração material, a restituição de um objeto perdido, o pagamento de uma dívida, reparação ou restituição. De fato, eu sustentaria que o enfoque da TRC na reparação da alma de toda a nação tem sido concretizada, em grande medida, às custas da restauração de seu corpo material, o que é demonstrado pela maior ênfase dada pela Comissão à reconciliação incorpórea e à eliminação de atitudes racistas em detrimento da concessão de indenizações e da solução de injustiças materiais. Ao final, o que a TRC ofereceu, como indenização às vítimas, foi um modesto reconhecimento público, por vezes também fragmentos de conhecimento sobre fatos ocorridos e uma graça espiritual, e não propriamente uma indenização psicológica, médica ou material. Em outras palavras, a TRC substituiu mecanismos materiais por mecanismos incorpóreos e simbólicos de indenização, sustentando implicitamente que a verdade poderia curar o sofrimento, reparar comunidades inteiras e servir de compensação para as vítimas.

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O mandato e as possibilidades de ação do Comitê de Indenizações e Reabilitação [originalmente,Reparations and Rehabilitation Committee] eram, claramente, os menos expressivos entre os três órgãos em que se subdividia a Comissão; este comitê não realizava audiências públicas; apenas podia apresentar recomendações não vinculantes ao Parlamento, bem como somente podia oferecer às vítimas uma parcela da compensação a que teriam direito na esfera penal. Ademais, como o Relatório Final da Comissão reconhece, ao serem perguntados o que eles esperavam da TRC, “trinta e oito por cento dos entrevistados pela comissão solicitaram ajuda financeira para melhorar a sua qualidade de vida. Além disso, noventa por cento dos entrevistados solicitaram diversos serviços que [poderiam] ser obtidos se o recurso financeiro para tanto [fosse] posto à disposição – por exemplo, educação, tratamento de saúde, moradia e assim por diante”.35 As vítimas também defenderam energicamente que os perpetradores deveriam ser “convocados para contribuir material e financeiramente para a indenização e reabilitação de vítimas. Muitas tinham a impressão de que a reconciliação não poderia ocorrer desvinculada da indenização às vítimas”.36 Estes pedidos feitos pelas vítimas não foram, em grande medida, atendidos. Além disso, a desilusão das vítimas, a sua percepção de que, novamente, elas foram tratadas com desdém, foi agravado pela impressão de que os perpetradores, além de não precisarem contribuir para as indenizações às vítimas, podiam pedir anistia. “Neste contexto”, escreve Christopher Colvin, “as indenizações passaram a significar muito mais do que formas de apoio às vítimas ou uma espécie de reconhecimento do sofrimento por elas suportado. Estas indenizações se tornaram a resposta não implementada para a questão da produção ou não de justiça no decorrer do processo transitório”.37

A TRC, de maneira louvável, reconheceu este imperativo e incluiu, em seu Relatório Final, a seguinte declaração elegante, embora ineficaz:

Se quisermos superar o passado e construir uma unidade e reconciliação nacionais, devemos assegurar que aqueles cujos direitos têm sido violados sejam reconhecidos por meio do acesso a formas de indenização e reabilitação. Embora tais medidas nunca poderão devolver a vida aos mortos, tampouco compensar adequadamente as vítimas por sua dor e sofrimento, estas medidas podem e devem representar uma melhora na qualidade de vida das vítimas de violações de direitos humanos, e/ou seus dependentes […] Sem ter acesso a medidas de indenização e recuperação adequadas, não há que se falar em reabilitação e reconciliação.38

As recomendações da Comissão incluíam concessões provisórias de indenizações de caráter urgente, programas comunitários de reabilitação, indenizações simbólicas (como, por exemplo, erguer monumentos e renomear ruas), reformas institucionais e concessões individuais de indenizações, bem como um imposto sobre a riqueza das empresas aplicado uma única vez com recursos destinados ao fundo indenizatório. Infelizmente, o governo do ANC para quem a TRC apresentou estas recomendações decidiu se redefinir nos moldes de reformas econômicas neoliberais agradáveis aos olhos de instituições capitalistas transnacionais, muito embora esses moldes estivessem, fundamentalmente, em desacordo com as propostas de indenizações apresentadas pela TRC (bem como, em desacordo com a própria política historicamente definida pelo ANC).

Rapidamente se tornou claro que, na África do Sul, tanto a nova nação, quanto a Comissão de Verdade não detinham o monopólio sobre o discurso de direitos humanos e que, de fato, o regime econômico neoliberal mundialmente hegemônico que, ao mesmo tempo, dominou o país também poderia defender em voz alta um discurso enfadonho e obrigatório de direitos humanos. Se, de um lado, o sofrimento humano pode ser traduzido para um idioma universal de direitos humanos, de outro, uma ideologia de mercado que produz sofrimento em grande escala pode esmagar os direitos humanos. Embora a pertença à economia global esteja condicionada ao reconhecimento pelo Estado da proteção de direitos humanos, como Ton Evans aponta, nesse regime “direitos humanos são definidos como liberdades necessárias para manter e legitimar formas específicas de produção e troca”,39 e não como os direitos socioeconômicos garantidos pela Declaração Universal de Direitos Humanos, como, por exemplo, seguridade social (Artigo 22), trabalho (Artigo 23), educação (Artigo 26) e um padrão de vida adequado para a saúde e bem-estar “incluindo alimentação, vestimentas, moradia, bem como tratamento médico e serviços sociais indispensáveis” (Artigo 25).40 Ao enfatizar os direitos de propriedade e a liberdade frente a interferência governamental (e, com freqüência, cometendo o erro de confundir “livre comércio” com as liberdades pessoais), esta hegemonia do mercado é “reformulada sob o formato de valores universais”41 por instituições como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial, que dão ênfase à liberdade, liberalização, remoção das barreiras, crescimento, eficiência, oportunidade, disciplina e estabilidade – bem como, claramente rechaçam aqueles que se opõem a esta hegemonia ou formulam narrativas subversivas com relação a estas políticas, as quais acusam de opressivas, excludentes, ineficientes, desestabilizadoras, antidemocráticas e sem ética.42

Na África do Sul, ficou claro que este relato hegemônico neoliberal tinha triunfado quando, em 1996, o ANC reformulou o Programa para Reconstrução e Desenvolvimento [originalmente,Reconstruction and Development Program – RDP] – o qual, em grande medida, tinha sido criado segundo a visão da Carta da Liberdade [originalmente, Freedom Charter] e adotado uma política de crescimento a partir da redistribuição, tendo como norte as necessidades básicas das pessoas. O RDP foi substituído pelo Programa Crescimento, Emprego e Redistribuição [sigla original, GEAR], responsável por estratégias agressivas neoliberais de privatização, liberalização e redução do déficit público. Essencialmente um Programa de Reajuste Estrutural imposto pela África do Sul a si mesma, o GEAR sustentava, com forte respaldo do Banco Mundial, FMI e do empresariado sul-africano – embora em oposição à esmagadora evidência global – que a pobreza e os mecanismos de sofrimento que a acompanham poderiam ser reduzidos por meio do crescimento econômico impulsionado pelo mercado e por uma maior competitividade global.43 O Presidente Thabo Mbeki descreveu esta dramática reviravolta como “resistência à tentação de sucumbir a um apelo populista para propor o que teria sido um ‘grande salto’ aventureiro e desastroso”,44 em outras palavras, isso implica que desafiar o relato hegemônico neoliberal não seria apenas auto-complacente e irresponsável, mas também comparável a um dos episódios históricos mais terríveis em termos de abuso de direitos humanos. As evidências apresentadas pela Federação de Sindicatos Operários da África do Sul [originalmente, Congress of South African Trade Unions – COSATU] e pelo Partido Comunista da África do Sul [originalmente, South African Communist Party – SACP], bem como por acadêmicos, como Patrick Bond, Fantu Cheru e Richard Peet revelam que o GEAR tem tido pouco êxito em aliviar o sofrimento existente na África do Sul – o coeficiente de Gini verificado na África do Sul permanece em segundo lugar na classificação mundial, apenas atrás do Brasil, como a sociedade mais desigual no mundo – e tem funcionado, principalmente, para enriquecer uma minúscula elite negra.45 De fato, a participação dos negros na economia tem sofrido aumentos insignificantes desde 1994, o que representa tão-somente o sucesso de um grupo pequeno de empresários negros que trabalham em parceria com os monopólios corporativos da época do apartheid. De acordo com a “Auditoria sobre a Transformação Econômica” de 2004, elaborada pelo Instituto para Justiça e Reconciliação [originalmente, Institute for Justice and Reconciliation], por meio de uma comparação entre os censos de 1996 e 2001, infere-se que tanto a pobreza, quanto a desigualdade baseadas na renda aumentaram em toda a população sul-africana durante este período, embora o acesso a alguns serviços básicos tenha melhorado. Desde 2001, relata o Instituto, os serviços sociais destinados a atender a parcela economicamente menos favorecida da população têm aumentado, embora também esteja crescendo o desemprego. O maior crescimento no número de empregos, acrescenta, tem sido no setor informal, onde também pode se verificar a maior queda nos salários reais.46

Dado que muitos sul-africanos observavam atentamente os procedimentos da TRC, ficou claro que o GEAR não tinha a capacidade de executar as recomendações da TRC no que tange às indenizações. Conforme acertadamente insiste Cheru, “a confiança profunda no mercado para corrigir a herança oriunda do apartheid aponta para o caminho errado, além de ser insustentável em uma sociedade marcada pela desigualdade e pobreza extremas. O abismo entre a política macroeconômica do governo e sua política social transparece de maneira óbvia”.47 Contudo, o fato de que o governo poderia defender o GEAR fazendo uso do discurso de direitos humanos justamente reforça o argumento de Wilson, segundo o qual o discurso de direitos humanos tem se tornado uma forma dominante de legitimação ideológica neste novo período da África do Sul e, ainda, é suficientemente indefinido e flexível, já que é capaz de se adequar a posições ideológicas diversas e mesmo radicalmente incompatíveis entre si. Isso também revela a importante crítica de Makau Mutua acerca da linguagem de direitos humanos como um conjunto de “princípios estáticos e definitivos cujo conteúdo e importância cultural são inquestionáveis” e que “de maneira prematura, cerceia o debate sobre os fundamentos políticos e filosóficos, bem como sobre a natureza e importância do conjunto de direitos humanos”.48

Embora a TRC não possa de maneira alguma ser responsabilizada pelo GEAR, pode-se argumentar, em minha opinião, que a divulgação de uma economia simbólica pela Comissão, em última instância, conspirou a favor da privatização da economia material pela ANC. Não possuindo meios coercitivos para executar suas recomendações, a Comissão contou com a execução protocolar da reconciliação que, utilizando o discurso de direitos humanos como adorno, procurou mais impressionar agentes internacionais bem-intencionados e renovar a confiança de investidores estrangeiros do que propriamente aliviar o sofrimento de sul-africanos. A ênfase da TRC em formas abstratas e simbólicas de indenização – denunciando atitudes racistas, exibindo cenas de reconciliação e perdão e celebrando uma nação formada por todas as cores – tem instigado, embora inadvertidamente, a adoção pelo ACN de uma política econômica neoliberal. O enfoque adotado pela Comissão, qual seja, reabilitar a alma da nação como um todo, foi viabilizado à custa da restauração de seu corpo material, a agonia material de pessoas feridas, da falta de tratamento de saúde, água limpa e moradia adequada, da subnutrição e dos efeitos devastadores da pobreza, experiências diárias de sofrimento que se perderam no processo de tradução da dor relatada pelas vítimas perante a TRC.

Concluo, portanto, que a TRC evidencia de que maneira a linguagem de direitos humanos torna certas formas de sofrimento inteligível e outras ininteligíveis. O seu potencial formidável de legitimação pode incorporar certas categorias de dano, vítimas e expressões de sofrimento em um relato hegemônico que dificulta o reconhecimento de outras espécies de dano, outras categorias de vítimas e outras formas de expressão de sofrimento, ou até mesmo que as considere uma ameaça. Ao mesmo tempo em que o emprego pela TRC da linguagem de direitos humanos possibilitou avanços significativos em corrigir os registros históricos distorcidos da África do Sul, reconhecendo e documentando graves violações de direitos humanos ocorridas durante o regime de apartheid, atribuindo responsabilidade a certos agentes por tais violações, garantindo dignidade às vítimas e, por vezes, informando-as; o uso desta linguagem também desfigurou o depoimento das vítimas de tal maneira que as afastou de suas próprias experiências, além de, por vezes, tê-las traumatizado novamente. A fim de transformar depoimentos traumáticos em dados estatísticos, bem como documentar “padrões sistemáticos” de violações de direitos humanos; contar novamente narrativas subversivas, agora por meio de um “vocabulário restrito”, desconsiderar as informações que não poderiam ser adaptadas para este vocabulário, conceber indivíduos como membros de grupos (políticos ou raciais) e desconsiderar as negociações por vezes complexas sobre identidade e auto-representação tornaram-se tarefas necessárias. Nos casos em que o depoimento não foi traduzido para uma linguagem de direitos humanos, ele manteve um papel fundamentalmente enérgico, com pouco poder, portanto, de influenciar a política, as indenizações concedidas ou as decisões sobre anistia. Uma grande parcela das injustiças e dos abusos do apartheid simplesmente não foi capturada pelas lentes da linguagem de direitos humanos e, portanto, permaneceu sem ser oficialmente reconhecida.

Além disso, tenho sustentado que os imperativos primordiais de facilitar a reconciliação e estabelecer uma cultura de direitos humanos estavam cobertos por uma promessa de reabilitação que se dedicava fundamentalmente a reabilitar o corpo político e não as pessoas traumatizadas pelo apartheid, muitas delas, inclusive, sacrificaram, a pedido da TRC, a sua recuperação pessoal em nome da reparação de toda a nação. Esta linguagem da reabilitação, como sugeri aqui, foi também suficientemente enganosa a ponto de permitir que formas incorpóreas e simbólicas de compensação ofuscassem demandas por indenizações materiais. Involuntariamente atrelada à conversão do ANC ao neoliberalismo, a insistência por parte da TRC em reabilitar a alma de toda a nação minou a sua missão de reparar o seu corpo material. Em sua tradução do sofrimento dos sul-africanos para uma linguagem de direitos humanos, a TRC, portanto, admitiu que importantes elementos fossem perdidos, entre eles processos de reabilitação psicológica individual, a indenização material de corpos, lares e comunidades, bem como a amenização de condições debilitantes de pobreza.

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Notas

1. FELMAN, S. & LAUB, D. Testimony: Crises of Witnessing in Literature, Psychoanalysis, and History. Nova York: Routledge, 1992, p. 5.

2. O primeiro exemplo foi extraído do depoimento de Nomonde Calata em: REID, F. & HOFFMANN, D. (diretores). Long Night’s Journey into Day [documentário]. Produzido por: Iris Films/Cinemax Reel Life, South Village, 2000, 94 min. O último exemplo foi extraído de um depoimento anônimo registrado em: KROG, A. Country of my Skull: Guilt, Sorrow, and the Limits of Forgiveness in the New South Africa. Nova York: Random House, 1998, p. 40.

3. Com relação às diferenças entre comissões de verdade e cortes penais, ver HAYNER, P. Unspeakable Truths: Facing the Challenge of Truth Commissions. Nova York: Routledge, 2002, cap. 7 e 13; e MINOW, M. The Hope for Healing: What can Truth Commissions Do?. In: ROTBERG, R.I & THOMPSON. D. (ed.). Truth v. Justice: The Morality of Truth Commissions. Princeton, 2000, p. 235-260.

4. GUTMANN, A. & THOMPSON, D. The Moral Foundations of Truth Commissions. In: ROTBERG, R.I & THOMPSON. D. (ed.). Truth v. Justice: The Morality of Truth Commissions. Princeton, 2000, p. 5.

5. WILSON, R.A. The Politics of Truth and Reconciliation in South Africa. Cambridge: Cambridge University Press, 2001, p. 38. Embora a TRC oficialmente tenha reconhecido quatro espécies de verdade – factual ou forense, pessoal ou narrativa, social ou dialógica e, por fim, referente á reabilitação ou dialógica – estas espécies de verdade, raramente, dialogaram entre si, e a verdade forense foi a que, ao final, foi considerada como a de maior valor epistemológico. Ver SOUTH AFRICA. Truth and Reconciliation Commission of South Africa Report. Truth and Reconciliation Commission: Cidade do Cabo, v. 1, 1998, p. 110-114.

6. Muito sul-africano consideraram a anistia como um empecilho ao seu direito a um julgamento justo e as famílias de Steve Biko e Griffiths Mxenge, entre outros, questionaram, juridicamente embora sem sucesso, a sua constitucionalidade. Embora se tenha a impressão de que a Comissão era melhor para perpetradores do que para as vítimas, a grande maioria dos pedidos de anistia era, na verdade, negada (proporção de 5.287 negados para 568 concedidos).

7. Ver TRC Report, 1998, v. 1, p. 185; TRC Report, 1998, v. 5, p. 225-6; e SOUTH AFRICA. Second Submission of the National Party to the Truth and Reconciliation Commission. 23 de mar. de 1997. Disponível em: <http://www.doj.gov.za/trc/submit/np2.htm>. Último acesso em: set. de 2008.

8. TRC Report, 1998, v. 1, p. 2.

9. Ibid, p. 158-164 e WILSON, 2001, cap. 2.

10. MINOW, 2000, p. 245.

11. Qtd. WILSON, 2001, p. 46.

12. Ver FANON, F. The Wretched of the Earth (trad. Constance Farrington). Nova York: Grove, 1963; e Idem, Black Skin, White Masks (trad. Charles Lam Markmann). Nova York: Grove, 1967. Ver também SAUNDERS, R. Lamentation and Modernity in Literature, Philosophy, and Culture. Nova York: Palgrave, 2007, p. 13-15.

13. MINOW, M. Between Vengeance and Forgiveness: Facing History after Genocide and Mass Violence. Boston: Beacon Press, 1998, p. 61.

14. Esta linguagem é extraída das Nações Unidas: NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <http://www.un.org/Overview/rights.html>.Último acesso em: ago. de 2005.

15. Ibid.

16. MINOW, 2000, p. 246.

17. WILSON, 2001, p. 86.

18. Ibid, p. 111.

19. Outro problema com esta formulação, como já ressaltado por Wilson e outros, é equiparar moralmente a dor, o que, por vezes, sofreu forte resistência nas audiências. Ver WILSON, 2001, p. 111-114.

20. MERTUS, J. Truth in a Box: The Limits of Justice through Judicial Mechanisms. In: AMADIUME, I. & AN-NA’IM, A. (ed.). The Politics of Memory: Truth Healing and Social Justice. Nova York: Zed Books, 2000, p. 142-150. Sobre a tradução de testemunhos viscerais em valores abstratos, sentidos incorpóreos e reparação de cunho imaterial, ver também SAUNDERS, R. Disgrace in the Time of a Truth Commission. Parallax – Special Issue on Visceral Reason, Nova York: Routledge, v.11, n.3, 2005, p. 99-106.

21. Qtd. WILSON, 2001, p. 121.

22. GUTMAN & THOMPSON, 2000, p. 30.

23. KAGEE, A. Conducting Research with South African Survivors of Human Rights Violations: Some Considerations. International Journal for the Advancement of Counselling, Nova York, v. 26, n. 2, 2004, p. 196. Ver também KAGEE, A. The relationship between statement giving at the South African Truth and Reconciliation commission and psychological distress among former political detainees. South African Journal of Psychology, África do Sul, v. 36, n. 1, 2006, p. 10-24.

24. PICKER, R. Victims’ Perspectives about the Human Rights Violations Hearings. Research report written for the Centre for the Study of Violence and Reconciliation, 2005. Disponível em: <www.wits.ac.za/csvr/papers/pappick.htm>. Último acesso em: julho de 2005. Resultados semelhantes são obtidos por HAMBER, B.; NAGENG, D. & O’MALLEY, G. ‘Telling it Like it Is (…)’: understanding the truth and reconciliation commission from the perspective of survivors. Psychology in Society, Congella (África do Sul), 2000, p. 18-42.

25. Extraído de WILSON, 2001, p. 22.

26. Ver HAMBER, B. Repairing the Irreparable: Dealing with Double-binds of Making Reparations for Crimes of the Past. Ethnicity and Health, Nova York: Routledge, v. 5 n. 3-4, 2000, p. 215-226.

27. EWICK, P. & SILBEY, S. S. Subversive Stories and Hegemonic Tales: Toward a Sociology of Narrative. Law & Society Review, University of Massachusetts, v. 29, n. 2, 1995, p. 1.

28. EWICK & SILBEY, 1995, p. 214.

29. Ibid, p. 219.

30. SOUTH AFRICA. Office of the President. Promotion of National Unity and Reconciliation Act. 1, 1995. Disponível em: <http://www.doj.gov.za/trc/legal/act9534.htm>. Último acesso em: julho de 2003.

31. MAMDANI, M. The Truth According to the TRC. In: AMADIUME, I. & AN-NA’IM, A. (eds.). The Politics of Memory. Londres: Zed Books, p. 177-78. Neville Alexander desenvolve um argumento relacionado com este e igualmente importante, defendendo que o dogma da TRC de não racismo operou como um instrumento da burguesia, escondendo e obstruindo os interesses de classe proletária. Ver ALEXANDER, N. The ‘Moment of Manoeuvre’: ‘Race’, Ethnicity, and Nation in Postapartheid South Africa. In: KAIWAR, V. & MAZUMDAR, S. (eds.). Antinomies of Modernity: Essays on Race, Orient, Nation. Durham (EUA): Duke University Press, 2003, p. 180-195.

32. MAMDANI, 2000, p. 180.

33. Ibid, p. 181.

34. Ibid, p.182.

35. TRC Report, 1998, v. 5, p. 68.

36. Ver Centre for the Study of Violence and Reconciliation & Khulumani Support Group. Survivors’ Perceptions of the Truth and Reconciliation Commission and Suggestions for the Final Report, 1998. Disponível em: <www.csvr.org/za/papers/papkhul.htm>. Último acesso em: ago. de 2005. Ver também BORAINE, A. A Country Unmasked: Inside South Africa’s Truth and Reconciliation Commission. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 333-339.

37. Extraído de BUFORD, W. & VAN DER MERWE, H. Reparations in Southern Africa. Cahiers d’études africaines, Johanesburgo, v. 444, n. 1-2, 2004.

38. TRC Report, 1998, v. 5, p. 174-5.

39. EVANS, T. International Human Rights Law as Power/Knowledge. Human Rights Quarterly, Baltimore, v. 27, 2005, p. 1057.

40. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Talvez valha destacar que a Seção 184 (3) da Constituição da África do Sul engloba alguns direitos, como de ter acesso à moradia, água, nutrição adequada e saúde, que foram objeto de litígio em três casos recentes bem sucedidos perante a Corte Constituição. Ver KLAAREN, J. A Second Look at the South African Human rights commission, Access to Information, and the Promotion of Socioeconomic Rights. Human Rights Quarterly, Baltimore, v. 27, 2005, p. 539-561.

41. PEET, R. Ideology, Discourse, and the Geography of Hegemony: From Socialist to Neoliberal Development in Postapartheid South Africa. Antipode, UK/US: Blackwell publishing, v. 34, n. 1, 2002, p. 58.

42. Para uma proposta desta crítica acerca da linguagem das instituições financeiras transnacionais, ver SAUNDERS, R. Uncanny Presence: The Foreigner at the Gate of Globalization. Comparative Studies of South Asia, Africa and the Middle East, Durham (EUA): Duke University Press, v. 21, n. 2, 2001, p. 88-98.

43. Após consultas com o Presidente Thabo Mbeki em 2000, tanto o Banco Mundial, quanto o FMI avaliaram a política macroeconômica do governo do ANC como muito boa, aconselhando que seja intensificado o ritmo de reformas por meio da redução dos gastos públicos, maiores limitações salariais e revogação de leis trabalhistas. O Banco Mundial tem dado assistência à África do Sul sobre a sua política desde o começo da década de 90 e, antes de deixar o cargo, De Klerk solicitou vários “documentos de planejamento” que, como Patrick Bond tem mostrado, não apenas ressaltavam a necessidade de estabilidade no país, por meio da resistência a pressões populistas e da construção do consenso, mas também se tornaram um artifício discursivo para enxertar idéias econômicas neoliberais de longo prazo. Ver BOND, P. Elite Transition: From Apartheid to Neoliberalism in South Africa. Londres: Pluto Press, 2000.

44. South African Press Association. “‘We’re on the high road’, says”. Independent Online, South Africa, 12 de ago. de. 2005. Disponível em: <http://www.int.iol.co.za/index.php?set_id=1&click_id=594&art_id=qw1123851240475B22>. Último acesso em: 4 de out. de 2008.

45. Ver BOND, 2000; PEET, 2002 e CHERU, F. Overcoming apartheid’s legacy: the Ascendancy of Neoliberalism in South Africa’s anti-poverty strategy. Third World Quarterly, Londres, v. 22, n. 4, 2001, p. 505-527.

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Rebecca Saunders

Rebecca Saunders é professora da Illinois State University, onde leciona literatura mundial, teoria e estudos africanos. Entre as suas obras publicadas, estão os seguintes títulos: Lamentation and Modernity in Literature, Philosophy and Culture, The Concept of the Foreign: An Interdisciplinary Dialogue, além de ter escrito diversos artigos. Atualmente, Saunders se dedica a escrever um livro sobre comissões de verdade intitulado Scenes of Interrogation: Literature, Philosophy, and the Challenge of Justice.


Email: rasaund@ilstu.edu

Original em inglês. Traduzido por Thiago Amparo.