Ensaios

Os crimes contra a humanidade em contextos democráticos

Marlon Alberto Weichert

O padrão sistemático da violência no Brasil

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RESUMO

Embora em um contexto de aparente normalidade democrática, o Brasil apresenta um quadro de violência que atinge de maneira sistemática e generalizada um segmento da população: jovens, negros e pobres. O autor apresenta dados recolhidos por pesquisas anuais sobre violência no país, os quais evidenciam como esse grupo social é vítima preferencial (seja através de homicídios em geral, da violência policial ou do encarceramento em massa). O caráter sistemático desta violência, assim como a omissão do Estado brasileiro em reverter este cenário, são elementos que possibilitariam a caracterização desta situação dentro do conceito de crime contra humanidade, descrito no Estatuto de Roma e ratificado pelo Brasil em 2002.

Palavras-Chave

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1. Introdução

O conceito de crime contra a humanidade foi desenvolvido sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, para dar resposta no ambiente do direito penal internacional às gravíssimas violações aos direitos humanos perpetradas pelo governo nazista alemão. Sob as regras dos crimes de guerra então vigentes, a perseguição a segmentos da população civil do próprio país não era punível. Assim, o conceito de crime contra a humanidade foi aplicado para evitar que a perseguição a cidadãos nacionais não ficasse impune.11. William J. Fenrick, “Should Crimes Against Humanity Replace War Crimes?” Columbia Journal of Transnational Law 37, no. 3 (1999): 767-85. O primeiro documento internacional a fixar o conceito foi o Estatuto do Tribunal de Nüremberg.22. “Artigo 6º- O Tribunal estabelecido pelo Acordo aludido no Artigo 1º do presente para o ajuizamento e condenação dos principais criminosos de guerra do Eixo estará legitimado para julgar e condenar aquelas pessoas que, atuando em defesa dos interesses dos países do Eixo, cometeram os delitos que constam a seguir, individualmente ou como membros de organizações: (…) (c) CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: A saber, o homicídio, o extermínio, a escravidão, a deportação e outros atos desumanos cometidos contra a população civil antes da guerra ou durante a mesma, a perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos na execução daqueles crimes que sejam competência do Tribunal ou relacionados aos mesmos, constituam ou não uma violação da legislação interna do país onde foram perpetrados.”

Essa definição foi paulatinamente se consolidando – com ajustes – no curso da segunda metade do século XX, até que o artigo 7º, do Estatuto de Roma, de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional – ratificado e promulgado pelo Brasil em 2002,33. “Decreto nº 4.388, de 25 de Setembro de 2002,” Brasil, Presidência da República, 25 set. 2002, acesso em 21 maio 2017, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. – definiu que:

Crimes Contra a Humanidade

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘crime contra a humanidade’, qualquer um dos atos seguintes, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Até recentemente, a comunidade jurídica relacionava a prática de crimes contra a humanidade a contextos de conflitos armados e regimes autoritários (ditaduras). Entretanto, uma nova fronteira tem começado a ser explorada no direito penal internacional em relação à situação de países que, estando numa situação de aparente normalidade democrática, revelam situações de violência sistemática ou generalizada, contra determinados segmentos da população.

No âmbito do Tribunal Penal Internacional, o Escritório do Procurador tem conduzido exames preliminares para a eventual caracterização de crimes contra a humanidade relacionados com a repressão violenta, na Ucrânia, a manifestações públicas realizadas contra o governo em 2014. Pode-se citar também o caso de Honduras, no qual o Escritório do Procurador examinou os episódios de violência ocorridos entre 2010 e 2014, iniciados na esteira do golpe de Estado, mas que permaneceram mesmo após a retomada da “normalidade” democrática. O Procurador arquivou o caso, sob o fundamento de que não havia evidências suficientes de que os graves atos eram parte de um ataque contra setores da população,44. Segundo relatório do Escritório do Procurador: “Against a backdrop of high levels of violent crime and the prevalence of large numbers of criminal groups, the Office found scant information indicating links and common features between the alleged crimes, including in relation to their characteristics, nature, aims, targets, alleged perpetrators, times and locations, so as to demonstrate the existence of a “course of conduct” within the meaning of article 7(2)(a) of the Statute. In this respect, the alleged crimes fail to evidence a certain pattern of behaviour indicating that they were committed as part of a campaign or operation carried out against the civilian population.” Ver “Report on Preliminary Examination Activities (2015),” International Criminal Court, 12 nov. 2015, acesso em 04 abr. 2017, p. 278, https://www.icc-cpi.int/iccdocs/otp/OTP-PE-rep-2015-Eng.pdf. mas ressaltou que a situação de Honduras era borderline, ou seja, estava no limite para efetivamente caracterizar um crime contra a humanidade.

Em 2016, a organização internacional Open Society Foundations (OSF), em parceria com cinco instituições de direitos humanos mexicanas,55. A saber: Comisión Mexicana de Defensa y Promoción de los Derechos Humanos, Centro Diocesano para los Derechos Humanos Fray Juan de Larios, I(dh)eas Litigio Estratégico en Derechos Humanos, Fundación para la Justicia y el Estado Democrático de Derecho e Ciudadanos en Apoyo a los Derechos Humanos–CADHAC. publicou um relatório denominado “Undeniable Atrocities – Confronting Crimes against Humanity in Mexico” (Inegáveis Atrocidades – Enfrentando Crimes contra a Humanidade no México, em tradução livre),66. “Undeniable Atrocities – Confronting Crimes against Humanity in Mexico,” Open Society Foundations, 08 ago. 2016, acesso em 04 abr. 2017, https://www.opensocietyfoundations.org/sites/default/files/undenialble-atrocities-2nd-edition-20160808.pdf. fruto de uma pesquisa de quatro anos naquele país sobre a natureza e a extensão da violência persistente, e concluiu que há elementos para acreditar que – de acordo com os padrões de análise utilizados pelo Escritório do Procurador do Tribunal Penal Internacional – tanto o Estado, como atores não-estatais, cometeram crimes contra a humanidade. Segundo o relatório, em nove anos (entre dezembro de 2006 e de 2015), 150 mil pessoas foram intencionalmente mortas no México pelos cartéis de drogas e pelas forças de segurança federais e dos Estados, além de terem sido perpetrados inúmeros casos de desaparecimentos forçados e de torturas.77. Ibid, p. 10.

No presente artigo, partimos dessa leitura recente do Tribunal Penal Internacional e de organizações não-governamentais de direitos humanos, em relação aos casos acima mencionados, para refletir sobre a situação da violência no Brasil e os riscos de ela também vir a caracterizar a prática de crimes contra a humanidade.

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2. Violência no Brasil

Entre 2004 e 2007, morreram vítimas de homicídio no Brasil aproximadamente 206 mil pessoas, o mesmo número que em 62 conflitos armados no mundo88. Segundo o Mapa da Violência 2014 – Homicídios e Juventude no Brasil, foram 206.005 vítimas de homicídio no Brasil e 208.349 mortos em conflitos armados. Vide Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2014 - Homicídios e Juventude no Brasil.” Brasil, Secretaria-Geral da Presidência da República, 2014, acesso em 21 maio 2017, http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_JovensBrasil_Preliminar.pdf. e bem mais do que no exemplo mexicano, referido pela OSF.

No Brasil, “um país sem conflitos religiosos ou étnicos, de cor ou de raça, sem disputas territoriais ou de fronteiras, sem guerra civil ou enfrentamentos políticos violentos, consegue-se exterminar mais cidadãos do que na maior parte dos conflitos armados existentes no mundo”.99. Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2012 – Os novos padrões da violência homicida no Brasil.” lnstituto Sangari, 2011, p. 237, acesso em 21 maio 2017, http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_web.pdf. E, de fato, segundo dados da Organização Mundial de Saúde, no ano de 2012 o Brasil teria respondido por cerca de 13,5% de todos os homicídios cometidos no mundo (ainda que concentre 2,8% da população mundial) e por cerca de 38,85% daqueles perpetrados nos países da América Latina.1010. Os dados da OMS apresentam algumas diferenças em relação aos divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Mapa da Violência, utilizados como referência central deste trabalho. Porém, são de inestimável para valor para análises comparativas com outros países. Segundo o relatório da OMS, houve cerca de 475 mil homicídios no mundo em 2012 e 165.617 nos países das Américas classificados como de renda baixa ou média. O Brasil teria tido 64.357 homicídios, número que supera aquele divulgado pelo FBSP (50.241). Vide “Global Status Report on Violence Prevention 2014,” World Health Organization, 2014, p. 231, acesso em 21 maio 2017, http://apps.who.int/iris/handle/10665/145086. O país seria o 7º mais violento do mundo, atrás de El Salvador, Trinidad e Tobago, Colômbia, Ilhas Virgens (EUA), Guatemala e Venezuela, todos na América do Sul e Central e o “campeão” de mortes por homicídio entre os doze mais populosos.1111. Waiselfisz, Mapa da Violência 2014, p. 94.

Mais relevante ainda, para fins do conceito de crimes contra a humanidade, é que a violência no Brasil é seletiva. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2015, 54% das vítimas de morte violenta eram jovens.1212. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2016 (São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2016): 6. A pesquisa do Mapa da Violência 2015 confirma esse panorama, apontando que, no ano de 2012, morreram vítimas de homicídio 285% a mais de jovens (15 a 29 anos) do que não jovens. Ou seja, que “a cada não jovem morrem, proporcionalmente, perto de quatro jovens”.1313. Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2015 – Morte Matada por Armas de Fogo.” Brasil, Secretaria-Geral da Presidência da República, 2015, p. 65, acesso em 21 maio 2017, http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/mapaViolencia2015.pdf. Ela também é seletiva em razão da cor da pele, pois 73% das vítimas fatais é preta ou parda.1515. Dados para 2012. “Queremos Ver os Jovens Vivos!” Anistia Internacional Brasil, 2015, acesso em 19 jun. 2015, https://anistia.org.br/entre-em-acao/peticao/chegadehomicidios/. Morrem cerca de 2,5 jovens negros para cada jovem branco, segundo o Mapa da Violência 2012,1616. Dados para 2010. Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2012 - A Cor dos Homicídios no Brasil. CEBELA, FLACSO, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 2012 acesso em 21 maio 2017, http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_cor.pdf. A categoria Negro utilizada nesse relatório resulta do somatório das categorias preto e pardo utilizadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Vide p. 8. enquanto a predominância de negros na população do país é de 51%.1717. “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN - Junho de 2014” Brasil, Ministério da Justiça, 2015, p. 50, acesso em 21 maio 2017, http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Lembrando que negro é categoria que congrega pretos e pardos. Ibid, nota de rodapé 38.

Por outro lado, o país apresenta índices altos de encarceramento, com 607 mil presos em 2014, o que o posicionava como a quarta maior população carcerária do planeta, atrás de Estados Unidos1818. Com 2,2 milhões de presos., China1919. Com 1,6 milhão de presos. e Rússia.2020. Com 670 mil presos. Em termos de taxa de encarceramento, ocupava a trigésima quarta posição entre 222 países e territórios de países, com 300 presos para cada cem mil habitantes.2121. International Centre for Prison Studies, World Population List (10th edition) (London: International Centre for Prison Studies, 2013). Entre os vinte países que possuem as mais extensivas populações de presos, está na quarta colocação, precedido de Estados Unidos2222. Taxa de 698 por 100 mil habitantes., Rússia2323. Taxa de 468 por 100 mil habitantes. e Tailândia2424. Taxa de 457 por 100 mil habitantes..2525. INFOPEN, 11-12.

Os jovens negros e pobres são, não por acaso, a população mais afetada. De fato, 67% da população carcerária é composta por negros e 56% são jovens entre 18 e 29 anos, enquanto essa faixa etária corresponde a apenas 21,5% do conjunto populacional. 2626. INFOPEN, 50; 48. Há 2,5 jovens presos para cada não jovem.2727. “Mapa do Encarceramento: Os Jovens do Brasil,” Brasil, Secretaria-Geral da Presidência da República, 2014, p. 84, acesso em 21 maio 2017, http://juventude.gov.br/articles/participatorio/0009/3230/mapa-encarceramento-jovens.pdf. Finalmente, 68% não tem o ensino fundamental completo e 15% não frequentou a escola, o que revela a origem social.2828. INFOPEN, 58.

A esse cenário se soma a violência estatal – 3.345 civis foram mortos por policiais em 2015, mais de 9 por dia, 5,7% do total de mortes.2929. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 6. Embora não estejam disponíveis análises qualitativas de âmbito nacional sobre o perfil das vítimas da violência estatal, recente estudo realizado no Município de São Paulo revelou que 64% dos mortos em intervenções policiais eram negros3030. A taxa de mortes pela polícia na população negra é 11:100 mil, enquanto na população branca é de 4:100 mil. (embora os negros representem apenas 37% da população municipal).3131. Vide os dados da pesquisa em Jacqueline Sinhoretto, Maria Carolina Schlittler e Giane Silvestre, “Juventude e Violência Policial no Município de São Paulo,” Revista Brasileira de Segurança Pública 10, no. 1 (fev.-mar. 2016): 10-35. Ademais, 85% dos mortos são jovens com menos de 30 anos. A cada 100 mil jovens que moram na cidade, 21 foram mortos pela polícia em 2014. Entre maiores de 30 anos, a taxa é de 2 para 100 mil habitantes.

Há, portanto, um mesmo grupo social – os jovens, negros e pobres – que sofre as 3 dimensões de violência: são as vítimas preferenciais dos homicídios em geral, dos homicídios praticados pelas forças públicas e, ainda, os encarcerados massivamente.

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3. Aproximação com os crimes contra a humanidade

Como visto, a violência mais severa no Brasil, seja a resultante da criminalidade em geral como aquela decorrente da intervenção estatal, mira praticamente o mesmo segmento da sociedade – a população jovem, negra e pobre. A vulnerabilidade dessa juventude tem sido apontada por diversos segmentos sociais como um “genocídio” silencioso.3232. Diante do quadro de homicídios da juventude negra, a organização não-governamental Anistia Internacional, pela sua unidade no Brasil, lançou a campanha “Jovem Negro Vivo”. Vide “Queremos Ver os Jovens Vivos!,” Anistia Internacional, 8 nov. 2014, acesso em 25 set. 2016, https://anistia.org.br/entre-em-acao/peticao/chegadehomicidios/. O próprio Congresso Nacional, por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito que funcionaram na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apontam nesse sentido.

Com efeito, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Deputados destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, conhecida como “CPI da Violência contra Jovens Negros e Pobres”, concluiu em seu relatório publicado em julho de 2015, que:

As estatísticas e os argumentos sobre o mito da cordialidade racial e sobre o racismo institucional, anteriormente apresentados, servem de contexto e de indicadores de que as pessoas negras e pobres desse País, em especial sua juventude, vem sendo vítima de um tipo especial e diferente de genocídio.

Juridicamente, não se pode falar no delito previsto na Lei no 2.889, de 1956, que deu concreção às disposições da Convenção Internacional para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (Decreto no 30.822, de 1952). Procede-se, aqui, a um reconhecimento sociológico, atestando o descalabro da matança desenfreada de jovens negros e pobres no Brasil e a condenação dessa população à falta de políticas que promovam o seu bem-estar. (…)

O genocídio com o qual esta Comissão entrou em contato é uma matança simbólica de todo um grupo em meio a uma quantidade absurda de mortes reais.3333. “Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito Homicídio de Jovens Negros e Pobres,” Câmara dos Deputados, jul. 2015, acesso em 25 set. 2016, http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1361419&filename=REL+2/2015+CPIJOVEM.

Em sentido idêntico, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal “Assassinato de Jovens” concluiu em seu Relatório Final, apresentado em junho de 2016, que:

Verificamos, no decorrer dos trabalhos da Comissão que, embora o Brasil se destaque pelo número de homicídios totais de jovens e pela violência que se alastra por todas as cidades e níveis sociais, existe uma vítima preferencial cujo número de mortes traz assombro e perplexidade.

Assim, a Comissão, desde o início, se deparou com uma realidade cruel e inegável: o Estado brasileiro, direta ou indiretamente, provoca o genocídio da população jovem e negra.

Ao final dos trabalhos, realizadas todas as audiências públicas, ouvidos todos os especialistas e colhidos inúmeros documentos, este retrato desolador se revelou e não conseguimos enxergar uma política pública nacional ou regional direcionada a dimensionar a gravidade do problema e a modificá-lo.3434. “Relatório Final Comissão Parlamentar de Inquérito Assassinato de Jovens,” Senado Federal, 8 jun. 2016, p. 145-6, acesso em 25 set. 2016, http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/06/08/veja-a-integra-do-relatorio-da-cpi-do-assassinato-de-jovens.

Em que pese o grave cenário, não parece – à luz do direito internacional, da Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio, de 1948, e do Estatuto de Roma – que a situação descrita se amolde estritamente à definição jurídica de genocídio, pois esta exige que as condutas sejam cometidas “com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. Embora possa se reconhecer que há homicídios sistemáticos de pessoas pobres da periferia, o elemento subjetivo da “intenção de destruir um grupo étnico ou racial” é um empecilho à caracterização do crime internacional.

Não obstante, há sérias razões para se preocupar com a reiterada omissão das autoridades brasileiras em reconhecer e agir para evitar que um padrão sistemático de atos violentos contra essa população civil permaneça operando e se ampliando. E, nesse particular, afigura-se o risco de se apresentar uma situação de trânsito em direção à caracterização de crimes contra a humanidade.

Como visto, o artigo 7º, do Estatuto de Roma, define como hipóteses de crime contra a humanidade qualquer ato de homicídio ou de perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque.

O parágrafo 2º, do artigo 7º, por sua vez, define que:

a) Por ‘ataque contra uma população civil’ entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

(…)

g) Por ‘perseguição’ entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

Conforme a jurisprudência do Tribunal Penal Internacional, essas definições implicam que os seguintes requisitos devem estar presentes para caracterizar um crime contra a humanidade: (a) um ataque direcionado contra uma população civil, (b) uma política estatal ou de uma organização, (c) que o ataque seja generalizado ou sistemático, (d) um nexo entre o ato individual e o ataque, e (e) conhecimento do ataque pelo agente.3535. Vide a decisão “Decision Pursuant to Article 15 of the Rome Statute on the Authorization of an Investigation into the Situation in the Republic of Kenya,” International Criminal Court, 31 mar. 2010, pará. 79, p. 32, acesso em 21 maio 2017, https://www.icc-cpi.int/pages/record.aspx?uri=854287. Todas as traduções ou referências a essa ou outra decisão do TPI foram feitas livremente pelo subscritor.

Não é o caso de neste artigo analisar exaustivamente referida definição e seu enquadramento na situação concreta da violência estatal brasileira. Porém, não se pode deixar de apontar que a repetição de homicídios e outros atos violentos enfrentados pela juventude pobre, predominantemente negra,3636. Segundo o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em 2009, entre os 10% mais pobres da população brasileira, os negros correspondiam a 72%. Vide Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada et al., Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça (4ª ed.) (Brasília: Ipea, 2011): p. 35. nas grandes cidades brasileiras adquire ares de padrão sistemático.3737. Note-se que, na caracterização do crime contra a humanidade, o ataque pode ser tanto generalizado como sistemático. Esses elementos são disjuntivos. Conforme afirma o TPI, “a lógica por trás desse elemento conceitual é ‘excluir atos isolados ou aleatórios da noção de crimes contra a humanidade’.” International Criminal Court, “Situation in the Republic of Kenya,” pará. 94, p. 40-1. Com efeito, nos dizeres do Tribunal Penal Internacional, sistemático refere-se à “natureza organizada dos atos de violência e a improbabilidade de sua ocorrência aleatória”. Um ataque sistemático, prossegue a Corte, pode ser frequentemente identificado mediante a prática de um padrão de crimes, no sentido de não ser acidental a repetição em bases regulares de semelhantes condutas criminais.3838. Vide a decisão International Criminal Court, “Situation in the Republic of Kenya,” pará. 96, p. 42. Na situação sob exame, a morte violenta de jovens pretos e pardos parece ter atingido um padrão de sistematicidade, especialmente ao se constatar que alcançam a cifra de 23 mil mortes, em boa parte vítimas diretas do Estado.

Por sua vez, o termo ataque não está restrito a operações militares. No entendimento do Tribunal Penal Internacional, esse elemento do tipo refere-se a um quadro de condutas envolvendo a múltipla comissão de atos violentos descritos no artigo 7(1) do Estatuto de Roma, ou seja, uma campanha ou operação levada a efeito contra a população civil. As vítimas do ataque podem ser grupos identificáveis por sua nacionalidade, etnicidade ou outra característica distinguível,3939. Vide a decisão International Criminal Court, Situation in the Republic of Kenya, pará. 80-1, p. 33. o que pode abranger o grupamento de jovens que é rotineiramente morto nos bairros pobres ou periféricos das cidades brasileiras, majoritariamente habitados por pretos e pardos.

E, finalmente,4040. Em relação aos requisites de nexo entre o ato individual e o ataque, assim como de conhecimento – por parte do agente – do ataque sistemático, são questões que se referem a uma conduta particular do agente e, portanto, escapam à análise ora realizada, que busca identificar se, e em qual medida, a violência endêmica contra a população negra e jovem brasileira pode abstratamente ser identificada como crime contra a humanidade. há o requisito essencial de que as condutas sejam cometidas de acordo com, ou no cumprimento de, uma política de Estado ou de uma organização, para cometer o ataque.4141. Vide a decisão International Criminal Court, Situation in the Republic of Kenya, pará. 83, p. 34. O Tribunal Penal Internacional, ao aplicar essa regra, já decidiu que a política não precisa ser necessariamente declarada, precisa ou clara. Ela pode ser inferida pela ocorrência de uma série de eventos, inter alia (i) um histórico genérico de circunstâncias e um contexto político amplo no qual os crimes são praticados, (ii) ofensivas militares coordenadas, temporal e geograficamente repetidas, e (iii) a escala de atos de violência perpetrados, dentre outros.4242. Vide a decisão International Criminal Court, Situation in the Republic of Kenya, pará. 87, p. 37. A relação contém 11 diferentes possibilidades de caracterização da política.

Nesse ponto, soa temerário afirmar que o Estado brasileiro – ou organizações por ele toleradas – tenham uma política ativa de perseguição sistemática à população civil representada por negros jovens. Não há indícios conhecidos de que agentes públicos de alto escalão incitem ou propaguem esse tipo de intervenção estatal. Não obstante, é preciso anotar que a Assembleia dos Estados Partes, em setembro de 2002, definiu os chamados “Elementos dos Crimes” do Estatuto de Roma e, ao abordar o tema da política para cometer o ataque, apontou que essa cláusula requer que o Estado ou a organização ativamente promovam ou encorajem referidos ataques. Porém, em nota de rodapé ressaltaram que, em circunstâncias excepcionais, essa política pode ser implementada de modo omissivo. Não bastaria uma omissão meramente pela ausência de ação, mas sim um deliberado fracasso em agir, o qual conscientemente estaria estimulando referido ataque.4343. Vide “Elements of Crimes,” International Criminal Court, Article 7, nota de rodapé 6, 01 fev. 2001, acesso em 21 maio 2017, http://www.iccnow.org/documents/ElementsofCrimes_English.pdf. No original em inglês: “Such a policy may, in exceptional circumstances, be implemented by a deliberate failure to take action, which is consciously aimed at encouraging such attack. The existence of such a policy cannot be inferred solely from the absence of governmental or organizational action.”

No caso brasileiro, passa a ser relevante notar que duas Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional apontaram a omissão do Estado em coibir a violência contra jovens negros, assim como a ocorrência de execuções sistemáticas dessa população por agentes das forças públicas de segurança. Da mesma forma, assim se pronunciou o Conselho Nacional de Direitos Humanos, órgão colegiado criado por lei para funcionar como guardião dos direitos humanos em âmbito nacional.4444. Vide, por exemplo, a Recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, deliberada na 3ª Reunião Ordinária, de 12 e 13 de março de 2015. Os governos federal e estaduais recebem, também, demandas e denúncias frequentes da sociedade civil sobre esses acontecimentos e essa prática sistemática de extermínio e segregação carcerária dessa população.

O Estado conhece e reconhece que ocorre uma perseguição violenta – através do assassinato e encarceramento em massa, sob condições desumanas – da população masculina, jovem e negra e, embora tenha o dever legal de agir, se omite na adoção de medidas concretas. Essa omissão persistente e reiterada transparece uma tolerância com a referida perseguição violenta, ou, na linguagem do Tribunal Penal Internacional, um deliberado fracasso em tomar iniciativas para reverter esse cenário. É cristalino que esse fracasso – ou tolerância – produzem o efeito de estimular e retroalimentar a espiral de violência. Há uma opção política pela inação, travestida muitas vezes de reforço de estratégias que se demonstraram ineficazes ou agravadoras do quadro. A morte de um jovem negro, quase sempre pobre, parece valer pouco para as autoridades públicas. A inação diante de uma situação tão grave e conhecida é uma opção política.

A propagação no tempo dessa omissão das autoridades em promover alterações nas políticas criminal, de segurança pública e de justiça, ou no modo como ela são executadas, pode – na linha da interpretação dos “Elementos do Crime” e da jurisprudência do Tribunal Penal Internacional – terminar por representar uma decisão deliberada em manter uma política de perseguição à população civil jovem e pobre/negra.

Essa persistente inação poderia, assim, qualificar-se – pouco a pouco – como uma política de estímulo à continuidade de ataques violentos e sistemáticos a uma população civil, aproximando-se da tipificação do artigo 7(1) e (2) do Estatuto de Roma, tal como definida no Estatuto de Roma e interpretada pelos Estados Parte no documento denominado “Elementos do Crime”.

Marlon Alberto Weichert - Brasil

Marlon Alberto Weichert é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pesquisador visitante da New York University School of Law, com suporte do Hauser Global Program. É procurador regional da república do Ministerio público Federal, atuando principalmente com direitos humanos em temas como justiça transicional (direito à verdade, à responsabilização e à memória em relação a crimes contra a humanidade) e segurança pública.

Recebido em abril de 2017.