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Liberdade religiosa e transnacionalização

Cezar Augusto Dranka e Melissa Martins Casagrande

A regulação de religiões ayahuasqueiras brasileiras na jurisprudência dos Estados Unidos e dos Países Baixos

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RESUMO

Este trabalho analisa os conflitos legais ocorridos em âmbito internacional envolvendo as religiões brasileiras que utilizam em seus cultos a ayahuasca, evidenciando que o processo de legitimação dessas religiões e do próprio direito à liberdade religiosa vem sofrendo interferência da dita guerra às drogas. É apresentado brevemente um histórico da ayahuasca no Brasil, assim como da formação das religiões brasileiras usuárias da substância. O processo de regulamentação da bebida para fins religiosos é analisado, bem como o de expansão dessas religiões em âmbito internacional. Por fim, é feita uma análise de direito comparado envolvendo a jurisprudência e a legislação dos Estados Unidos da América e dos Países Baixos acerca do tema. O trabalho evidencia a importância do debate global a respeito da política internacional de drogas e sua inter-relação com os óbices à efetivação do direito à liberdade de religião.

Palavras-Chave

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1. As religiões ayahuasqueiras brasileiras e sua regulamentação

Os termos “religiões ayahuasqueiras brasileiras” são utilizados para designar o conjunto de religiões brasileiras que centram suas ritualísticas em torno do consumo da ayahuasca, bebida psicoativa composta a partir da mistura de duas plantas: o cipó Banisteriopsis caapi e a folha do arbusto Psychotria viridis.11. B. C. Labate e K. Feeney, “Ayahuasca and the Process of Regulation in Brazil and Internationally: Implications and Challenges,” International Journal of Drug Policy 23, no. 2 (2012): 155. Mediante o efeito proporcionado pela ingestão da bebida, segundo os adeptos dessas religiões, o indivíduo consegue ter experiências profundas de autoconhecimento, podendo compreender com mais clareza seus problemas e dificuldades, implicando um possível processo de mudança comportamental.22. C. L. de Assis, D. F. Faria e L. F. Lins, “Bem-estar Subjetivo e Qualidade de Vida em Adeptos de Ayahuasca,” Psicologia & Sociedade 26, no. 1 (2014): 229.

São três as religiões que fazem uso da ayahuasca no Brasil: Santo Daime, Barquinha e União do Vegetal.33. B. C. Labate, A Reinvenção do Uso da Ayahuasca nos Centros Urbanos (Campinas: Mercado de Letras, 2000): 29. A formação de tais religiões44. Embora não seja esse o escopo deste trabalho, cabe ressaltar que também há uma série de grupos ayahuasqueiros independentes atuando no Brasil, os quais fazem uso espiritual da ayahuasca. Tais grupos também estão amparados pela legislação brasileira. teve início no Acre, no começo do século XX, mediante o encontro entre os seringueiros acreanos com os caboclos do Peru, que já faziam uso ritualístico da bebida.55. S. L. Goulart, As Raízes Culturais do Santo Daime (São Paulo: USP, 1996). Essas religiões estruturam suas doutrinas mesclando elementos da fé católica, das tradições afro-brasileiras, do espiritismo kardecista e das tradições indígenas, tendo as ideias de autoconhecimento e caridade como focos.66. B. C. Labate e E. Macrae, “Brazilian Ayahuasca Religions in Perspective,” in Ayahuasca, Ritual and Religion in Brazil, 1ª ed., eds. B. C. Labate e E. Macrae (Sheffield: Equinox, 2010): 2.

O processo de regulamentação do uso da bebida para fins religiosos no Brasil se estendeu de 1985 até 2010. Durante esse período ocorreram exaustivas discussões entre o Estado e membros das religiões ayahuasqueiras a fim de se chegar a um consenso.77. B. C. Labate e K. Feeney, “O Processo de Regulamentação da Ayahuasca no Brasil e na Esfera Internacional: Desafios e Implicações,” Revista Periferia III, no. 2 (2011): 4. Em 2004, foi formado um Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), composto por autoridades do Estado, pesquisadores de diversas áreas do conhecimento e representantes das religiões ayahuasqueiras. Dos resultados obtidos com o GMT foi estipulada a deontologia da ayahuasca, ou seja, o conjunto de normas, princípios e deveres a serem seguidos pelos participantes dos cultos ayahuasqueiros. Tal conjunto de normas foi inserido na Resolução n. 01 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), em 2010, sendo este o ato normativo que dispõe acerca do uso religioso da ayahuasca no Brasil desde então.88. Ibid., 4-5.

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2. A expansão internacional das religiões ayahuasqueiras brasileiras e a problemática do direito à liberdade de religião como direito humano

No começo da década de 1970, diversas pessoas interessadas em temáticas relacionadas a autoconhecimento e expansão da consciência passaram a visitar regiões remotas do planeta, buscando vivências espirituais. Foi dentro deste contexto que pessoas vindas da Europa e da América do Norte começaram a visitar a América do Sul e a conhecer relatos das experiências oriundas da prática dos cultos religiosos ayahuasqueiros.99. A. Groisman, “Trajetos, Fronteiras e Reparações,” Antropologia em Primeira Mão no. 73 (2004): 10.

Foi ao longo da década de 1980 que o Santo Daime1010. A. Groisman, “Report Concerning the Process of Transposition of Santo Daime to European Context.” Mestre Irineu, 2001, acesso em 24 de julho de 2019, http://www.mestreirineu.org/law_texts/2001%20Dutch%20Santo%20Daime%20Case%20-%20Expert%20Witness%20Report%20by%20Alberto%20Groisman%20_English_.pdf. e a União do Vegetal (UDV)1111. Centro Espírita Beneficente União do Vegetal, “A História da União.” Alto Falante, 2011, acesso em 24 de julho de 2019, https://docplayer.com.br/8567959-Orgao-oficial-da-diretoria-geral-do-centro-espirita-beneficente-uniao-do-vegetal-cebudv-edicao-historica-50-anos-da-uniao-do-vegetal-fundada-a.html. se estabeleceram em solo internacional. A partir disso, discussões foram iniciadas acerca de divergências legais envolvendo o uso religioso da ayahuasca, uma vez que a bebida possui em sua composição o alcaloide dimetiltriptamina (DMT), substância amplamente proibida na comunidade internacional, conforme o disposto na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (CSP), da qual o Brasil é ratificante.

A CSP estabelece em seu artigo 3 [1] que: “[…] a preparation is subject to the same measures of control as the psychotropic substance which it contains.”1212. “Uma preparação está sujeita às mesmas medidas de controle que as substâncias psicotrópicas contidas nela” (tradução livre); “Convention on Psychotropic Substances,” United Nations, 1971, acesso em 24 de julho de 2019, p. 4, https://www.unodc.org/pdf/convention_1971_en.pdf. Neste contexto, o termo “preparation” se refere a quaisquer misturas feitas a partir de uma ou mais de uma substância psicotrópica, conforme definição do artigo 1 da própria Convenção. Por outro lado, o Comentário à Convenção feito pelas Nações Unidas alegou que a lista de vedações não abarca os alucinógenos naturais em questão, apenas as substâncias químicas que constituem os princípios ativos neles contidos.1313. “Commentary on the Convention on Psychotropic Substances,” United Nations, 1976, acesso em 24 de julho de 2019, p. 387, https://www.unodc.org/documents/treaties/organized_crime/Drug%20Convention/Commentary_on_the_Convention_1971.pdf.

Embora o DMT seja classificado como uma substância controlada, segundo a Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE), plantas contendo DMT, psilocibina e outros componentes químicos usualmente presentes em plantas de uso religioso não fazem parte da lista de substâncias controladas. Isso também inclui as substâncias geradas a partir da mistura dessas plantas, tal como a ayahuasca. Argumentando-se, portanto, a partir desta interpretação, a ayahuasca só seria proibida nos países cujas legislações nacionais assim definam expressamente.

Ainda que o objetivo das referidas políticas internacionais de drogas fosse coibir o tráfico e o uso de drogas nocivas, tais medidas acabaram tendo reflexos negativos ao direito à liberdade religiosa dos grupos que usam plantas alteradoras de consciência em seus cultos.

Tais reflexos implicam colisão com normas de direitos humanos que garantem a liberdade de religião, reconhecidas em ao menos quatro tratados internacionais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 18), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 18), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (artigo 9) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 12).

Em que pese a existência de tais garantias, há possibilidade de restrições no que tange ao exercício do direito em tela, em situações nas quais a prática do culto coloque em risco ou cause danos à saúde, à ordem pública ou à segurança, sendo necessário um exame minucioso de proporcionalidade.

2.1. A UDV nos Estados Unidos

No dia 21 de maio de 1999 a alfândega norte-americana, com agentes do Departamento Federal de Investigação, apreendeu um lote de hoasca1414. Termo pelo qual os membros da UDV costumam chamar a ayahuasca. na cidade de Santa Fé, que seria entregue à UDV, ameaçando denunciar Jeffrey Bronfman (Mestre Representante da UDV nos Estados Unidos) com fundamento na Lei de Substâncias Controladas (LSC).1515. A. S. M. Godoy, “A Suprema Corte Norte-Americana e o Julgamento do Uso de Huasca pelo Centro Espírita Beneficente União do Vegetal (UDV): Colisão de Princípios: Liberdade Religiosa v. Repressão a Substâncias Alucinógenas: Um Estudo de Caso,” Revista Jurídica da Presidência 8, no. 79 (junho/julho 2006): 21-32.

Após um ano e meio, a UDV entrou com demanda judicial na Justiça Federal estadunidense, buscando o reconhecimento legal ao direito de seus membros de fazerem uso religioso da bebida.1616. Ibid. Um dos pontos centrais em torno do qual se deu o presente litígio foi a Lei de Restauração da Liberdade Religiosa (LRLR). Segundo a Drug Enforcement Administration (DEA), o critério principal para se invocar a LRLR abarca três elementos: demonstrar que a aplicação da LSC traz um embaraço (1) excessivamente grande (2) ao sincero (3) exercício religioso. Segundo essa lei, o governo não pode embaraçar o livre exercício religioso, nem mesmo por meio de leis de aplicação geral. A única exceção na qual tais liberdades podem ser cerceadas é quando houver imperioso interesse do Estado, sendo também necessário que o cerceamento se dê pelos meios menos restritivos possíveis.1717. “Gonzales, Attorney General, et al. v. o Centro Espírita Beneficente União do Vegetal et al.”, Supreme Court of the United States, 2006, acesso em 29 de junho de 2019, p. 1-3, https://www.supremecourt.gov/opinions/05pdf/04-1084.pdf.

Após a UDV ter vencido em primeira e segunda instâncias, o Estado demandou revisão do caso à Suprema Corte e o pedido foi aceito. Embora o governo tenha insistido na argumentação de que nenhuma exceção deveria ser aberta no que diz respeito à aplicação da LSC, a Suprema Corte mencionou o caso da Native American Church (NAC), que usa o peyote em contexto ritualístico há décadas, alegando similaridade com o caso da UDV.1818. Ibid., 12-14.

Por fim, a Suprema Corte abordou a questão hermenêutica da CSP, afirmando que o referido tratado proíbe, de fato, o uso da ayahuasca. Assim sendo, a Suprema Corte desconsiderou o Comentário à Convenção, entendendo ser mais adequada a interpretação baseada apenas no texto do tratado.1919. Ibid., 16-18.

De tal forma, a Corte considerou que a ayahuasca estava incluída nas proibições da CSP, pois o texto do tratado considera que as substâncias ali proibidas incluem quaisquer misturas envolvendo essas substâncias. Contudo, a Suprema Corte afirmou que tal fato também não era motivo suficientemente relevante para impedir o exercício religioso da UDV, convergindo a uma decisão final em favor da liberdade religiosa, com base na aplicação da LRLR.2020. Ibid., 17-18.

A decisão supracitada é interessante do ponto de vista jurídico e social, haja vista que, diante da colisão de direitos fundamentais, fez prevalecer o direito à liberdade de religião, sobretudo considerando o fato de que os Estados Unidos são um dos países pioneiros no que se refere ao proibicionismo às drogas.2121. A. Escohotado, Historia General de las Drogas (Madrid: Alianza Editorial, 1998): 378-380.

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2.2. O Santo Daime nos Países Baixos

Em outubro de 1999 uma cerimônia de Santo Daime organizada pelas igrejas Céu da Santa Maria e Céu dos Ventos, nos Países Baixos, foi invadida pela polícia.2222. B. Meeus, “Santo Daime in Brazil, Belgium and the Netherlands: The Transnationalization of a New Religious Movement and the Legal Issues Related to its Religious Use of Ayahuasca” (dissertação de mestrado, University of Amsterdam, Amsterdã, 2017): 52. Os líderes religiosos ficaram presos por quatro dias e o daime que seria usado na cerimônia foi confiscado.2323. A. Van Den Plas, “Ayahuasca Under International Law: The Santo Daime Churches in the Netherlands,” in The Internationalization of Ayahuasca, eds. B. C. Labate e H. Jungaberle (Berlim: Lit Verlag, 2011): 332. A polícia também vasculhou a casa de Alida Maria Fränklin-Beentjes, dirigente da igreja CEFLU-Luz da Floresta, também confiscando o daime que lá havia.2424. B. Meeus, “Santo Daime in Brazil, Belgium and the Netherlands,” 2017, 55.

As autoridades nacionais pensaram se tratar de uma organização criminosa disfarçada de grupo religioso. A postura da promotoria mudou a partir do momento em que este mal-entendido foi esclarecido. De tal forma, dispôs-se a retirar a queixa criminal. As igrejas não concordaram, pois queriam um posicionamento claro do Judiciário atestando seu direito de liberdade religiosa.2525. Ibid., 52.

O caso foi ouvido pelo Judiciário somente em março de 2001, constando no polo passivo da demanda Geraldine Fijneman, dirigente do Céu da Santa Maria. A promotoria argumentou que a bebida ali servida continha DMT, substância psicoativa proibida. A bebida foi considerada uma “substância processada”,2626. O termo “processada” diz respeito a qualquer procedimento que se faça com a planta após ela ter sido colhida. fazendo com que fosse equiparada ao seu princípio ativo proibido.2727. Van Den Plas , “Ayahuasca Under International Law,” 2011, p. 332.

O respaldo legal de Fijneman foi o artigo 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que garante a liberdade de pensamento, de consciência e religião, desde que tais manifestações não ameacem ou causem danos à ordem, saúde, moral públicas ou aos direitos e liberdades de outrem.2828. “Convenção Europeia dos Direitos Humanos,” Conselho da Europa, 1950.

Fijneman teve êxito em demonstrar que as igrejas daimistas nos Países Baixos exerciam um culto religioso sério, sendo registradas desde 1995, resultando em decisão judicial favorável à liberdade de religião. Tal êxito decorreu do fato de que as igrejas reuniram um grupo de especialistas nas áreas de antropologia, farmacologia e psiquiatria, trazendo informações importantes ao caso, esclarecendo sobre o processo histórico e antropológico que circunda a religião do Santo Daime, bem como evidenciando não haver riscos à saúde no que tange ao uso religioso da bebida.2929. Van Den Plas, “Ayahuasca Under International Law,” 2011, p. 333.

Após a decisão, a legalidade da prática do Santo Daime voltou a ser questionada em outros processos, gerando mais três precedentes positivos nos anos de 2009, 2012 e 2015. Os três casos tiveram seus desfechos fundamentados basicamente nos mesmo argumentos da decisão proferida em 2001, ou seja, de que a liberdade de religião, nestes casos, prevalecia sobre o suposto risco à saúde pública.

No tocante à decisão proferida em 2015, a promotoria interpôs apelação, convergindo à decisão que proibiu o Santo Daime nos Países Baixos, indo na contramão dos precedentes estabelecidos. Cabe ressaltar que, ao longo dos vários anos nos quais a prática do Santo Daime ocorreu no país, a postura do Ministério Público se manteve inflexível e calcada num ideal antidrogas.3030. “Court of Appeal Amsterdam,” Department Criminal Law, Case Number: 23-003371-16, 2018, acesso em 24 de julho de 2019, http://www.bialabate.net/wp-content/uploads/2018/04/Decision_Court_of_Appeal_Amsterdam_2018.pdf.

Por conseguinte, a Corte de Apelação de Amsterdam considerou que as medidas de controle adotadas pela igreja eram insuficientes para garantir a saúde pública, tendo em vista o grande aumento no número de membros durante anos anteriores, motivo pelo qual os estudos dos especialistas oferecidos no julgamento de 2001 não deveriam mais ser considerados. Afirmou também que um possível consumo adequado da bebida dependeria excessivamente da boa-fé de todos os envolvidos com a religião (membros oficiais e convidados), concluindo que o exercício do Santo Daime constitui um perigo inaceitável à saúde pública e uma violação à Lei do Ópio.3131. Ibid.

De tal forma, a partir do dia 28 de fevereiro de 2018 o Santo Daime foi proibido nos Países Baixos, suprimindo o direito à liberdade religiosa de centenas de pessoas,3232. A sentença da Corte de Apelação de Amsterdam informa que, segundo dados apresentados à Corte pela parte, a Igreja tinha 2.871 membros registrados nos Países Baixos em 2017. ainda existindo a possibilidade de recurso à Suprema Corte e à Corte Europeia de Direitos Humanos.

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3. Conclusão

A partir dos casos analisados nota-se que ainda há muita resistência por parte dos Estados em garantir a liberdade religiosa a religiões fundamentadas no uso de substâncias alteradoras de consciência, sendo um grande óbice a internacionalização do modelo punitivista de política de drogas instituído, principalmente, pelos Estados Unidos. A internacionalização desse modelo se deu sobretudo a partir da CSP, de 1971, e da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988. Estas duas Convenções compõem a ideia de que a guerra às drogas é uma medida extremamente necessária frente aos danos causados por alguns entorpecentes. De tal forma, esse modelo sugere que a única solução viável é a punição severa das práticas envolvendo tais entorpecentes.3333. C. A. Lemos, “Outra História da Guerra às Drogas: Contribuições da Oitava Tese de Walter Benjamin,” Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica 7, no. 3 (2015): 565.

Não obstante, a dita guerra às drogas não gerou os resultados desejados nos últimos anos.3434. “World Drug Report 2018: Opioid Crisis, Prescription Drug Abuse Expands; Cocaine and Opium Hit Record Highs,” United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), 2018, acesso em 18 de julho de 2019, https://www.unodc.org/doc/wdr2018/WDR_2018_Press_ReleaseENG.PDF; L. R. Barroso, “Brazil Must Legalise Drugs – Its Existing Policies Just Destroy Lives.” The Guardian, 15 de novembro de 2017, acesso em 19 de julho de 2019, https://www.theguardian.com/global-development/2017/nov/15/brazil-must-legalise-drugs-existing-policy-destroys-lives-luis-roberto-barroso-supreme-court-judge. Diante disso, sugere-se a adoção de um modelo novo de política internacional de drogas, que trate as práticas religiosas envolvendo psicotrópicos a partir de uma perspectiva da saúde pública, e não de segurança pública.3535. J. M. B. de Lima, “Combate às Drogas: Fracasso Anunciado,” Revista da EMERJ 13, no. 51 (2010): 301-302. Argumenta-se que a perspectiva da saúde pública seria significativamente benéfica às religiões que envolvem tais práticas, pois embora os adeptos já estejam protegidos pelo direito à liberdade religiosa, ela evitaria que tais práticas espirituais fossem erroneamente interpretadas como atos criminosos, facilitando os processos de legitimação, respeito e reconhecimento dessas religiões.

É importante mencionar também que, ao contrário do Brasil, os Estados Unidos e os Países Baixos não aceitam a ideia, fundamentada em norma internacional, de que a ayahuasca não é proibida pela CSP, conforme o postulado pelo Comentário à Convenção, consequentemente aumentando os obstáculos para que a legalidade das religiões ayahuasqueiras se consolide.

Levando em conta o fato de que as jurisprudências analisadas pertencem a sociedades ditas democráticas, seria apropriado potencializar um diálogo entre as autoridades e representantes das religiões ayahuasqueiras, de maneira similar ao que aconteceu no Brasil. Assim, uma medida interessante a ser tomada nesses países seria a regulamentação do uso religioso da bebida por via legislativa, podendo inclusive os princípios deontológicos ayahuasqueiros brasileiros serem usados como um norte.

De qualquer forma, o processo de legitimação dessas religiões na esfera internacional ainda está em estágio inicial. Cabe à comunidade internacional, aos Estados e aos membros dessas religiões lutar pela efetividade de seus direitos, valendo-se da proteção concedida pelas legislações internas dos Estados e dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos.

Cezar Augusto Dranka - Brasil

Cezar Augusto Dranka é graduando (5º ano) em Direito pela Universidade Positivo.

Recebido em maio de 2019.

Original em português

Melissa Martins Casagrande - Brasil

Melissa Martins Casagrande é doutora em Direitos Humanos e Pluralismo Jurídico pela McGill University e professora na Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positivo.

Recebido em maio de 2019.

Original em português