Dossiê SUR Informação e Direitos Humanos

Internet Freedom não é Suficiente

Alberto J. Cerda Silva

Para uma Internet Fundamentada nos Direitos Humanos

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RESUMO

O desenvolvimento tecnológico oferece novas oportunidades para o progresso da humanidade, assim como para a concretização dos direitos humanos, embora, ao mesmo tempo, também crie novos riscos para estes mesmos direitos. Em anos recentes, diversas iniciativas público-privadas trouxeram à luz a necessidade de promover e preservar a liberdade na Internet, como pressuposto essencial para a progressiva realização dos direitos humanos e o funcionamento de uma sociedade democrática. Trata-se de Internet Freedom. Neste artigo, sustenta-se que o enfoque de Internet Freedom é, entretanto, limitado, pois oferece uma visão tendenciosa da relevância dos direitos humanos no ambiente online. Após constatar essas limitações, o artigo sugere os elementos que deveriam integrar uma abordagem da Internet baseada em um enfoque pormenorizado dos direitos humanos para a Internet. 

Palavras-Chave

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1.  Introdução

A Internet entrou em nossas vidas. Desde o final dos anos 1960, quando era apenas uma rede de equipamentos interconectados de um punhado de universidades para compartilhar recursos de computação, até hoje, quando uma em cada três pessoas no planeta é um usuário, a Internet permeou virtualmente todas as facetas de nosso dia a dia. Já não nos conectamos apenas alguns minutos por dia, mas muitos de nós estamos permanentemente conectados. Já não apenas recebemos e enviamos e-mails, mas também participamos de redes sociais, fazemos compras online, gestões perante repartições do governo, e até fazemos difusão em rede.

Com os anos, o mito da Internet isenta de regulação deu lugar a uma Internet sujeita a regulação. Alimentada por sua estrutura descentralizada, suas comunicações transfronteiriças e um virtual anonimato, a Internet tentou resistir às disputas regulatórias dos anos 1990, sem sucesso (BARLOW, 1996). Hoje, a Internet é, em vez disso, um espaço em que se sobrepõem as regulações estatais sobre delitos informáticos, proteção do consumidor, tratamento de dados pessoais, comércio eletrônico e um longo et cetera. E é um ambiente no qual os direitos humanos são plenamente aplicáveis.

A Internet contribuiu positivamente para a defesa dos direitos humanos. Possibilitou escapar da censura estatal na China, permitiu a denúncia da repressão contra comunidades nativas na América Latina, facilitou o acesso a informações públicas no México e apoiou a abertura política no mundo árabe. Com razão se disse que nossos direitos fundamentais podem ser hoje lidos em chave tecnológica (ÁLVAREZ-CIENFUEGOS SUÁREZ, 1999, p. 15-22), pois a Internet facilita a concretização deles, como provam as iniciativas de educação online, telemedicina, e governo eletrônico. Recentemente, foi formulada uma proposta de instrumento internacional sobre direitos humanos e o ambiente online,1 que, seja qual for sua necessidade real, deixa claro o enorme potencial sinérgico da Internet com os direitos humanos. O mesmo pode ser dito da polêmica em torno de se o próprio acesso à Internet constitui um direito humano (CERF, 2012).

No entanto, a Internet também contribuiu para a violação dos direitos humanos. Facilitou a identificação da dissidência política no Irã, intensificou a vigilância estatal no Reino Unido, aumentou a ameaça à identidade linguística e cultural dos povos e ampliou, em todos os lugares, a distância entre aqueles que têm e os que não têm acesso. E o potencial da Internet e das novas tecnologias para erodir nossos direitos irá aumentar, à medida que mais e mais partes de nossas vidas tenham lugar no ambiente online. Diante do alarme já surgiram as primeiras reações, diversas delas associadas ao conceito Internet Freedom.

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2.  Internet Freedom

Internet Freedom designa uma série de iniciativas público-privadas que apostam na resistência à demanda dos governos para implementar sistemas de censura e de vigilância das pessoas através da Internet (CLINTON, 2010). Os elementos em comum de tais iniciativas são: evitar a censura estatal, proteger a privacidade das pessoas online e prevenir toda medida que restrinja a livre circulação da informação.

A Internet favorece a liberdade de expressão, pois cada usuário pode alcançar uma ampla audiência, ao mesmo tempo em que pode acessar uma grande diversidade de conteúdos. No entanto, essa liberdade pode se mostrar incômoda para certos governos, que se esmeraram na implementação de medidas tecnológicas e legislativas com o intuito de silenciar o discurso dissidente. Internet Freedom rechaça tal incidência governamental e advoga pela preservação da liberdade de expressão no ambiente online.

De outra parte, a Internet facilita a violação do direito à vida privada, pois cada vez que um usuário se conecta à rede, sua identidade e seu comportamento online é suscetível de ser monitorado. A informação compilada através de mecanismos de vigilância permitiria aos governos a repressão da dissidência e com isso a abolição da liberdade política e religiosa, entre outras. Nesse sentido, a Internet Freedom repudia as práticas de vigilância estatal orientadas a reprimir os usuários da rede.

A Internet é o paradigma da globalização, que permitiu a circulação de informação em nível global, superando muitos dos obstáculos que os meios analógicos impunham ao seu fluxo. Infelizmente, alguns governos impuseram medidas técnicas e normativas que travam a difusão, o acesso e o tráfego de informação através da rede. A Internet Freedom rechaça a pretensão de quem quer modificar a estrutura de governo da Internet para restringir o livre fluxo da informação.

Existem diversas iniciativas que trabalham pela Internet Freedom, mas me parecem dignas de destaque aquelas levadas adiante pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, que as incorporou como componente da política externa do país. Isso levou à implementação de um detalhado programa de trabalho que oferece assistência a organizações sociais que lutam pelo acesso à Internet e pelo livre fluxo de informação online, especialmente nos países que enfrentam situações adversas. Um componente do programa inclui a avaliação anual de outros países em relação ao respeito à Internet Freedom, que se concentra precisamente na liberdade de expressão e na vigilância estatal no ambiente online, o qual é parte integrante do Relatório por Países em Direitos Humanos, elaborado por este Departamento. Nesse mesmo sentido, o Departamento de Estado apóia a Global Network Initiative, uma iniciativa que aglutina empresas do setor tecnológico americano e organizações de direitos humanos e que impulsiona recomendações em matéria de liberdade de expressão e privacidade online.

O enfoque da Internet Freedom não se limitou aos Estados Unidos, outros países também o adotaram. Após a revolução desencadeada no Norte da África e no Oriente Médio, conhecida como Primavera Árabe, diversos países se viram diante da necessidade de dispor de sua própria versão de Internet Freedom, com ênfase na liberdade de expressão, no repúdio à censura governamental e num papel ambíguo para o setor privado. De fato, vários governos europeus implementaram programas de Internet Freedom, incluindo Alemanha, França, Holanda, e Suécia (WAGNER, 2011, p. 18-19). Vozes similares também se fizeram ouvir em outras latitudes.

Com o apoio do Departamento de Estado, e tendo como pano de fundo a Primavera Árabe e o papel desempenhado pela Internet, o enfoque de Internet Freedom conseguiu posicionar o papel, as vantagens e os riscos que o ambiente online traz para a liberdade de expressão e a privacidade. E, certamente, contribuiu, juntamente com o relatório sobre liberdade de expressão elaborado por Frank de La Rue, relator especial das Nações Unidas (NACIONES UNIDAS, 2011), para inserir o assunto na agenda internacional e obter a adoção de uma resolução específica pelas Nações Unidas. Embora notoriamente tardia, tal resolução reconheceu a relevância da Internet em relação a todos os direitos humanos, mas particularmente em relação à liberdade de expressão (NACIONES UNIDAS, 2012).

Deste modo, a Internet Freedom contribuiu para destacar o papel da liberdade de expressão, a proteção da privacidade e o livre fluxo da informação online. No entanto, este enfoque é limitado, porque oferece uma visão tendenciosa da relevância dos direitos humanos na Internet. A seção seguinte descreve brevemente algumas dessas limitações, para em seguida formular sugestões em torno dos elementos que deveriam integrar uma aproximação sustentada em um enfoque abrangente dos direitos humanos para a Internet.

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3.  As limitações da Internet Freedom

Embora a Internet Freedom represente um progresso, apresenta limitações que a tornam insuficiente. Primeiramente, é um enfoque que engloba as preocupações e prioriza os temas com um ponto de vista preferencialmente dos Estados Unidos, e, portanto, carece de globalidade. Em segundo lugar, apresenta-nos uma visão estreita da relevância e das sinergias resultantes da interação entre a Internet e os direitos humanos. Terceiro, omite que a Internet é um ambiente essencialmente privado e que, por conseguinte, demanda maior responsabilidade do setor privado. Em quarto lugar, ignora a governança da Internet e, em quinto, prioriza as necessidades do mercado em relação ao respeito dos direitos humanos. Revisemos cada uma dessas objeções, ainda que brevemente.

3.1  Um enfoque local

Internet Freedom surgiu como um enfoque que catalisa as preocupações dos Estados Unidos até a metade da década passada (GOLDSMITH; WU, 2006). Até então, um número significativo de empresas do setor tecnológico vinha prestando colaboração ao governo chinês na identificação de dissidentes e na censura de conteúdo online. Tal cumplicidade mostrava-se incômoda, em especial frente à fracassada tentativa das Nações Unidas de adotar um instrumento que tornasse exigível o respeito aos direitos humanos por empresas transnacionais (NACIONES UNIDAS, 2003). Era indispensável tomar alguma medida, mas sem chegar ao extremo de regular efetivamente o setor tecnológico, tal como sugeria a experiência da União Europeia. Internet Freedom faz uma aposta mais moderada, focalizando o esforço contra governos repressivos e advogando por compromissos voluntários do setor privado, com a finalidade de proteger a liberdade de expressão e o direito à vida privada, sem dificultar o livre fluxo de bens e serviços de informação.

Todavia, Internet Freedom pressupõe uma perspectiva da liberdade de expressão mais local que global, cujo discurso se baseia mais na Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos do que no tratamento da liberdade de expressão em instrumentos internacionais sobre direitos humanos. Estamos diante de uma liberdade que se esgota na relação com o Estado, que evita as complicações de um regime de exceções e limitações admitidas no direito internacional e que, em troca, alimenta-se do marco normativo doméstico.2 Esse marco se mostra adequado para enfrentar a máquina de censura da China, e inclusive da Primavera Árabe, mas é insuficiente para analisar, por exemplo, a criminalização de certos delitos de expressão na América Latina e Europa, a perseguição contra o WikiLeaks, ou a responsabilidade do setor de telecomunicações e informática na violação de direitos humanos, não apenas em cumplicidade com governos repressivos mas por iniciativa própria.

A proteção do direito à vida privada esgrimida pela Internet Freedom tampouco é global, sendo de fato bem particular dos Estados Unidos. É essencialmente o governo que fica limitado pelo exercício desse direito, mas a proteção é ostensivamente fraca em relação ao setor privado, que só excepcionalmente deve respeitá-la (CERDA, 2011a, p. 338-340). Daí que Internet Freedomapele a um tipo de responsabilidade social empresarial em torno de sua proteção e que, em troca, evite um enfoque regulador, como o existente na União Europeia ou na América Latina, que poderia levantar barreiras desnecessárias à livre circulação de bens e serviços.

3.2  Um enfoque parcial

A Internet Freedom constitui um enfoque parcial da importância da rede da perspectiva dos direitos humanos, pois só se limita à liberdade de expressão e ao direito à vida privada. É inverossímil supor que, ainda hoje, seja possível desconhecer a contribuição e o potencial da Internet para a concretização de outros direitos humanos, mas Internet Freedom não dá atenção senão a uns poucos deles, aqueles que melhor refletem uma concepção liberal de Estado típica do século 19.

É forçoso dizer que a Internet Freedom não inclui qualquer menção relativa aos direitos econômicos, sociais, e culturais. Deste modo, melhorar as condições de acessibilidade para quem carece de acesso não constitui uma prioridade para esse enfoque, mesmo que isso contribua para o fortalecimento democrático, o desenvolvimento individual e coletivo, e para a concretização de outros direitos. Da mesma maneira, omite-se o papel da Internet na preservação e promoção das identidades culturais e linguísticas, especialmente se considerados os efeitos abrasivos do fluxo unidirecional de informação de um reduzido número de países a muitos outros.

Ainda que a Internet favoreça o acesso à informação, a Internet Freedom exclui deliberadamente de seu âmbito a forma como a crescente proteção da propriedade intelectual afeta a concretização dos direitos humanos (CLINTON, 2010). A normativa de propriedade intelectual confere um monopólio para a exploração de certas invenções e criações. Assim, por exemplo, a concessão de patentes sobre fármacos dificulta a implementação de programas de acesso universal a medicamentos (COSTA; VIEIRA; REIS, 2008), assim como de medidas de política pública que protejam o direito à saúde e à vida (CORREA, 2005; NWOBIKE, 2006).

E, ainda que a Internet favoreça o livre fluxo de conteúdos, paradoxalmente a maior parte desses conteúdos está sujeita a restrições de uso pelas leis de propriedade intelectual que estabelecem direitos autorais, ou seja, configura-se um monopólio na exploração das obras criativas, impedindo que se faça uso delas sem a autorização de seu titular. Isto restringe a liberdade de expressão, dificulta o desenvolvimento (DRAHOS; BRAITHWAITE, 2002) e solapa a liberdade criativa (LESSIG, 2005; TRIDENTE, 2009). Especialmente nos países em desenvolvimento, os direitos autorais afetam a concretização do direito à educação, ao impedir o uso de conteúdos sem a autorização do e o pagamento ao titular dos direitos autorais (BRANCO, 2007).

Nos últimos anos, tem havido um esforço sistemático por parte de alguns países desenvolvidos para promover a adoção de normas internacionais de observância da propriedade intelectual que se chocam não só com o direito à vida privada, ao exigir a identificação indiscriminada de usuários por suposta infração aos direitos autorais (CERDA, 2011b, p. 641-643); mas também com o devido processo, ao expulsar os supostos infratores da Internet sem as garantias judiciais apropriadas (FRANCIA, 2009). Chocam-se, ainda, com as limitações à intervenção penal estabelecidas por instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, ao impor prisão por simples dívidas de caráter civil (VIANNA, 2006, p. 941-942). O próprio relator especial La Rue chamou a atenção para as práticas de censura à liberdade de expressão fundamentadas na defesa da propriedade intelectual (NACIONES UNIDAS, 2011, p. 13-15).

O conflito entre as normas de propriedade intelectual e os direitos humanos é sintoma da crescente inconsistência entre as normas de direito internacional aplicáveis ao comércio e aquelas relativas aos direitos humanos (DOMMEN, 2005; FORTIN, 2008). Mas a Internet Freedomignora os excessos da propriedade intelectual e seus nocivos efeitos sobre os direitos humanos.

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3.3  Papel do setor privado

A Internet repousa sobre uma enorme malha de vontades e esforços do setor privado. Organismos técnicos que administram os recursos da rede, fornecedores de comunicações transatlânticas, prestadores de serviço de telecomunicações, empresas de acesso à rede, fornecedores de conteúdos e de serviços online. Uma longa lista de atores que fazem da Internet um ambiente essencialmente privado. Por outro lado, tradicionalmente, os direitos humanos catapultados pela reação às atrocidades da Segunda Guerra Mundial centraram-se na ação estatal, o que, por conseguinte, parece deixar a maior parte do que acontece na rede isento de controle.

A Internet aumentou a preocupação com a cumplicidade entre as empresas e certos governos na violação dos direitos humanos. À conhecida colaboração de alguns operadores com a repressão política na China, soma-se o fornecimento de tecnologia para o rastreamento online de opositores na Síria e a exportação de ferramentas de vigilância eletrônica para governos de questionável compromisso democrático na América Latina. A Internet Freedom reconhece tal problema e insiste para que o setor privado adote pautas voluntárias de respeito aos direitos humanos, cuja eficácia é discutível e cujos resultados são ainda precários.

Contudo, a Internet Freedom releva o fato de que em muitas oportunidades são as empresas que violam os direitos das pessoas, não em cumplicidade com o Estado, mas por si mesmas. Os exemplos são muitos, desde prestadores de serviço que processam indevidamente informação pessoal de seus usuários e fornecedores de serviços de vigilância clandestina online até operadoras de telecomunicações que interferem nas comunicações eletrônicas de seus clientes (NUNZIATO, 2009). À medida que a Internet penetra mais em nossas vidas, um enfoque que minimiza a responsabilidade do setor privado é insuficiente. De fato, dispor de uma adequada proteção para nossos direitos no ambiente online, diante da atuação tanto de atores públicos como privados, passa a ser prioritário.

3.4  Governança da Internet

A Internet Freedom alimenta-se da falsa crença de que a rede nasceu, cresceu e florescerá à margem da ação do Estado, cuja intromissão é fortemente rechaçada (LIDDICOAT, 2011, p. 14). Serão os novos cidadãos do ambiente virtual – técnicos, usuários e fornecedores – que definirão a Internet e adotarão, de comum acordo, normas de autorregulação. É compreensível, então, que a Internet Freedom não questione o suposto laissez-faire digital, que encobre o total desempoderamento social no futuro da Internet. De fato, a governança da rede é um tema silenciado no discurso da Internet Freedom.

Não é por acaso então, que quem advoga pela Internet Freedom recuse qualquer iniciativa para adotar um mecanismo de governança global da Internet. A recente tentativa da União Internacional de Telecomunicações, a agência das Nações Unidas especializada na matéria, de adotar certas normas relativas à rede é uma prova visível de tal atitude. A atenção midiática ignorou seu trabalho de proporcionar acesso à Internet em países em desenvolvimento e, em troca, centrou-se em subestimar sua capacidade técnica e demonizar seus propósitos, os quais foram alinhados com aqueles de regimes totalitários. Ainda que a agência não fosse a mais apropriada e apresentasse inconvenientes, pouco ou nada se disse a respeito de que era e é necessária a existência de algum mecanismo legítimo de governança global para a Internet, que permita superar o desaparecimento das fronteiras online, facilite a construção de um espaço de coordenação governamental e promova a democratização e o respeito aos direitos humanos na Internet.

Houve quem sugerisse que o governo da Internet deve ocorrer por meio de um modelo que congregue todos os interessados, dos usuários até as empresas que prestam serviços, incluindo organizações sociais e o governo. Esse modelo, entretanto, não esclarece nem o âmbito da tomada de decisões nem a quem cabe a adoção das mesmas. Por outro lado, é duvidoso que os interesses corporativos tenham o mesmo nível de legitimidade daqueles representados pelos governos, particularmente se estes gozam de representatividade democrática. Por último, esse modelo supõe a existência de uma sociedade civil forte e vigorosa, uma qualidade da qual muito poucos países podem se gabar; de fato, o mais comum é que, em matéria de regulação de Internet, esta não exista ou se encontre cooptada por interesses corporativos ou do governo em exercício.

3.5  Priorizando o mercado

A Internet Freedom mostra um compromisso com a liberdade de expressão e o direito à vida privada, na medida em que estes se harmonizem com o livre fluxo de informação. Esta última expressão carece de antecedentes em instrumentos sobre direitos humanos, mas é encontrada em instrumentos emitidos em foros comerciais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE) ao Foro de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacifico (Apec), e, mais recentemente, na proposta de texto do Departamento de Comércio dos Estados Unidos para o Acordo Estratégico Transpacífico de Associação Econômica (TPP), tratado que defende a formação de uma área de livre comércio na bacia do Pacífico.3 Em todos esses instrumentos, o livre fluxo de informação é empregado para definir o grau de proteção que se oferecerá aos dados pessoais e ao direito à vida privada. A Apec é ainda mais precisa, ao reconhecer que o livre fluxo de informação é essencial para o desenvolvimento das economias de mercado e o crescimento social.

A Internet Freedom, então, prioriza o acesso e o funcionamento do mercado para os fornecedores de informação, desde a indústria de tecnologias e software até a indústria de conteúdos e entretenimento. Isso explicaria a adesão corporativa a algumas das iniciativas de Internet Freedom. Mas tal fato fica ainda mais em evidência quando seus componentes são (re)ordenados e suas omissões consideradas. Basicamente, a Internet Freedom protege a liberdade de expressão e, em menor grau, o direito à vida privada, sempre que não interfira na prestação de serviços e no fornecimento de bens da informação. É evidente que a informação protegida por normas de propriedade intelectual é deliberadamente excluída de tal livre fluxo. Para isso, aInternet Freedom desqualifica a intervenção governamental, evita um sistema de governança global, e ignora a imposição de responsabilidade por violação de direitos humanos pelo setor privado. Isso garante a ausência de barreiras ao funcionamento do livre mercado de informaçãoonline. Em suma, o livre mercado pode seguir funcionando e a proteção de alguns direitos humanos foi um pretexto, possivelmente uma externalidade positiva, mas não a prioridade.

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4.  A caminho de uma Internet fundada nos direitos humanos

Uma grande quantidade de literatura recente explora a progressiva inclusão da população afroamericana nos Estados Unidos. Apesar de ter obtido sua liberdade em 1865, tal população foi sistematicamente excluída e sua aspiração de igualdade, traída, inclusive pelo próprio governo (GOLDSTONE, 2011). A doutrina “separados mas iguais” [separate but equal], entronizada pela Corte Suprema, perpetuou a segregação e a desigualdade, e fez da liberdade uma quimera. Essa política causou estragos sociais entre a população, mas foi necessário transcorrer um século para que a doutrina em questão fosse abolida e se conferissem direitos civis e políticos à população afroamericana. Chamando à construção de uma sociedade mais igualitária frente à problemática, o então presidente Lyndon Johnson observou que “a liberdade não é suficiente” (PATTERSON, 2010). O mesmo pode ser dito da Internet Freedom.

Uma política de Internet fundada em direitos humanos deve sustentar-se em uma visão global e pormenorizada de tais direitos, incluindo não apenas a liberdade de expressão e o direito à vida privada, mas também direitos sociais, econômicos e culturais, incluído o direito ao desenvolvimento. Tal política deve também empoderar as pessoas para que efetivamente exerçam sua cidadania no ambiente digital e possam participar da governança da Internet, quer seja diretamente ou através de vias democráticas. Ela deve, também, estabelecer claras responsabilidades para os atores do setor privado, os quais exercem um controle maior na estrutura da Internet. E embora não precise desafiar o mercado, precisa antepor os direitos humanos às exigências deste. Examinemos brevemente cada um destes pontos.

4.1  Um enfoque global

A Internet é uma plataforma global de comunicação digital. A aspiração a regular ou desregular seu funcionamento com base em um enfoque local, mesmo este sendo consistente com direitos humanos, é insuficiente, porque ignora o caráter transfronteiriço da Internet. É tal desaparecimento das fronteiras online que obriga não apenas a uma coordenação global, mas também que esta ocorra baseada em um certo consenso global sobre os valores promovidos. Não se trata apenas da versão local de certas liberdades ou direitos, mas sim de uma versão fundada no direito internacional dos direitos humanos.

Não seria justo culpar uns poucos países ou um grupo deles por promover uma agenda reduzida de direitos de acordo com seus próprios interesses, mas seria justo reprovar aqueles que dela se apropriam sem crítica, e, certamente, a nós mesmos quando evitamos a responsabilidade de contribuir para seu melhoramento a partir de nossas próprias realidades. Inclusive, se uma agenda é global sua concretização e sua implementação exigem localizar as prioridades (BERTONI, 2012), mas sem perder de vista um enfoque global.

4.2  Um enfoque abrangente

As declarações de direito e seu reconhecimento constitucional concentraram-se inicialmente em estabelecer limites à atuação do Estado, em evitar que o governo subjugasse os cidadãos. Desse modo, puseram limites à intromissão do Estado no espaço doméstico ou proibiram a censura. Entretanto, essa concepção é limitada, pois omite que o Estado pode atuar como avalista das liberdades, em especial frente ao impacto da concentração privada de poder sobre nossas liberdades (FISS, 1996). Um enfoque abrangente de direitos humanos reconhece também no Estado tal capacidade e, de fato, exige dele a intervenção necessária para proteger e promover os direitos das pessoas.

Um enfoque abrangente baseado nos direitos humanos deve estender-se a todos aqueles direitos suscetíveis às novas tecnologias e à Internet. A liberdade de expressão e o direito à vida privada podem parecer os mais óbvios, mas a crescente penetração da Internet põe em evidência seu potencial e risco no que diz respeito à concretização de uma ampla gama de direitos civis e políticos, assim como de direitos sociais, econômicos e culturais. E, é óbvio, o direito ao desenvolvimento deve estar incluído entre eles, especialmente diante da ampliação da lacuna entre as pessoas e os povos online e aqueles desconectados da Internet.

Um enfoque de Internet baseado nos direitos humanos não deve apenas olhá-los de modo abrangente, mas deve também articular um processo para identificar como tais direitos são afetados pela Internet, com a finalidade de estabelecer os padrões que lhe são especificamente aplicáveis. Tem sido apropriadamente sugerida uma abordagem baseada em direitos, que enfatize a participação, introduza a supervisão, empodere as pessoas, evite a discriminação e conecte as decisões com normas aceitas de direitos humanos (LIDDICOAT, 2011, p. 16-17). Uma Internet fundamentada em direitos humanos exige que eles sejam plasmados tanto em seu conteúdo como em seu processo de formulação.

4.3  Responsabilidade empresarial

Diferentemente de outros contextos, a Internet nos coloca em um ambiente cujo funcionamento é essencialmente dominado por atores privados. A maior parte dos governos carece das capacidades técnicas e econômicas, de que dispõem muitas empresas de informática ou de telecomunicações, para condicionar o funcionamento da Internet e eventualmente infringir os direitos das pessoas. Insistir que tais atores cumpram voluntariamente padrões baseados em direitos humanos é, ainda que elogiável, insuficiente, e coloca o próprio Estado em descumprimento do seu dever de proteger as pessoas frente à violação de seus direitos essenciais.

Uma Internet baseada em direitos humanos não pode, portanto, fugir à responsabilidade que cabe ao setor privado na violação desses direitos, não só quando atua simultaneamente com o Estado, mas também quando o faz por iniciativa própria. Isso obriga a fixar sem ambiguidades os padrões admissíveis de conduta tanto do setor público como do setor privado. Assim, por exemplo, quando a União Europeia fixa normas pormenorizadas que protegem as pessoas do tratamento indevido de sua informação e da violação de sua vida privada por quem processa tal informação, não importa se se trata de organismos públicos ou entidades do setor privado. Da mesma forma, quando os países da América Latina, e mais recentemente também da África, incorporam padrões de direitos humanos em suas constituições, eles devem fazer com que esses padrões sejam aplicáveis não só ao Estado, mas também ao setor privado.

Mais ainda, tal responsabilidade deve estar resguardada por mecanismos que a tornem efetivamente exigível. Essa não é mais tão somente uma responsabilidade social, mas também jurídica, dotada de enforcement. Neste ponto, há lugar para a introdução de melhorias significativas em nível doméstico. A experiência dos países que, além de responsabilizar os atores privados por violação dos direitos humanos, incorporaram mecanismos processuais específicos para obter seu efetivo respeito, tanto pelo governo como pelo setor privado, é valiosa neste aspecto. É o caso dos mecanismos constitucionais usados cotidianamente em diversos países da América Latina para tornar exigíveis os direitos fundamentais. Assim, empresas de telecomunicações foram forçadas a garantir a neutralidade da rede; fornecedores de relatórios creditícios obrigados a modificar suas políticas de tratamento de informação pessoal; prestadores de serviços de Internet instruídos a não bisbilhotar as comunicações eletrônicas de funcionários e serviços de câmeras de vigilância de foram obrigados a fazer uso proporcional de sua tecnologia.

Entretanto, a proteção dos direitos humanos baseada em mecanismos de enforcement local é insuficiente, particularmente quando se tenta aplicá-los a quem presta serviços online a partir de terceiros países. Graças ao livre fluxo de informação! Assim, determinados operadores podem tirar vantagem da maior flexibilidade que certos países conferem em comparação a outros, o que pode ser definido como human rights dumping, que se origina das assimetrias entre os países na questão do respeito aos direitos humanos. Isso equivale a fabricar produtos em terceiros países sob condições ambientais degradantes ou abastecer prateleiras com bens produzidos com trabalho infantil ou sob paupérrimas condições de trabalho.

A crescente importância da Internet em nossas vidas, e o privilegiado papel que atores privados têm na rede, obriga-nos a considerar a responsabilidade destes em relação à violação de direitos humanos online. Entretanto, mecanismos voluntários ou soluções locais não são plenamente eficazes. Talvez seja hora de nos voltarmos àquela iniciativa das Nações Unidas para estabelecer um tratado que torne exigível o respeito aos direitos humanos, não só pelos Estados, mas também pelos atores privados, aqueles que hoje controlam a Internet.

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4.4  Cidadania digital e governança da Internet

A ausência de um foro internacional para a efetiva governança da Internet perpetua certas assimetrias de poder entre aqueles que atualmente a administram e os que não têm essa participação. Recusar tal governança com base na ideia de que a rede está fora do alcance dos governos é um argumento falacioso e inadequado, enquanto advogar por um sistema consensual de gestão pelos diversos grupos de interessados significa desconhecer os sistemas de representatividade democrática e ignorar a virtual ausência de uma sociedade civil empoderada.

Além de ser um espaço aberto e livre, a Internet constitui um verdadeiro patrimônio comum da humanidade. Por isso, deveria dispor de um sistema de governança, um marco normativo internacional e uma institucionalidade similar a outros bens de interesse comum da humanidade, tais como a Antártica, o espectro radiofônico e os oceanos. Isto não implica desprezar a participação de diversos grupos de interesse, a qual contribuiria para a análise das complexidades da rede, juntamente com a introdução da transparência, estimulando o debate público e gerando melhores resultados.

Uma Internet baseada em direitos humanos não pode partir do pressuposto de que a cidadania e as organizações da sociedade civil dispõem de capacidades instaladas para participar da governança da Internet. Muito pelo contrário. Com exceção de um reduzido número de países, a maior parte carece de tais capacidades: ou elas estão cooptadas pelo setor privado ou pelo governo em exercício. Uma política de Internet baseada em direitos humanos deve empoderar as pessoas para que exerçam efetivamente sua cidadania no ambiente digital e possam ser partícipes da governança da Internet, quer seja diretamente ou através de canais democráticos.

4.5  Primeiro os direitos humanos, depois o mercado

Pretender que os direitos humanos operem em um vácuo seria ingenuidade; eles são o resultado de circunstâncias históricas e sua maior ou menor efetivação também depende das condições de tempo e espaço em que ocorrem. Uma certa dose de realismo obriga a prestar atenção a tais circunstâncias, tal como o funcionamento da maior parte da economia mundial com base no mercado. Entretanto, levar em consideração o mercado não pode implicar ceder às suas necessidades nem aos seus padrões de eficácia, particularmente se eles significarem a erosão dos direitos humanos.

Uma Internet baseada em direitos humanos deve antepor estes direitos ao mercado. Assim, não se pode defender o enfraquecimento do respeito ao direito à vida privada ou de outro direito qualquer sob o pretexto de preservar a livre circulação da riqueza. Nem se pode excluir a imposição de limitações sobre a propriedade intelectual, ou sobre outros interesses de caráter essencialmente privado, quando elas são necessárias para garantir a concretização dos direitos humanos. Os direitos humanos em primeiro lugar, o mercado depois.

5.  Considerações finais

A cada dia a Internet tem maior relevância na vida social, e é necessário dispor de uma política clara de direitos humanos a seu respeito. Tal política não pode, entretanto, limitar-se a um enfoque local e parcial de apenas alguns direitos fundamentais, que privilegie o funcionamento do mercado, silencie sobre o papel do Estado e omita os desafios de uma efetiva governança global da Internet.

Uma política de Internet fundamentada em direitos humanos deve basear-se em uma visão global e abrangente desses direitos, que envolva tanto os direitos civis e políticos como os direitos sociais, econômicos e culturais, incluído aí o direito ao desenvolvimento. Tal política deve empoderar as pessoas para que efetivamente exerçam sua cidadania no ambiente digital e possam ser partícipes da governança da Internet, estabelecendo claras responsabilidades para os atores do setor privado e antepondo os direitos humanos às demandas do mercado.

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Notas

1. Ver Internet Rights & Principles Coalition, Beta Version of the Charter of Human Rights and Principles for the Internet (Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet). Disponível em: http://internetrightsandprinciples.org/site/charter/. Último acesso em: 16 Mar. 2013.

2. O sistema dos Estados Unidos estabelece uma isenção de responsabilidade para terceiros intermediários para a infração de direitos autorais online e um regime de imunidade para outros conteúdos. Ver 17 United States Code § 512: Limitations on liability relating to material online, and 47 United States Code § 230: Protection for private blocking and screening of offensive material.

3. Ver Organization for Economic Cooperation and Development (OECD), 1980; e Asia-Pacific Economic Cooperation (APEC), 2004.

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Referências

Bibliografia e outras fontes

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Jurisprudência

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Alberto J. Cerda Silva

Alberto J. Cerda Silva é professor assistente de direito informático na Universidade do Chile. É membro fundador e diretor de assuntos internacionais da ONG Direitos Digitais. Atualmente, é bolsista da Comissão Fulbright prosseguindo estudos de doutorado no Georgetown University Law Center com uma tese sobre direitos humanos e regulação de Internet na América Latina. 

E-mail: acerda@uchile.cl

Original em espanhol. Traduzido por Maria Carbajal

Recibido em março de 2013. Aprovado em abril de 2013.