Dossiê SUR Mecanismos Regionais de Direitos Humanos

Cooperação entre sistemas Global e Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do mecanismo de Revisão Periódica Universal

Antonio M. Cisneros de Alencar

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RESUMO

Desde os seus primórdios, os sistemas global e regionais de proteção de direitos humanos compartilham um único objetivo: por meio da cooperação internacional, conferir melhor proteção aos direitos humanos. Conferir melhor proteção aos direitos humanos em âmbito internacional por meio da cooperação entre os sistemas global e regional de direitos humanos tem sido um objetivo comum para ambos os sistemas desde seus primórdios. A criação do Mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU), no âmbito das Nações Unidas, proporciona novas oportunidades para que tal cooperação se concretize, ao estruturar diversas formas pelas quais mecanismos regionais podem contribuir com o processo. Governos, organizações da sociedade civil e organismos de direitos humanos em ambos os mecanismos têm demonstrado interesse na efetiva participação do sistema interamericano no processo, o que resultou na presença do sistema interamericano em cada fase do processo da RPU, desde a revisão dos primeiros países por esse mecanismo. Esse artigo sustenta, entretanto, que muito mais ainda pode ser feito para que o sistema interamericano se beneficie completamente desse mecanismo.

Palavras-Chave

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1. Cooperação entre os Sistemas Global e Interamericano, um objetivo comum

Desde o momento em que as Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA) foram criadas, já se vislumbrava o potencial de cooperação entre os sistemas global (das Nações Unidas) e regional de direitos humanos com vistas a fortalecer a proteção a estes direitos no âmbito internacional. Por exemplo, a Carta das Nações Unidas dedica um de seus capítulos à cooperação com acordos e organizações regionais, encorajando os Estados a cooperar com estes mecanismos regionais na resolução de conflitos, antes que qualquer intervenção seja considerada pela ONU ( UNITED NATIONS, 1945, c. VIII, art. 52-2) 1. A Carta da OEA, por sua vez, incumbe à Assembleia Geral aprimorar e coordenar a cooperação com a ONU e suas agências especializadas ( ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, 1951, art.54-c); além de encarregar o Conselho Permanente da OEA de elaborar acordos que visem promover a cooperação com a ONU ( ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, 1951, art.91-d).

A publicação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Declaração Universal de Direitos Humanos, no curto intervalo de poucos meses2 e com um rol bastante similar de direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e civis a serem protegidos, confirma que o potencial de cooperação entre estas duas organizações, já vislumbrado em suas respectivas Cartas, também pode ser verificado no que tange à proteção de direitos humanos.

Na medida em que cada sistema desenvolveu um arcabouço de normas e mecanismos cada vez mais abrangente e complexo com vistas a traduzir estes preceitos internacionais de direitos humanos em proteção efetiva para todos, multiplicaram-se as formas de cooperação entre estes sistemas; no sistema interamericano, por meio do trabalho da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH); no sistema da ONU por intermédio do trabalho da antiga Comissão de Direitos Humanos (CDH), dos diversos Comitês instaurados para monitorar a implementação de tratados de direitos humanos, e do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

Exemplos de cooperação entre esses dois sistemas têm se multiplicado desde então. Mandatários dos dois sistemas têm atuado em conjunto, por exemplo, emitindo informes à imprensa frente a situações específicas de direitos humanos3; a CIDH tem constantemente incentivado Estados a ratificar os tratados de direitos humanos da ONU, além dos tratados regionais4; CIDH e ACNUDH já elaboraram e publicaram em conjunto relatórios temáticos5; bem como ambos os sistemas até mesmo enviaram missões conjuntas a países específicos para monitorar o respeito aos direitos humanos6. Muitas dessas iniciativas, no entanto, permanecem sendo exemplos esparsos, e a cooperação entre esses dois sistemas tem dependido, em grande medida, da presença de circunstâncias favoráveis para tanto.7

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2. Um novo Conselho de Direitos Humanos da ONU, novas oportunidades para cooperação

Dado o histórico de cooperação entre os dois sistemas, era de se esperar que surgissem novas possibilidades de cooperação com o advento do Conselho de Direitos Humanos da ONU (Conselho), substituindo a antiga Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 2006; a Assembleia Geral da ONU, em particular, pediu para que o novo Conselho trabalhasse em estreita cooperação com, inter alia, organismos regionais ( UNITED NATIONS, 2006, p. 3, para. 5-h).

O Mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU) constitui uma dessas novas formas de cooperação. Estabelecido como um mecanismo cooperativo para revisar o cumprimento por todos os Estados de suas obrigações e compromissos em direitos humanos ( UNITED NATIONS, 2006, p. 3, para. 5-e), a RPU traz diversos elementos inovadores vis-à-vis outros mecanismos de direitos humanos desenvolvidos até então nesses dois sistemas:

1. Abrangência universal – embora ambos os sistemas possuam organismos de direitos humanos com mandatos universais do ponto de vista geográfico (todos os Estados membros) e/ou temático (todos os direitos humanos), a RPU constitui o primeiro esforço coordenado e sistemático para revisar a situação de todos os direitos humanos em todos os países, seguindo um cronograma específico (quatro anos para o primeiro ciclo);

2. Processo conduzido pelos Estados – enquanto, em ambos os sistemas, recai sobre especialistas independentes a tarefa de analisar a situação de direitos humanos e fazer recomendações, a revisão de um Estado na RPU é realizada pelos próprios Estados (com base, inter alia, em um documento que resume as observações e recomendações feitas por especialistas independentes);

3. Natureza das recomendações – ao passo que recomendações em outros mecanismos de direitos humanos em ambos os sistemas são feitas por especialistas independentes em nome da organização a que estejam afiliados, as recomendações que resultam da RPU permanecem vinculadas ao Estado proponente, e os Estados sob revisão podem escolher quais recomendações planejarão cumprir, e quais delas apenas levarão em consideração;

4. Compromissos voluntários – a RPU possibilita que os Estados assumam compromissos voluntários que também serão objeto de revisão posteriormente, o que difere de outros mecanismos de direitos humanos tanto no sistema global, quanto regional, nos quais a revisão da situação de direitos humanos mensura os avanços em relação a obrigações previamente assumidas pelo Estado, seja de maneira tácita (por ser membro de uma organização, por exemplo), ou expressamente (por meio da ratificação de tratados).

Os objetivos declarados desse novo mecanismo são abrangentes e incluem: promover concretamente a melhoria na situação de direitos humanos; fortalecer a capacidade dos Estados e promover a cooperação técnica; difundir boas práticas; apoiar a cooperação na promoção e proteção de direitos humanos e estimular a cooperação e participação em outros mecanismos ( UNITED NATIONS, 2007, p. 3, para. 4). A sua eficácia para atingir esses objetivos provavelmente demandará algum tempo para ser corretamente avaliada (especialmente, porque o primeiro ciclo ainda não foi concluído). No entanto, Estados, organismos internacionais e organizações da sociedade civil têm avaliado positivamente esse novo mecanismo, o que pode ser vislumbrado pelo atual debate sobre a Revisão do Conselho de Direitos Humanos8.

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3. Cooperação com mecanismos regionais, como previsto para a Revisão Periódica Universal

A participação de organizações regionais no mecanismo de Revisão Periódica Universal, como atores relevantes, já podia ser vislumbrada, como um dos princípios desse novo mecanismo, desde o seu início ( UNITED NATIONS, 2007, p. 2, para. 3, Principle-m)9. Contudo, a resolução que cria o mecanismo vai além de elencar essa participação como um dos seus princípios; também descreve quatro maneiras por meio das quais organizações regionais podem contribuir com o processo de revisão periódica, a saber:

1. A preparação dos documentos-base para a revisão – A resolução estabelece que organizações regionais, como atores relevantes no processo de revisão, possam fornecer informação plausível e confiável para a RPU, a ser resumida pelo ACNUDH, juntamente com informações recebidas de outras fontes, em um relatório de 10 páginas ( UNITED NATIONS, 2007, p. 3, para. 15, Documentation-c).

2. A revisão pelo Grupo de Trabalho da RPU – A resolução estabelece que organizações regionais, como parte relevante no processo, possam participar das sessões da RPU, quando elas ocorrerem (embora o diálogo interativo e a apresentação das recomendações sejam limitados apenas à participação dos Estados) ( UNITED NATIONS, 2007, p. 4, para. 18, Modalities-c).

3. A adoção do relatório – A resolução estabelece que organizações regionais, como atores relevantes no processo, possam fazer comentários gerais antes da adoção do relatório da RPU pelo plenário. Estes comentários são então publicados no relatório da sessão do Conselho ( UNITED NATIONS, 2007, p. 5, para. 31).

4. Acompanhamento da revisão – A resolução estabelece que o relatório final da RPU, sendo produto de um mecanismo cooperativo, possa ser implementado em parceria com outros atores importantes, como organizações regionais, quando cabível ( UNITED NATIONS, 2007, p. 5, para. 32). A resolução também pede para que a comunidade internacional, por meio de iniciativas de capacitação e ajuda técnica, auxilie o Estado revisado a cumprir as recomendações, com o seu consentimento ( UNITED NATIONS, 2007, p. 5, para. 36).

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4. O primeiro ciclo da RPU e a cooperação na prática

Desde o princípio, os Estados reconheceram a importância de incluir informação sobre o sistema interamericano na RPU. Com exceção de apenas três países, o sistema interamericano é mencionado em todos os demais relatórios nacionais apresentados pelos 26 países da região revisados pelo Grupo de Trabalho da RPU durante suas primeiras nove sessões10. Nesses relatórios, os governos destacaram as medidas tomadas com vistas a ratificar instrumentos regionais, a incorporá-los na legislação nacional, a cooperar com seus mecanismos, ou ações realizadas com o objetivo de implementar recomendações ou conclusões advindas dos mecanismos regionais.

A compilação dos documentos oficiais da ONU pertinentes ao país revisado, preparada pelo ACNUDH – o segundo documento-base para a revisão – também inclui, desde o início, informação sobre a cooperação com o sistema interamericano. Essas compilações remetem a relatórios de mecanismos da ONU que fazem referência a diversos aspectos do sistema interamericano, como, por exemplo: respostas enviadas pelo Estado a mecanismos regionais (Argentina); medidas tomadas pelo Estado em face de recursos (Barbados) ou recomendações (El Salvador) feitas por mecanismos regionais; incentivos à cooperação técnica com entidades da OEA (Brasil); cumprimento de decisões (Peru), ordens de indenização (Nicarágua), bem como medidas cautelares (Panamá) emanadas do sistema regional; bem como acordos amigáveis em casos perante mecanismos regionais (Equador). No caso dos Estados Unidos da América, o documento menciona um compromisso assumido pelo país perante mecanismos da ONU de cooperar com a CIDH e outros organismos regionais de direitos humanos, respondendo a pedidos de informações sobre violações de direitos humanos, dialogando ativamente e aceitando pedidos de visitas ao país por mecanismos regionais.

O terceiro relatório-base – a saber, o resumo das informações recebidas de outros atores relevantes – também preparado pelo ACNUDH, menciona, desde as primeiras sessões de revisão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apesar de esta ter apenas começado a fornecer informações sobre o sistema interamericano a partir da 6 a Sessão do Grupo de Trabalho da RPU. Desde então, a CIDH tem invariavelmente contribuído com informações sobre todos os países revisados pelo Grupo de Trabalho da RPU sobre os quais tenha informação (seja por meio da CIDH ou da Corte IDH11), o que tem sido incluído nas compilações preparadas pelo ACNUDH. Antes da 6 a sessão, os mecanismos do sistema interamericano já eram mencionados nos relatórios elaborados a partir de informações de outros atores relevantes ao processo a partir de informações fornecidas por organizações da sociedade civil12.

Portanto, com base no primeiro ciclo, pode-se verificar a consolidação de um precedente favorável à inclusão, nas próximas sessões da RPU, de dados do sistema interamericano entre as informações disponibilizadas aos Estados Membros da ONU, no caso da revisão de países americanos. Desta forma, aparentemente concretizou-se no caso do sistema interamericano a intenção dos Estados da ONU, expressa no momento em que se criou a RPU, de assegurar a participação de organismos regionais nesse processo; ao menos no que tange à informação disponível aos Estados para a revisão.

No entanto, a questão principal é: a inclusão de informações sobre o sistema interamericano entre os documentos-base da RPU representou a consideração, durante a revisão de Estados americanos, das problemáticas apresentadas pelo sistema interamericano? Os dados empíricos claramente indicam que sim.

Não foram muitas as menções ao sistema interamericano, à OEA, seus mecanismos ou instrumentos de direitos humanos, nos relatórios do diálogo interativo entre os Estados revisores e os Estados revisados durante as primeiras nove sessões do Grupo de Trabalho da RPU. No entanto, na maioria das revisões dos países americanos até o momento, o sistema interamericano é mencionado13.

Importante notar que são os próprios Estados sob revisão que mais fazem referência ao sistema interamericano em suas apresentações e/ou respostas durante o diálogo interativo. Durante suas respectivas revisões, as delegações de Barbados, Belize, Bolívia, Dominica e Peru fizeram alusão à ratificação de instrumentos de direitos humanos do sistema interamericano; Argentina e El Salvador referiram-se a diálogo e acordos amigáveis firmados com vítimas em casos perante a CIDH; Belize, Bolívia, Panamá e Guatemala destacaram o cumprimento de recomendações ou medidas cautelares emitidas pela CIDH, ao passo que Chile e El Salvador ressaltaram a execução de decisões proferidas pela Corte IDH; Brasil, Honduras, Jamaica e Uruguai mencionaram sua cooperação com mecanismos interamericanos de direitos humanos. A delegação do Peru afirmou que seu país, sob circunstância nenhuma, se distanciaria do sistema interamericano.

Não obstante, menções ao sistema interamericano também têm sido feitas pelos Estados que, durante sessões da RPU, revisaram os países americanos. Mais surpreendente é notar que não apenas os Estados americanos fizeram referência ao sistema interamericano, mas também Estados de outras regiões. Algumas intervenções simplesmente referiram a áreas em que o Estado sob revisão tenha cooperado com o sistema interamericano14, ao passo que outras mencionaram observações e decisões relevantes proferidas por mecanismos de direitos humanos do sistema interamericano. Na revisão do Chile, por exemplo, Paraguai pediu para que o país discorresse sobre a sua experiência como parte nos casos perante organismos de direitos humanos do sistema interamericano; Eslovênia pediu para que Colômbia fornecesse informações atualizadas sobre medidas cautelares concedidas em 2005 pela CIDH, além de afirmar que espera que a nova legislação sobre indenizações para vítimas do conflito armado esteja em conformidade com as recomendações feitas pela CIDH. Ainda na revisão da Colômbia, Uruguai assinalou que uma missão da OEA responsável por monitorar o processo de mobilização identificou mais de 20 grupos paramilitares, recomendando que a Colômbia acelere o processo de desmobilização de chefes e combatentes paramilitares. Na revisão de Honduras, Austrália apoiou as recomendações da OEA por uma investigação contínua sobre a alta taxa de homicídios no país, especialmente no que diz respeito ao assassinato de jornalistas e ativistas de direitos humanos.

O impacto do sistema interamericano sobre o debate da RPU, no entanto, transcende estas menções específicas a instrumentos e organismos de direitos humanos. Questões que têm sido acompanhadas atentamente por mecanismos interamericanos de direitos humanos muitas vezes integraram o diálogo interativo durante a RPU, mesmo quando o sistema interamericano não é mencionado expressamente nas declarações feitas. Seria difícil avaliar de maneira objetiva em que medida o sistema interamericano contribuiu nesses casos, considerando, inclusive, que várias dessas problemáticas são também monitoradas por mecanismos de direitos humanos da ONU e por entidades nacionais; não obstante, há evidência suficiente de que a contribuição do sistema interamericano tenha sido significativa, mesmo quando outros atores relevantes estejam envolvidos com o assunto discutido.

A revisão da República Dominicana representa um bom exemplo disso. O relatório do ACNUDH resumindo as contribuições de outros atores relevantes ressalta que, segundo informação da CIDH, em 2005 a Corte IDH ordenou que a República Dominicana adotasse medidas legislativas, administrativas e de outra natureza necessárias para regular o procedimento e requisitos para aquisição da nacionalidade dominicana com base na declaração tardia de nascimento. Ademais, esse relatório informou que, em 2007, a Corte IDH havia declarado que continuaria a monitorar o cumprimento desta ordem, a qual ainda não havia sido executada por completo ( UNITED NATIONS, 2009k, p. 9, para. 44).

Apesar das conclusões da Corte IDH não terem sido citadas, per se, durante a revisão da República Dominicana, a delegação do governo referiu-se a essa questão, citando avanços no cumprimento da decisão desde 2007, como, por exemplo, a concessão de um prazo de anistia de três anos no caso de declarações tardias de nascimento emitidas para nacionais com menos de 16 anos de idade ( UNITED NATIONS, 2010a, p. 3-4, para. 8). Da mesma forma, ao menos três delegações que revisaram o país fizeram alusão a essa questão; todos estes membros do sistema interamericano15. Canadá recomendou que a República Dominicana “assegurasse que um marco legislativo fosse editado em conformidade com os tratados internacionais pertinentes anacionalidade”; uma recomendação que segue estritamente a informação fornecida pela CIDH no resumo preparado pelo ACNUDH. Ao final, a recomendação não foi aprovada pela República Dominicana, por considerar que a nacionalidade já está prevista na Constituição e não está aberta a outras interpretações ( UNITED NATIONS, 2010a, p. 19, para. 89-1). Isso, no entanto, demonstra a interessante interação que pode ocorrer durante a revisão da RPU sobre questões acompanhadas tanto pelo sistema interamericano, quanto pelo sistema global de direitos humanos.

Como a recomendação acima feita pelo Canadá, há vários casos de recomendações que não mencionam expressamente o sistema interamericano, mas remetem a questões tratadas no âmbito de seus mecanismos. Nas primeiras oito sessões do Grupo de Trabalho da RPU, há apenas algumas recomendações nas quais o sistema interamericano é expressamente mencionado; a maioria delas diz respeito à assinatura ou ratificação de instrumentos regionais, embora não todas. Brasil e México recomendaram que o Canadá considerasse ratificar/aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos, durante a revisão deste país ( UNITED NATIONS, 2009c, p. 7, 9, 17, para. 29, 40, 86-Recommendation 8 ); enquanto Brasil e Uruguai fizeram a mesma recomendação à Guiana, quando este país passou pelo processo de revisão ( UNITED NATIONS, 2010f, p. 17-18, para. 70-Recommendations 7, 8 ). Além disso, Brasil, Uruguai e Venezuela recomendaram que os Estados Unidos da América adiram, assinem ou ratifiquem todos os instrumentos interamericanos de direitos humanos de que ainda não façam parte, e o Brasil pediu para que os EUA reconheçam a jurisdição da Corte IDH ( UNITED NATIONS, 2010k, p. 13-16, para. 92-Recommendations 92.1, 92.42, 92.43 ). O caso de Honduras é diferente. Brasil e Irlanda recomendaram que Honduras cumprisse as medidas cautelares concedidas pela CIDH, o que demonstrou que as recomendações podem ir além da ratificação de instrumentos regionais ( UNITED NATIONS, 2010l, p. 15, 17, para. 82-Recommendations 82.35, 82.58 ). De maneira similar ao diálogo interativo, no entanto, o número limitado de menções não necessariamente significa que os Estados revisores não levaram em consideração outros assuntos levantados pelo sistema interamericano durante o processo de revisão de Estados americanos, ao contrário, apenas significa que o sistema interamericano não foi citado expressamente nas recomendações.

Evidentemente, a faculdade que os Estados possuem de escolher quais recomendações planejam cumprir e quais apenas levarão em consideração, implica que algumas das recomendações que citam expressamente o sistema interamericano possam, ao final, serem apenas consideradas. As recomendações feitas ao Canadá relatadas acima não foram aceitas por ele, o que implica que, por ora, o Canadá não considera aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos, embora tenha dito que o tratado possa ser considerado posteriormente ( UNITED NATIONS, 2009i, p. 2, para. 9). No entanto, Guiana voluntariamente se comprometeu a considerar ratificar outros instrumentos internacionais de direitos humanos, destacando que, embora Guiana não tenha assinado a Convenção Americana de Direitos Humanos, como Estado Membro da OEA, é obrigada a apresentar relatórios e responder a questões levantadas por mecanismos interamericanos, e o faz ( UNITED NATIONS, 2010i, p. 4, para. 23, 29). As recomendações feitas pelo Brasil e pela Irlanda em relação às medidas cautelares emitidas pela CIDH, foram aceitas por Honduras ( UNITED NATIONS, 2010l, p. 15, 17, para. 82). Os Estados Unidos da América não se pronunciaram ainda sobre as recomendações referentes ao sistema interamericano feitas pelo Brasil, Uruguai e Venezuela.

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5. O futuro da cooperação no âmbito da RPU

Conforme este breve artigo demonstra, apesar da RPU ser um mecanismo novo, já é possível vislumbrar muitos e diversos casos em que o sistema interamericano participou desse mecanismo. Esses exemplos constituem evidência suficiente para que se conclua que – no caso do continente americano – o mecanismo de revisão está no caminho certo para que seja verificado na prática o tipo de cooperação com organizações regionais vislumbrado originalmente, no momento da criação do novo mecanismo; excepcionalmente, no entanto, o sistema interamericano não fez uso da oportunidade oferecida pela RPU de fazer comentários gerais antes da adoção do relatório final pelo plenário do Conselho, já que nenhum dos organismos interamericanos fez uso da palavra durante a adoção dos relatórios da RPU.

Este ensaio, no entanto, também demonstra que há um amplo espaço, ainda não explorado por completo, para participação e maior cooperação entre os sistemas de direitos humanos interamericano e da ONU, por meio do mecanismo da RPU.

Pode-se conceber, por exemplo, que os organismos interamericanos utilizem a RPU como uma oportunidade para dialogar bilateralmente com os Estados, seja durante a preparação de seus relatórios nacionais, seja durante o monitoramento do cumprimento das recomendações, da mesma forma que outros atores importantes (tais como organizações da sociedade civil e instituições nacionais de direitos humanos) fizeram, durante revisões anteriores, por meio da publicação dos relatórios que submeteram à RPU e da organização de reuniões com o Estado a ser revisado. Dado o escopo universal da RPU, tal iniciativa poderia ser particularmente benéfica para os mecanismos interamericanos engajar de maneira mais próxima com aqueles países com os quais não tenham cooperado recentemente, ou para acompanhar assuntos que atualmente não façam parte de sua agenda prioritária.

Pode-se, ainda, antever que os Estados Membros da ONU (especialmente aqueles do continente americano) aproveitarão esta oportunidade para, por iniciativa própria, considerar mais atentamente as conclusões e recomendações advindas de mecanismos do sistema interamericano em suas respectivas intervenções durante as sessões da RPU, quando países americanos forem revisados por esse mecanismo. Considerando que a RPU é um processo liderado pelos próprios Estados, não há impedimento algum para que isto ocorra. Por exportar questões relevantes debatidas pelos mecanismos interamericanos para um fórum internacional tal como a RPU, os Estados estariam reafirmando o importante papel desempenhado por sistemas regionais em reforçar parâmetros universais de direitos humanos, conforme reiterado pelos Estados em diversas resoluções da ONU no passado (por exemplo, UNITED NATIONS, 2009d).

Recomendações e compromissos voluntários assumidos pelos Estados que passaram pela RPU e que sejam particularmente pertinentes para o trabalho do sistema interamericano, poderiam ser integrados aos mecanismos próprios desse sistema e ao diálogo já mantido com esses países, como já ocorreu anteriormente no caso de recomendações de outros mecanismos da ONU. Esse processo poderia incluir a discussão de recomendações que não foram aprovadas pelo Estado revisado, ou que estejam ainda sendo consideradas pelo Estado. Tal processo seria especialmente relevante no que diz respeito às questões explicita ou implicitamente relacionadas com as conclusões e recomendações provenientes dos mecanismos interamericanos.

Finalmente, o sistema interamericano poderia se tornar um parceiro importante da ONU e dos Estados revisados, fornecendo dados sobre a implementação do relatório da RPU, uma vez que o mecanismo almeja implementar as recomendações em parceria com outros atores relevantes, o que inclui os organismos regionais, quando apropriado. Ademais, uma vez que as recomendações da RPU permanecem atreladas ao país que as propôs, os mecanismos do sistema interamericano poderiam auxiliar no processo de facilitar as relações bilaterais entre os países revisores e os países revisados para uma efetiva cooperação na implementação de algumas das recomendações emanadas da RPU.

Em suma, as oportunidades para uma cooperação mais próxima entre o sistema interamericano, o sistema ONU e os Estados americanos, dentro do âmbito da RPU, são consideráveis, e possivelmente as mais abrangentes até hoje entre os mecanismos de direitos humanos da ONU. Considerando o potencial de cooperação entre ambos os sistemas desde a sua criação, seria inaceitável não utilizar essas oportunidades disponíveis agora, para fortalecer os laços que unem os dois sistemas.

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Notas

1. Capítulos VI (artigos 33, 36 e 37) e VII (artigo 47) também fazem referência à participação de organizações e acordos regionais na solução pacífica de controvérsias.

2. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi adotada pela 9 a Conferência Internacional de Estados Americanos, em abril de 1948. A Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração Universal de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948.

3. Veja, por exemplo, a Organização dos Estados Americanos (2009a), onde os Relatores para Liberdade de Expressão da ONU e da OEA demonstraram preocupação quanto a declarações feitas por altas autoridades do governo colombiano contra um jornalista.

4. Para saber mais deste e de outros exemplos de cooperação, veja o Relatório do Secretário-Geral sobre o seminário realizado sobre sistemas regionais de promoção e proteção de direitos humanos, realizado em Genebra em 24 e 25 de novembro de 2008 (UNITED NATIONS, 2009e, p. 12).

5. O Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos foi publicado em conjunto pela CIDH, UNICEF e ACNUDH em 2010 (ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, 2009b).

6. A Missão Civil Internacional no Haiti (MICIVIH, sigla original), enviada em 1993. Para maiores informações sobre a missão: <http://www.un.org/rights/micivih/first.htm>.

7. Discurso da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos no seminário internacional com o seguinte tema “Fortalecendo cooperação entre os mecanismos regionais e internacional de promoção e proteção de direitos humanos” (“Enhancing cooperation between regional and international mechanisms for the promotion and protection of human rights”), 3 de maio de 2010.

8. Veja os relatórios de diferentes encontros realizados este ano sobre o Conselho de Direitos Humanos, na Argélia, México, Paris e Monteux: <http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/HRC_review.htm>.

9. A Resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos (UNITED NATIONS, 2007) faz referência a outros atores relevantes como sendo aqueles definidos pela Resolução 60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas (UNITED NATIONS, 2006), a qual afirma que o Conselho deve atuar em estreita cooperação com organizações regionais, e a Resolução 1996/31 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (UNITED NATIONS, 1996), bem como quaisquer decisões que o Conselho possa adotar no futuro.

10. Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Estados Unidos da América e Uruguai (dos quais, apenas Canadá, Cuba e Estados Unidos da América não mencionaram o sistema interamericano em seus relatórios nacionais).

11. Das 6 a à 9 a sessões do Grupo de Trabalho da RPU, a CIDH apresentou informações para as revisões dos seguintes países: Bolívia, Costa Rica, República Dominicana, Honduras, Jamaica, El Salvador, Guiana, Panamá, Nicarágua, e Estados Unidos da América.

12. O sistema interamericano é citado nos relatórios que compilam informações recebidas de outros atores relevantes nas revisões dos seguintes países: Argentina, Barbados, Belize, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Dominica, Equador, Peru e Uruguai, apesar da CIDH não ter submetido informação sobre esses países.

13. Menções ao sistema interamericano podem ser encontradas, por exemplo, no relatório final do Grupo de Trabalho da RPU dos seguintes países: Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, Panamá, Peru, Estados Unidas da América e Uruguai.

14. Paquistão, por exemplo, destacou que Barbados estendeu o acesso à justiça para a Corte IDH; Países Baixos mencionaram o fato de que Belize aderiu à Convenção Interamericana contra a Corrupção; Argentina parabenizou Chile por ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; França parabenizou o apoio da Costa Rica à resolução da OEA sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero; Azerbaijão e Paraguai ressaltaram a contribuição da Costa Rica para a entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos; Egito, Iraque e a República Democrática Popular do Laos parabenizaram El Salvador por manter diálogo com os peticionários de casos perante a Corte IDH e por sua aberta cooperação com o sistema interamericano, ao passo que a Guatemala também parabenizou El Salvador por buscar assegurar o cumprimento das recomendações e decisões do sistema interamericano; México notou que Peru restabeleceu sua sujeição à competência da Corte IDH; e Canadá congratulou Honduras por manter um convite aberto a mecanismos internacionais de direitos humanos, incluindo o sistema da OEA.

15. Canadá demonstrou preocupação pelos relatos de recusa discriminatória do direito à nacionalidade de dominicanos de descendência haitiana (UNITED NATIONS, 2010a, p. 7); os Estados Unidos destacaram os esforços desprendidos pelo governo dominicano para melhorar o acesso e os procedimentos referentes ao registro civil, porém demonstraram preocupação com os obstáculos sofridos por dominicanos de descendência haitiana para afirmar a sua cidadania (UNITED NATIONS, 2010a, p. 9); Uruguai indicou que a República Dominicana deveria continuar fortalecendo as medidas destinadas a proteger os princípios de não discriminação e o direito à identidade (UNITED NATIONS, 2010a, p. 10).

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REFERÊNCIAS

Bibliografia e outras fontes

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Antonio M. Cisneros de Alencar

Antonio M. Cisneros de Alencar é responsável pela América do Norte, países do Caribe de língua inglesa, Brasil e Venezuela na Seção das Américas do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) em Genebra, onde há 11 anos tem ocupado diferentes cargos, inclusive no Secretariado do Mecanismo de Revisão Periódica Universal. Mestre em Estudos Populacionais e Desenvolvimento pela Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales (FLACSO) no México, e bacharel em Jornalismo e Estudos Latino-americanos pela Universidade da Flórida nos Estados Unidos. O autor possui artigos publicados em seu país de origem, Bolívia, sobre pobreza e desenvolvimento em parceria com o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA, sigla original) e o Instituto Nacional de Estatística da Bolívia, e sobre a opinião pública sobre diferentes atores políticos nacionais pela Universidad Católica Boliviana, além de diversos artigos publicados como jornalista em vários periódicos. As opiniões expressas aqui são de exclusividade do autor deste artigo e não refletem necessariamente a visão do ACNUDH ou das Nações Unidas.

Email: acisneros@ohchr.org

Original em inglês. Traduzido por Thiago Amparo.

Recebido em junho de 2010. Aceito em dezembro de 2010.