Ensaios

Da hipermaternidade à hipomaternidade no cárcere feminino brasileiro11. Artigo baseado na pesquisa “Dar à Luz na Sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão” (DLNS), (Brasil. Ministério da Justiça. Secretaria de Assuntos Legislativos, Dar à luz na sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão (Brasília: Ministério da Justiça, Ipea, 2015) (Série Pensando o Direito, 51), acesso 20 março 2015, http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/wp-content/uploads/2015/03/51-Dar-a-luz-na-sombra.pdf

Ana Gabriela Mendes Braga e Bruna Angotti

Pesquisa analisa os riscos da ruptura abrupta do vinculo entre mãe e bebê após permanência intensiva na prisão

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RESUMO

Há um paradoxo que permeia ser mãe em prisões no Brasil: o excesso de maternidade nos meses nos quais a mãe permanece com o filho e a súbita ruptura dessa relação no momento da separação. A este fenômeno as autoras dão os nomes de hipermaternidade e hipomaternidade, respectivamente. Esta é a principal conclusão da pesquisa em que se baseia este artigo, realizada pelas autores em seis estados brasileiros ao longo de nove meses de estudo. O objetivo principal foi mapear a percepção de gestantes e puérperas presas em relação ao exercício de maternidade em espaços de privação de liberdade. Foram entrevistas com detentas, diretoras, agentes penitenciárias e visitas in loco a prisões e unidades materno infantis do sistema prisional brasileiro. Neste artigo, as autores refletem sobre o excesso de disciplinamento da maternidade no cárcere e a vulnerabilidade da maternagem em situação de prisão.

Palavras-Chave

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eu não esqueço nunca do dia que o meu filho foi embora. Eu olhava de cima da janela, eu olhava embaixo da porta, uns 80 metros de distância só via o pezinho da minha mãe e o pé dela [filha de 15 anos, hoje]. Aí eu pensei: “minha mãe chegou e agora?”. Desci com as coisas do meu filho, pus nos braços da minha mãe e eu nem olhei pra trás, eu já voltei morta pra dentro. Eu me lembro da roupa que ele estava vestindo e isso tem 11 anos, mas eu me lembro como se fosse ontem, eu entregando o meu filho pra minha mãe. Quando a guarda falou ‘volta, Desirée’ eu não olhei para trás mais e fui, fui.11. Trecho de entrevista gravada pela equipe da pesquisa em março de 2014, em São Paulo.

A fala de Desirée Pinto22. Apesar das mulheres em situação de prisão (ou egressas) entrevistadas para a pesquisa DLNS não serem identificadas, Desirée Mendes Pinto tem seu nome revelado por ter se tornado uma referência em entrevistas jornalísticas e debates sobre aprisionamento feminino e maternidade. Na pesquisa está referenciada como especialista, uma vez que é uma especialista da prática. Autorizou-nos expressamente a identifica-la nas produções referentes à DLNS. – presa duas vezes por situações ligadas ao uso de drogas, e mãe de quatro filhos, dos quais dois nasceram no Sistema Penitenciário Paulista – relata o momento de separação entre ela e seu filho nascido na prisão, expirado o prazo estabelecido pela administração prisional de permanência do bebê com a genitora. Tal relato é um dos vários ouvidos sobre separação entre mães aprisionadas e seus filhos, ao longo dos nove meses (agosto de 2013 a abril de 2014) de produção da pesquisa DLNS.

Realizada para o Projeto Pensando o Direito da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, a DLNS objetivou identificar necessidades, detectar entraves e elaborar estratégias para garantia do exercício de direitos materno-reprodutivos no sistema prisional brasileiro. Por meio da utilização de métodos de pesquisa empírica – como visitas in loco a estabelecimentos prisionais, realização de grupo focal com detentas, entrevistas com especialistas –, pesquisa legislativa e bibliográfica, foi possível conhecer espaços para exercício da maternidade na prisão e contrastar discursos, legislação e realidade carcerária.

Percorremos seis estados brasileiros, conhecemos uma experiência internacional, realizamos cerca de 50 entrevistas, tivemos conversas informais com mais de 80 detentas, visitamos dez estabelecimentos prisionais femininos, duas unidades materno-infantis, duas creches em prisões e outras duas vinculadas à sociedade civil. Tal experiência nos permitiu identificar o que consideramos uma das principais perversões do exercício de maternidade nos presídios brasileiros: a convivência ininterrupta das mães com os bebês enquanto estes estão com elas na prisão e a súbita separação entre eles, quando findo o período permitido para a permanência.33. Segundo o artigo 83, § 2 da Lei de Execução Penal brasileira, o prazo mínimo de convivência entre mães presas e bebês é de seis meses. Contudo, constatamos uma subversão da previsão legal, pois na maioria das unidades visitadas seis meses é o prazo máximo de convivência permitido.

Neste breve artigo trabalhamos com a questão acima apontada, apresentando as categorias de hipermaternidade e hipomaternidade desenvolvidas a partir do campo da pesquisa. Para tanto, expomos falas e percepções que apontam que a maternagem na prisão é permeada por ambiguidades como excesso de convivência versus ausência de convivência; isolamento versus participação do cotidiano prisional; melhora do espaço físico quando da presença de bebê versus aumento do rigor disciplinar; mulher presa versus mulher mãe. Antes, no entanto, apresentamos um brevíssimo panorama do aprisionamento de mulheres no país, de modo a situar o leitor no universo pesquisado.

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1. Breve Panorama do Sistema Prisional Feminino Brasileiro

O aprisionamento de mulheres tem sido cada vez mais pesquisado e discutido no Brasil. Se eram raros trabalhos sobre a temática no início dos anos 2000, hoje em dia pode-se dizer que o tema está em voga. Pesquisas acadêmicas, produções jornalísticas, reportagens televisivas e pesquisas oficiais vêm apresentando dados, dilemas e cenários dos cárceres femininos do país.44. É o caso, por exemplo, da pesquisa DLNS, ora apresentada; do livro de Debora Diniz (Debora Diniz, Cadeia – Relatos sobre mulheres (Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015)), da dissertação de mestrado de Sintia Helpes (Sintia S. Helpes, “Vidas em jogo: um estudo sobre mulheres envolvidas com o tráfico de drogas” (Dissertação de mestrado, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2014), entre outras. No tangente a dados oficiais, em novembro de 2015 foi lançado o relatório Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen mulheres, produzido pelo Departamento Penitenciário Nacional. Trata-se da primeira publicação do Infopen a abordar exclusivamente o sistema penitenciário feminino.55. Tais dados não consideram a população prisional de São Paulo atualizada, pois o Governo do Estado não forneceu os dados necessários para a conclusão da pesquisa. Assim, para esse estado foram usados dados não coletados especificamente para o Infopen, podendo haver alterações nos resultados (Brasil, Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen Mulheres – junho 2014 (Brasília: Ministério da Justiça, Depen, 2014), acesso em 17 novembro 2015, http://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf). Ainda há lacunas importantes, em especial no que diz respeito a dados quantitativos, mas hoje sabemos mais que há quinze anos.

A razão do aumento da quantidade de pesquisas e publicações na área certamente diz respeito ao dado que mais chama atenção no relatório enunciado acima: o crescimento exponencial de 567,4% da população prisional feminina de 2000 a 2014, enquanto a população prisional masculina cresceu 220,20% no mesmo período.66. Brasil, Infopen Mulheres 2014, 5. Tal explosão não é característica apenas nacional, mas é realidade encontrada em países que também investiram na prisão como resposta privilegiada da política de guerra às drogas, como Estados Unidos, Rússia e México. De acordo com dados do International Centre for Prison Studies entre 2000 e 2013, o número de mulheres presas aumentou aproximadamente 40% ao redor do mundo, totalizando aproximadamente 660 mil mulheres em situação prisional.77. Disponível em: http://www.prisonstudies.org/news/female-imprisonment, acesso em 17 novembro 2015.

Segundo o Infopen Mulheres hoje em dia há no Brasil quase 40 mil mulheres presas, ou seja, 7% do total da população prisional do país.88. Brasil, Infopen Mulheres 2014, 9. Estas se encontram aprisionadas principalmente em um dos 103 estabelecimentos prisionais estaduais somente para mulheres, uma das 228 unidades mistas (prisões onde há alas masculinas e femininas), delegacias de polícia e estabelecimentos de detenção provisória. Desse total de mulheres, 68% estão presas por crimes relacionados ao comércio ilegal de drogas e 16% por crimes contra o patrimônio, como roubo e furto.99. Ibid., 5.

É importante ressaltar que há um grande contingente de mulheres encarceradas preventivamente, aproximadamente 30% do total de presas. Ainda, vale mencionar que 67% do total de presas é negra, de baixa renda e jovem (50% tem entre 18 e 29 anos),1010. Ibid., 24, 22. o que corrobora a tese de que está na mira do sistema de justiça criminal mulheres socialmente vulneráveis.

Apesar do aumento na quantidade de materiais produzidos sobre a temática, pouco se sabe sobre a quantidade de grávidas, puérperas e bebês que há no sistema, uma vez que não há pesquisa que quantifique especificamente esse universo. Recente contagem da Defensoria Pública do Estado de São Paulo1111. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Mães em Cárcere. Dados Estatísticos 2014 (São Paulo: 2014), acesso em 17 novembro 2015, http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/dados%20estat%C3%ADsticos%202014_geral.pdf. evidenciou que no estado uma a cada cinco mulheres presas tem filho (dentro ou fora do cárcere) ou está grávida. A maternagem é questão importante a ser considerada quando em pauta o aprisionamento feminino, uma vez que, como defendemos, toda gravidez e maternidade em situação prisional é vulnerável, se olharmos atentamente para esta temática fundamental. Assim, uma vez apresentado um rápido panorama do encarceramento feminino, trabalharemos a seguir alguns elementos específicos do exercício de maternidade por mulheres em situação de prisão, em especial daquele realizado em espaços considerados específicos para tal.

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2. Unidades Materno Infantis: o excesso disciplinar cor de rosa

A escolha das unidades prisionais visitadas1212. considerou a presença de algum tipo de “cuidado especial” para com o exercício de maternidade na prisão, como a existência de unidades materno-infantil, de espaços reservados para mães e bebês e de creches voltadas às crianças das detentas.1313. Considerando o limite técnico e temporal da pesquisa, visitamos seis dos 26 estados brasileiros. A obra de Rosângela Peixoto Santa Rita (Rosângela P. Santa Rita, “Mães e crianças atrás das grades: em questão o princípio da dignidade da pessoa humana” (Mestrado em Política Social, Universidade de Brasília, 2006)) e relatórios e documentos oficiais nos auxiliaram a fazer as escolhas das unidades visitadas. As reflexões aqui apresentadas não esgotam o tema, tampouco tratam da diversidade regional brasileira e das diferenças entre os modelos existentes pelo país, sendo ponderações oriundas das experiências que tivemos nas unidades visitadas. No Brasil, denomina-se unidade (ou ainda ala) materno-infantil o espaço destinado a abrigar as mães recentes juntamente com seus bebês no período de amamentação, sendo que cada unidade tem características próprias que serão destacadas a seguir.

Minas Gerais tem o Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, (CRGPL) unidade exclusiva para grávidas e mães recentes (com bebês de até um ano). São Paulo conta com a Casa Mãe, ala especial da penitenciaria do Butantã para mães e bebes de até seis meses. Enquanto o Rio de Janeiro tem uma Unidade Materno Infantil que é autônoma em relação à unidade feminina, com orçamento e direção próprias. O estado do Ceará utiliza a nomenclatura creche (Creche Irmã Marta) para denominar o que seria sua ala materno-infantil. Encontramos essa nomenclatura também no estado do Paraná (Creche Cantinho Feliz), mas neste caso para denominar o espaço que as crianças moram, porém aqui, diferentemente do modelo da creche, as crianças não vão embora ao final do dia, mas permanecem no local ininterruptamente, aproximando-se assim mais da figura do abrigo do que da creche propriamente dita. Dos lugares pesquisados, o único que se aproximaria do modelo de creche- na qual as crianças passam o dia e voltam para os cuidados familiares à noite – seria o Jardín Maternal em Ezeiza na Argentina.

Em todos os espaços visitados pudemos, de forma mais ou menos vigiada e mediada, conversar com detentas, ouvir suas percepções sobre as estruturas de encarceramento voltadas para a convivência entre mães e bebês, conversar sobre suas expectativas em relação à maternidade. Ainda, foi possível entrevistar gestoras e funcionárias e visitar espaços físicos, dentre eles lugares específicos destinados a mães e bebês. Foi a partir destes campos, em especial, que pudemos chegar aos relatos sobre isolamento, excesso de disciplina regulando a maternagem e outras reflexões aqui apresentadas.

Na maioria dos espaços voltados para abrigar mães presas e seus filhos nos deparamos com falas referentes à estagnação da vida na prisão uma vez nascido o bebê e à separação, inclusive física, do cotidiano prisional. Como reiteradamente dito pelas entrevistadas, “a cadeia para” quando têm filhos, ou seja, se a presa estava engajada em alguma atividade laboral, escolar, cultural e/ou religiosa, sua participação é interrompida para que se dedique exclusivamente aos cuidados da criança e para evitar o contato com outras presas.

“O espaço materno-infantil é conhecido entre elas por ‘seguro infantil'”

No CRGPL as presas elogiaram a assistência material e a possibilidade de ficar com suas crianças por até um ano, mas criticaram a ociosidade e o isolamento em que ficam na unidade, submetidas a um rigoroso controle por parte de funcionárias e da direção. Já no “Butantã”, as entrevistadas – que também ressaltaram que as crianças recebem tratamento bom, com acesso a produtos de higiene e alimentação de qualidade – revelaram que o espaço materno-infantil é conhecido entre elas por “seguro infantil”, pois, apesar de estarem em regime semiaberto, não podem ter contato com outras áreas da penitenciária, lhes é vedado acesso aos cultos e cursos, passando o dia mais trancadas que aquelas que estão em regime fechado. Sobre o tema, Marina,1414. Os nomes das detentas entrevistadas foram alterados para a manutenção do anonimato. detenta do Butantã, afirmou: “a gente fica aqui sem contato com ninguém – parece bicho!”

A crítica ao isolamento também apareceu na Bahia, onde, apesar da prisão contar com um espaço especial para abrigar as gestantes durante o dia, este não é utilizado para berçário, por recusa das detentas. Quando perguntamos às presas sobre sua preferência pelo pátio ao invés do berçário, uma delas relatou que “as mulheres se sentem muito isoladas e é ruim escolher entre um e outro… na unidade tem cursos, culto”. A reclamação de que o espaço do berçário é limitado e as isolaria do convívio prisional foi unânime na fala das entrevistadas.

Na Creche Irmã Marta, no Ceará, o convívio ocioso e prolongado das crianças e suas mães que passam, de forma geral, 24hs no espaço materno-infantil, gera diversas tensões. Segundo a psicóloga da unidade, o tempo inativo vivido na creche somado ao pequeno número de presas, resulta em conflitos entre as mães que lá estão. Não há, no local, realização de atividades, podendo, raramente, algumas saírem para evento na penitenciária, deixando seus bebês com as demais. O espaço se diferencia do interior da prisão por haver maior liberdade de circulação interna e por estar separado do convívio prisional.

A solidão e a obrigatoriedade de passar 24 horas com o bebê, sem a possibilidade de interação com outras pessoas, a não ser com outras mães, também foram elementos ressaltados nas entrevistas. Sobre o tema, Marina, presa no Butantã, disse: “nesse ambiente a gente é isolada – tô privando meu bebê de muita coisa – ainda bem que tem essa árvore bonita aqui na janela”. Já Lucinéia, também do Butantã, ressaltou o confinamento, alegando que na “Casa Mãe” ficam com seus bebês em regime de “24 por 48 [horas]”, com uma hora de banho de sol por dia. A comparação com a rua, onde há possibilidade de exercício de outras atividades, também apareceu em algumas falas, como nesta de Marina: “quando a gente tá na rua tem coisa pra fazer, roupa pra lavar, comida pra fazer. Aqui não tem nada, é 24 horas cuidando do bebê ou vendo coisa inútil na televisão”.

Ainda que o bebê dê trabalho e necessite de atenção especial, como fica claro nessa fala de Marina, – “cuido dele o tempo todo! (…) depois que a gente é mãe, não come, engole…não dorme, cochila…não toma banho, molha o corpo…” – o desejo de poder ter um tempo só para elas, conviver com outras presas, seguir as atividades que realizavam antes de darem à luz aparece na fala da maioria.

Além do isolamento, a ambiguidade que cerca os ambientes materno-infantis pode também ser percebida no tangente à disciplina. Ao mesmo tempo em que são espaços com menos grades, “menos aparência de prisão”, como ressaltado por uma entrevistada no Rio de Janeiro, são locais de grande rigor disciplinar, em especial no que diz respeito aos cuidados com a criança.

No CRGPL o exercício da maternidade é disciplinado por uma série de regulações que se não respeitadas podem ensejar um comunicado seguido de julgamento pelo Conselho Disciplinar do estabelecimento. A fala de uma entrevistada exemplifica a ambiguidade entre o desejo de ficar com o filho e o rigor disciplinar do espaço: “fico feliz por estar com o bebê, mas aqui tudo é comunicado. Presa sozinha é mais fácil”, e complementa “qualquer coisa que acontece fala que tem que entregar o filho, vive sob pressão”. Geram “comunicados” na unidade, por exemplo, trabalhar para outras presas, dormir com o bebê na mesma cama ao invés do uso do berço e dar alimentação diversa do que o estabelecimento determina.

No Ceará percebemos resistência das presas à creche, dado o rigor disciplinar presente na unidade materno-infantil. Segundo as internas há limitações ao uso de cigarro, horários e controle do convívio entre as detentas. Esse rigor é justificado pela administração penitenciária local pelo cuidado e peculiaridades inerentes às crianças e recém-nascidos. O uso de cigarros também é proibido na UMI do Rio de Janeiro, o que, de acordo com a diretora, resulta no fato de muitas ficarem “doidas para desligar o bebê e voltar pra prisão”.

A pesquisadora Raquel Santos1515. Raquel C.S. Santos, “Maternidade no cárcere: reflexões sobre o sistema penitenciário feminino” (Mestrado em Política Social, Universidade Federal Fluminense, 2011), 60. chamou de “maternidade vigiada-controlada” o exercício da vivência da maternagem em contextos restritivos e permanentemente vigiados. Ainda que os espaços materno-infantis ofereçam melhores condições espaciais e físicas, possibilitando o exercício de direitos básicos dos bebês, constituem espaços de disciplina, no qual a mulher e o filho costumam passar todo o tempo.

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3. Ruptura: a transcendência da punição

Além do isolamento, da solidão e do excesso de disciplinamento dos espaços materno-infantis, outro ponto que nos chamou a atenção e nos incentivou a identificar o paradoxo presente no sistema prisional feminino – o do excesso de maternidade versus a completa ausência – foi o momento da entrega da criança chegado o fim do prazo legal de permanência. Essa temática permeou as conversas mais aflitivas que tivemos em campo, pois diante da perspectiva real da separação futura, as entrevistadas tinham resistências em falar a respeito.

“Todo o dia eu acordo com medo de ser o dia de levarem minha filha. Quando chega às 17hs fico aliviada, terei mais uma noite com ela.”, nos contou Lucinéia, do Butantã. A angústia da ruptura súbita da convivência com o bebê estava expressa nessa mulher, que já havia arrumado em uma mala os pertences da filha, pois a hora da despedida se aproximava.

“‘Todo o dia eu acordo com medo de ser o dia de levarem minha filha'”

No Rio de Janeiro, em uma conversa coletiva com 20 gestantes, na cela conjunta que dividiam então, as falas sobre separação foram permeadas por choros e angústias. Uma delas mencionou que já tinha ouvido falar de crianças e mães que tiveram “febre emocional” após a separação. Já outras foram enfáticas ao afirmar que seis meses era um tempo muito curto para a convivência entre mães presas e bebês, sendo a ruptura do convívio “muito, muito dolorosa”, como reforçou uma delas.

Hipermaternidade versus hipomaternidade

Uma das principais conclusões da pesquisa DLNS é a de que toda maternidade em situação prisional é vulnerável e de risco, seja por fatores sociais, físicos ou psíquicos. As pesquisadoras Simone Diniz e Laura Mattar assinalam a existência de maternidades mais vulneráveis que outras, havendo mulheres que a exercitam com menos direitos em comparação a outras, o que torna sua vivência e percepção distinta para mulheres em diferentes situações. Dentre as maternidades assinaladas pelas autoras como mais vulneráveis, estão as exercidas por “infratoras, sobretudo as mulheres que estão presas, já que foram contra a ‘dita natureza feminina’, ou seja, de pessoa passiva e cuidadora, jamais transgressora”.1616. Laura D. Mattar e Carmen S.G. Diniz, “Hierarquias reprodutivas: maternidade e desigualdades no exercício de direitos humanos pelas mulheres,” Revista Interface: comunicação, saúde, educação, 16, no. 40 (2012): 113.

No que tange ao aspecto psíquico, a vivência da expectativa da ruptura desde a gestação, mesclada à presença ininterrupta durante o período de convivência entre mãe e bebê nos primeiros meses após o parto, somada à ruptura ao fim desse período, na maioria das vezes sem acompanhamento psicológico, certamente, como nos foi possível apreender é fator de vulnerabilização. A queixa comum a todas as puérperas que ficavam com suas crianças em espaços pequenos e com poucas opções de atividade, permeada pela expectativa da quebra súbita da relação, nos levou a formular o que chamamos do paradoxo da hipermaternidade versus hipomaternidade.

Durante o período de convivência entre mães e bebês na unidade prisional, estas exercem uma hipermaternidade, estando, como mencionado, impossibilitadas de frequentarem atividades e trabalharem. O afastamento do cotidiano prisional gera não só o isolamento e a sensação de solidão, mas também o fim do exercício de atividades laborais, a impossibilidade de remissão da pena e de continuidade das atividades escolares. A permanência ininterrupta com a criança é a regra no tempo de convivência permitido, sendo esse período permeado pelo rigor disciplinar e tutela do exercício da maternidade.

As reiteradas falas sobre isolamento, disciplinamento e ruptura nos leva à conclusão de que a condição materna é um incremento da punição para a mulher presa, pois ainda que ela ocupe momentaneamente espaços com melhores condições físicas e estruturais (materno-infantis), ela fica ainda mais confinada, sob regime disciplinar mais rígido que as demais mulheres.

Valemo-nos de Michel Foucault, para quem o poder disciplinar é aquele que ultrapassa o jurídico e a pena da sentença, atravessando corpos, desejos e almas, para trabalhar o excesso disciplinar em questão. Em sua análise a prisão deve ser recolocada “(…) no ponto em que se faz a torção do poder codificado de punir, em um poder disciplinar de vigiar; no ponto que os castigos universais das leis vêm aplicar-se seletivamente a certos indivíduos (…), no ponto em que o direito se inverte e passa para fora de si mesmo, e em que o contradireito se torna o conteúdo efetivo e institucionalizado das formas jurídicas”.1717. Michel Foucault, Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões (Petrópolis: Vozes, 2004), 184.

Avaliamos que o exercício da maternidade ocorre em espaços mais isolados e rigorosos nos quais há manifestação do poder disciplinar em relação à privação de liberdade e nos quais as tecnologias da disciplina são perceptíveis e operam a serviço do que chamamos de dupla punição. A pena juridicamente imposta somada ao enclausuramento ainda maior, com tutela mais rígida do cotidiano prisional, faz com que as mulheres puérperas estejam submetidas à situação de hipermaternidade.

Quando a convivência cessa e a criança é retirada do convívio materno (entregue para a família ou encaminhada para o abrigo), ocorre a transição da hiper para a hipomaternidade, que é o rompimento imediato do vínculo, sem transição e/ou período de adaptação. Chamamos de hipo (diminuição) e não de nula maternidade a vivência da ruptura, pois as marcas da maternagem interrompida, da ausência advinda da presença de antes, seguem no corpo e na mente da presa. Os inúmeros relatos de remédios para secar o leite, de “febre emocional”, de “desespero” ao ouvir o choro de outras crianças, evidenciam que a maternidade segue no corpo. As expectativas e o medo da separação definitiva, advindos das falas daquelas que ainda não haviam experimentado o momento, mas o temiam ainda na gestação, somadas à experiência de Desirée Mendes, narrada no início deste artigo, são exemplos marcantes da brutalidade da ruptura, que não apaga a vivência anterior, mas a torna mais uma marca na produção de vidas precárias1818. Termo cunhado pela filósofa Judith Butler, (Judith Butler, “Vida Precária,” Contemporânea - Revista de Sociologia da UFSCar 1, no. 1 (jan./jun. 2011): 13-33, acesso em 20 março 2015, http://www.contemporanea.ufscar.br/index.php/contemporanea/article/view/18/3). na qual o sistema prisional brasileiro vem investindo com afinco.

Podemos observar uma hipótese ainda mais grave de hipomaternidade, esta sim se aproximando do que seria uma nula maternidade: nos casos em que a mãe ou família de origem tem destituído seu poder familiar e as crianças são encaminhadas para o abrigamento, e em alguns casos, adoção. Nesses casos, o encarceramento interrompe em definitivo qualquer possibilidade de exercício de maternidade por parte da mulher presa e da reconstrução do vínculo familiar. Apesar da Lei nº 12.962/14 ter assegurado a convivência de crianças e adolescentes com mães e pais privados de liberdade, prevendo explicitamente que condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar e que criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, foram diversos os relatos colhidos no campo da pesquisa, nos quais as mães relataram angustiadas não ter conhecimento do destino de sua criança abrigada, e o medo de perdê-los para uma família adotiva.

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4. Conclusão: maternidade vulnerável, disciplina e punição

A experiência no campo nos permitiu analisar e pensar políticas penitenciárias dirigidas às mulheres presas, refletindo sobre a função dessas políticas e suas armadilhas encarceradoras e de reforço de papeis de gênero. A defesa simples da adequação dos espaços prisionais e construção de estruturas para receber mulheres e crianças pode levar-nos ao reforço de discurso e práticas disciplinares em relação a esse público. Logo, conhecer, a partir de uma abordagem empírica, como as previsões legais têm sido aplicadas se mostrou fundamental para repensarmos políticas públicas e legislativas desde os seus efeitos, partindo da perspectiva das sujeitas dessa política, para além do plano normativo.

A partir da escuta das mulheres presas e da nossa experiência no campo de pesquisa, apresentamos brevemente neste artigo as categorias de análise de hipermaternidade e hipomaternidade como ferramentas que podem ajudar na compreensão das ambiguidades que permeiam a temática da maternidade e prisão, em especial na análise do discurso de acesso aos direitos revestido por práticas de rigor disciplinar.

Foucault já apontava que o exercício mais perigoso do poder é o positivo, que não anula, mas conforma subjetividades.1919. Michel Foucault, História da loucura: Na idade clássica (São Paulo: Perspectiva, 2007), 118. Nesse sentido, parte do sistema prisional brasileiro pode ter avançado na preservação da vida e saúde das mulheres, com investimentos e melhoras nas condições materiais do encarceramento materno, contudo segue exercendo perigosamente sua positividade, limitando ainda mais a liberdade, a autonomia e as possibilidades de convívio saudável das mulheres presas e suas crianças.

Ana Gabriela Mendes Braga - Brasil

Ana Gabriela Mendes Braga é doutora em Criminologia pela Universidade de São Paulo (USP), tendo sido pesquisadora visitante na Universitat de Barcelona. Ela também é Professora da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Estado de São Paulo (UNESP).

Recebido em Março de 2015

As autores coordenaram a pesquisa “Dar à Luz na Sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão” (DLNS), publicada em 2015.

Bruna Angotti

Bruna Angotti é doutoranda e mestre em Antropologia Social pela USP e especialista em Criminologia pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Recebido em Março de 2015

As autores coordenaram a pesquisa “Dar à Luz na Sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão” (DLNS), publicada em 2015.